Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018637 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE ADMINISTRAÇÃO CESSAÇÃO HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | RP198307210016738 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C ART1056. DL 67/75 DE 1975/02/19. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Sumário: | I - O regime de caducidade da alínea c) do n. 1, do artigo 1051 do Código Civil, opera, não a partir da cessação dos poderes daquele que, em concreto, no uso desses poderes, deu o prédio de arrendamento, mas quando cessa, em geral, o regime de administração a que o prédio está sujeito e com base no qual se atribuiram esses poderes. II - O que releva é o aspecto objectivo da administração, e não o aspecto subjectivo. | ||
| Reclamações: | |||