Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000195 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA DESOBEDIENCIA QUALIFICADA PENA DE PRISãO SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199103209110089 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1 ART 47 N2. DL 91/87 DE 1987/02/27 ART4 N1 N3 ART8. L 101/88 DE 1988/08/25. DL 451/88 DE 1988/12/13. CP82 ART388 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0224859 DE 1990/03/07. | ||
| Sumário: | 1- As obrigações decorrentes do serviço civico iniciam-se com a atribuição do estatuto de objector de consciencia. O objector de consciencia e obrigado a preencher o boletim de inscrição com vista a dar-se inicio ao processo de colocação para prestação desse serviço. 2- Se o objector, no preenchimento do boletim, não indicar a area de actuação preferencial, mas antes exara uma declaração de recusa categorica de prestar qualquer especie de serviço civico, inviabiliza as subsequentes operações de seleção e colocação, consumando assim, verificados os restantes elementos, o crime de recusa do serviço civico da previsão do artigo 8 n.1 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio. 3- Em atenção a idade do agente e as circunstancias da pratica da infracção (tratava-se de uma "testemunha de Jeova") justifica-se a suspensão da execução da pena (6 meses de prisão e 25 dias de multa a 300 escudos) com a condição de no prazo de 60 dias apos o transito da sentença comprovar que entregou no Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia novo boletim de apresentação devidamente preenchido. | ||
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