Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007300 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ARMA PROÍBIDA MUNIÇÃO PUNIÇÃO INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302249220879 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N2 A. CP82 ART260 ART65. | ||
| Sumário: | I - O artigo 3 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril não foi revogado pelo Decreto-Lei 400/82 de 23/09. II - A alínea a) do nº 2 de tal artigo torna proíbida a detenção de munições próprias de armas proíbidas, sendo a punição de tal conduta a prevista no artigo 260 do Código Penal. III - A aplicação de uma pena não envolve, como efeito necessário, a interdição do exercício de uma profissão ( artigo 65 do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||