Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | SANEAMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20110525276/10.5PEGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando a acusação deduzida pelo MºPº conforme às exigências do art. 283º CPP e não competindo ao juiz do julgamento, quando do despacho do art. 311º CPP, apreciar os indícios resultantes da prova produzida em inquérito, tudo o mais – nomeadamente a constatação de que o ilícito imputado não é o que resulta dos factos indiciados e que, ao invés, estes não constam da acusação – não é de apreciar naquele momento: apenas o juiz de julgamento o poderá fazer, no momento próprio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 276/10.5PEGDM Tribunal judicial de Gondomar Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Nos presentes autos foram as arguidas B… e C… acusadas da prática de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal Remetido o processo para julgamento, foi a acusação rejeitada, nos seguintes termos: «Deduziu o Ministério Público acusação pública contra B… e C…, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal. Dispõe o artigo 217º, nº 1 do Código Penal que: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” São elementos constitutivos deste tipo de crime (1) o erro ou engano (provocado astuciosamente), (2) a prática de actos que causem prejuízo patrimonial e (3) o enriquecimento ilegítimo. Exige a lei um duplo nexo de causalidade. É necessário (1) que uma conduta astuciosa cause erro ou engano a alguém e (2) que seja esse erro ou engano determinante para a disposição patrimonial que lhe causa, ou a terceiro, prejuízo. O erro, na burla, entende-se como um estado psicológico de falsa representação da realidade, consequência do engano e causa do acto de disposição patrimonial. Tem de ser provocado astuciosamente, expressão que se reconduz ao domínio-do-erro por parte do sujeito activo, com o que se quer exprimir a adequação do comportamento do agente às características do caso concreto – A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 299. O crime de burla exige então que o erro ou engano em que o burlado caiu tenha sido astuciosamente provocado pelo agente, o que importa que o comportamento do agente, dirigido a enganar o seu interlocutor, seja convincente e hábil quanto baste para iludir o cuidado que, nesse domínio de actividade, é exigível e normalmente exigente em cada um – Acórdão da Relação do Porto de 07-01-2004, relatado pelo M.mo Juiz Desembargador Marques Salgueiro, in www.dgsi.pt. É um delito de intenção, no sentido da busca de um enriquecimento ilegítimo para o agente ou para terceiro, pelo que exige um dolo específico do agente. Feita a abordagem jurídica do tipo de ilícito, centremo-nos nos factos acusados. De modo sucinto, consta da acusação que a arguida B…, operadora de caixa no supermercado “D…”, combinou com a arguida C… deixá-la passar na caixa de pagamento sem efectuar o pagamento de alguns dos bens que recolhera no interior do supermercado, assim causando um prejuízo patrimonial ao “D…” equivalente ao valor dos bens não pagos, tendo agido ambas com intenção de obterem um locupletamento à custa da “D1…”, querendo causar-lhe um prejuízo correspondente, induzindo-a em erro. Ora, entende o tribunal que os factos relatados na acusação não configuram o crime de burla, porquanto, desde logo, o comportamento das arguidas não determinou, por via de um engano causado, à prática de qualquer acto pela D1…. Não houve uma astúcia, um ardil elaborado pelas arguidas que tenha sido determinante ou causal de uma actuação por parte da D1, que tenha levado a que esta instituição se determinasse à prática de uma acção. No caso, o que houve foi um acordo das arguidas e uma execução de um plano em que, com o intuito de se apoderarem de bens do supermercado sem procederem ao seu pagamento, aproveitaram a circunstância de a arguida B… ocupar uma função que facilitava essa execução, subtraindo tais bens e, como decorrência, causando o correspondente prejuízo à D1…. Entende-se assim que o que se configura é um crime de furto, em co-autoria, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal. No entanto, analisado o segmento dedicado à descrição da intenção que presidiu à actuação das arguidas, constata-se que o mesmo não se compadece com o que é a representação mental de quem comete um crime de furto. Pressuposto do furto é a intenção de se apropriar de um bem alheio, subtraindo-o ao seu proprietário, e da acusação o ênfase é colocado no locupletamento indevido na correspondência do prejuízo causado à ofendida através do erro criado. Deste modo, porque os factos descritos não integram, salvo melhor opinião, o crime acusado, e porque os elementos subjectivos dos dois tipos de ilícito não correspondem, o que exigiria uma alteração de factos proibida nesta fase, rejeito a acusação nos termos do artigo 311º, nºs 2, a) e 3, d) do Código de Processo Penal e determino o oportuno arquivamento dos autos …» 2. Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3. O recurso foi admitido. 4. Ambas as arguidas responderam. Diz a arguida B… que os factos relatados não consubstanciam o crime de burla imputado, pelo que a acusação não poderia ter sido recebida. Sobre a possibilidade de eles integrarem um outro crime, defende que a srª juíza a quo não poderia proceder à alteração da qualificação por isso redundar em alteração substancial dos factos, nem poderia devolver processo ao Ministério Público, pois estaria a extrapolar as suas funções, porque não lhe compete assumir a veste de acusador e muito menos proferir, neste momento, decisão sobre o mérito. Quanto à arguida C…, também entende que os autos não indiciam qualquer crime de burla, pelo que o processo não poderia continuar para, em julgamento, se alterar a qualificação. O Exmº P.G.A. junto desta relação pronuncia-se pelo provimento do recurso. Aceitando que dos autos não resulta a prática de um crime de burla, mas sim de furto, entende que esta situação determinaria não o arquivamento do processo, mas antes a rejeição da acusação, ao abrigo do art. 311º, nº 2, aI. a), e nº 3, al. a), do CPP. Este é também, diz, o entendimento subjacente ao art. 359º na parte em que, evidenciando-se a prática de um crime diferente do acusado e não sendo consentido o julgamento pelas partes, se determina a remessa de certidão ao Ministério Público para exercício da acção penal quanto ao novo crime. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * FACTOS PROVADOS6. Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃOComo sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Por via dessa delimitação são as seguintes as questões a resolver: I – Enquadramento legal dos factos indiciados II – Atitude processual face a um diferente enquadramento legal, por parte do juiz, dos factos indiciados no processo * I – Enquadramento legal dos factos indiciadosSecundando a posição da srª juíza do processo, das arguidas e do Sr. P.G.A., entendemos, também, que os factos relatados no processo indiciam a prática de um crime de furto por parte das arguidas. Nos termos do art. 217º, nº 1, do Código Penal «quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa». Resulta, claramente, da norma que é intrínseco ao crime de burla que a conduta determinante do prejuízo patrimonial resulte de erro ou engano astuciosamente provocado. No caso dos autos as arguidas terão combinado entre si que a B…, caixa do supermercado D…, deixaria passar a C… pela caixa, quando aquela ali estava de serviço, sem cobrar a esta parte dos artigos que transportava. Citando a decisão recorrida, neste comportamento não se vislumbra qualquer astúcia ou ardil que determinasse a ofendida a um qualquer comportamento. O que se vislumbra é o acordo e execução «de um plano em que, com o intuito de se apoderarem de bens do supermercado sem procederem ao seu pagamento …». * II – Atitude processual face a um diferente enquadramento legal, por parte do juiz, dos factos indiciados no processo Estado as arguidas acusadas de um crime de burla e indiciando-se a prática de um crime de furto quid iuris? O art. 311º do C.P.P., que inicia o livro relativa ao julgamento, refere-se ao saneamento do processo, ou seja, ao conhecimento das questões que podem obstar à prossecução do processo. Caso nada obste, então será designado dia para a realização da audiência. Dispõe este artigo: «1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime». Portanto, aquando do saneamento do processo, e quando não tenha havido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação se esta for manifestamente infundada e isso sucede quando ela não contiver a identificação do arguido, a narração dos factos, a indicação das normas legais ou das provas ou se os factos narrados não constituírem crime. A acusação é condição indispensável ao julgamento, pois é nela que se fixa o objecto do processo. Daí que ela tenha que descrever, na integra, os factos imputados ao arguido e o crime(s) que esses factos configuram. Ou seja, a acusação tem que se bastar a si própria, de forma a suportar uma eventual condenação. Daí a rejeição da acusação quando isto não ocorra, ou seja, quando aquela acusação não possa determinar uma condenação. Mas esta sindicância restringe-se à análise da acusação em si própria: a sindicância do juiz quanto à suficiência da acusação apenas tem por base a leitura da acusação e se desta leitura se constatar a falta de um qualquer dos elementos referidos na norma, então terá ela que ser rejeitada, por ser manifestamente infundada [1]. No nosso caso a acusação identifica as arguidas, narra os factos imputados, indica a norma legal que tipificará esses factos, na perspectiva do acusador, e as provas que os suportam. Para além disso os factos imputados integram um ilícito penal. Portanto, formalmente a acusação deduzida está perfeita. O que sucede é que o ilícito imputado na acusação não é o que resulta dos factos indiciados no processo, por um lado, e os estes factos indiciados não constam da acusação (o elemento subjectivo do crime de furto não figura na acusação deduzida). Neste caso não podemos usar a expediente legal de rejeição da acusação, pois este restringe-se à ausência qualificação jurídica dos factos e não à errada qualificação jurídica dos factos: não é possível rejeitar a acusação, ao abrigo do art. 311º, nº 2 e 3 do C.P.P., com o fundamento de que os factos relatados integram a prática de crime diverso do imputado. Para além disso, em caso de divergência quanto à qualificação dada aos factos indiciados pelo Ministério Público, o juiz do processo, aquando do recebimento da acusação, não pode dar aos factos imputados nova veste jurídica, concordante com o seu entendimento, ou seja, não pode alterar a qualificação que lhes tenha sido atribuída na acusação: «por imperativo do princípio do acusatório, não pode o juiz de julgamento, no despacho previsto no artigo 311º do CPP, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido» [2]. Por maioria de razão não o poderá fazer quando esta nova veste jurídica implique a inclusão de factos que dela não constem. Resulta da estrutura acusatória no nosso direito processual penal que os factos submetidos a julgamento são os que constarem da acusação e só estes. Sendo ela que limita o objecto do processo, limita-o quer quanto aos factos, quer quanto ao crime atribuído. O juiz está impedido de se intrometer na acusação e determinar a alteração do seu conteúdo. É sobre os factos acusados que vai incidir o julgamento e a sentença a proferir. É verdade que certas desconformidades entre os factos e a acusação podem ser atendidas na sentença. Mas neste caso elas terão que resultar da audiência de discussão e julgamento e não podem consubstanciar uma alteração substancial (art. 358º, 359º e 1º do C.P.P.) [3]. A possibilidade de consideração, na sentença, dos factos resultantes da discussão da causa que não importem alteração substancial respeita os direitos de defesa do arguido e o princípio da verdade material. Ou seja, no caso entendemos que não é possível rejeitar a acusação por os factos indiciados integrarem crime diferente do acusado, dado que esta situação não se encontra contemplada no art. 311º, nº 2 e 3, do C.P.P. Sobre a alteração da qualificação, se é certo que o juiz de instrução pode apreciar a prova indiciária constante do processo, já o juiz do julgamento não o pode fazer quando da prolação do despacho do art. 311º do C.P.P. Podemos ler no acórdão 101/2001 do Tribunal Constitucional, em que se discutia a inconstitucionalidade do art. 311º, nº 3, do C.P.P. por não permitir ao juiz rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, não precedida de instrução, com fundamento em notória insuficiência de prova indiciária, impondo a submissão do arguido a julgamento: «A Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, procedeu a uma densificação/concretização dos critérios operativos do conceito de "acusação manifestamente infundada", elencando-os taxativamente, com o aditamento de um nº 3 ao artigo 311º do Código de Processo Penal … É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o processo penal português tem uma "estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial" (cfr., por todos, Figueiredo Dias, Princípios estruturantes do processo penal, in Código do Processo Penal, vol. II, tomo II, Assembleia da República, págs. 22 e 24), estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu). … a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206). O fundamento desta clara repartição de funções entre as diversas entidades que intervém no processo assegura por um lado, as garantias de defesa do arguido e, por outro, a liberdade de convicção, a imparcialidade e a objectividade da decisão proferida pelo órgão chamado a decidir em cada face processual, permitindo-se ao arguido exercer um controlo jurisdicional das decisões que lhe sejam desfavoráveis por força, nomeadamente do respeito pelo princípio da presunção de inocência e do recurso, nos termos já pacificamente firmados na jurisprudência deste tribunal. A norma em apreço, com a epígrafe "Saneamento do processo", está inserida no Título I (actos preliminares), do Livro VII do Código de Processo Penal relativo à fase de julgamento, fase processual esta que se segue imediatamente à acusação que encerra a fase do inquérito, no caso de não ter havido instrução ou, na hipótese inversa, após a prolação do despacho de pronúncia. A lei reconhece ao arguido o direito de, uma vez deduzida acusação contra si, requerer a abertura da instrução, fase processual facultativa e que visa a comprovação, pelo juiz (de instrução), da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não o arguido a julgamento. O direito potestativo de o arguido requerer a instrução pressupõe um interesse juridicamente relevante na não realização do julgamento, fundamentando-se a não obrigatoriedade daquela fase processual num desígnio de celeridade processual, consagrada como valor constitucional aliada ao próprio princípio da presunção de inocência no artigo 32º nº 2 da CRP. O controlo judicial da decisão de acusação alcança-se, pois, através da abertura da instrução, matéria em que o arguido é soberano quanto à decisão de a requerer ou não, consoante a estratégia processual que considere mais adequada para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Ora, in casu, não tendo o arguido – podendo fazê-lo – requerido a abertura de tal fase processual, se o juiz de julgamento apreciasse a prova indiciária - e mesmo a entender-se que com isso não seriam postas em causa as garantias de defesa do arguido por contrariar a estratégia processual de defesa por ele escolhida (não requerer a abertura de instrução para, com celeridade e em sede de julgamento, ver afirmada a sua inocência na sentença de absolvição que, transitada em julgado, terá força de caso julgado material) - seguramente que, tendo em conta um princípio do acusatório "puro" – claramente concebido no interesse do arguido – ele ultrapassaria as suas competências específicas. Na verdade, perante uma "acusação pública" e não tendo o arguido requerido a abertura da instrução para controlo judicial da acusação, a apreciação de indícios constitui matéria sensível e do maior relevo na estratégia processual de defesa, pelo que importa que estejam perfeitamente delimitadas as competências dos vários órgãos jurisdicionais intervenientes no processo, sendo certo que a apreciação de indícios não é função que esteja cometida, dentro da estrutura processual penal vigente no nosso ordenamento jurídico, ao juiz de julgamento». Então o que resulta é que estando a acusação deduzida pelo Ministério Público conforme às exigências impostas pelo artigo 283° do C.P.P., por um lado, e não competindo ao juiz do julgamento, aquando do despacho do art. 311º do C.P.P., apreciar os indícios resultantes da prova produzida em inquérito, tudo o mais, por muito pertinente que seja, não é de apreciar neste momento. Apenas o juiz de julgamento o poderá fazer, no momento próprio. Assim, e concordando com o recurso, entendemos que o juiz, ao determinar o arquivamento do processo por ter concluído que os indícios não configuravam o crime imputado na acusação, violou o art. 311º, nº 2 e 3, do C.P.P. * DISPOSITIVOPor todo o exposto, acordam os juízes desta relação em conceder provimento ao recurso e determinar a substituição do despacho recorrido por outro que receba a acusação designe dia para o julgamento. Sem custas. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 2011-05-25 Olga Maria dos Santos Maurício Artur Manuel da Silva Oliveira ____________________ [1] Como se diz no acórdão da Relação de Évora de 10-10-2006, processo 996/06, trata-se de uma fiscalização moderada da acusação. [2] Acórdão desta relação de 2-12-2010, relatado pelo sr. desembargador Araújo de Barros. [3] Que ocorre quando se imputa crime diverso ou quando se agravam os limites máximos das sanções aplicáveis, conforme resulta da al. f) do art. 1º do C.P.P. |