Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510478
Nº Convencional: JTRP00015664
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONCORDATA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ALTERAÇÃO
DANO
Nº do Documento: RP199510119510478
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 832/94-2
Data Dec. Recorrida: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART857 ART859.
CP82 ART314 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N4 ART22.
Sumário: I - Tendo sido aprovada e homologada por sentença uma concordata que reduziu na relação subjacente ao cheque dos autos a prestação da sacadora sem cláusula de regresso de melhor fortuna, a portadora ficou definitivamente impossibilitada de exigir o pagamento da parte do crédito abrangida pela redução, o que significa que a concordata representou para a credora portadora do cheque um prejuízo patrimonial.
II - Apresentado a pagamento o cheque no montante de 12.542.170$50 e não pago por falta de provisão verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e dada a existência de prejuízo patrimonial, indicia-se a existência do crime de emissão de cheque sem provisão pelo qual devem ser pronunciados os arguidos sócios gerentes da sociedade que nessa qualidade subscreveram o cheque.
Reclamações: