Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110089
Nº Convencional: JTRP00000195
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
DESOBEDIENCIA QUALIFICADA
PENA DE PRISãO
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199103209110089
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1 ART 47 N2.
DL 91/87 DE 1987/02/27 ART4 N1 N3 ART8.
L 101/88 DE 1988/08/25.
DL 451/88 DE 1988/12/13.
CP82 ART388 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0224859 DE 1990/03/07.
Sumário: 1- As obrigações decorrentes do serviço civico iniciam-se com a atribuição do estatuto de objector de consciencia.
O objector de consciencia e obrigado a preencher o boletim de inscrição com vista a dar-se inicio ao processo de colocação para prestação desse serviço.
2- Se o objector, no preenchimento do boletim, não indicar a area de actuação preferencial, mas antes exara uma declaração de recusa categorica de prestar qualquer especie de serviço civico, inviabiliza as subsequentes operações de seleção e colocação, consumando assim, verificados os restantes elementos, o crime de recusa do serviço civico da previsão do artigo 8 n.1 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio.
3- Em atenção a idade do agente e as circunstancias da pratica da infracção (tratava-se de uma "testemunha de Jeova") justifica-se a suspensão da execução da pena (6 meses de prisão e 25 dias de multa a 300 escudos) com a condição de no prazo de 60 dias apos o transito da sentença comprovar que entregou no Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia novo boletim de apresentação devidamente preenchido.
Reclamações: