Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1281/24.0T8PNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
RECURSO
Nº do Documento: RP202505261281/24.0T8PNF-C.P1
Data do Acordão: 05/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O despacho que indefere a realização de audiência prévia a pedido de uma das partes não é suscetível de apelação autónoma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 1281/24.0T8PNF- C.P1

Juízo Central Cível de Penafiel, Juiz 1

Reclamante: A..., Ldª

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Segunda adjunta: Carla Fraga Torres

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 30-10-2024, após dispensa de realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador nos autos de que a presente reclamação é apenso, tendo-se conhecido, pela sua improcedência, das exceções de: ilegitimidade passiva dos Réus AA, BB, CC, DD e EE; caso julgado; ilegitimidade passiva; e litispendência invocadas pela Ré A..., Lda. Ali foi ainda relegado para final, após produção de prova, o conhecimento das também invocadas “preclusão, impropriedade do meio e impossibilidade e contradição de pedidos”, por se ter entendido que tais questões dependiam de prova a produzir.

Foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios. Foi, ainda, designada data para a audiência de julgamento.

2. Por requerimento de 13-11-2024, a Ré A..., Lda pediu a realização de audiência prévia com vista a discutir na mesma as questões que ali enunciou e que qualificou como “ostensiva falta dos pressupostos essenciais para que a impugnação pauliana pudesse ter sido intentada”.

3. Por despacho de 12-12-2024 foi indeferido o pedido de realização da audiência prévia por se ter entendido, em suma, que a Ré pretendia discutir “questões já esboçadas nos articulados e que foram objeto de apreciação no despacho saneador, pelo que a realização de uma audiência prévia para o efeito, põe em causa o normal prosseguimento da ação previsto no art. 6º do C.P.C..”.

4. Em 14-01-2025 a Ré apresentou recurso desse despacho pretendendo a sua revogação. Defendeu que “a decisão admite recurso (artigo 629.º, n.º 1), a requerente tem legitimidade para o interpor (artigo 631.º, n.º1) e está em tempo para o fazer (artigo 638.º, n.º 1).”.

5. Em 05-02-2025 foi proferido despacho de não admissão do recurso com o seguinte teor:

O recuso interposto pela Ré “A..., Lda.” do despacho que indeferiu a realização da Audiência Prévia proferido no dia 13-12-2024, não se enquadra no art. 644º, nº 1 e 2 do C.P.C., nomeadamente no nº 2, al. d), já que não se trata de um despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova, pelo que tem aplicação o nº 3 da citada disposição legal, devendo a decisão em causa proferida pelo tribunal ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº1 ou se não houver recurso da decisão final, nos termos elencados no nº 4 da mesma disposição legal.”.


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II- A reclamação:

É deste despacho que reclama a Ré A..., Ldª para o que alega:

“1. Respeitam os presentes autos da uma acção de impugnação pauliana, intentada em 26-04-2024.

2. Em 10-09-2024, as partes foram notificadas para uma tentativa de conciliação via webex, a realizar no dia 30-09-2024, a qual continuou no dia 11-10-2024, tendo-se frustrado a conciliação.

3. Frustrada essa conciliação, foram as partes notificadas no dia 31-10-2024, pelo Tribunal da prolação do despacho saneador.

4. A Ré requereu que fosse realizada a Audiência Prévia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 593.º, nos termos decorrentes do requerimento que apresentou em 13-11-2024, tendo o Tribunal indeferido esse pedido, porque, no seu dizer:

(...)“A Ré “A..., Lda.”, vem, nos termos do nº 3 do artigo 593.º do Código de Processo Civil, requerer a realização da Audiência Prévia, por querer debater as questões suscitadas no requerimento que apresenta. Os Réus “A..., Lda.”, “B..., S.A.”, “AA, BB, CC, DD e EE, notificados do requerimento apresentado pelos Autores, referem que se trata de “alegações” a que os Autores chamaram de reclamação do despacho saneador, ao abrigo do disposto no artigo 596.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mas essa norma só se aplica quando o despacho saneador é proferido após a Audiência Prévia, ou quando, após essa Audiência, o Tribunal faz uso do disposto no artigo 595.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e, em vez de suspenderem a Audiência Prévia, notifica as partes para elas poderem exercer o direito conferido pelo disposto no artigo596.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Quando o Tribunal faz uso do disposto no artigo 593.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, proferindo o despacho saneador sem Audiência Prévia, como foi o caso, então aplica-se o disposto no artigo 593.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, pelo que o requerimento em causa deve ser desentranhado. Os Autores, devidamente notificados, referem, em síntese, que o Tribunal não deve realizar audiência prévia, já que o despacho saneador foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 593º, nº 1 (por referência à alínea d) do art. 591º), nº 2 alínea a) e 595º nº 1 do CPC. (por referência à alínea d) do art. 591º) e nº 2 alínea a) do CPC, foi proferido despacho saneador expressamente destinado a conhecer das exceções dilatórias suscitadas e debatidas pelas partes nos respetivos articulados, garantido que estava o contraditório sobre as mesmas, através desses mesmos articulados e bem assim - porque a ação havia de prosseguir – proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Cumpre decidir. O art. 591º do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”, autorizando a lei processual a dispensa da audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir desde que se tenha exercido o direito do contraditório sobre todas as questões. No caso em apreço foi exercido o direito do contraditório sobre todas as questões e proferido despacho saneador que conheceu as exceções dilatórias sem decisão do mérito, tendo-se fixado o objeto do litígio e os temas de prova, podendo as partes reclamar do despacho saneador, podendo requerer, em dez dias, a realização de audiência prévia, nos termos do art. 593º, nº 3do C.P.C.. O despacho saneador proferido ao abrigo das supra identificadas disposições pretende, justamente, de acordo com a lei, e porque a ação há de prosseguir, dispensar a audiência prévia.

Tanto assim é que, apenas nos casos das alíneas b) a d) do art. 593º, nº 2, isto é dos despachos a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547º, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596º (que apenas fixa objeto do litígio e Temas da prova após debate em audiência prévia) ou o despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas) é que a lei permite à parte reclamar dos mesmos, requerendo, para o efeito, em 10 dias, a realização de audiência prévia – cfr. art. 593º, nº 3 CPC. O art. 593º, nº 2 do C.P.C. permite às partes reclamar do sobre a adequação formal da alínea b) do nº 2 do art. 593º, do despacho saneador que identifica o objeto do litigio e enuncia os temas de prova (art. 506º, nº 1 e 593 nº 2 alc) ou na parte em que programou os atos a realizar na audiência final (593º, nº 2, al. d), não estando prevista a hipótese de uma audiência prévia marcada ao abrigo do disposto no art. 593º, nº 3 para discutir sobre as exceções já suscitadas e apreciadas no despacho saneador. Ora, as questões que a Ré quer discutir em sede de audiência prévia são questões já esboçadas nos articulados e que foram objeto de apreciação no despacho saneador, pelo que a realização de uma audiência prévia para o efeito, põe em causa o normal prosseguimento da ação previsto no art. 6º do C.P.C.. Atento o supra exposto, indefere-se o pedido de realização de audiência prévia requerido pela Ré.” (…)

5. O Tribunal não podia indeferir o pedido de realização dessa diligência, porque, e desde logo, tal pedido consubstancia um direito potestativo das partes, como vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais superiores, ainda, recentemente, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos autos do processo n.º 2477/23.7T8VNF-A.G1.

6. E, de outra mais jurisprudência conhecida, e no mesmo sentido, temos: Ac. do TRL de 2023-10-17, Proc.º n.º 7827/21.8T8LSB-C.L1-1; Ac. do TRL de 2022-05-26, Proc.º n.º 15919/16.9T8LSB-B.L1-2; Ac. do TRL, Proc.º n.º 1920/14.0YYLSB-A.L1-6.

7. Na Audiência Prévia, a Ré pretendia evidenciar, não só que as exceções que foram invocadas eram pertinentes, como a pretensão dos Autores é imoral, pois, dolosamente, deduzem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram.

8. Pelo que, em 13-01-2025, a Ré formulou alegações de recurso do despacho de indeferimento da realização da Audiência Prévia, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 544.º, do Código de Processo Civil, das quais resulta suficiente demonstração de que a audiência prévia devia ser realizada, e que o pedido e o recurso interposto do seu indeferimento eram pertinentes.

9. E, em 05-02-2025, o Tribunal indeferiu o recurso interposto, com o seguinte dizer:

“O recurso interposto pela Ré “A..., Lda.” do despacho que indeferiu a realização da Audiência Prévia proferido no dia 13-12-2024, não se enquadra no art. 644º, nº 1 e 2 do C.P.C., nomeadamente no nº 2, al. d), já que não se trata de um despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova, pelo que tem aplicação o nº 3 da citada disposição legal, devendo a decisão em causa proferida pelo tribunal ser impugnada no

recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº1 ou se não houver recurso da decisão final, nos termos elencados no nº 4 da mesma disposição legal.”

10. Tendo, por isso, o despacho reclamado violado o disposto na supra-citada norma legal, pelo que deverá ser revogado e proferido outro despacho que admita o recurso interposto.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.cias mui doutamente suprirão, deverá ser proferida decisão que dê provimento à presente reclamação e, em consequência, deverá ser proferida decisão que admita o recurso interposto, revogando-se o douto despacho objeto da reclamação que indeferiu o recurso interposto.”.


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Foi ordenada a remessa da reclamação a este Tribunal e em 01-04-2025 foi proferida decisão singular que manteve o despacho recorrido.

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Vem a reclamante impugnar tal decisão singular, nos termos dos artigos 643.º, número 4 e 652.º, número 4 do Código de Processo Civil, remetendo para o teor do seu requerimento inicial.

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III – Questão a resolver:

A única questão a resolver é a da admissibilidade da apelação autónoma do despacho que inferiu a realização da audiência prévia.


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IV – Fundamentação:

A Reclamante centra a sua argumentação na alegação de que o despacho recorrido deve ser revogado, por ilegal, esgrimindo as razões pelas quais deveria ter sido deferido o seu pedido para realização da audiência prévia. Ora, tal é o objeto do recurso. Questão diversa, essa sim objeto da reclamação, é a de saber se o despacho que indefere a realização da audiência prévia a pedido de uma das partes é recorrível autonomamente, nos termos de alguma das alíneas do número 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.

Tal preceito, que prevê os casos em que pode haver apelação autónoma de recursos interlocutórios, tem o seguinte teor:

“2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) De decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”

A recorrente/reclamante defendeu que o recurso autónomo era admissível à luz da alínea d) desse preceito.

Ora, com inteira razão, o Tribunal a quo entendeu que o recurso da decisão de indeferimento do pedido de marcação da audiência prévia não consubstancia a não admissão ou rejeição de qualquer articulado ou meio de prova, o que é, salvo o devido respeito pela posição da reclamante, manifesto.

Em nenhuma outra alínea do transcrito preceito cabe a pretensão da recorrente, nomeadamente na sua alínea h), única cuja redação se admite que poderia ter suscitado alguma dúvida à reclamante, apesar de não ter sido por ela convocada, já que as demais são indiscutivelmente inaplicáveis.

Também tal alínea h), contudo, não pode servir de base à admissibilidade do recurso, pois a impugnação do despacho em apreço juntamente com a decisão final, nos termos do número 3 do citado artigo 644.º poderia, no caso da sua procedência, determinar a marcação da pretendida diligência com a consequente anulação dos atos subsequentes, não sendo pois absolutamente inútil a sua interposição a final (assim sucedeu, nomeadamente nos casos apreciados nos três acórdãos citados pela reclamante no ponto 6 da reclamação).

A absoluta inutilidade a que se refere a alínea d) do artigo 644º, º 2 h) do Código de Processo Civil apenas ocorre quando a possibilidade de revogação da decisão recorrida em momento ulterior já não pudesse trazer ao recorrente os efeitos que pretende com o recurso.

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-2023[1]A inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados.”.

Em sede de reclamação a recorrente invoca a aplicabilidade do disposto no artigo 544.º, número 2 d) do Código de Processo Civil, preceito que não existe, presumindo-se que se pretendia referir ao artigo 644.º, número 2 d). Em sustentação da aplicação do preceito que convoca, afirma que dele “resulta suficiente demonstração de que a audiência prévia devia ser realizada, e que o pedido e o recurso interposto do seu indeferimento eram pertinentes”.

Uma vez mais a reclamante confunde os fundamentos do recurso – a apreciar se o mesmo for admitido e quando o for -, com a possibilidade de recurso.

Ora a possibilidade de apelação autónoma do despacho recorrido não decorre de qualquer preceito legal, pelo que o mesmo apenas pode ser interposto nos termos gerais previstos no número 3 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, assim devendo manter-se o despacho reclamado.

Apenas uma nota final se impõe para salientar que nenhum dos acórdãos citados pela reclamante nos pontos 5 e 6 da sua reclamação[2] se debruça sobre a recorribilidade do despacho que indefere a realização da audiência prévia, sendo claro que os três últimos respeitam a casos em que foi proferida sentença em primeira instância, tendo-se conhecido do mérito da causa no momento do saneador com dispensa de audiência prévia, pelo que a decisão recorrida era a decisão final, o que permitia o recurso com vista, nomeadamente a apreciar a legalidade da dispensa da audiência prévia, como foi feito, nos termos do artigo 644º, número 3 do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro dos referidos arestos não resulta do mesmo que o recurso tenha sido autónomo e nem ali é tratada a questão da recorribilidade do despacho que indefere a marcação de audiência prévia. Pelo que não é correta a afirmação da reclamante de que a decisão singular que manteve o despacho de não admissão do recurso contrariou tal jurisprudência.


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As custas da reclamação para a conferência serão a suportar pela reclamante, por nela ter decaído, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

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V – Decisão:

Julgo improcedente a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pela Reclamante.


Porto, 26 de maio de 2025
Ana Olívia Loureiro
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Carla Fraga Torres
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[1] STJ 801/21.6T8CSC-A.L1.S1
[2] TRG2477/23.7T8VNF-A.G1; TRL 7827/21.8T8LSB-C.L1-1; TRL 15919/16.9T8LSB-B.L1.P1-2; TRL 1920/14.0YYLSB-A.L1-6