Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001432 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL INDEMNIZAçãO AO LESADO PAGAMENTO VOLUNTARIO DESISTENCIA DA QUEIXA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TRIBUTAçãO TAXAS DE JUSTIçA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199111139140453 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART171 ART175. CPC67 ART287 ART447 N1. CPP87 ART73 ART513 ART515 N1 D ART518 ART520. | ||
| Sumário: | 1- Em acção penal pelo crime de emissão de cheque sem provisão em que foi enxertado pedido de indemnização civil a desistencia da queixa crime por o ofendido ter sido posteriormente indemnizado da quantia representada pelo cheque torna a instancia civel inutil. 2- Face, porem, aos dispositivos especificos do processo penal: arts. 513 (responsabilidade do arguido por imposto de justiça), 515 (responsabilidade do assistente por imposto de justiça) e 520 (responsabilidade de outras pessoas) não se justifica a condenação do arguido nas custas respeitantes ao pedido civel e tambem não e de tributar o ofendido por não ter dado causa as custas. | ||
| Reclamações: | |||