Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750151
Nº Convencional: JTRP00021165
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
PLURALIDADE DE ACÇÕES
PENHORA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: RP199705199750151
Data do Acordão: 05/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 213-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 N1 N2 ART865 N2 ART867 ART871 N1 N2.
Sumário: I - Existindo pluralidade de execuções sobre os mesmos bens sustar-se-á, quanto a eles, a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora for a mais antiga. Se a penhora estiver sujeita a registo é por ele que se determina a respectiva antiguidade.
II - O credor que disponha de garantia real ( penhora ), caso não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, pode, independentemente da abertura do concurso de credores, reclamar o seu crédito ao abrigo do artigo 871 n.1 desse Código, no prazo de 10 dias ( após a recente revisão deste Código tal prazo foi aumentado para
15 dias ) posterior à notificação do despacho de sustação - n.2 do citado artigo 871.
Reclamações: