Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020838 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CADUCIDADE MAIORIDADE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199704159620876 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5341-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C ART12 N2. RAU90 ART66. | ||
| Sumário: | I - O regime de caducidade opera não a partir da cessação dos poderes daquele que em concreto, no uso desses poderes, deu o prédio de arrendamento, mas quando cessa, em geral, o regime de administração a que o prédio está sujeito e com base no qual se atribuiram esses poderes. II - Atingindo a maioridade, caduca o contrato de arrendamento celebrado pelos pais em representação do filho menor, proprietário. III - É de aplicação imediata tanto o artigo 1051 do Código Civil como o artigo 66 e 5 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, mesmo aos contratos anteriormente celebrados. | ||
| Reclamações: | |||