Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150250
Nº Convencional: JTRP00009677
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
FACTO NÃO ARTICULADO
Nº do Documento: RP199304209150250
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 13921/A
Data Dec. Recorrida: 11/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART660 ART712 N1 ART664.
CCIV66 ART1146.
LULL ART48 N2.
Sumário: I - A simples alegação de um facto como " manifestamente estranho ", sem invocação da sua contradição ou discrepância com outro, não determina omissão de pronúncia da sentença que sobre o mesmo se não pronuncia.
II - As respostas aos quesitos apenas podem ser alteradas pelo tribunal de 2ª instância nos casos previstos no nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - Os factos não articulados pelas partes não podem ser tomados em consideração na sentença.
Reclamações: