Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009677 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DA RELAÇÃO FACTO NÃO ARTICULADO | ||
| Nº do Documento: | RP199304209150250 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13921/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART660 ART712 N1 ART664. CCIV66 ART1146. LULL ART48 N2. | ||
| Sumário: | I - A simples alegação de um facto como " manifestamente estranho ", sem invocação da sua contradição ou discrepância com outro, não determina omissão de pronúncia da sentença que sobre o mesmo se não pronuncia. II - As respostas aos quesitos apenas podem ser alteradas pelo tribunal de 2ª instância nos casos previstos no nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. III - Os factos não articulados pelas partes não podem ser tomados em consideração na sentença. | ||
| Reclamações: | |||