Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016738
Nº Convencional: JTRP00018637
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ADMINISTRAÇÃO
CESSAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP198307210016738
Data do Acordão: 07/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C ART1056.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Sumário: I - O regime de caducidade da alínea c) do n. 1, do artigo 1051 do Código Civil, opera, não a partir da cessação dos poderes daquele que, em concreto, no uso desses poderes, deu o prédio de arrendamento, mas quando cessa, em geral, o regime de administração a que o prédio está sujeito e com base no qual se atribuiram esses poderes.
II - O que releva é o aspecto objectivo da administração, e não o aspecto subjectivo.
Reclamações: