Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9386/07.5TBMAI-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
REPÚDIO DA HERANÇA
ILEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP201212199386/07.5TBMAI-C.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A habilitação destina-se a certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava, para que a causa possa prosseguir, não constituindo sinal seguro da aceitação tácita da herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 9386/07.5TBMAI-C.P1
Do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia.
REL. N.º 796
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o “B….., S.A. – Sociedade Aberta”, com sede na …, n.º …, Lisboa, intentou contra C….. e D….., e que, por força do óbito do executado C…., prossegue actualmente contra os habilitados D…., E…. e F….., residentes na …., n.º .., …, Maia, vieram o E..... e a F...... deduzir oposição à execução, invocando a sua ilegitimidade para a acção executiva e a insuficiência da citação que lhes foi feita, alegando ainda o seguinte:
- O facto de não terem contestado a habilitação não significa que tenham aceitado a herança, pois sempre foi sua pretensão repudiá-la, protestando apresentar a escritura de repúdio de herança em prazo nunca inferior a 20 dias;
-A herança jacente ainda não foi aceite, mas, mesmo que tivesse sido, a responsabilidade dos oponentes limitar-se-ia ao património que tivessem recebido; porque nada receberam, porque inexistem bens a receber por herança, e consequentemente a partilhar, não podem responder com o seu património pessoal perante o exequente.

Por despacho proferido a fls. 18 foi recebida a oposição à execução e determinou-se a notificação do exequente para contestar, querendo.

Notificada da oposição, a exequente nada disse.

Os oponentes procederam à junção aos autos de uma certidão de uma escritura pública de repúdio de herança, celebrada em 22.02.2012.

Foi dispensada a audiência preliminar.

Proferiu-se o despacho saneador no qual se julgou, entre o mais, improcedente a arguição da ilegitimidade passiva dos oponentes E...... e F…..
Depois, por se considerar que os autos continham todos os elementos necessários à prolação da decisão final, conheceu-se do pedido, julgando-se improcedente a oposição dos executados E...... e F…..

Estes, não se conformando com o decidido, recorreram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – fls. 53.

Nas alegações de recurso, pedem que se julgue procedente oposição à execução, com base nas conclusões que seguem:
A) A douta sentença recorrida carece de uma análise da matéria de facto e jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria em litígio nos presentes autos, a prova carreada, a fundamentação e a decisão, não se conformando os Recorrentes com as mesmas pelas razões e nos termos que passam a aduzir:
B) A Recorrida peticionou que contra os Recorrentes prosseguisse a ação executiva para pagamento da quantia de 15.661,06 euros, onde figuravam como primitivos executados C…. e D….;
C) Após a morte do executado C…., a Recorrida veio requerer a habilitação dos Recorrentes como herdeiros daquele;
D) Os Recorrentes deduziram oposição à execução, na qual alegaram: a ilegitimidade; a não contestação da habilitação; a não responsabilidade dos habilitados pelos encargos da herança e pelas dívidas do falecido e a insuficiência da citação;
E) A Recorrida não contestou aquela oposição à Execução;
F) Atenta a falta de contestação, o tribunal recorrido deveria dar como assentes os factos alegados pelos Recorrentes (art.º 484º e seguintes do C.P.C.), o qual apenas não seria aplicável apenas se a confissão dos factos estivesse em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo, o que não é o caso (nesse sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa[1] no processo 3697/09.2TBLRA-A.C1, disponível in http://www.dgsi.pt);
G) À falta de contestação aplicam-se os efeitos da falta de contestação, consistentes em se considerarem confessados os factos alegados no requerimento inicial, entendido aqui como Oposição à Execução, salvo os factos inconfessáveis ou que tenham de ser provados por documento autêntico ou particular (art.º 484º e 485º ambos do CPC);
H) Os Recorrentes não podem responder pelos encargos da herança e pelas dívidas do falecido, pois por estas respondem os bens que compõem a herança;
I) A herança do de cujus é composta apenas por dívidas, inexistindo quaisquer bens móveis ou imóveis a partilhar, pelo que, os Recorrentes nada receberam e repudiaram oportunamente à herança daquele de cujus;
J) Na douta sentença proferida o tribunal aplicou erradamente preceitos em clara violação com o princípio do dispositivo e da falta de contestação da Recorrida;
K) Sobre o caso sub judice há que ter em atenção o princípio geral e central é que pelas dívidas de cada um, respondem os seus bens e se o devedor morrer, responde a herança, pelas dívidas do falecido;
L) Quando uma pessoa morre, os sucessores são chamados a dizer se aceitam ou não a herança, ou seja, ocorre a vocação, podendo esta ser tácita ou expressa;
M) Aceitando a herança, a mesmo poderá ocorrer de duas formas: em benefício de inventário ou aceitá-la pura e simplesmente;
N) Na aceitação em benefício de inventário, corre inventário judicial e os credores são imediatamente pagos com o que houver na herança;
O) Nos casos em que a herança é aceite pura e simplesmente, é apenas a herança e só a herança, entendida como bens que a compõem que respondem pelas dívidas daquela, competindo pois aos herdeiros provar os bens que compõem a herança;
P) Forma simples sem dúvida de evitar estas questões é, simplesmente, repudiar a herança, certeza sem dúvidas que só a herança responde pelas dívidas;
Q) A herança, antes da partilha, é uma universitatis juris, com conteúdo próprio, fixado na lei;
R) Os herdeiros são titulares de um direito indivisível, enquanto se não fizer a partilha. Até à partilha tal direito recai, assim, sobre o conjunto de herança e não sobre bens certos e determinados desta, logo, não pode atribuir-se aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança;
S) O de cujus responsável perante a Recorrida não deixou qualquer bem na herança passível de ser partilhado e/ou responder perante as dividas da herança;
T) Os Recorrentes não contestaram o incidente da habilitação de herdeiros porque não podiam negar que são filhos do de cujus, contudo a falta de contestação jamais poderia ser entendida como uma aceitação da herança;
U) A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (vide art.º 2031º do C.C), sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que tenham a necessária capacidade (vide art.º 2032, nº 1 do C.C.), mas os titulares de vocação sucessória não têm necessariamente que aceitar o chamamento;
V) Se aceitarem a herança, evoluem de meros sucessíveis para efetivos sucessores e adquirem o domínio e posse dos bens da herança (vide nº 1 do art.º 2050º do C.C.);
W) Se não aceitarem a herança, o que tem de ser formalizado através de repúdio (vide art.º 2062º e ss. do CC), são chamados os sucessíveis subsequentes até, eventualmente, se chegar ao Estado (vide art.º 2133, nº 1, al e) do CC);
X) A sentença de habilitação de herdeiros apenas declarou Recorrentes são sucessores do primitivo executado, seu pai, mas tal sentença não reconheceu, até porque nunca o poderia fazer, que os Recorrentes aceitaram ou não aceitaram a herança, a qual veio a ser repudiada posteriormente;
Y) A questão importante e cuja apreciação o Tribunal recorrido não o fez, é a de saber se a simples titularidade de vocação sucessória, a mera qualidade de sucessível prioritário confere legitimidade passiva para o incidente de habilitação;
Z) Ora, o Ac. da Relação do Porto de 30/10/2003, entendeu que o art.º 371º, nº 1 utiliza o termo sucessores em sentido estrito, excluindo os meros sucessíveis, e que, durante o período de jacência, é sobre a herança jacente (aberta mas ainda não aceite) que recai a legitimidade passiva para ser habilitada;
AA) E os Recorrentes nunca aceitaram a herança por óbito do primitivo executado, frise-se, antes sim, foi sua intenção repudiar à herança, o que efetivamente fizeram;
BB) O direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos, contado tal prazo a partir da data em que o sucessível teve conhecimento de haver sido chamado à herança, e não necessariamente a partir a data da abertura da mesma herança e os Recorrente não aceitaram a herança, mas sim por escritura pública repudiaram à herança;
CC) Se por mera hipótese académica os Recorrentes tivessem aceitado a herança, a herança responderia pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro só responderia na proporção da parte que na herança lhe coube, ou seja, o herdeiro, responderá pelas dívidas do falecido até o montante de bens ou valores recebidos;
DD) Ora, os recorridos não aceitaram qualquer bem porque eles inexistem e se existissem, somente aqueles responderiam por tais dívidas;
EE) Não foi efetuada nenhuma partilha até porque a herança é apenas composta por dívidas, inexistindo bens móveis, imóveis e/ou outros bens a partilhar;
FF) Mesmo que os Recorrentes não tivessem repudiado à herança, nunca o Tribunal a quo poderia dar como assente que os Recorrentes aceitaram a herança;
GG) O art.º 2056º C.C., suscita dúvidas de interpretação, mas quer se trate de aceitação expressa ou tácita, tem-se entendido a necessidade de exigir uma intenção inequívoca de aceitar a herança ou de a adquirir;
HH) Os Recorrentes nunca praticaram atos susceptiveis de o Tribunal a quo dar como assentes que aqueles administraram a herança, até porque nada há a administrar, pelo que é insustentável a exigência da aceitação da herança pelos Recorrentes;
II) O facto de os Recorrentes terem sido habilitados não valida o reconhecimento da aceitação tácita da herança, permitindo que mesmo depois da habilitação, o habilitado/Recorrente que a não contestou possa vir a repudiar a herança;
JJ) A habilitação propõe-se a um único objetivo, certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava;
KK) É de entendimento jurisprudencial que a habilitação do sucessível, que ainda não aceitou a herança, jamais pode ser entendida como aceitação tácita, e nos presentes autos muito menos isso poderia acontecer, atendendo a que os Recorrentes vieram a repudiar à herança por escritura pública;
LL) Dúvidas não podem restar que os Recorrentes não só não aceitaram a herança, como a repudiaram valida e eficazmente;
MM) A responsabilidade dos Recorrentes/habilitados é a que decorre do art.º 2071º do CC, ou seja, sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores provarem a existência de outros bens; sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos;
NN) É nítida a confusão que o Tribunal recorrido fez, pois de outro modo não se verificaria, entre o património pessoal dos Recorrente/herdeiros e o património hereditário;
OO) O Tribunal a quo teria necessariamente que delimitar às forças/ativo da herança a responsabilidade dos herdeiros, aqui Recorrentes;
PP) Os credores hereditários apenas podem contar com o património do de cujus;
QQ) Os Recorrentes apenas disponibilizariam os seus bens para liquidação das dívidas da herança se assim o quisessem e bem o entendessem, não estando obrigados legalmente a fazê-lo;
RR) A responsabilidade dos Recorrentes é uma responsabilidade objetivamente limitada, sendo esta a solução invocada pelos doutrina da divida e da responsabilidade;
SS) Há que ter a separação de património provisoriamente imposta por lei para salvaguarda as legítimas expectativas dos credores da herança;
TT) A herança jacente nunca foi aceite, mas mesmo que tivesse sido, a responsabilidade dos Recorrentes limitar-se-ia ao património que tivessem recebido e porque nada receberam, não podem responder com o seu património pessoal perante a Recorrida;
UU) Os autos de Execução nunca poderiam ter prosseguido contra os Recorrentes, uma vez que os únicos bens que respondem pelas dívidas próprias do “de cujus” e pelas dívidas da herança são os bens que compõem a herança e não o património pessoal dos herdeiros, e
VV) Tendo os Recorrentes alegado e feito prova que a herança do de cujus, primitivo executado era apenas composta por dívidas e inexistindo quaisquer bens móveis ou imóveis a partilhar, teria que ser declarada extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, visto que a Recorrida não poderia ver ressarcido o seu crédito à custa do património pessoal dos Recorrentes;
WW) A Sentença recorrida não teve em consideração tudo quanto foi alegado e oferecida prova testemunhal, designadamente a inexistência de bens da herança jacente, a não aceitação da herança pelos Recorrentes e a separação de patrimónios (património próprio e património hereditário), é portanto nula e de nenhum efeito;
XX) Os recorrentes teriam de ser absolvidos da instância e ou do pedido;
YY) A douta sentença padece de nulidade por ter violado disposições legais imperativas, entre outras, as constantes dos artigos nºs 2050º, 2052º, 2057º, 2059º, 2062º, 2068º e 2069º, todos do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colheram-se os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos apelantes – artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC (na versão anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto) – a questão que cumpre analisar é a de saber se a oposição à execução deveria proceder com base em qualquer um dos fundamentos invocados pelo apelante.
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II.FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:

A) O exequente é portador da livrança no valor de 14.071,21 € (catorze mil e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), com data de emissão de 2 de Dezembro de 2004 e com vencimento em 19 de Dezembro de 2004, na qual foram apostos os dizeres “Do contrato de crédito n.º 12053040301”, contendo no lugar destinado à assinatura dos subscritores, as assinaturas dos executados C….. e D…., que se encontra a fls. 8, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

B) O executado C…. faleceu em 25 de Dezembro de 2006, no estado de casado com a executada D….., conforme resulta da certidão de assento de óbito que se encontra a fls. 36, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

C) O oponente E..... é filho dos executados C…. e D…., conforme resulta da certidão de assento de nascimento que se encontra a fls. 10, do apenso de habilitação de herdeiros, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

D) A oponente F...... é filha dos executados C…. e D…., conforme resulta da certidão de assento de nascimento que se encontra a fls. 11, do apenso de habilitação de herdeiros, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

E) Por sentença já transitada em julgado, proferida em 13 de Março de 2009, a fls. 33 e 34, do apenso de habilitação de herdeiros, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de C…. a executada D…. e os ora oponentes;

F) Os oponentes outorgaram em 22 de Fevereiro de 2011 a escritura pública denominada de “Repúdios de herança”, cuja certidão se encontra a fls. 24 e segs., do presente apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

O DIREITO

A falta de contestação do exequente à oposição implica o funcionamento do efeito cominatório previsto no artigo 484º, n.º 1, do CPC, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo – artigo 817º, n.º 2, do CPC.
Portanto, da falta de contestação decorre, em regra, a confissão dos factos articulados pelos oponentes.
Nas conclusões do recurso, os apelantes não concretizam os factos que deveriam ter-se por assentes, em consequência da falta de contestação do exequente ao articulado de oposição. Mas, indagando-se sobre quais sejam as razões dos apelantes, descobre-se, no corpo das alegações, que o que pretendem é que sejam julgadas “partes ilegítimas nos autos de execução, pois além de nada deverem à recorrida, não assumiram perante aquela nenhum compromisso, não assinaram nenhuma livrança, designadamente a dada à execução” – cfr. artigo 10º das alegações de recurso.
Os factos em causa (que conduziriam, não à ilegitimidade das partes mas, potencialmente, à procedência da oposição) seriam, pois, estes: nada deverem à recorrida e não terem assinado a livrança dada à execução.
Quanto a este último facto, basta olhar para o que consta da alínea A) dos factos provados para se perceber a inutilidade da alegação. Nunca esteve em causa a autoria dos dizeres apostos na livrança e sempre se soube que os oponentes E...... e F......não a subscreveram.
Por outro lado, também é inequívoco que não está em causa nesta execução qualquer dívida dos oponentes ao exequente. A sua intervenção nos autos deve-se apenas ao incidente de habilitação que os fez suceder na posição jurídica do executado C…., seu pai, já falecido.
Por isso, esta parte do recurso é manifestamente improcedente.

A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – artigo 55º, n.º 1, do CPC.
Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título – n.º 2.
No entanto, esta regra geral da legitimidade sofre alguns desvios, enumerados no artigo 56º do CPC.
Assim, e para o que aqui interessa, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão” – n.º 1 do artigo 56º.
Decorre do texto desta norma que a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, desde que entre o momento da formação do título e o da instauração da execução ocorra, ou do lado activo ou do lado passivo da obrigação, um fenómeno sucessório[2].
O termo ‘sucessão’ é aqui empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações, seja mortis causa ou entre vivos[3].
A sucessão é apenas a que opera antes de instaurada a acção executiva, devendo o exequente, no requerimento inicial, deduzir os factos constitutivos dessa sucessão (habilitação/legitimidade).
Se a transmissão do crédito ou da dívida tiver lugar depois de intentada a acção executiva, o prosseguimento desta contra os sucessores do exequente ou do executado depende do incidente de habilitação regulado nos artigos 371º e seguintes do CPC (habilitação/incidente). Importa sublinhar que no tipo de habilitação incidental, por sucessão, esta tem carácter indispensável e portanto obrigatório[4], porque, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 276º e do art. 284º n.º 1, alínea a) do CPC, a causa suspende-se desde o falecimento e só se reinicia com a habilitação do sucessor da parte falecida.
O n.º 1 desse artigo 371º dá a entender que o incidente de habilitação aparece necessariamente quando na pendência de uma causa morre alguma das partes. No entanto, nem sempre é assim. Com efeito, o incidente de habilitação pode ser suscitado, inclusivamente, quando a morte seja anterior à propositura da acção – n.º 2 do artigo 371º.
Foi esta última situação a que se verificou.
De facto, quando o requerimento executivo contra os executados C…. e mulher, D…., deu entrada no tribunal, em 11.10.2007, já o executado Armindo havia falecido.
Essa circunstância originou a suspensão da instância e levou o exequente a pedir a habilitação dos herdeiros do executado C…., no caso, os seus dois filhos e o cônjuge sobrevivo (executada D….).
Notificados para contestaram o incidente de habilitação, os aí Requeridos nada disseram.
Por isso, foram julgados habilitados para prosseguirem a causa, ocupando a posição jurídica do executado C…., subscritor da livrança oferecida como título executivo, os herdeiros deste, a saber, a viúva D…. e os dois filhos do falecido, E..... e F.......
Dessa forma ficou assegurada a legitimidade do lado passivo da demanda executiva.
Claro está que essa decisão de habilitação, em si mesma considerada, não dispõe sobre quais os bens que respondem pela dívida do executado ou em que circunstâncias se efectuará a responsabilidade dos herdeiros habilitados por essa dívida[5].
Não cabe dentro do objecto do incidente averiguar se esses sucessores receberam bens por força dos quais deva ser satisfeita a obrigação accionada e mesmo o facto de o falecido não ter deixado bens, mas apenas dívidas, não obsta a que se proceda à habilitação dos seus herdeiros, para contra eles continuar a causa[6].
A habilitação apenas revela quais os indivíduos que são investidos na qualidade de herdeiros, não definindo a sua posição relativamente à herança.
Mas, definidos os herdeiros do executado através da habilitação, que consequências daí se podem extrair para a subsequente tramitação da acção executiva?
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele – artigo 2031º do CC. À titularidade das relações jurídicas do falecido são chamados aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade – artigo 2032º, n.º 1, do CC.
O cônjuge sobrevivo do falecido e os seus dois filhos são, seguramente, titulares prioritários de vocação sucessória, isto é, são sucessíveis prioritários – artigo 2133º, n.º 1, alínea a), do CC.
No nosso ordenamento jurídico, a aquisição da herança só tem lugar aquando da aceitação, que funciona como ‘conditio sine qua non’ – artigo 2050º, n.º 1, do CC.
Habitualmente decorre um certo espaço de tempo entre a morte do autor da sucessão e a aceitação da herança pelos herdeiros[7]. Essa demora pode radicar, por exemplo, no desconhecimento ou incerteza dos titulares da vocação sucessória ou na hesitação destes em aceitar ou repudiar a herança.
Durante esse tempo a herança, sem titular, diz-se jacente – artigo 2046º do CC.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – artigo 2056º, n.º 1, do CC.
A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir – n.º 2 do artigo 2056º do CC.
Como o preceito acabado de referir nada diz quanto à noção de aceitação tácita, temos de recorrer ao conceito de declaração negocial tácita constante do artigo 217º, n.º 1, do CC. Assim, deve considerar-se aceitação tácita da herança aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, mas excluem-se desse contexto os actos de administração praticados pelo sucessível (artigo 2056º, n.º 3), na medida em que estes apenas podem traduzir o cuidado em acautelar os bens da herança, sem significarem a defesa de um direito próprio.
Se os titulares de vocação sucessória aceitarem a herança, os efeitos dessa aceitação retrotraem ao momento da abertura da sucessão, evoluindo aqueles de meros sucessíveis para efectivos sucessores e adquirindo o domínio e posse dos bens da herança – artigo 2050º, n.º 1 do CC.
Podem, porém, não aceitar o chamamento à titularidade das relações jurídicas do autor da sucessão. Verifica-se, nesse caso, o repúdio da herança, sendo chamados os sucessíveis subsequentes até, eventualmente, se chegar ao último deles, o Estado – artigos 2062º e 2133º, n.º 1, alínea e), do CC.
O efeito do repúdio, que também retroage ao momento da abertura da sucessão, é a perda do direito à herança, efeito que a norma do artigo 2062º reflecte ao dizer que o renunciante é considerado como não chamado, excepto quanto ao direito de representação[8].
Tanto a aceitação da herança como o seu repúdio são actos jurídicos unilaterais irrevogáveis[9] e não receptícios, ou seja, não carecem de ser dirigidos e levados ao conhecimento de pessoa determinada, ganhando a declaração de aceitação ou de repúdio eficácia logo que a vontade se manifesta na forma adequada[10].
Há uma corrente jurisprudencial que vê na falta de contestação dos herdeiros ao incidente de habilitação um sinal importante, quiçá decisivo, no sentido da aceitação tácita da herança[11].
Não sufragamos esse entendimento. E a razão fundamental por que o não fazemos tem a ver com o escopo da habilitação. Ela destina-se apenas a certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava[12], para que a causa possa prosseguir. Por conseguinte, tomada isoladamente, a habilitação não constitui sinal seguro da aceitação tácita da herança[13]. A habilitação não exige nem faz depreender a aceitação da herança por parte do habilitando e o facto de este ser habilitado como herdeiro não impede que, mais tarde, venha a repudiar a herança.
Aliás, foi isso que sucedeu nos autos. Os oponentes, não obstante a sua habilitação como sucessores do executado C…., falecido em 25.12.2006, repudiaram a herança deste, mediante escritura pública lavrada em 22.02.2011 (ou seja, cerca de 1 mês após a entrada em juízo do articulado de oposição).
Antes dessa data (22.02.2011) nenhum facto se mostra praticado pelos oponentes com uma significação que permita concluir pela aceitação da herança de seu falecido pai.
Pode causar alguma estranheza a circunstância de terem decorrido mais de 4 anos entre o decesso do autor da sucessão e o repúdio da herança. No entanto, tal facto pode encontrar explicação na ausência de bens a partilhar e na natural inércia, daí decorrente, dos titulares de vocação sucessória, conforme o alegado nos artigos 38º a 40º da oposição. Aliás, é importante notar que, nos termos do n.º 1 do artigo 2059º do CC, o direito de aceitar a herança caduca apenas ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
Não havendo aceitação expressa ou tácita da herança e havendo, pelo contrário, o seu repúdio por parte dos herdeiros E..... e F......, a oposição por estes deduzida à execução tem de ser julgada procedente.
Efectivamente, tendo sido repudiado pelos oponentes o direito à herança, os bens que eventualmente pudessem constituir o seu acervo jamais serão transmitidos àqueles, frustando-se desse modo, em relação aos bens que viessem a receber do autor da herança, o cumprimento dos encargos com a obrigação exequenda – artigos 2071º do CC e 827º, n.º 1, do CPC.

Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas no recurso, colocadas a jusante da que acabámos de tratar – artigo 660º, n.º 2, do CPC.
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III. DECISÃO

Face ao exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e julga-se procedente a oposição, extinguindo-se a instância executiva em relação aos oponentes E...... e F.......
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Custas pelo apelado.
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PORTO, 19 de Dezembro de 2012
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] E não Leiria, como por manifesto lapso consta do recurso.
[2] Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, página 52.
[3] Lopes-Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, página 99, e Amâncio Ferreira, ob. e loc. citados.
[4] Lopes-Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, página 303.
[5] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 24.05.2011, no processo n.º 227/01.8TBOBR-E.C1, em www.dgsi.pt.
[6] Lopes-Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, página 298.
[7] É a aceitação da herança que converte o sucessível/chamado em herdeiro.
[8] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, Volume VII, página 283.
[9] Cfr. artigos 2061º e 2066º do CC.
[10] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, páginas 388/389 e 441.
[11] Cfr. os acórdãos da Relação de Lisboa de 06.12.2005 e 13.03.2007, nos processos nºs 9068/2005-6 e 933/2007-1, e, em certa medida (já que não prescindiu da presença de outros sinais para chegar a essa conclusão), o acórdão desta Relação do Porto de 26.05.2009, no processo n.º 4593/03.2TBSTS-C.P1, todos em www.dgsi.pt.
[12] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, 3ª edição, página 573.
[13] Ver: na doutrina, Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, Volume II, 2ª edição, página 16, nota n.º 558 a; na jurisprudência, o acórdão do STJ de 08.07.1975, BMJ n.º 249, página 502, e o acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.2010, no processo n.º 2431/07.6TBVIS-B.C1, em www.dgsi.pt.