Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021165 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PLURALIDADE DE ACÇÕES PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199705199750151 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 213-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART864 N1 N2 ART865 N2 ART867 ART871 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Existindo pluralidade de execuções sobre os mesmos bens sustar-se-á, quanto a eles, a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora for a mais antiga. Se a penhora estiver sujeita a registo é por ele que se determina a respectiva antiguidade. II - O credor que disponha de garantia real ( penhora ), caso não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, pode, independentemente da abertura do concurso de credores, reclamar o seu crédito ao abrigo do artigo 871 n.1 desse Código, no prazo de 10 dias ( após a recente revisão deste Código tal prazo foi aumentado para 15 dias ) posterior à notificação do despacho de sustação - n.2 do citado artigo 871. | ||
| Reclamações: | |||