Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620876
Nº Convencional: JTRP00020838
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CADUCIDADE
MAIORIDADE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199704159620876
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 5341-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C ART12 N2.
RAU90 ART66.
Sumário: I - O regime de caducidade opera não a partir da cessação dos poderes daquele que em concreto, no uso desses poderes, deu o prédio de arrendamento, mas quando cessa, em geral, o regime de administração a que o prédio está sujeito e com base no qual se atribuiram esses poderes.
II - Atingindo a maioridade, caduca o contrato de arrendamento celebrado pelos pais em representação do filho menor, proprietário.
III - É de aplicação imediata tanto o artigo 1051 do Código Civil como o artigo 66 e 5 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, mesmo aos contratos anteriormente celebrados.
Reclamações: