Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221100
Nº Convencional: JTRP00035214
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200211190221100
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 N1 N2 N3.
Sumário: I - A legitimidade como pressuposto processual constitui um dos requisitos essenciais para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, enquanto as condições da acção compreendem as circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente, traduzindo-se o interesse em agir na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial.
II - Tendo os autores, na pendência de providência cautelar não especificada, transmitido à ré sociedade e a outros accionistas a totalidade da participação social por eles detida na sociedade ré, ocorre falta de interesse processual por parte dos requerentes, o que conduz à absolvição dos réus da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: