Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220879
Nº Convencional: JTRP00007300
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ARMA PROÍBIDA
MUNIÇÃO
PUNIÇÃO
INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
Nº do Documento: RP199302249220879
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 154/91
Data Dec. Recorrida: 06/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N2 A.
CP82 ART260 ART65.
Sumário: I - O artigo 3 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril não foi revogado pelo Decreto-Lei 400/82 de 23/09.
II - A alínea a) do nº 2 de tal artigo torna proíbida a detenção de munições próprias de armas proíbidas, sendo a punição de tal conduta a prevista no artigo 260 do Código Penal.
III - A aplicação de uma pena não envolve, como efeito necessário, a interdição do exercício de uma profissão
( artigo 65 do Código Penal ).
Reclamações: