Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
118/17.0T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: SERVIDÃO
CONSTITUIÇÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
PRÉDIO ÚNICO
ÁGUA EXTRAÍDA DE POÇO PARA A TOTALIDADE DO PRÉDIO
Nº do Documento: RP20200220118/17.0T8ETR.P1
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A constituição de servidões por destinação de pai de família, de acordo com o disposto no artº 1549º do CC, pressupõe que os dois prédios ou frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; que a relação de serventia de um prédio ao outro, ou de uma fração do prédio a outra fração do mesmo prédio, seja revelada por sinais visíveis e permanentes; e que se verifique a separação dos prédios ou das frações em relação ao domínio – separação jurídica - inexistindo qualquer declaração de sentido contrário no respetivo documento.
II - Se os únicos sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia foram colocados num dos prédios já depois da divisão do prédio que deu origem aos prédios hoje existentes, não poderá considerar-se, em regra, que existe constituição de servidão de água por destinação de pai de família.
III - No entanto, verificando-se, como no caso em análise, que anteriormente existia um prédio único que beneficiava enquanto tal na sua totalidade da água extraída de um poço nele existente, e que depois, e sem intervenção de terceiros veio a ser fracionado em duas parcelas, operando-se dessa forma a separação do domínio em relação às mesmas, tal é suficiente para que a lei - artº 1390º, nº 3, do C Civil – prescinda da existência daqueles sinais visíveis e permanentes e considere que nessas situações a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não dependa da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º118/17.0T8ETR.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B… e esposa, C…, instauraram a presente acção contra
1 – D…, e esposa, E…, e
2 – F…,
3 – G… e esposa, H…,
4 – I…, e esposa, J…,
5 – K…,
6 – L…, e
7 – M… e esposa, N…, todos herdeiros da herança aberta por óbito de O…, pai do autor marido.

Alegam os AA que enquanto proprietários do prédio identificado nos autos, que foi destacado de um prédio de maiores dimensões pertencente aos seus pais, O… e F…, lhes assiste o direito à água do poço existente na parte restante do prédio que foi dos seus pais por o terem adquirido quer por destinação de pai de família, quer por usucapião, quer ainda por ter sido constituído escritura pública outorgada a em 03-10-2016 por aqueles seus pais.
Que sempre utilizaram a referida água que extraíam através de um motor elétrico, e que depois era conduzida em canos subterrâneos até ao seu dito prédio. Acedendo para além disso ao prédio onde o poço se situava sempre que disso necessitavam, constituindo-se assim também uma servidão de aqueduto e de passagem sobre esse prédio.
Os 1ºs RR que construíram entretanto a sua casa de habitação na parte do terreno em que se situa o poço, passaram a impedir os AA de aceder ao poço, nomeadamente para concertar o motor, impedindo os AA de continuar a utilizar a água do mesmo.
Os restantes RR são demandados na qualidade de herdeiros da herança na herança do pai do autor, O…, entretanto falecido.
Concluíram pedindo que os RR, demandados nos termos e com os aludidos fundamentos, fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade do terreno que lhes foi doado pelos seus pais e da casa que aí construíram bem como:
b) A reconhecer que sobre o prédio composto de terreno de cultura, e no qual os 1.os. réus edificaram uma habitação, no …, a confrontar de norte com o prédio dos autores supra descrito (inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3516, descrito na conservatória do registo predial de Estarreja na ficha n.º 2306), do sul com herdeiros de P…, do nascente com estrada e do poente com caminho de servidão, inscrito na matriz rústica de … sob o artigo n.º 2339 e descrito na conservatória do registo predial de Estarreja na ficha n.º 2305 de … existe, o direito de servidão ao uso e exploração de água do poço existente neste prédio junto à extrema poente bem como em proveito e beneficio desse direito, e uma servidão de aqueduto e uma servidão de passagem a pé direitos esses a favor do prédio dos autores.
Direitos esses adquiridos e constituídos por contrato escrito notarial de doação e constituição de servidões, ou caso assim se não entenda constituídos por destinação de pai de família, ou ainda por usucapião.
c) A absterem-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de ofender aqueles direitos dos autores.
d) A manterem o portão que se encontra junto à extrema poente na zona do poço aberto ou a entregarem uma chave do mesmo aos autores.
e) Que sejam os 1.os. réus condenados a indemnizarem os autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a impossibilidade de utilização das referidas servidões, sendo os danos morais já quantificados em três mil euros e os patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Os 1ºs réus, os referidos D…, e esposa, E…, contestaram por impugnação do alegado pelos AA, e deduziram por sua vez reconvenção, com pedido de intervenção dos demais réus para contestar, peticionando que:
a) Os autores e os restantes corréus, por si e na qualidade de interessados na herança indivisa, que se abriu por óbito de O…, fossem condenados a reconhecerem que os réus reconvintes são os donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito nos artigos 4.º e 74.º da contestação/reconvenção por ter por eles sido construído no terreno que lhes foi doado, no ano de 1990, pelos pais do autor marido e da ré mulher;
b) Que fosse declarado que o prédio identificado pelos autores no artigo 2.º da P.I. – terreno de cultura, inscrito na matriz predial rústica, da Freguesia de …, sob o n.º 2339, e descrito na CRP de Estarreja na ficha 2305 –, já não existe, por ter dado entretanto lugar aos prédios urbanos dos autores e dos réus reconvintes, ordenando-se, consequentemente, a sua eliminação da matriz predial e o cancelamento da sua descrição na CRP de Estarreja;
c) Que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura que o autor marido e os pais deste e da ré mulher outorgaram no Cartório Notarial de Estarreja, no dia 3 de Outubro de 2016, nomeadamente a invalidade dos seus efeitos jurídicos, ao pretenderem constituir sobre o prédio dos réus reconvintes uma servidão de uso e exploração de água do poço, uma servidão de aqueduto para condução da água do poço existente neste a favor e para o prédio dos autores, bem como de uma servidão de passagem a pé para o referido poço;
d) Que fosse ordenado o cancelamento da inscrição, na CRP de Estarreja, constante da apresentação n.º 3126 de 2016/11/11, sobre o prédio n.º 2305/19961205 – constituição de servidões, em virtude da declaração de invalidade da escritura/negócio jurídico subjacente.
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Tendo os autos prosseguido para julgamento foi proferida sentença na qual, depois de fixada a matéria de facto tida como provada, se considerou que o “acervo factual mencionado permite concluir, salvo melhor entendimento, que os autores são, efetivamente, titulares de um direito de servidão, constituído com vista a permitir a extração de água do poço a que tem vindo a fazer-se referência” constituído por destinação de pai de família - art. 1549º do Código Civil- servidão que em todo o caso sempre se teria constituído por usucapião, por estarem reunidos os pressupostos consagrados nos artºs. 1287º e 1296º, ambos do Código Civil. E decidiu-se em consequência:

“a) Reconhecer que os autores são proprietários de uma casa de habitação e logradouro, sito no …, Rua …, n.º …, na freguesia …, concelho de Estarreja, a confrontar de norte com caminho, do sul com O…, do nascente com estrada e do poente com caminho, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º 3516, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº 2306 (…) e aí inscrito a favor dos autores pela Ap. 14 de 5 de Dezembro de 1996;
b) Reconhecer que os réus são donos de um prédio urbano composto de casa de térrea de habitação, anexos e logradouro, com a área de 576 m2, sito no … (Rua …, n.º …, ….-… …), da Freguesia …, do Concelho de Estarreja, a confrontar do norte com B… (o autor marido), do sul com G… (antes O…), do nascente com Rua e do poente com caminho de servidão, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3387, da Freguesia …;
c) Reconhecer que sobre o prédio aludido em b), em benefício do prédio descrito em a), se encontra constituída uma servidão de aqueduto e uma servidão de passagem a pé, com vista a explorar a água do poço existente junto à extrema poente do prédio serviente;
d) Condenar os 1ºs réus a entregarem aos autores uma chave do portão que se encontra junto à extrema poente do imóvel descrito em b) (prédio serviente), com vista a serem realizadas operações de manutenção/reparação do motor que permite a extração da água do poço;
e) Condenar os 1ºs réus a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio, a título de indemnização por danos patrimoniais referentes ao custo ou valor da água a que deixaram de ter acesso em virtude da atuação dos réus descrita na presente sentença;
f) Declarar que o prédio inscrito na matriz predial rústica, da freguesia …, sob o n.º 2339, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº 2305 não existe, pois não passa de uma duplicação dos prédios urbanos dos autores e dos réus reconvintes identificados em a) e b);
g) Declarar nulo o contrato de doação e os negócios jurídicos de constituição de servidão de aqueduto e de servidão de passagem titulados por escritura lavrada no Cartório Notarial de Estarreja, em 3/10/2016, supra identificada;
h) Ordenar que seja eliminada na respetiva matriz a inscrição referente ao prédio a que corresponde o art. 2339;
i) Absolver os réus e os autores/reconvindos do demais peticionado”;
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Inconformados com o decidido interpuseram recurso os 1ºs Réus, D…, e esposa, E…, formulando CONCLUSÕES nas quais, no essencial, se suscitam as seguintes questões:
A) – Refere-se que o recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da Sentença, proferida nos presentes Autos, na parte em que foi desfavorável aos Recorridos, decidindo:
“c) Reconhecer que sobre o prédio aludido em b), em benefício do prédi1 descrito em a), se encontra constituída uma servidão de aqueduto e uma servidão de passagem de pé, com vista a explorar a água do poço existente junto à extrema poente do prédio serviente”;
“d) Condenar os 1.ºs réus a entregarem aos autores uma chave do portão que se encontra junto à extrema poente do imóvel de1 descrito em b) (prédio serviente), com vista a serem realizadas operações de manutenção/reparação do motor que permite a extração da água do poço”;
“e) Condenar os 1.ºs réus a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio, a título de indemnização por danos patrimoniais referentes ao custo ou valor da água a que deixaram de ter acesso em virtude da atuação dos réus descrita na presente sentença”.

Impugna os factos, identificados sob os n.ºs 11, 12, 13, 19, 20, 41, 42, 43 e 44, dos factos provados (E).

F) – Começando pelos factos n.ºs 11, 12 e 13, dados como provados, da prova produzida, sustentam não se pode concluir, como o fez o Tribunal a quo que “Há mais de vinte anos que os autores utilizam a água do poço, extraída com motor…”, fazendo-o “… convictos de que tal direito lhes assistia, pois aquando da doação os pais lhes haviam dito que poderiam continuar a extrair a água para a casa …”, e que atuavam “… dessa forma aos olhos de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse”.
M) -E que têm de se dar como não provados os factos que, sob os n.ºs 11, 12 e 13, foram dados como provados na Sentença recorrida.
N e T) – Os factos n.ºs 19 e 20, dados como provados, na Decisão recorrida, têm de se dar como não provados.
U) – Os factos n.ºs 41, 42, 43 e 44, dados como provados, na Sentença de que se recorre, deviam, em consideração a prova produzida, ter sido igualmente dados como não provados.
XX) – considerando a prova produzida, deviam por sua vez ter sido dados como provados os seguintes factos que foram dados como não provados, na Sentença recorrida:
“- Só quando a casa dos autores estava praticamente concluída - ano de 1999 - é que, a pedido deles, os réus, por mero favor, atendendo às boas relações familiares, consentiram e colaboraram na abertura de uma vala com vista a ser enterrado um tubo, para servir de calha técnica, com o diâmetro de cerca de 15 centímetros, onde, pouco tempo depois, foram colocados um tubo/cano para a condução de água e um cabo elétrico para a condução de eletricidade (art. 38º da contestação).
- Mais permitiram, também por mero favor, que os réus colocassem, junto ao poço, referido, debaixo do seu telheiro/anexos, mencionados, um motor elétrico para tirar água para o tubo/cano atrás citado (art. 39º da contestação).
- A água para sua construção da casa dos autores, era tirada, por mero favor, do poço dos réus, por um motor propriedade destes (art. 40º da contestação).
- Sempre que o autor marido tinha falta de água na sua casa, chamava pelos réus e pedia permissão para entrar para ir ao motor, com o objetivo de ver o que se passava e proceder à sua reparação, se necessário (art. 43º da contestação).
- Nunca tendo entrado na propriedade dos réus, fosse para o que fosse, sem a autorização e consentimento destes (art. 44º da contestação).
- Na data referida em 16, o autor, após entrar na casa (anexo) dos réus, foi para junto do motor, tendo ido embora passado pouco tempo sem dizer nada (art. 68º da contestação).
- Não voltou a pedir aos réus, nem nesse dia nem nos seguintes, para ir ao motor, tendo os réus verificado que o motor tinha sinais de que tinha sido mexido e de que não estaria, por via disso, operacional (art. 69º da contestação)”.

BBB) – Sustentam depois que por total impossibilidade prática, não pode constar do facto provado n.º 6 que “… Era com a água desse poço que o prédio inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339 era regado em toda a sua extensão, antes e depois da doação referida em 3 …”. Deveria assim o n.º 6 dos factos provados passar a ter a redação seguinte: n.º 6 “O prédio inscrito na matriz predial rústica de … sob o artigo 2339, até à doação verbal do terreno, em 1990, em que os Recorrentes (1.ºs co-RR) construíram a casa identificada no facto provado n.º 25, era regado, em toda a sua extensão, pela água desse poço, tendo os AA. utilizado água do mesmo, quer para a construção da casa mencionada em 1, e, depois, para gastos domésticos e rega do quintal/Jardim”.
CCC) – Relativamente à referência ao ano de 1996, no facto dado como provado no n.º 32, deve constar o ano de 1995, em vez do ano de 1996.
DDD) – Nos n.ºs 7 e 8 dos factos provados não é feita qualquer referência às datas em que os mesmos ocorreram, quando, da prova produzida, existiriam elementos bastantes que permitem datar os mesmos, pelo que a redação dos n.ºs 7 e 8, dos factos provados, tem que ser alterada, de acordo com a prova produzida, isto é, a sua redação deve ser a seguinte: n.º 7 “Os autores começaram a construir a sua casa no terreno que lhes foi doado, ainda no ano de 1996, mesmo antes da escritura de doação” e n.º 8 – “Para conduzirem e utilizarem a referida água, os autores, na construção da casa, usaram mangueiras para levar a água, tirada por um motor, desde o poço até dois bidons juntos da obra, e, mais tarde (por volta de 1998), foi aberta uma vala desde a sua parcela até ao poço, no sentido sul - norte, e aí foi colocada uma manilha/tubo e dentro deste um outro tubo de plástico para condução da água extraída do poço, bem como um cabo elétrico que alimentava de corrente elétrica um motor que os autores também instalaram junto ao poço”.
GGG) – Igualmente o n.º 10, dos factos provados, tem que que ser considerado como provado com a seguinte redação: “10 – Os autores, sempre que era necessário realizar qualquer tarefa relacionada com o poço, designadamente a reparação do respetivo motor, dirigiam-se ao local, pediam autorização aos 1.ºs réus, para lhes abrir o portão, que confronta com um caminho aí existente, a fim de entrarem/acederem ao motor”.

Salientam depois:
- que os Recorridos invocam unicamente a usucapião em seu nome;
- que nunca existiram sinais visíveis e permanentes antes da doação, pois só, sazonalmente, isto é, no período da rega, do Verão, é que eram abertos regos para correr a água, …
- que só em 1998 é que foi instalado o autoclave, existindo, então, nessa data (1998), já o tubo enterrado, por onde ficou a passar o cano da água e o cabo da eletricidade ... e em 1997, ainda a água que vinha para as obras era através de mangueiras, que deitavam a água para bidons de obra.
- que quanto ao período de tempo da posse … o próprio Recorrido que confessa que começou a construir a casa no terreno que lhe foi doado em 1996, nesse próprio ano, e que, pelo menos desde 2015 a Recorrente –Mulher se opunha a que continuasse a tirar água do poço, pois queria que tirasse o motor do mesmo .. Assim, também não haveria, no caso concreto, o decurso do prazo de vinte anos para que pudesse a situação de facto passar a uma situação de direito, isto é, para que este requisito do instituto da usucapião estivesse preenchido ..
- que pelo menos a partir do momento em que o prédio dos 1ºs réus foi todo vedado, não era visível o poço, nem o autoclave dos Recorridos e muito menos o tubo que foi enterrado, bem como cano da água e o cabo elétrico metidos no seu interior, isto é, ninguém via e viu o que estava a acontecer, os ditos sinais visíveis e permanentes.
- que não estariam por isso preenchidos os requisitos da posse, isto é, que os Recorridos há mais de vinte anos sempre se utilizaram do poço e da água, sem oposição e à vista de toda a gente, assim como o animus, a convicção de que tal direito lhes assistia …
E acrescentam:
ZZZ) – Considerando a delimitação do presente recurso, por parte dos Recorrentes, o que estaria em causa, era saber-se se estão reunidos, ou não, os requisitos para se reconhecer ou negar, aos Recorridos, o direito de servidão que pretendem fazer valer.
AAAA) – E que em face da alteração que tem de sofrer o rol dos factos dados como provados não podem ter-se como corretas as seguintes ilações constantes da Sentença:
- “O primeiro traduz-se na circunstância de o mesmo ter sido utilizado – e, segundo parece, construído, – pelo proprietário do terreno que veio a dar origem aos prédios de que autores e réus são proprietários, sendo que a extração de água se processou de forma ininterrupta, quer quando o anterior titular do direito real detinha na sua esfera jurídica o terreno em causa, quer quando o mesmo (terreno) se alterou na sequência na sequência do destaque de uma parcela que veio a dar origem ao prédio dos réus (1ª doação, ocorrida no ano de 1990).
- O segundo aspeto traduz-se na intenção manifestada pelo anterior proprietário do terreno de que os autores, na altura da doação da parte remanescente do prédio, continuassem a usufruir da água que era extraída do poço.
- O terceiro aspeto consiste no facto de autores, durante um período de pelo menos vinte anos, terem abastecido o seu imóvel com água proveniente do poço, sem oposição de quem quer que seja (mormente dos réus, que residem no prédio contíguo) e com a convicção de exercerem um direito próprio”.
Sublinham ainda…
BBBB – Que a extração da água não se processou de forma ininterrupta, mesmo antes da doação do terreno aos Recorrentes, em 1990, onde estes construíram a sua casa, pois o terreno primitivo só era regado sazonalmente, sendo a água conduzida por regos, feitos na terra, que eram destruídos/desfeitos, logo que terminava o período da rega;
Nem existiram sinais visíveis e permanentes por um período de vinte anos, nem podia haver, pois os Recorridos apenas começaram a utilizar a água do poço no ano de 1996, para a construção da sua casa, sendo certo que, pelo menos em 2015, pela própria confissão do Recorrido-Marido, a Recorrente-Mulher já se opunha a que o motor estivesse no poço.
CCCC) .. a situação de usufruição da água do poço e a existência da canalização subterrânea para a passagem da água, bem como do cabo elétrico, que alimentava o motor colocado junto ao poço, resultava de uma situação de favor.
E concluem que nesta situação, não podia existir a convicção dos Recorridos, de que tal situação configurava um direito que lhes assistiria, não estando, consequentemente, preenchidos os requisitos que poderiam levar a que os Recorridos, passassem a ter o direito à referida água do poço e a manter o seu motor junto do mesmo, bem como a canalização para a condução da água e do cabo elétrico, por usucapião.
DDDD) – Concluem igualmente, que não há a constituição dessa servidão por Destinação do Pai de Família a favor do prédio dos Recorrentes por não ser verdade que o Pai do Recorrido-Marido e da Recorrente-Mulher tivesse querido a constituição da servidão, em causa, a favor do prédio dos Recorridos
HHHH) – Sustentam assim que deve alterar-se a Sentença, substituindo-a por outra que julgue improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelos aqui Recorridos, nas alíneas b) a e), da Petição Inicial, absolvendo-se, consequentemente, os aqui Recorrentes dos mesmos.
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Os recorridos responderam às alegações dos recorrentes sustentando, no essencial, a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
ˣ
O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões do recorrente, mostra-se circunscrito às seguintes questões:
I – Alteração da matéria de facto impugnada;
II – Consequente revogação/alteração da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que julgue improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelos autores/Recorridos, nas alíneas b) a e), da Petição Inicial.
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I – Impugnação da matéria de facto:
Os recorridos assinalam às alegações dos recorrentes a excessiva prolixidade das conclusões, o que em seu entender seria fundamento para rejeição do recurso.
Os recorrentes devem terminar as alegações de recurso com a formulação de conclusões em que indiquem de forma sintética os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a anulação da decisão – artº 639º, nº 1 do CPC. Adianta-se no entanto desde já que a inobservância deste imperativo não tem como efeito imediato a rejeição do recurso. Isso só acontecerá se o recorrente, convidado a sintetizá-las no prazo de cinco dias, o não fizer – nº 3 do citado artº 639º do CPC.
Isto dito acrescentar-se-á que as conclusões formuladas pelos recorrentes são de facto extensas, e poderiam sê-lo menos se, nomeadamente, se dispensassem de nelas repetir as transcrições parciais dos depoimentos das testemunhas para que nas alegações remete em fundamentação da alteração pretendida da matéria de facto. Até porque não é essa a forma eleita pelo legislador para que, prioritariamente, seja cumprida a exigência da indicação especificada dos meios de prova em que se fundamenta a impugnação quando estes sejam depoimentos que estejam gravados – cfr artº 640º, nº 1-b) e nº 2-a), do CPC.
Quanto ao mais crê-se que a extensão das conclusões colhe em parte justificação na densidade da matéria de facto que integra a fundamentação da sentença recorrida, e no numero de pontos de facto que foi efetivamente impugnado, pelo que apesar da excessiva extensão das conclusões, não se vê vantagem no convite aos recorrentes para as sintetizar.

Dito isto.

Os recorrentes impugnam a matéria de facto nos termos seguintes:
- Começam por referir-se aos factos que tendo sido dados como PROVADOS, entende que devem ser tidos como NÃO PROVADOS:
Assim os que constam dos nºs 11, 12, 13, 19, 20, 41, 42, 43, e 44 da fundamentação da sentença - Conclusões E a HH;
- Refere depois aos factos que tendo sido dados como NÃO PROVADOS entende que devem ser incluídos como factos PROVADOS.
Assim os que haviam sido alegados nos artºs 38º, 39º, 40º, 43º, 44º, 68º, e 69º da contestação – Conclusões II a XX;
- Por último refere os factos provados cujo teor sustentam que dever ser alterado.
Assim os factos tidos como provados nos pontos 6, 32, 7 e 8, e 10, todos da fundamentação da sentença recorrida – Conclusões AAA a GGG.

Abstraindo deste critério iremos referir-nos à factualidade cuja alteração se requer, independentemente do tipo de alteração pretendida.

Assim, parte da factualidade impugnada respeita mais diretamente aos atos materiais de posse exercidos em relação à água do poço cujo direito vinha reclamado pelos AA com fundamento, além do mais na aquisição por usucapião, por alegadamente durante um período de pelo menos vinte anos, terem abastecido o seu imóvel com água proveniente do poço, sem oposição de quem quer que seja (mormente dos réus, que residem no prédio contíguo).

Deve anotar-se que a sentença recorrida, apesar de salientar o facto de ter considerado como provado que os autores, durante um período de pelo menos vinte anos, teriam abastecido o seu imóvel com água proveniente do poço, sem oposição de quem quer que seja (mormente dos réus, que residem no prédio contíguo) e com a convicção de exercerem um direito próprio, fundamenta o reconhecimento da aquisição dessa servidão no instituto da destinação de pai de família previsto no art. 1549º do Código Civil.
Em todo o caso, porque suplementarmente fundamenta essa procedência na usucapião, que também havia sido alegada pelos AA como fundamento da ação, ir-se-á apreciar também a impugnação da factualidade respeitante a essa matéria.

Os factos impugnados que mais diretamente se prendem com a referida problemática dos atos materiais de posse são os seguintes factos tidos como provados:

6 - Era com a água desse poço que o prédio inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339 era regado em toda a sua extensão, antes e depois da doação referida em 3, utilizando os autores inicialmente a referida água para a construção da casa mencionada em 1 e depois para gastos domésticos e rega do quintal/jardim (artºs. 7º e 11º da petição inicial)
7 – Os autores começaram a construir a sua casa no terreno que lhes foi doado mesmo antes da escritura de doação.
8 – Para conduzirem e utilizarem a referida água, os autores abriram uma vala desde a sua parcela até ao poço, no sentido sul - norte, e aí colocaram uma manilha/ tubo e dentro deste um outro tubo de plástico para condução da água extraída do poço, bem como um cabo elétrico que alimentava de corrente elétrica um motor que os autores também instalaram junto ao poço.
10 – Os autores, sempre que era necessário realizar qualquer tarefa relacionada com o poço, designadamente a reparação do respetivo motor, dirigiam-se ao local o mesmo se encontra implantado, entrando no respetivo terreno e acedendo ao poço a partir de um portão que confronta com um caminho aí existente
11 - Há mais de vinte anos que os autores utilizam a água do poço, extraída com motor, e a conduzem para o seu prédio, sendo utilizada para os gastos domésticos e rega do jardim/logradouro aí existente (art. 17º da petição inicial).
13 – Atuando dessa forma aos olhos de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse (art. 19º da petição inicial)
44 – Quer o pai do autor, quer depois os autores, de modo ininterrupto, há mais de 20 anos, sempre se utilizaram do poço e da água sem oposição de quem quer que fosse, na plena convicção de estarem a exercer um direito que lhes assistia, fazendo-o aos olhos de toda a gente
41 – Junto ao aludido poço existia uma cabine onde estava um motor para extração de água, instalado desde data não concretamente apurada.
42 – O pai do autor regava todo o prédio (terreno) com água proveniente do poço e extraída com o referido motor, para o que que colocava mangueiras no terreno.
43 – Na sequência da construção da sua casa, o autor instalou um tubo plástico para permitir a condução da água do poço até à referida habitação

Quanto n.º 6, dos factos provados os recorrentes impugnam a factualidade que vem dada como provada, pretendendo que fique a constar como provado que a utilização da água na parte restante do prédio só se verificou até à doação verbal feita à ré-mulher em 1990. E argumentam que assim se impunha em face do que está dado como provada nos n.ºs 26, 28, 29, 30 e 31, dos factos provados.
Têm razão os recorrentes. A rega do prédio em toda a sua expensão só era possível de facto possível até à doação verbal de parte do mesmo aos 1ºS RR. Depois disso a parte do terreno doado aos 1s RR foi ocupada por estes com a construção da casa que se iniciou a partir de 1991.
O Ponto 6 deve como tal ser modificado nos termos propostos, ficando com a seguinte redação:

“6 - Era com a água desse poço que o prédio inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339 era regado em toda a sua extensão até à doação referida em 3, utilizando os autores inicialmente a referida água para a construção da casa mencionada em 1 e depois para gastos domésticos e rega do quintal/jardim”.

Quanto aos n.ºs 7 e 8 sustentam os recorrentes que existem elementos probatórios suficientes para fixar as datas em que tais factos ocorreram e que por isso o que deve ficar a constar como provado é o seguinte:
Quanto ao ponto 7, as datas são efetivamente referidas pelo recorrido autor. No mesmo sentido do documento n.º 4 que os AA./Recorridos apresentaram com a Réplica (Livro de Obra) consta que em 11 de Março de 1966 foi dado o alinhamento da construção e, que em 20 de Abril de 1966 procedia-se à betonagem das fundações.
O autor marido nas duas declarações confirmou igualmente que foi em 1996 que começou a construir.
No ponto 8 o que está em causa é a data da colocação manilha/tubo dentro do qual foi colocado um outro tubo de plástico para condução da água extraída do poço, bem como um cabo elétrico que alimentava de corrente elétrica um motor que os autores também instalaram junto ao poço.
Segundo a testemunha Q..., filho do 1º RR,
A colocação da referida manilha/tubo teria ocorrido entre 98/99.
No mesmo sentido foi também o depoimento da testemunha S…, que andou a efetuar os trabalhos de condução de água para o prédio dos autores e que prestou um depoimento circunstanciado e objetivo.
Assim que neste ponto procede a impugnação procedendo-se à alteração dos pontos 7 e 8 que passarão a ter a seguinte redação:

7 - Os autores começaram a construir a sua casa no terreno que lhes foi doado, ainda no ano de 1996, mesmo antes da escritura de doação”;

8 – Para conduzirem e utilizarem a referida água, os autores, na construção da casa, usaram mangueiras para levar a água, tirada por um motor, desde o poço até dois bidons juntos da obra, e, mais tarde (por volta de 1998), foi aberta uma vala desde a sua parcela até ao poço, no sentido sul - norte, e aí foi colocada uma manilha/tubo e dentro deste um outro tubo de plástico para condução da água extraída do poço, bem como um cabo elétrico que alimentava de corrente elétrica um motor que os autores também instalaram junto ao poço”.

No ponto 10, o que os recorrentes põem em causa é que os AA entrassem no prédio que pertence aos 1ºs RR, sempre que precisavam de aceder ao poço designadamente para reparação do respetivo motor, livremente, sem necessidade de pedir autorização aos referidos 1ºs RR.
No entanto, se bem atentarmos, não é isso o que vem dado como provado. O que vem dado como provado no referido ponto é que (10) “os autores, sempre que era necessário realizar qualquer tarefa relacionada com o poço, designadamente a reparação do respetivo motor, dirigiam-se ao local o mesmo se encontra implantado, entrando no respetivo terreno e acedendo ao poço a partir de um portão que confronta com um caminho aí existente.” Não se diz se livremente ou mediante prévia autorização. Aliás a sentença recorrida faz constar como facto não provado que “- Os autores, a qualquer hora do dia e em qualquer dia da semana, entram no terreno onde se encontra o poço, pelo portão que se encontra na sua direcção, percorrem os cerca de dois metros que distam do portão (da rua) até ao poço, vigiam a água do poço, reparam o motor e cuidam dos canos (18º da petição inicial). O que de certa forma é até contraditório com o que se dá como provado em 10.
Já a motivação da decisão de facto, limita-se no essencial à descrição do que as testemunhas disserem, acrescentando-se que “….partes não se encontram de acordo relativamente ao período temporal que enquadra a referida extração nem à forma como a mesma se processava, designadamente quanto ao facto de a água ser extraída por mera tolerância dos réus, atenta a circunstância de o poço estar implantado no seu terreno, e ainda relativamente ao facto de ser ou não pedido consentimento para entrar no local onde o poço e a respetiva bomba se encontram”. E depois, e nota de rodapé acrescenta-se “a testemunha (T…) também referiu que os autores tinham de chamar os réus. caso existisse necessidade de se deslocarem ao poço Trata-se de um relato que foi contrariado pela testemunha U…, que aludiu a uma entrada livre (sem autorização) no local que está em apreço. Os litigantes, quando prestaram declarações, fizeram-no de forma divergente relativamente a esta matéria. Deste modo, na ausência de outro elemento probatório relevante que permitisse esclarecer a factualidade em apreço, não pode concluir-se que existia a autorização a que os réus aludiram nos autos, sendo certo que também não pode concluir-se que os autores acediam livremente ao local, designadamente através da forma que foi descrita no âmbito da réplica”.

Os recorrentes sustentam no entanto que da prova produzida resultaria que os AA pediam autorização para tal aos 1.ºs réus, para lhes abrir o portão. E sustentam por isso que o referido ponto 10 deve ser alterado nos seguintes termos:
“Os autores, sempre que era necessário realizar qualquer tarefa relacionada com o poço, designadamente a reparação do respetivo motor, dirigiam-se ao local, pediam autorização aos 1.ºs réus, para lhes abrir o portão, que confronta com um caminho aí existente, a fim de entrarem/acederem ao motor”.

Sustentam ainda que deve acrescentar-se como provado o seguinte:

- Sempre que o autor marido tinha falta de água na sua casa, chamava pelos réus e pedia permissão para entrar para ir ao motor, com o objetivo de ver o que se passava e proceder à sua reparação, se necessário (art. 43º da contestação).
- Nunca tendo entrado na propriedade dos réus, fosse para o que fosse, sem a autorização e consentimento destes (art. 44º da contestação).

Apreciando a prova produzida somos levados a concluir pela procedência da impugnação.
Com efeito, é salientado na motivação da decisão recorrida a testemunha T…, tia da autora, que reside há décadas, na zona onde se situam os imóveis pertencentes a ambas as partes, teria referido que os autores tinham de chamar os réus. caso existisse necessidade de se deslocarem ao poço.
Este relato foi contrariado pela testemunha U…, que aludiu a uma entrada livre (sem autorização) no local que está em apreço.
Por outro lado, como também se refere na motivação da decisão recorrida as partes prestaram efetivamente declarações divergentes, sobre esta matéria. No entanto não se compreende que a este respeito nenhuma referência seja feita na motivação da sentença recorrida à contradição - salientada pelos recorrentes - em que a incorreu o recorrido autor-marido quando por um lado, em declarações prestadas no âmbito do procedimento cautelar apenso a esta ação, disse que pedia autorização para entrar no prédio dos Recorrentes quando precisava de aceder ao motor colocado no poço em questão, e agora, em audiência de julgamento dos presentes autos, vem declarar que entreva sempre que queria, e que não pedia autorização. E ainda se compreende menos a omissão de referência a esta contradição quando o facto deu mesmo azo a que durante a audiência de julgamento o declarante fosse confrontado com as consequências penais da prestação de falsas declarações.
Certo é que o recorrido foi de facto confrontado com a referida contradição e devidamente advertido das consequências legais de eventuais falsas declarações, mantendo apesar disso a versão agora trazida com a justificação de eventual lapso ocorrido aquando das declarações prestadas no procedimento cautelar – invocáveis nestes autos à luz do disposto no artº 421º, nº 1, do CPC - e com a explicação de que durante a noite o portão estava de facto fechado de maneira que tinha que chamar os RR para lhe virem abrir o portão, mas que durante o dia o portão “tinha um segredito”, ou seja, estava fechado de forma a que permitia a quem como ele tinha conhecimento, abri-lo e entrar sem necessidade de chamar quem quer que fosse.
A explicação fornecida, de um lapso em matéria tão relevante, não é suficiente para justificar a clara contradição em que incorreu, e retira credibilidade ao depoimento agora prestado.
Acresce que a testemunha S…, que não é familiar de qualquer das partes, e que executou para o autor os trabalhos de eletricidade e canalizações de água na casa do A em 1997, e em 1998 procedeu à montagem no poço em questão de uma eletrobomba para abastecer a mesma casa, declarou espontaneamente que quando foi ao poço a primeira vez, em 1998, instalar a eletrobomba e a autoclave com que os AA extraiam a água do poço que depois era conduzida até à casa deles, a entrada era aberta pelo que não tiveram de pedir autorização para entrar e se deslocar ao poço existente no prédio dos RR. Mas depois, quando cerca de dois anos mais tarde, foi chamado para ir ao mesmo poço fazer a reparação de uma fuga de água, foi lá com a presença do Autor que para o efeito pediu à irmã para lhe franquear a entrada uma vez que o prédio já estava vedado e com um portão.
Acresce que conforme alegado pelos próprios autores - art. 26º da petição inicial - e provado (18) no dia 8/10/2016 o autor dirigiu-se ao prédio onde se encontra implantado o poço tendo tido necessidade de pedir aos réus para abrirem o portão a fim de ter acesso ao respetivo local.
Perante o que vem de dizer-se é evidente que pelo menos a partir do momento – em 2000 - em que os RR vedaram o seu prédio, e colocaram um portão a limitar o acesso ao seu interior, os AA passaram a ter o acesso limitado ao poço, precisando de pedir autorização aos RR para acederem ao seu interior para se dirigirem ao poço onde tinham instalado um motor elétrico que extraía a água de que se serviam.
Impõe-se como tal alterar o ponto 10 dos factos aprovados e acrescentar-se um ponto 10-A ficando a constar como provado o seguinte:

10- Inicialmente Os autores, sempre que era necessário realizar qualquer tarefa relacionada com o poço, designadamente a reparação do respetivo motor, dirigiam-se ao local o mesmo se encontra implantado, entrando no respetivo terreno e acedendo ao poço sem necessidade de pedir autorização.

10-A - A partir pelo mesmo do ano 2000 altura em que os RR vedaram o seu prédio e colocado um portão pelo qual era feito o acesso ao interior do prédio, os AA quando precisavam de ir ao motor ver o que se passava ou proceder à sua reparação, tinham que chamar pelos réus para que lhe viessem abrir o portão.

Em função do que assim fica a constar como provado nenhuma necessidade existe de acrescentar o alegado nos artigos 43 e 44 da contestação, que são meramente repetitivos do que assim ficou a constar.

Nos pontos n.ºs 11, 12 e 13 consta como provado o seguinte:

11 - Há mais de vinte anos que os autores utilizam a água do poço, extraída com motor, e a conduzem para o seu prédio, sendo utilizada para os gastos domésticos e rega do jardim/logradouro aí existente (art. 17º da petição inicial).
12 - Sempre o fizeram convictos que tal direito lhes assistia, pois aquando da doação os pais lhes haviam dito que poderiam continuar a extrair a água para a casa e que era um direito que assistia à sua parcela (art. 14º da petição inicial)”;
13 – Atuando dessa forma aos olhos de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse (art. 19º da petição inicial)
No ponto 44, também impugnado pelos recorrentes, está por sua vez dado como provado o seguinte:
44 – Quer o pai do autor, quer depois os autores, de modo ininterrupto, há mais de 20 anos, sempre se utilizaram do poço e da água sem oposição de quem quer que fosse, na plena convicção de estarem a exercer um direito que lhes assistia, fazendo-o aos olhos de toda a gente.

Os recorrentes começam por impugnar que, conforme resulta do assim dado como provado, a utilização pelos AA da água do poço situado no prédio dos RR e o acesso para o efeito ao interior desse prédio, se fizesse há mais de 20 anos sem oposição de quem quer que fosse. E por outro lado que o fizessem com a convicção de exercerem um direito próprio.

No que concerne à duração da prática pelos AA dos atos materiais inerentes à utilização da água do poço situado no prédio dos RR, tem de aceitar-se a argumentação dos recorrentes té porque é declarado pelo próprio autor-recorrido, que a partir de Dezembro de 2015 a Recorrente-Mulher sempre insistiu com ele para que tirasse o motor do poço. Ou seja, a partir dessa data - Dezembro de 2015 - não se pode já dizer, pelo menos, que não houvesse oposição à utilização da água do poço por parte dos AA.
Por outro lado, e depois da precisão, em termos de matéria de facto provada no ponto 7 da fundamentação da sentença, acerca da data em que os AA começaram a fazer uso da água do referido poço - que coincide com o momento em que começaram a construir a sua casa no terreno doado pelos pais, no ano de 1996 - concluiu-se que até Dezembro de 2015, data a partir do qual os RR passaram a manifestar a sua oposição à continuação da utilização da água do poço pelos AA, não teriam de facto decorrido 20 anos, pelo que não pode manter-se como provado o que consta dos pontos 13 e 44 no que concerne à ausência de oposição.

Os AA foram efetivamente desapossados da utilização da água do referido poço, a 8 de Outubro de 2016, data a partir da qual, por nessa altura lhes ter sido negado o acesso ao interior do prédio dos RR, os AA se viram passando a utilizar apenas água da rede pública, pelo que se impõe alterar em conformidade o que consta como provado em 11.

Quanto à afirmação, constante dos pontos 12 e 44 , de que ao utilizarem a água do poço os AA o estariam a fazer na convicção de exercer um direito próprio , o que é referido na motivação da sentença recorrida é que o documento de fls. 15 a 17 dos autos de procedimento cautelar seria revelador dos termos em que os pais do autor marido/ré mulher pretenderam constituir as servidões que vêm exaradas na respetiva escritura.
O que está dado como provado em 15 é o teor da escritura lavrada no Cartório Notarial de Estarreja, em 3/10/2016, na qual os pais do autor declararam:

a) Doar ao seu filho B… o direito de servidão ao uso e exploração de água do poço existente no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº2305 (…), construído junto à estrema poente do referido prédio, com vista a rega do jardim e gastos domésticos do prédio urbano pertencente ao donatário que se encontra descrito na mesma conservatória sob o nº2306;

b) Constituir, em benefício do prédio descrito sob o nº2306, uma servidão de aqueduto sobre o prédio descrito sob o nº 2305, para condução da água do poço existente neste prédio, condução efetuada através dum tubo subterrâneo com quinze centímetros de diâmetro já implantado no local a aproximadamente um metro de profundidade e com quinze metros de comprimento contados do poço implantado em linha recta com a referida extrema poente e seguindo em linha recta no sentido sul-norte;

c) Uma servidão de passagem a pé para o referido poço, a exercer sobre uma faixa de terreno com um metro de largura e dois de comprimento, a partir da extrema poente do prédio serviente em direcção ao referido poço, no sentido poente nascente (documento de fls. 15 a 17 dos autos de procedimento cautelar em apenso (restituição provisória de posse), cujo teor se considera integralmente reproduzido) (art. 20º da petição inicial).
O que esta escritura permite concluir é que à data em que a mesma foi outorgada, em 3/10/2016, os pais do autor e da 1ª ré mulher pretendiam de facto assegurar ao autor, seu filho o direito a usar da água do poço existente na parcela de terreno que no ano já distante de 1990 haviam doado verbalmente à sua filha aqui 1ª ré.
Mas, ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida, a outorga da referida escritura em 3/10/2016 nada nos diz sobre qual teria sido a sua vontade quando cerca de 16 anos antes fizeram doação verbal à ré sua filha do terreno em que o poço se encontrava. Sobretudo porque quando em 1996 fizeram doação da parte restante do prédio ao autor seu filho, agora por escritura pública, nenhuma referência foi feita a qualquer direito à água do poço em questão.
Em sentido contrário poderá mesmo invocar-se, como fazem os recorrentes, o depoimento da testemunha V…, quando refere as circunstâncias em que o pai do autor marido lhe teria dito que tinha dado à filha um terreno com um poço, manifestando vontade que o filho que ficasse com a outra parte do terreno, construísse nele um poço para se servir.
Tanto mais que tal escritura surge no contexto da situação de oposição que comprovadamente os RR, desde Dezembro de 2015, vinham a manifestar à utilização pelos AA da água do poço situado no terreno deles, o que leva a crer que teve apenas como finalidade facultar ao autor um suporte para invocar um seu direito sobre as águas em questão, num momento em que em que, como é referido pelo recorrido-marido, se havia instalado um zanga que entre os recorrentes e o pai da recorrente mulher e do autor marido.
Não se corrobora por isso o entendimento sufragada na motivação da sentença recorrida, que vê na celebração daquela escritura um sinal revelador de que os pais do autor marido/ré mulher aquando das doações que efetuaram em 1990 e 1996, já tinham em mente a constituição das servidões que vêm exaradas na escritura que cerca de 16 anos depois resolveram outorgar.

Por outro lado, e conforme foi decidido na sentença recorrida - nessa parte sem impugnação –enquanto visando a transmissão e constituição a favor do autor, dos direitos reais (servidões) que apresentam com o conteúdo que vem plasmado no ponto 15 da factualidade provada, a referida escritura consubstanciou “… um negócio jurídico manifestamente nulo, uma vez que, à data, não existia, como prédio, o imóvel a que os progenitores do autor fizeram referência no respetivo título, sendo certo, acrescente-se, que se o seu propósito era onerar o prédio dos ora réus tratar-se-ia, de igual forma, de um negócio nulo, dada a falta de legitimidade dos outorgantes (cr. arts. 280º, nº1, e 956º, nº1, ambos do Código Civil.”

Mas também não consideramos procedente, a propósito da convicção que os AA teriam de exercerem um direito próprio, a argumentação dos recorrentes de que as testemunhas que se pronunciaram acerca desta questão nada teriam dito de concreto. Com efeito a existência ou não de convicção de se exercer determinado poderio de facto sobre uma coisa como titular de um direito sobre a mesma, e nessa convicção, haverá sobretudo de se evidenciar através da própria natureza da relação factual estabelecida sobre a coisa – corpus possessório – na medida em que por si, e à luz da consciência social espelhe a relação jurídica correspondente. O que importa demonstrar-se em termos de animus possessório não é pois tanto a intencionalidade enquanto realidade do foro psíquico, mas a realidade que se manifesta – artº 1251º do C.Civil – nos atos materiais valorizados em função da consciência social. É essa relação biunívoca entre corpus e o animus que caracteriza a posse. Como refere Orlando de Carvalho “Animus é … a vontade de agir como titular de um direito real que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa atuação de facto”.
Já é relevante o facto de os AA, pelo menos a partir de 2000, sempre que precisavam de se deslocar ao poço, terem de pedir aos RR para lhes abrir o portão. A aceitação desta situação ao longo dos anos – desde 2000 - não é, à luz da consciência e sentir comum da sociedade, consentâneo com o exercício de um direito próprio, sobretudo quando a utilização da água, só por si, é explicável pelas relações familiares, dado que o autor marido e a ré mulher são irmãos.
No seguimento de quanto vem de dizer-se não pode manter-se como estando provada a afirmação constante dos pontos 12 e 44, de que ao utilizarem a água do poço situado no prédio dos RR, o faziam na convicção de utilizarem um direito próprio

Os RR e ora recorrentes requerem mesmo que fique a constar como provado - que foi por mero favor, e atendendo às boas relações familiares, que consentiram e colaboraram na execução das referidas obras (art. 38º da contestação) e que também por mero favor, permitiram que os réus colocassem, junto ao poço, referido, debaixo do seu telheiro/anexos, mencionados, um motor elétrico para tirar água para o tubo/cano atrás citado (art. 39º da contestação), e por último, que a água para sua construção da casa dos autores, era tirada, por mero favor, do poço dos réus, por um motor propriedade destes (art. 40º da contestação).
A suportar as alterações assim pretendidas os recorrentes apenas podem invocar, para além das suas próprias declarações, os depoimentos das testemunhas Q…, filhos dos RR, e S….
A testemunha S…, refere que quando lá foi viu a instalação do tubo subterrâneo já feita e o piso cimentado, mas nada sabe dizer sobre as circunstâncias em que tal tubo foi colocado, e nomeadamente sobre se era uma situação provisória ou de mero favor.
Neste contexto, consideramos que o depoimento isolado da testemunha Q…, filhos dos RR, e como tal interessado no desfecho da ação, é insuficiente para fundamentar em termos afirmativos a situação de mero favor e de tolerância referidos.
Assim que procedendo parcialmente a impugnação irão alterar-se os referidos pontos 11, 12, 13, e 44, nos termos seguintes:

11 – Desde o momento em que começaram a construir a sua casa no terreno doado pelos pais, no ano de 1996, até 8 de Outubro de 2016, os autores utilizaram a água do poço, extraída com motor, conduzindo-a para o seu prédio, onde era utilizada para os gastos domésticos e rega do jardim/logradouro aí existente.
12 - Eliminado.
13 – Atuando dessa forma aos olhos de toda a gente e pelo menos até Dezembro de 2015 sem a oposição de quem quer que fosse.

44 – Eliminado.

Factos n.ºs 19 e 20

19 – Os 1ºs réus (No dia 8/10/2016) abriram o portão e o autor entrou e dirigiu-se ao motor a fim de reparar a avaria, tendo constatado que era necessário uma peça que tinha na sua casa, pelo que foi à sua casa buscar a dita peça, mas quando regressou os 1ºs réus não lhe permitiram a entrada (art. 27º da petição inicial).

20 – Perante tal o autor teve de se retirar sem conseguir arranjar o motor (art. 28º da petição inicial).

Argumentam os recorrentes que os depoimentos, quer da Recorrida-Mulher, que da dita Testemunha W… nada dizem de concreto a este respeito e que se contradizem.
E que em sentido contrário haverá de atender-se aos depoimentos das Testemunhas X… e Y…, concluindo que devem ter-se como não provados os referidos factos..

Da análise dos depoimentos das testemunhas referidas resulta que a recorrida-mulher, C1… não presenciou os acontecimentos por não estar em casa.
Mas a testemunha W… estava de facto em casa. E presenciou o que se passou, desde a falha da água até à reação do pai perante o que refere ter sido a recusa a aceder ao prédio para concertar o motor. No seu depoimento prestou declarações em que confirma ter sido ela a comunicar ao pai o facto de não haver água em casa o que levou a que o pai saísse de casa para ir ver o que se passava com o motor, e tivesse voltado para buscar uma peça de que precisava. Voltando desta vez com a notícia de que tinha sido impedido de entrar.
Este depoimento corrobora as declarações do seu pai, o autor B… quando refere que à segunda vez foi impedido de ir consertar a avaria do motor.
Os recorrentes apenas negam esta segunda ida do autor e o facto de terem impedido o autor de entrar na segunda vez, invocando como fundamento desta versão os depoimentos das testemunhas X… e Y….
De acordo com as declarações que prestaram, nenhuma destas testemunhas assistiu ao que se passou no exterior da casa dos recorrentes onde se encontrariam, e como tal não põem em causa as declarações do autor marido quando refere que quando tentou ir uma segunda ao local do poço, terá chamado junto ao portão que entretanto havia sido fechado, e aí ter permanecido sem que lhe abrissem o mesmo.
Acresce que os depoimentos das demais testemunhas, ainda que não tendo presenciado o episódio em causa, confirmam-no quando confirmam as consequências de a partir daquela data ter sido vedado aos AA o acesso ao prédio dos RR. Desde logo o depoimento da testemunha U…, pai da autora, que confirma que durante um período de 2 a 3 dias os AA ficaram sem água e tiveram de se servir da água dele. O que é confirmado no ponto 23 se dá como provado o facto de os AA terem estado sem água e terem de ir irem tomar banho a casa dos pais da autora e a transportarem garrafões de água para cozinhar.
Não existe como tal fundamento objetivo para a pretendida alteração.

No n.º 32 está dado como provado o seguinte:

32 – E aí habitam desde, pelo menos, 1996 (arts. 14º e 88º da contestação).

Sustentam os recorrentes que deve constar o ano de 1995, em vez do ano de 1996, e isso com base no depoimento da recorrente mulher. E de facto o depoimento desta é nesse sentido:
Em 95 fui para minha casa viver e o meu Irmão começou, depois, em 96”.
No mesmo sentido as declarações da testemunha U…, Pai da A.-Mulher e Sogro do A.-Marido:
“Quando o B…, quando o B… começou a construir a E… já lá vivia?”, retorquiu a Testemunha, do minuto 00:22:42 ao 00:22:45, “Já vivia, já vivia lá na casa”.
Irá por isso alterar-se em conformidade o referido ponto 32.

Quanto aos factos n.ºs 41, 42, e 43
41 – Junto ao aludido poço existia uma cabine onde estava um motor para extração de água, instalado desde data não concretamente apurada.
42 – O pai do autor regava todo o prédio (terreno) com água proveniente do poço e extraída com o referido motor, para o que que colocava mangueiras no terreno.
43 – Na sequência da construção da sua casa, o autor instalou um tubo plástico para permitir a condução da água do poço até à referida habitação

Para sustentar a não prova desta factualidade os recorrentes salientam (conclusão V, W, X, Y) o depoimento da testemunha U…, da testemunha S… e da Testemunha Z…, e as declarações do recorrido, sobre o cultivo do prédio depois da construção da casa da ré, e sobre a existência e propriedade do motor que tirava a água do poço.
Que junto ao aludido poço existia uma cabine onde estava um motor para extração de água (41) é confirmado por todas as testemunhas que sobre a matéria depuseram. Desde logo a testemunha T1…, e a referida Z….

Que o pai do autor regava todo o prédio (terreno) – por si ou por interpostas pessoas - com água proveniente do poço e extraída com o referido motor, para o que que colocava mangueiras no terreno (42) foi confirmado pelas mesmas testemunhas.
Quanto à instalação de um tubo plástico aquando da construção da casa do autor para permitir a condução da água do poço até à referida habitação (43), foi confirmado, entre outras testemunhas pela referida testemunha U… e S… e pela testemunha Q…, filho dos RR.
Ora é essa factualidade que está dada como provada nos aludidos pontos, e não saber se o motor em causa era elétrico ou a explosão, ou mesmo a quem pertencia o aludido motor.
E por isso que a impugnação dos recorrentes, na medida em que não põe em causa o que de facto consta como provado nos aludidos pontos, com apoio como se viu, na prova produzida, improcede, não havendo justificação objetiva para alterar o que foi dado como provado.

Sustentam ainda os recorrentes que devem ter-se como provados os factos, que foram dados como não provados na Sentença recorrida, concretamente os seguintes:
- Na data referida em 16, o autor, após entrar na casa (anexo) dos réus, foi para junto do motor, tendo ido embora passado pouco tempo sem dizer nada (art. 68º da contestação).
- Não voltou a pedir aos réus, nem nesse dia nem nos seguintes, para ir ao motor, tendo os réus verificado que o motor tinha sinais de que tinha sido mexido e de que não estaria, por via disso, operacional (art. 69º da contestação)
O que assim se pretende ver dado como provado são apenas factos circunstanciais, e não factos essenciais à decisão da causa, e em qualquer caso são contrários ao que se viu resultar da prova e se consignou como provado em 19 e 20.
Assim que também nessa parte improcede a impugnação
ˣ
De acordo com o anteriormente decidido, os factos a considerar são assim os seguintes:

1 – “Os autores são proprietários de uma casa de habitação e logradouro, sito no …, Rua …, n.º …, na freguesia …, concelho de Estarreja, a confrontar de norte com caminho, do sul com os réus D… e E…, do nascente estrada e do poente com caminho, prédio que se mostra inscrito na matriz urbana sob o artigo 3516, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o n.º 2306 (…) e aí inscrito a favor dos autores pela AP 14, de 5 de Dezembro de 1996 (art. 1º da petição inicial).
2 – O terreno onde se encontra construída a casa fez parte doutro terreno maior que pertenceu aos pais do autor, O… e F…, concretamente um terreno de cultura, sito no aludido …, a confrontar de norte com caminho, do sul com herdeiros de P…, do nascente com estrada e do poente com caminho de servidão, inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339 e posteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o n.º 2305 (…) (art. 2º da petição inicial).
3 – Por escritura celebrada no Cartório Notarial de Estarreja em 25 de Novembro de 1996, os pais do autor doaram ao autor marido uma parcela de terreno para construção com a área de 600 metros quadrados, que provinha do prédio inscrito na matriz rústica de … sob o nº2339 (art. 3º da petição inicial).
4 – E foi nessa parcela de terreno que os autores construíram a sua casa, onde vivem desde data não concretamente apurada, mas não antes de 1999 (art. 4º da petição inicial).
5 – No terreno então pertencente a O… e F… (inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339) existia, aquando da doação suprarreferida, e ainda existe, um poço (art. 6º da petição inicial).
6 - Era com a água desse poço que o prédio inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339 era regado em toda a sua extensão até à doação referida em 3, utilizando os autores inicialmente a referida água para a construção da casa mencionada em 1 e depois para gastos domésticos e rega do quintal/jardim.
7 - Os autores começaram a construir a sua casa no terreno que lhes foi doado, ainda no ano de 1996, mesmo antes da escritura de doação; “
8 – Para conduzirem e utilizarem a referida água, os autores, na construção da casa, usaram mangueiras para levar a água, tirada por um motor, desde o poço até dois bidons juntos da obra, e, mais tarde (por volta de 1998), foi aberta uma vala desde a sua parcela até ao poço, no sentido sul - norte, e aí foi colocada uma manilha/tubo e dentro deste um outro tubo de plástico para condução da água extraída do poço, bem como um cabo elétrico que alimentava de corrente elétrica um motor que os autores também instalaram junto ao poço
9 – Quando a casa foi construída, essa parte da freguesia não estava dotada de abastecimento de água da rede pública (art. 12º da petição inicial).
10- Inicialmente os autores, sempre que era necessário realizar qualquer tarefa relacionada com o poço, designadamente a reparação do respetivo motor, dirigiam-se ao local o mesmo se encontra implantado, entrando no respetivo terreno e acedendo ao poço sem necessidade de pedir autorização.
10-A - A partir pelo mesmo do ano 2000 altura em que os RR vedaram o seu prédio e colocado um portão pelo qual era feito o acesso ao interior do prédio, os AA quando precisavam de ir ao motor ver o que se passava ou proceder à sua reparação, tinham que chamar pelos réus para que lhe viessem abrir o portão.
11 – Desde o momento em que começaram a construir a sua casa no terreno doado pelos pais, no ano de 1996, até 8 de Outubro de 2016, os autores utilizaram a água do poço, extraída com motor, conduzindo-a para o seu prédio, onde era utilizada para os gastos domésticos e rega do jardim/logradouro aí existente.
12 - Eliminado
13 – Atuando dessa forma aos olhos de toda a gente e pelo menos até Dezembro de 2015 sem a oposição de quem quer que fosse.
14 – O motor está instalado ao nível do piso do terreno e dele saem canos quer para o poço quer para o tubo que está enterrado no solo e que conduz a água para o prédio dos autores, motor e canos que são visíveis.
15 – Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Estarreja, em 3/10/2016, os pais do autor declararam:
a) Doar ao seu filho B… o direito de servidão ao uso e exploração de água do poço existente no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o nº2305 (…), construído junto à estrema poente do referido prédio, com vista a rega do jardim e gastos domésticos do prédio urbano pertencente ao donatário que se encontra descrito na mesma conservatória sob o nº2306;
b) Constituir, em benefício do prédio descrito sob o nº2306, uma servidão de aqueduto sobre o prédio descrito sob o nº 2305, para condução da água do poço existente neste prédio, condução efetuada através dum tubo subterrâneo com quinze centímetros de diâmetro já implantado no local a aproximadamente um metro de profundidade e com quinze metros de comprimento contados do poço implantado em linha recta com a referida extrema poente e seguindo em linha recta no sentido sul-norte;
c) Uma servidão de passagem a pé para o referido poço, a exercer sobre uma faixa de terreno com um metro de largura e dois de comprimento, a partir da extrema poente do prédio serviente em direcção ao referido poço, no sentido poente nascente (documento de fls. 15 a 17 dos autos de procedimento cautelar em apenso (restituição provisória de posse), cujo teor se considera integralmente reproduzido)
16 – No dia 8/10/2016, o autor verificou que não tinha água em casa, tendo deduzido que haveria alguma avaria no motor suprarreferido.
17 – Noutra parte do terreno inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339 – onde está situado o poço supramencionado - os 1ºs réus construíram uma casa e aí habitam.
18 – O autor dirigiu-se ao prédio onde se encontra implantado o poço e pediu aos réus para abrirem o portão referido em 10 a fim de ter acesso ao respetivo local.
19 – Os 1ºs réus abriram o portão e o autor entrou e dirigiu-se ao motor a fim de reparar a avaria, tendo constatado que era necessária uma peça que tinha na sua casa, pelo que foi à sua casa buscar a dita peça, mas quando regressou os 1ºs réus não lhe permitiram a entrada.
20 – Perante tal o autor teve de se retirar sem conseguir arranjar o motor.
21 – O prédio dos autores era exclusivamente abastecido de água do aludido poço, pelo que os mesmos ficaram sem água no seu prédio.
22 – Porque entretanto a rua tinha já uma conduta de água da rede pública os autores conseguiram uns dias mais tarde (entre 3 e 5 dias) proceder à ligação do seu prédio à água da rede pública.
23 – Os autores viram-se obrigados, juntamente com as suas filhas, durante os dias em que não tiveram água, a irem tomar banho a casa dos pais da autora e a transportarem garrafões de água para cozinhar.
24 – Na casa dos autores vivem os autores e suas duas filhas.
25 – Os 1ºs réus são donos de um prédio urbano composto de casa de térrea de habitação, anexos e logradouro, com a área de 576 m2, sito no … (Rua …, n.º …, ….-… …), da Freguesia …, do Concelho de Estarreja, a confrontar do norte com B… (o autor marido), do sul com G… (antes O…), do nascente com Rua e do poente com caminho de servidão, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3387, da Freguesia ….
26 – No ano de 1990, os pais da ré mulher, O… e F…, doaram, verbalmente, aos réus uma parcela de terreno com a área de 576 m2, onde estes construíram a sua casa de habitação, que foi desanexada do terreno inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339, de que os pais da ré eram donos, tendo a dita parcela de terreno doada sido tirada do lado do sul desse terreno.
27 – A parcela de terreno doada aos réus passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele de que foi desmembrado, com as confrontações referidas em 26.
28 – Os réus, após terem recebido a parcela de terreno supra referenciada, iniciaram diligências junto da Câmara Municipal de Estarreja no sentido de obterem um projeto para a construção da habitação e o seu licenciamento.
29 – Licenciamento esse que lhes foi concedido através do alvará de licença n.º …/91, emitido pela Câmara Municipal de Estarreja em 7 de Junho de 1991.
30 – Tendo os réus iniciado a construção da casa, que foi implantada no terreno que lhes foi doado pelos pais da ré mulher.
31 – Logo que a casa, referida, começou a ter condições mínimas para os acolher, foram viver para a mesma.
32 – E aí habitam desde, pelo menos, 1995.
33 - À vista de toda a gente, de forma pacífica, sem qualquer interrupção (de forma contínua) e sem oposição de quem quer que fosse.
34 – Na convicção de que o prédio atrás identificado lhes pertencia e pertence inteira e exclusivamente.
35 – Através da escritura pública identificada em 3, O… e F… doaram a parte restante do terreno maior, de que eram proprietários, que, ainda tinha a natureza rústica, ao autor marido.
36 – Era do poço supra referido, que existia no prédio originário (inscrito na matriz rústica de … sob o artigo 2339), que todo esse prédio, até 1990/1991, era regado através de um motor de explosão acoplado a uma bomba, sendo a água conduzida para todo o terreno (para regar) através de regos e mangueiras posicionadas para o efeito.
37 – O art. 2239 foi eliminado, tendo sido feito menção na respetiva matriz que o mesmo tinha passado a corresponder ao art. 3371, urbano (artigo que deu origem, por sua vez, ao art. 3516).
38 – Na correspondente matriz predial ficou também a constar que o art. 3387 (inscrição da casa dos réus) tinha provindo do art. 2339, rústico.
39 – Em 17/12/2014, o pai do autor marido e da ré mulher apresentou um requerimento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do qual solicitou a “reativação do prédio rústico 2339, da freguesia de …”, “com a área corrigida”, alegando, para o efeito, ter doado uma parte do referido prédio à sua filha E…, ora ré, e outra parte ao seu filho B…, ora autor, sendo que relativamente à sua filha apenas teria dado ordem de construção da sua habitação (documento de fls. 47, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
40 – Reativação que veio a ocorrer, apesar de não ter sido proferido despacho no processo então instaurado (PA …/2014).
41 – Junto ao aludido poço existia uma cabine onde estava um motor para extração de água, instalado desde data não concretamente apurada (art. 18º da réplica).
42 – O pai do autor regava todo o prédio (terreno) com água proveniente do poço e extraída com o referido motor, para o que que colocava mangueiras no terreno (art. 20º da réplica).
43 – Na sequência da construção da sua casa, o autor instalou um tubo plástico para permitir a condução da água do poço até à referida habitação (art. 21º da réplica).
44 – Eliminado.
45 – Em data não concretamente apurada, os réus construíram ao longo da extrema poente do seu prédio uns anexos, vedando desse modo o imóvel, sendo que colocaram nos referidos anexos, junto ao poço, o portão aludido em 10 (art. 31º da réplica).
46 – O portão dista do poço cerca de 2/3 metros, sendo por aí que o autor entrava sempre que necessitava de ir ver o poço e reparar o motor (art. 33º da réplica)”.
ˣ
II – Argumentam os recorrentes que os factos a considerar como provados, após a alteração pretendida imporiam a improcedência, por não provados, dos pedidos formulados pelos autores/Recorridos, nas alíneas b) a e), da Petição Inicial e consequentemente a revogação/alteração da sentença recorrida quando reconhece que sobre o prédio dos RR se encontra constituída uma servidão de aqueduto e uma servidão de passagem a pé, com vista a explorar a água do poço existente junto à extrema poente do prédio serviente a favor do prédio dos AA.
E consequentemente também na parte em que condena os 1ºs RR a entregarem aos autores uma chave do portão seu prédio por forma a poderem realizar operações de manutenção/reparação do motor que permite a extração da água do poço, e na parte em que condena os mesmos 1ºs réus a indemnizar os AA pelos danos inerentes ao facto de terem deixado de ter acesso à água do referido poço.

A pretensão recursiva assenta a este propósito, sobretudo na argumentação de que alterada a matéria de facto nos termos propostos, não estariam preenchidos os requisitos que poderiam levar a que os Recorridos, pudessem ter adquirido o direito à referida água do poço e a manter o seu motor junto do mesmo, bem como a canalização para a condução da água e do cabo elétrico, por usucapião.
E por outro na afirmação de que não haveria constituição dessa servidão por Destinação do Pai de Família a favor do prédio dos Recorrentes, por não estar provado que o Pai do Recorrido-Marido e da Recorrente-Mulher tivesse querido a constituição da servidão, em causa, a favor do prédio dos Recorridos.
Conforme se salientou já anteriormente a decisão condenatória constante da sentença recorrida assenta verdadeiramente neste último fundamento. E por isso impõe-se que comecemos pela análise do mesmo à luz dos factos que vêm dados como provados e do respetivo enquadramento legal.
Para um melhor entendimento do que está em causa impõe-se salientar que o direito ao uso das águas nascidas ou captadas em prédio de terceiro, pode consubstanciar-se num direito de propriedade ou num direito de servidão -nº 1 do artº 1390º do CC – e por outro lado, que a aquisição de qualquer daqueles direitos pode decorrer de qualquer meio legítimo de adquirir - artº 1389º do CC.
Dispondo especificamente em relação à aquisição de águas subterrâneas existentes em prédio de terceiro dispõem o nº 1 do artº 1395 º e o nº 1 do artº 1390º, ambos do CC, que se considera justo título de aquisição de águas subterrâneas qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis, ou de constituir servidões.
No caso dos autos o que vinha alegado e foi acolhido como procedente na sentença recorrida é a existência de um direito de servidão à água do poço existente no prédio dos 1ºs Réus, em favor do prédio dos autores
As servidões podem constituir-se por uma qualquer das formas previstas no nº 1 do artº 1547º do CC – contrato, testamento, usucapião, ou destinação de pai de família.
Relativamente à constituição de servidões por destinação de pai de família, em que vem sustentada a decisão recorrida, dispõe-se no artº 1549º do CC, que “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento”.
Ainda que tradicionalmente se aponte como fundamento deste instituto a vontade presumida das partes e concretamente do primitivo proprietário, em última análise esse fundamento reconduz-se a uma opção legislativa que faz decorrer o reconhecimento da constituição de determinada servidão, da verificação dos seguintes pressupostos:
- Que os dois prédios ou frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono;
- Que a relação de serventia de um prédio ao outro, ou de uma fração do prédio a outra fração do mesmo prédio, seja revelada por sinais visíveis e permanentes;
- Que se verifique a separação dos prédios ou das frações em relação ao domínio – separação jurídica - e que inexista qualquer declaração de sentido contrário no respetivo documento.

Na situação em análise nos autos estamos de facto perante um prédio que tendo pertencido, como prédio único, aos pais do autor marido e da ré mulher, foi depois fracionado através de doações parcelares feitas, primeiro à ré mulher, e depois ao autor marido.
No entanto dos factos apurados como provados, não se evidencia que à data da referida separação do domínio sobre as referidas parcelas existissem sinais visíveis e permanentes nos quais se revelasse a servidão da água do poço existente na fração que veio a ser doada aos 1ºs Réus, a favor da fração que ficou a pertencer aos autores.
Note-se que tais sinais, para além de terem de ser visíveis (erga omnes) e permanentes, devem como tal existir já no momento em que ocorre a separação do domínio.
Ora isso claramente não se verifica no caso presente, pelo menos em face dos factos que vêm dados como provados
O único sinal visível e permanentes de aproveitamento na casa dos autores da água do poço situado no terreno dos RR é a manilha/tubo dentro do qual foi colocado um outro tubo de plástico para condução da água extraída do poço, bem como um cabo elétrico que alimentava de corrente elétrica um motor que os autores também instalaram junto ao tubo. Mas estas obras só foram realizadas em 1998 (8) depois já portanto da divisão do prédio que viria a dar origem aos prédios que hoje pertencem a AA e RR.
Até aí a água do poço referidos nos autos era aproveitada pelo pai do autor e da ré mulher através de mangueiras colocadas sobre o terreno sempre que precisava (36, 42, 6), o que evidentemente não pode considerar-se como sinais permanentes. De resto a existência de tais sinais não é sequer afirmada na sentença recorrida que se limita a fundamentar a decisão a esse respeito na afirmação de que “… parece ter sido intenção do pai do autor marido/1ª ré mulher estabelecer uma servidão de forma a beneficiar o prédio que doou ao autor (doação ocorrida em 1996)…” Esta afirmação no entanto, para além de não ter qualquer reflexo nos factos tidos como provados, sempre seria irrelevante, em face do disposto no artº 1549º do CC, para a constituição da servidão por destinação de pai de família[1]

Apesar disso, ou seja, apesar de não estar provada a existência, à data da separação do domínio sobre as referidas parcelas, de sinais visíveis e permanentes reveladores da existência de uma servidão, o simples facto de se estar perante um prédio único que beneficiava enquanto tal na sua totalidade da água extraída de um poço nele existentes, e que depois, e sem intervenção de terceiros veio a ser fracionado em duas parcelas, operando-se dessa forma a separação do domínio em relação às mesmas, é o suficiente para que os princípios que subjazem à destinação do pai de família sejam relevantes para que a lei - artº 1390º, nº 3, do C Civil – prescinda da existência daqueles sinais visíveis e permanentes e considere que nessas situações a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não dependa da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário. Com efeito considerando-se que o fundamento é o mesmo que tradicionalmente é apontada como justificando a aquisição por destinação do pai de família - a vontade presumida das partes intervenientes na separação de manter a situação de facto anteriormente existente – considerou o legislador que no caso da divisão de prédios essa presunção é ainda mais acentuada, dispensando por isso os sinais visíveis e permanentes[2].
Sendo manifestamente essa a situação que se verifica no caso em análise nos autos, considerou deve manter-se a decisão recorrida quando reconhece a existência de uma servidão do uso da água do poço existente no prédio dos 1ºs Réus a favor do prédio pertencente aos autores e identificado nos autos, para os gastos domésticos e rega do jardim/logradouro aí existente.

Quanto ao reconhecimento da servidão de aqueduto e uma servidão de passagem a pé, com vista à explorar da referida água do poço, ainda que não colhendo apoio expresso na referida norma do artº 1390º, nº 3, do CC, deve entender-se como indispensável ao exercício da servidão de água que nos termos do referido preceito é reconhecida, e como tal justificada, não como servidão propriamente dita, mas como adminicula com fundamento na regra geral do artº 1565º do CC que dispondo sobre a extensão da servidão prevê que a mesma abrange tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.

O que evidentemente justifica igualmente a condenação dos 1ºs réus a entregarem aos autores uma chave do portão seu prédio por forma a poderem realizar operações de manutenção/reparação do motor que permite a extração da água do poço.

No que concerne à condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio, a título de indemnização por danos patrimoniais referentes ao custo ou valor da água a que deixaram de ter acesso em virtude da atuação dos réus descrita na presente sentença, na medida em que a revogação da sentença nessa parte vinha sustentada apenas na alegada inexistência da servidão de uso da referida água, tendo o recurso improcedido nesta parte, improcede igualmente quanto ao que concerne à pretendida revogação da restante condenação.

Em função do que se impõe a improcedência da apelação e a confirmação da decisão condenatória constante da sentença recorrida, ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes com os que dela constam, ficando consequentemente prejudicada a apreciação da verificação dos pressupostos da aquisição da mesma servidão por via da usucapião.

Termos em que acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão condenatória constante da sentença recorrida, ainda que com fundamentos não integralmente coincidentes com os que dela constam, julgando como tal improcedente a apelação.

Sumariando – artº 663º, nº 7, do CPC:
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Custas pelos recorrentes

Porto, 20 de fevereiro de 2020
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela
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[1] Neste sentido Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, Vol. II, págs. 231/233
[2] Tavarela Lobo, obra citada, págs. 35