Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21/08.5TBPRD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
REANÁLISE ANUAL
FGADM
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP2016021521/08.5TBPRD-D.P1
Data do Acordão: 02/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão.
II- Enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão judicial tem a plena força do caso julgado material.
III- Na decisão recorrida (reanálise com periodicidade anual da subsistência dos pressupostos que determinaram a intervenção do FGADM) a sentenciadora da 1ª instância não se pronunciou, minimamente, nem tinha de o fazer, sobre o montante da prestação de alimentos, que se mantém o mesmo, já fixado anteriormente e que, saliente-se, o FGADM vem pagando à credora desde a decisão judicial proferida em 15/02/2010, não impugnada regularmente pelo apelante.
IV- Por isso, quanto a esse segmento da decisão proferida em 15/02/2010 (montante da prestação alimentícia) verifica-se caso julgado que o FGADM recorrente tem de respeitar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 21/08.TBPRD-D.P1 - APELAÇÃO

Relator: Desem. Caimoto Jácome(1584)
Adjuntos: Desem. Sousa Lameira
Desem. Oliveira Abreu

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

Na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais (artº 174º e seguintes, da OTM, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10), intentada pelo Ministério Público, foi proferida decisão na qual se decidiu, além do mais, que o progenitor (B…) da menor C…, nascida em 05.09.1999, filha da requerente D… e daquele, estava obrigado a prestar-lhe alimentos no montante mensal de € 100,00 (cem euros).
O aludido progenitor, B…, não cumpriu tal obrigação, originando o presente incidente de incumprimento.
Julgou-se verificado o incumprimento, por parte do progenitor requerido, das prestações de alimentos desde a altura em que a sentença que fixou a prestação foi notificada ao requerido.
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Após diligências com vista à localização do requerido e informação da sua actividade profissional ou rendimentos, o Ministério Público formulou promoção no sentido de ser determinada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores(FGADM).
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Em 17/02/2010, proferiu-se, na 1ª instância, despacho no qual se afirma:
“(…) Ora, considerando que o progenitor da menor aufere subsídio de desemprego de valor inferior ao salário mínimo nacional, que uma eventual penhora do mesmo colocaria em causa a sua própria subsistência, que agregado familiar em que se insere a menor apresenta o rendimento mensal líquido correspondente a € 782,95 e que o mesmo é composto por 3 pessoas, a capitação de rendimentos da menor é inferior ao salário mínimo nacional.
Importa fixar o montante que o F.G.A. pagará em substituição do progenitor faltoso e que não terá que ser aquele a que o mesmo ficou obrigado (neste sentido cf. Ac. da RC de 9.10.2001, in www.dgsi.pt).
Assim, nos termos do disposto no artigo 2º, do DL nº 75/98, de 19.11, o montante a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não poderá exceder € 4 UC. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 1º, do DL nº 246/2008, de 18.12, o ordenado mínimo nacional foi fixado em € 450,00.
Por conseguinte, tendo por referência os valores acima indicados, as necessidades da menor, bem como o entendimento, segundo critérios de razoabilidade, de que o montante mínimo necessário para prover às necessidades da mesma não deverá ser inferior a ¼ do ordenado mínimo nacional,”
e, por fim,
Decidiu-se:
Decido que a pensão de alimentos devida àquela, a suportar pelo Fundo de Garantia, é fixada em € 175,00.”.

Esta decisão judicial não foi impugnada, designadamente pelo FGADM.
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Posteriormente, em 09/09/2015, foi proferido o seguinte despacho:
Dos autos, designadamente do teor dos documentos que antecedem constata-se que se mantém ainda os pressupostos que determinaram que o pagamento da prestação alimentícia devida à menor C…, nascida em 05.09.1999, fosse realizado pelo FGA.
Face ao exposto decide-se:
- Manter a decisão que determinou que a prestação de alimentos seja paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores no que concerne à referida menor.
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Notifique, sendo:
- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no sentido acima referido, designadamente para que se mantenham por mais um ano as prestações fixadas nos autos ou até que o menor atinja a maioridade.
- A detentora do poder paternal para anualmente renovar perante o Tribunal a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação alimentícia pelo Fundo.”.
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Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apelou daquela decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…, de 09-09-2015, proferido nos autos à margem indicados, na parte em o Tribunal determina a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), de prestação de alimentos à menor, C…, no valor mensal de €175,00 (cento e
setenta e cinco euros) em substituição do devedor incumpridor, isto é, em valor superior ao fixado ao obrigado originário.
2. O douto despacho ora recorrido é uma decisão nova, independente das anteriores, decidindo, no caso concreto, pela continuidade da obrigação do FGADM e designadamente que se mantém por mais um ano, a prestação fixada nos autos.
3. Nos presentes autos, a prestação a suportar pelo FGADM foi fixada, no valor mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
4. Conforme resulta do despacho de 17-02-2010, o progenitor ficou obrigado ao pagamento mensal da quantia de €100,00 (cem euros), a título de pensão de alimentos.
5. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM.
6. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores)
7. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
8. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
9. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6 n.º 3 da Lei 75/98 e art.º 5.º n.º 1 do Dl 164/99.
10. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da prestação de alimentos fixada e incumprida pelo obrigado originário.
11. No processo n.º 252/08.8tbsrp-b-a.el.sl-A, autos de recurso Uniformização de Jurisprudência (Cível), Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 19/03/2015, uniformizou a jurisprudência no sentido que ora se propugna e nos termos seguintes:
“Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.”
12. Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se, agora, numa nova decisão, o mesmo valor anteriormente determinado, ou seja, manter a prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), isto é, e montante superior à fixada ao progenitor incumpridor.
13. O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.
14. O despacho ora recorrido violou o disposto no art.º2.º n.º2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e art.º 3.º n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que determina, uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos, tudo com as inerentes consequências legais.

Na resposta à alegação o Ministério Público defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C. Processo Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).
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Os factos a considerar são os descritos no relatório.
Refira-se que, a nosso pedido, o Tribunal recorrido informa (ver ofício de fls. 27, de 18/12/2015) que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) cumpriu o decidido em 17/02/2010 (pagamento de € 175,00 mensais) até ser proferido o despacho recorrido, de 09/09/2015.
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O Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 3° nº 1 al. a), 5° nº 1 al. c), do Estatuto do Ministério Público, e art. 3°, nº 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, em representação da citada menor, veio requerer, nos termos da citada Lei e dos arts. 1° e 3°, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, a fixação da prestação de alimentos a cargo do Estado (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores), em substituição do referido progenitor.
Observe-se, antes de mais, que deve verificar-se ser incobrável a prestação alimentar pelos meios previstos no art. 189º, da OTM, a declarar, por despacho, o que ocorre na decisão da 1ª instância.
Os pressupostos para a fixação da prestação substitutiva mostram-se correctamente indicados na decisão recorrida.
Com efeito, a intervenção do Estado, através do FGADM, pressupõe, desde logo, que haja uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor, o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (ver art. 3.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 164/99, redacção dada pelo DL nº 70/2010, de 16/06).
Nos termos do nº 2, do aludido normativo, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos são aferidos, nos termos do disposto no DL. n° 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n° 15/2011 de 03/03 e pelos Decs.-Lei nºs 113/2011, de 29/11 e 133/2012, de 27 de Junho.
Por outro lado, para determinação do montante das prestações em concreto, o Tribunal deve atender:
- ao limite máximo mensal de 1 IAS (indexante de apoios sociais) por devedor;
- à capacidade económica do agregado familiar do menor;
- ao montante da prestação de alimentos fixada e,
- às necessidades específicas do menor (cfr. artº 3°, nº 5, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, alterado pelo DL nº 70/2010, de 16/06 e pela Lei nº 64/2012, de 20/12, antes referenciados.
Nos termos do n° 4, do artº 9°, do referido diploma legal, a pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o Tribunal competente e o n°2 do mesmo artigo estabelece que o IGFSS, IP, o ISS, IP, o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao Tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
No processo n.º 252/08.8tbsrp-b-a.el.sl-A, autos de recurso Uniformização de Jurisprudência (Cível), Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 19/03/2015, uniformizou a jurisprudência no sentido que ora se propugna e nos termos seguintes: ”Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º3 do DL ln.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.”
Pois bem.
Já anteriormente ao referido Acórdão Uniformizador do STJ, entendíamos, e assim decidimos (ver o acórdão de 06/10/2014, acessível em www.dgsi.pt), que não tem suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova (considera-se tal interpretação como mais consentânea com o espírito e a letra da lei aplicável - Lei nº 75/98, de 19/11, e Decreto-Lei nº 164/99, de 13/05).
Com efeito, afigura-se-nos mais curial e conforme à lei considerar que:
- A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente da responsabilidade parental e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
- Decorre, claramente, do nº 1, do artº 3º, da Lei nº 75/98, que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado (FGADM) é para este prestar "em substituição do devedor", ou seja, visa-se garantir uma prestação autónoma mas substitutiva do progenitor/devedor originário.
- Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
- Decorre da lei, claramente, que a obrigação do FGADM é apenas de substituir o devedor originário, garantindo a subsistência do menor, face ao incumprimento do obrigado a alimentos, mas não passa o Fundo a ser obrigado a prestar alimentos. A sua obrigação tem o mesmo conteúdo da obrigação do devedor originário. Só assim se pode tornar efectivo o direito ao reembolso consagrado na lei. O Fundo tem direito a ser reembolsado pelo devedor de tudo o que pagou e não apenas de parte do que despendeu. Logo, a sua prestação não pode ser superior àquela que seria exigível do progenitor.
- Quer dizer, a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente (artº 593°, do Código Civil), é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.
Como predito, a decisão de fazer intervir o FGADM em substituição do obrigado original é, por natureza, suscetível de revisão, já que sujeita a reanálise anual obrigatória da manutenção dos pressupostos atinentes à sua concessão inicial (artºs 3º, nº 6, da Lei nº 75/98, de 19/11, e 9º, nºs 1 e 4, do DL nº 164/99, de 13/05).
Feitas estas considerações, vejamos a questão suscitada nas conclusões do recurso.
No caso em apreço, importa saber se existe caso julgado decorrente da decisão, não impugnada, proferida em 15/02/2010, que se deixou transcrita, na qual se fixou o montante da prestação a cargo do FGADM em € 175,00, o que o Fundo cumpriu até agora.
No despacho recorrido, a Sr.ª juíza da 1ª instância, decidiu “manter a decisão que determinou que a prestação de alimentos seja paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores no que concerne à referida menor.” (ver artº 9°, nº 4, do DL nº 164/99).
Observa o Ministério Público (M.º P.º) que o que está em causa, e pode ser objeto de nova decisão, é a subsistência, ou não, dos pressupostos que determinaram a “atribuição” (da prestação) e não já a modificabilidade desta. Entende o apelado que a renovação da prova da manutenção dos pressupostos que determinaram a “atribuição” da prestação pode levar à decisão da sua manutenção ou não, mas nunca à modificação de douta sentença oportunamente proferida e devidamente transitada em julgado.
Na perspectiva do M.º P.º, o Tribunal está legalmente obrigado a reanalisar com periodicidade anual da subsistência dos pressupostos que determinaram a intervenção, mas está-lhe vedada a alteração do valor de tal “atribuição”, fixada por douta sentença transitada em julgado e, por essa via, não modificável.
Por seu lado, o apelante sustenta que o despacho recorrido é uma decisão nova, independente das anteriores, decidindo, no caso concreto, pela continuidade da obrigação do FGADM e designadamente que se mantém por mais um ano, a prestação fixada nos autos.
Como se sabe, este processo é de jurisdição voluntária (artº 150º OTM), no qual o critério de julgamento está definido no artº 987º, do CPC (não sujeição à legalidade estrita) e as resoluções tomadas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes (artº 988º, do CPC). Na verdade, no domínio da jurisdição voluntária vigora o princípio do predomínio da equidade sobre a legalidade, que subtrai o julgador aos critérios puros e rigorosos normativamente fixados, por vezes indutores de soluções social e eticamente indiferentes.
Estamos, enfim, perante um processo de jurisdição voluntária, onde os critérios de legalidade estrita não se impõem totalmente (ver ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, p. 67).
Por isso, neste tipo de processos, o caso julgado opera em termos limitados, designadamente no que respeita a decisões de natureza formal (ver artºs 577º, al. i), 580º, 581º, 619º, nº 2, e 620º, do CPC).
Pese embora se reconheça que a questão não se afigura totalmente líquida, entende-se que a decisão recorrida não constitui uma decisão nova, no sentido de que fixa, de novo, o valor da prestação alimentícia a cargo do FGADM.
Com efeito, a Sr.ª juíza limita-se a proceder à reanálise anual obrigatória da manutenção, ou não, dos pressupostos atinentes à concessão inicial da prestação alimentícia (artºs 3º, nº 6, da Lei nº 75/98, de 19/11, e 9º, nºs 1 e 4, do DL nº 164/99, de 13/05).
Mas não se pronunciou, minimamente, nem tinha de o fazer, sobre o montante da prestação de alimentos, que se mantém o mesmo, já fixado anteriormente e que, sublinhe-se, o FGADM vem pagando à credora desde a decisão judicial proferida em 15/02/2010.
Ora, o que o apelante põe, agora, em causa é apenas o montante da prestação de alimentos e não a manutenção dos pressupostos atinentes à concessão inicial da prestação alimentícia devida.
Como o FGADM não impugnou, regularmente, a decisão de 15/02/2010, antes a cumpriu, fica precludida a possibilidade de o fazer após a notificação da decisão recorrida, no tocante ao montante da prestação de alimentos?
Verifica-se o caso julgado quanto a esse item daquela decisão judicial?
Como vimos, nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao contrário do que sucede nos outros tipos de processo (jurisdição contenciosa), não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. São alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram (ver J. P. Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) – Centro de Direito de família, vol. 2, pag. 106).
Porém, da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão.
Com efeito, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (artº 619º do CPC) e até ao próprio Tribunal (caso julgado material e formal) na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (artº 613º, nº 1 do CPC), só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder, a decisão tem a plena força do caso julgado material.
Ora, como predito, na decisão recorrida, a sentenciadora da 1ª instância não se pronunciou, minimamente, nem tinha de o fazer, sobre o montante da prestação de alimentos, que se mantém o mesmo, já fixado anteriormente e que, saliente-se, o FGADM vem pagando à credora desde a decisão judicial proferida em 15/02/2010, não impugnada regularmente pelo apelante.
Por isso, quanto a esse segmento da decisão proferida em 15/02/2010 (montante da prestação alimentícia) verifica-se, a nosso ver, caso julgado que o recorrente tem de respeitar.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Anexa-se o sumário.

Porto, 15/02/2016
Caimoto Jácome
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (artº 663º, nº 7, do CPC):
I – A alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão.
II- Enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão judicial tem a plena força do caso julgado material.
III- Na decisão recorrida (reanálise com periodicidade anual da subsistência dos pressupostos que determinaram a intervenção do FGADM) a sentenciadora da 1ª instância não se pronunciou, minimamente, nem tinha de o fazer, sobre o montante da prestação de alimentos, que se mantém o mesmo, já fixado anteriormente e que, saliente-se, o FGADM vem pagando à credora desde a decisão judicial proferida em 15/02/2010, não impugnada regularmente pelo apelante.
IV- Por isso, quanto a esse segmento da decisão proferida em 15/02/2010 (montante da prestação alimentícia) verifica-se caso julgado que o FGADM recorrente tem de respeitar.

Caimoto Jácome