Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035214 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200211190221100 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade como pressuposto processual constitui um dos requisitos essenciais para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, enquanto as condições da acção compreendem as circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente, traduzindo-se o interesse em agir na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial. II - Tendo os autores, na pendência de providência cautelar não especificada, transmitido à ré sociedade e a outros accionistas a totalidade da participação social por eles detida na sociedade ré, ocorre falta de interesse processual por parte dos requerentes, o que conduz à absolvição dos réus da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |