Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00043930 | ||
Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
Descritores: | MUROS PRÉDIO RÚSTICO MUROS COMUNS PRESUNÇÃO DE COMPROPRIEDADE | ||
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Nº do Documento: | RP20100519589/08.6TBPFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 373 FLS. 160. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I- Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do que ele pertence exclusivamente ao dono da construção, artº 1371º do Código Civil. II- Tendo o muro sido construído pelo anterior proprietário do prédio dos R.R./Reconvintes, e sempre sido pelos R.R./Reconvintes e seus antepossuidores utilizado como parte integrante do prédio, resulta claramente ilidida a presunção de compropriedade do muro. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 589/08.6TBPFR.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….., residente na Rua ………….., n.º …., ….., Paços de Ferreira, propôs contra C…………….. e cônjuge D………….., residentes na Rua de ….., n.º …., …., Paços de Ferreira, a presente acção com processo sob a forma sumária, pedindo a condenação dos RR. a: a) reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o muro de separação indicado no artigo 9º da petição inicial; ou se assim não se entender, reconhecer o direito de compropriedade da A. sobre o muro indicado no artigo 9º da petição inicial; b) destruir o muro que construíram ilegalmente (art. 24º) e proceder à reconstrução do muro indicado no art. 9º, repondo o prédio da A. nos exactos termos em que se encontrava antes de ser violado pelos RR. no prazo máximo de 30 dias, sob pena de serem condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória, a favor da A. de € 250,00 por cada dia de atraso na realização de tais actos; c) pagar à A. a quantia de € 1.500,00 a título de indemnização pelos prejuízos causados nas culturas e galinheiro; d) a que acrescerão os resultantes dos danos cuja exacta quantificação só será possível depois do muro da A. ser reposto no local de onde nunca deveria ter sido retirado, o que se relega para execução de sentença. Para tanto alega, no essencial, que é proprietária de um imóvel que confronta com o dos RR., sendo o muro que separa as duas propriedades de sua pertença, tendo os RR. destruído parte do mesmo, com isso causando prejuízos à A.. Para a hipótese de não se entender que a A. é proprietária do muro, invoca a presunção de compropriedade do mesmo, nos termos do art. 1371º, n.º 2, do CC. Citados os RR., contestaram, alegando, em resumo, que são proprietários de um prédio que confina em parte com o da A., sendo o muro pertença dos RR., por ter sido mandado construir pelos anteriores proprietários do prédio dos RR:, dele fazendo parte integrante. Em reconvenção pedem a condenação da Autora a: A) reconhecer que os RR. reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado nos arts. 11-, 12º e 13º da contestação/reconvenção; B) reconhecer que do identificado prédio urbano faz parte integrante o muro e a parcela de terreno identificados nas alíneas a), b), c) e d) do art. 18s e artigos 19º, 20º e 21º do mesmo articulado, abstendo-se de ocupar quer a parcela de terreno, quer o muro em toda a sua extensão, dele retirando, inclusive a rede e o ferro implantados no muro de pedras graníticas. Concluem pela improcedência da acção e pela consequente absolvição dos RR. dos pedidos formulados pela A. e pela procedência da reconvenção. A A., apresentou resposta, no essencial mantendo o alegado na petição inicial e impugnando a matéria da contestação/reconvenção, concluindo na petição inicial. No despacho saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de discussão, foi a final proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os RR. dos pedidos formulados pela Autora, e julgando a reconvenção totalmente procedente, e condenando a Autora a: A) reconhecer que os RR. reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado nos arts. 11º, 12º e 13º da contestação/reconvenção; B) reconhecer que do identificado prédio urbano faz parte integrante o muro e a parcela de terreno identificados nas alíneas a), b), c) e d) do art. 18º e artigos 19º, 20º e 21º da contestação/reconvenção, abstendo-se de ocupar quer a parcela de terreno, quer o muro em toda a sua extensão, dele retirando, inclusive, a rede e o ferro implantados no muro de pedras graníticas, que por si tenham sido colocados. Inconformada com a sentença, dela interpôs a A. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1- A apelante não se conformando com a improcedência da presente acção, entende, data vénia e antes do mais, que foram incorrectamente julgados diversos pontos da matéria de facto; 2- Discorda da posição postergada pelo Douto Tribunal A Quo no que concerne ao direito de propriedade e à sua imputação aos RR., nomeadamente pela forma como foi conduzido o seu juízo - no que tange à averiguação e apuramento de factos demonstrativos da existência do direito de propriedade do muro por parte dos RR.; 3- Na verdade, resulta claramente da formulação da resposta aos quesitos e da douta sentença, que o Tribunal A Quo entendeu que o pedido de reconhecimento da propriedade apenas poderia beneficiar aquele que conseguisse cumprir todos os pressupostos do "ónus probandi" impostos pelo artigo 1305.º C.C. (i.e., uso pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas cuja propriedade reivindicam); 4- O que vale por dizer que o Tribunal A Quo entendeu que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado" (n.º 1 do art. 342.º do C.C. e 516.º do Código de Processo Civil), pelo que, atento o pedido principal vertido em sede de p.i. e o pedido reconvencional deduzido a fls., quer a A., quer os RR. teriam que fazer prova indubitável da sua posição de proprietários; 5- Com o devido respeito pelo entendimento oposto defendido pela Meritíssima Juiz do Tribunal A Quo, a apelante considera que, conjugada toda a prova pericial, documental e testemunhal constante dos autos (nomeadamente a inspecção ao local realizada em 02.02.2009; os documentos fotográficos juntos aos autos, com a p.i., em sede de audiência de discussão e julgamento sob os n.º 2, 3, 4, 5 e 6; e os depoimentos prestados por E……………, F………….., G………….., H…………., e I………….), o direito de propriedade que os RR. se arrogam, tal como configurado pela lei civilística em vigor, encontra-se totalmente inquinado; 6- De facto e atenta a estrita letra do artigo 1305.º C.C, o legislador entendeu que o conteúdo do direito de propriedade se encontra perfeitamente preenchido quando "o proprietários goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem,...” (sublinhado e negrito da autoria da apelante); 7- E sobre esta estatuição entenderam os Venerandos Mestres PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que "a afirmação de que o proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O contrário acontece, por exemplo, com o usufruto ou a servidão. O direito é exclusivo (jus excludendí omnes allios), porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício. (...)" (sublinhado, novamente, da autoria da apelante); 8- A apelante, coligidos todos os dados potenciados pelos meios probatórios imediatamente melhor identificado com o superior entendimento dos citados autores, retira a conclusão de que os RR. não cuidaram de demonstrar - como lhes competia de acordo com o que as normas processuais civis impõem -, o gozo, de modo PLENO E EXCLUSIVO, dos direitos de uso, fruição e disposição sobre o muro; 9- ISTO PORQUE, mesmo que se entendesse que a resposta aos quesitos não feria a prova produzida nos autos (quer em termos documentais, quer em termos periciais e testemunhais), sempre a resposta ao item 6.º - ao admitir como provado que existe uma rede de "malha sol" colocada no lado interior (subentenda-se, aqui, a referência ao muro em pedra xistosa, ora, crise), fixada a esteios em pedra - colocaria em crise o considerando do Douto Tribunal A Quo de que os RR. demonstraram o gozo pleno e exclusivo do dito muro; 10- ACRESCE QUE, na mesma resposta aos quesitos, no artigo 19.e (cuja alteração parcial se promove nos termos peticionados do presente recurso) é, ainda, claramente dado como provado que "em cima do muro junto à Estrada Municipal, existia uma rede colocada pela A. há cerca de dois anos" (sublinhado de nossa autoria), o que, por si só, seria, também ele, suficiente para inquinar a prova da propriedade plena e uso exclusivo dos R.R; 11- Os RR.. QUE APESAR DE MORAREM NA ALEMANHA VIAJAVAM FREQUENTEMENTE PARA PORTUGAL (conforme depôs fidedignamente a testemunha dos R.R. J……………..). JAMAIS CUIDARAM DE RETIRAR A SUPRA ALUDIDA REDE QUE. EM DESLOCAÇÃO AO LOCAL DO DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO, SE COMPROVOU QUE AINDA PERMANECE IN LOCU TAL E QUAL FOI INSTALADA PELA A. - cfr. paragrafo 3, fls. 3 da acta de audiência de julgamento de 02.02.2009, a fls.; 12- Denote-se, inclusivamente, que o item 25.º da base instrutória - dado como não provado na resposta aos quesitos, mas cuja prova depoimental de J………….. (testemunha dos RR.) e documental junta em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 30.03.2009 (sob a epigrafe de documento 2), impõe que seja dado como provado; 13- Na tal prova fotográfica (com largos anos), melhor identificada em 12º, é notório que existe um estendal de roupa que se propaga desde o referido muro até à extrema da propriedade da A. - corroborando a tese supra defendida. A A. e seus antepossuidores sempre utilizaram o referido muro para pendurar objectos seus, como sejam cordas de estender roupa e molas, chegando a servir mesmo de suporte para secagem de roupas, na convicção de estarem a exercer um direito próprio; 14- Mais, a testemunha G………….., melhor identificada nos autos -cujo depoimento foi, sem qualquer fundamento válido, totalmente desvalorizado pela Meritíssima Juiz do Tribunal A Quo - quando instada pelo Ilustre Mandatário da A. sobre se aquele muro da parte da frente da casa foi construído antes ou depois do muro edificado em pedras soltas, foi peremptório em afirmar: "Foi construído antes, que até tínhamos lá um barraco de nós dormir lá nesse barraco."; 15- Prova esta que inquina, novamente a arrogação da propriedade plena e exclusiva postergada pelos RR., pois, se assim não fosse, esses ou os seus antepossuidores não teriam permitido a edificação, por parte dos antepossuidores da A., do dito barraco que serviu de quarto para alojar os menores que constituíam a família da A.; 16- SEMPRE TENDO PRESENTE TODOS ESTES CONSIDERANDOS. A MERITISSIMA JUIZ A QUO DEVERIA TER ENTENDIDO QUE. DE FACTO, SE MAIS NÃO FOSSE. A A. SEMPRE GOZOU DE DIREITOS SOBRE A REFERIDA EDIFICAÇÃO. FORAM. POR CONSEGUINTE. AFASTADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE DITAM A VIGÊNCIA DE PROPRIEDADE ÚNICA DE UMA DAS PARTES: GOZO PLENO E GOZO EXCLUSIVO DA CONSTRUÇÃO: 17- A apelante crê, portanto, que, nos termos conjugados do disposto nos art. 342º e 1305.º do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil e se dúvida existia na mente do julgador acerca da propriedade do muro, essa teria que ser resolvida contra os RR. pelo que deveria ter sido julgada improcedente, por não provada a alegação por parte dos RR. de que o muro in casu nos presentes autos era sua propriedade; 18- POSTO ISTO, para a apreciação da propriedade ou compropriedade do muro, a apelante, data vénia, discorda de tal posição e da forma como foi conduzido o juízo do Tribunal a quo, designadamente na averiguação e apuramento de factos demonstrativos da existência da propriedade plena do dito muro, bem, assim, como, da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião; 19- Na verdade, resulta claramente da formulação da douta base instrutória, da resposta aos quesitos e da douta sentença, que o Tribunal entendeu que à A. incumbia "in totum" o ónus probandi do presente pleito e que a demonstração dos factos alegados na P.I., e apenas destes, era essencial para a boa decisão da causa; 20- O que vale por dizer que o Tribunal a quo, entendeu que todos os factos alegados pela A. eram constitutivos do direito de que a mesma se arrogava (art. 342.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil); 21- CONTUDO, no domínio do conteúdo do direito de propriedade, presumem-se comuns parede ou muro divisório (art. 1371.º n.º1 do C. O. Presumindo-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário, os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos (art. 1371.º n.º 2 do C. 22- Como faz notar os Venerandos Mestres PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, "A presunção de comunhão assentará, em regra, no pressuposto de que o muro foi construído a expensas dos dois proprietários (ou seus antecessores), atento o interesse comum que ele serve. Mas ela admite ainda como fundamento, quando assim não seja, a ideia de que um dos proprietários tenha adquirido meação no muro, dada a possibilidade de comunhão coactiva (...)"; 23- Destes ensinamentos a apelante retira a conclusão de que lhe incumbia, como, aliás o fez, demonstrar que: sempre existiram factos constitutivos do direito de propriedade, como sendo o gozo e uso exclusivo do muro a seu favor (para demonstração da propriedade plena); a existência de factos demonstrativos de que os RR. Não tinham o gozo pleno e exclusivo do muro de meação (para demonstração da compropriedade); 24- Acresce que, conforme entendimento dos citados Venerandos Mestres PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, em referencia ao artigo 1371.º do Código Civil, que: "(...) enumeram-se no n.º3 os sinais que excluem a presunção de comunhão e que nos termos do n.º 4, constituem presunções de propriedade exclusiva. Embora seja discutível a natureza desta enumeração (é para uns exemplificativa, enquanto para outros é taxativa), entendeu-se que não havia necessidade de modificar o texto antigo. É intuitivo que, se atendermos à presunção de comunhão expressa no número anterior e à presunção de propriedade exclusiva formulada no n.º 4, a enumeração não pode deixar de considerar-se taxativa. Só os sinais indicados, e não outros, conduzem à presunção deste último número, como é próprio de todas as presunções legais"; 25- Podemos, assim, inferir do supra exposto que nem os R. R. lograram afastar a presunção de compropriedade nem tão pouco, conseguiram demonstrar a propriedade exclusiva, AO CONTRÁRIO DO QUE SUFRAGA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO; 26- A apelante crê, portanto, que, nos termos conjugados do disposto nos art. 342.º, 1305.º E 1371.º do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil e se dúvidas existiam na mente do julgador acerca da compropriedade do dito muro de meação, seria contra os R.R. que tais dúvidas se resolveriam, porquanto é contra eles que milita a presunção de compropriedade estatuída no art. 1371.º do C. C; 27- Atento o supra exposto, deveria ter sido julgada procedente, por provada, pelo menos, a compropriedade do muro de meação, uma vez que ao contrário do douto entendimento do Tribunal A Quo. e salvo melhor opinião, a presunção de compropriedade não se encontra afastada, quer porque o dito muro separa dois prédios constituídos por pátio, habitação e quintal (SENDO PORTANTO DE IDÊNTICA NATUREZA E CONFIGURAÇÃO), quer porque os RR. não lograram provar o uso e exclusividade plena do referido muro; 28- Pelo que acima se aduz, a falta de prova ficou patente, desde logo, pela acta de Inspecção Judicial ao local (melhor descrita a fls.) e da qual se infere diversos pontos com afincado relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente: "Chegado ao local, visionou-se do lado de fora do prédio da Autora e Réus o aludido muro em pedra granítica, sendo certo, que o mesmo assenta num outro muro em pedra sendo o terreno dos Réus murado do lado de fora com pedra onde assenta tal muro numa pedra granítica que divide os dois prédios. Por sua vez, o terreno da Autora da parte de fora é também murado com muro em pedra que está encostado ao muro dos Réus; Mais se visionou que a pedra da parte de baixo ao nível do passeio, junto à estrada onde assenta o tal muro em pedra granítica, tem a seguinte medida; 21cm para o lado do prédio da Autora até ao início de tal muro e para o lado do prédio dos Réus incluindo a largura de tal muro, ou seja, 39cm, onde é visível ainda uma parte em pedra."; 29- A Inspecção ao Local totalmente desvalorizada pela Meritíssima Juiz A Quo, após longa e profunda análise, é, por si só, demonstrativa da compropriedade. O muro divisório, segundo o que aí se encontra ínsito, está assente numa pedra que se prolonga para o lado da A. em 21 cm, e para o terreno dos R.R. em 39cm; 30- NOTE-SE, INCLUSIVAMENTE, QUE AÍ É MENCIONADO SEM PEJOS QUE: "Em parte do muro que separa os prédios é possível visionar que o terreno da autora fica numa cota superior, mais na parte de trás, cerca de 1 metro e 14 cm, considerando o chão do prédio dos Réus. Na parte onde se encontra o galinheiro e confronta com o prédio dos Réus o terreno de ambas as partes encontra-se mais ou menos ao mesmo nível. Mais junto à estrada do lado do terreno dos Réus verifica-se que o terreno destes é mais alto que o terreno da Autora, em cerca de 31 cm."; 31- Posto isto e atendendo a mais este facto (que sempre deveria ter sido dado como provado pela deslocação do Tribunal ao local) constata-se, sem dúvidas que existem claros indícios de compropriedade. Assim e ao contrário do entendimento do Tribunal A Quo, tais indícios jamais foram contrariados, até porque, para fazer prova do oposto os R.R. teriam que demonstrar o uso pleno e exclusivo do dito muro de meação - o que em tempo algum foi demonstrado suficientemente. 32- Deste modo, e respeitando as regras processuais civis atinentes à prova, o Tribunal A Quo deveria ter declarado a compropriedade do dito muro a favor da A. e dos R. R.. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342º,1305.º e 1371.º, do Código Civil e 516º do C.P.C.; 33- SEM PRESCINDIR, sempre deveria ter merecido resposta afirmativa a matéria de facto vertida nos itens 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 45.º, 46.º, e 49.º (este último totalmente omisso em sede de sentença) da douta base instrutória. Tal assumpção sempre seria reveladora de indícios mais que suficientes para, pelo menos, declarar a compropriedade do dito muro de meação, tal como infra se demonstrará; 34- Ao contrário do que dita uma justa valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a resposta os quesitos 7. º e 8.º da base instrutória, deveria ter sido positiva. Disso è reveladora prova documental junta pela A. com a P.l. (sob a epigrafe de documentos 4 e 5) e que sem qualquer fundamento valido não lograram obter qualquer relevância provatória para o Tribunal A Quo; 35- Acresce que, para além do antedito, os documentos juntos aos autos provam, ainda, os factos relatados pela testemunha F………….., pelo que deveriam, deste modo, os dois quesitos supra referenciados ter sido dados como provados. Atenta a existência dos ditos muros, esses eram um meio essencial para a delimitação da propriedade da Apelante; 36- No tocante à resposta ao quesito 10.º da douta base Instrutória, do mesmo se pode inferir que este refere-se ao desnível existente no prédio dos R.R., em relação ao dos AA., sendo disso mesmo comprovativo a acta de Inspecção ao Local, na parte em que refere: "Em parte do muro que separa os prédios é possível visionar que o terreno da autora fica numa cota superior, mais na parte de trás, cerca de 1 metro e 14 cm, considerando o chão do prédio dos Réus."; 37- Deveria, por conseguinte, o quesito antedito ter sido dado como provado, uma vez que é notório e está à vista de toda a gente o rebaixamento de terras, tal como fora afirmado nos depoimentos de E…………. E F………….., supra transcritos; 38- No que refere ao quesito 11.º da mesma base Instrutória, este sempre teria que ser dado como provado, visto a A. ter enviado, em 12.02.2008, uma carta de interpelação - remetida por via postal registada aos R.R. (encontrando-se a mesma documentada nos autos como Doc. 6, junto com a PA.). Provam-se, assim, os factos constantes do aludido quesito, que os R.R. não lograram fazer prova em contrário; 39- Quanto aos quesitos 15.º e 16.º estes, para além dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, que comprova os citados quesitos, os mesmos ser comprovados pelo Digníssimo Tribunal A Quo, aquando da sua deslocação ao local, tal deverá levar o Tribunal Ad Quem a reconhecer que mereceram os aludidos quesitos ser dados como provados; 40- No que tange ao quesito 18.º, como facilmente se depreende do intuito petitório, encontrando-se os RR. a perigar a propriedade plena do dito muro ou até mesmo a meação, a A. obviamente verá diminuída a área de logradouro da sua propriedade sempre deverá o presente artigo 18.º ser dado como provado; 41- Relativamente ao quesito 21.º e 22.º da base instrutória, estes mereciam ser dados como provados, porquanto, os documentos docs. 2, 3, 4, 5 e 6 juntos em audiência (e posteriormente confirmados pelas testemunhas da A. E dos RR.) deles fazem prova plena e suficiente. Com a demonstração destes quesitos da base instrutória provou-se que havia uma ramada em cada uma das propriedades, sendo disso prova documentos Doc. 2, 3, 4, 5, 6, juntos pela A. no decorrer da audiência de discussão e julgamento, bem, assim, como de diversos depoimentos que atestam a veracidade dos factos alegados no presente quesito; 42- Conforme atestam os depoimentos acima melhor identificados, foi feita prova cabal de que na propriedade da A. existia, desde os seus antecessores, uma ramada na frente da casa - por oposição à ramada que, também, existia na propriedade dos antepossuidores dos R.R.; 43- Mais, conforme atesta a prova documental e testemunhal (mormente por K………….), contrariamente ao entendimento do Tribunal A Quo são perfeitamente identificadas ramadas na parte da frente da casa da A., pelo que os quesitos 21.º e 22.º devem ser dados como provados. 44- Em referência ao quesito 23.º e 24.9 da douta base instrutória, encontra-se aí explanado que existe um muro divisório desde a Estrada Municipal - com cerca de 4m - havendo um interregno no citado muro em que não existe muro, bem como um vazio no tocante a vedação e prosseguindo então o muro divisório até final de ambos os quintais, tendo ficado totalmente demonstrado, salvo melhor entendimento, pela acta da Inspecção Judicial, e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas E…………, H………….. E K…………….; 45- No que tange à Acta de Inspecção ao Local, esta refere, a determinado ponto que: "Findo o muro em pedra granítica que vai até ao início da casa da Autora é possível visionar dois esteios, e um coto de videira, bem como duas argolas em ferro na parede da casa da Autora e uma rede em cima do muro de granítico e ferros presos no aludido muro, mais ou menos a meio do mesmo."; 46- Pelo que, na senda do que vem sendo alegado, é legitimo concluir-se que os esteios pertencem à da propriedade da A. servindo para segurar a ramada existente na frente da casa da A. Mais, esta cobria, inclusivamente, a totalidade do pátio da casa da mesma (cfr. Doc. 4, 5 e 6 juntos aos autos pela A. no decorrer da audiência). Tais factos conjugados com os depoimentos das testemunhas identificadas em 45, comprovam a veracidade dos factos alegados, merecendo este quesito ser dado como totalmente provado; 47- Com bem resulta da Acta de Inspecção ao local: "Findo o muro em pedra granítica que vai até ao inicio da casa da Autora é possível visionar dois esteios, e um coto de videira, bem como duas argolas em ferro na parede da casa da Autora e uma rede em cima do muro de granítico e ferros presos no aludido muro, mais ou menos a meio do mesmo.", logo conjugando toda a prova elencada nas conclusões 46 a 49, os quesitos 23.º a 24.º encontram-se perfeitamente provados, dado que é notória a veracidade do aí aduzido; 48- Quanto ao quesito 25.º da base instrutória, uma vez mais se discorda em absoluto do douto entendimento do Tribunal A Quo. Na verdade, quer a A., quer os antepossuidores desta, sempre deram uso ao muro (tal como é demonstrativo o Doc. 2 junto aos autos no decorrer da audiência; 49- O quesito 45.º da mesma base instrutória, tal como os anteditos, atentos os factos descritos na Acta de Inspecção ao Local, bem como o depoimento da testemunha E………….., sempre teria que ser dado como provado Isto Porque decorre da Acta de Inspecção ao local que: "Do lado dos prédios dos Réus é visível uma parede de pedra granítica que tem implantadas duas dobradiças enferrujadas em tal parede e com aspecto antigo, depois do termo dessa parede inicia-se o tal muro de "Meca" e cimento construído pelos Réus apoiado em diversas pedras que aparentemente estarias soltas e onde se apoia o muro em "Mecã" e cimento construído pelos Réus e a 5 cm do muro (embora não seja uma medida exacta tendo em consideração a impossibilidade de efectuar a medida, mas foi aceite por ambas as partes). Tal esteio encosta nas aludidas pedras soltas.", podendo-se, pois, concluir que a dita retrete (construída em madeira e ladeada por pedras soltas) se encontrava encostada ao muro - também este em pedras soltas -propriedade do Sr. L…………., antecessor e pai da A.. Na sua essência, estão provados os factos constantes do quesito em crise, pelo que sempre deve merecer ser dado como provado; 50- No que tange ao quesito 46.º da base instrutória, entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal A Quo dar como "provado apenas que em cima do muro junto à Estrada Municipal, existia uma rede colocada pela A. há cerca de dois anos, na ausência dos RR./Reconvintes que estavam na Alemanha, que os RR. Retiraram". Não poderia, data vénia, ser mais erróneo o douto entendimento do Tribunal A Quo, uma vez que, tal como constaram diversos depoimentos (F……………. E G……………), existia inicialmente uma rede em arame, (PERTENÇA DA A. OU SEUS ANTEPASSADOS) que, com o passar dos anos, foi ficando naturalmente corroída pelo decurso do tempo. Apenas, à posteriori, os R.R., SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO, retiraram ou mandaram retirar a dita rede; 51- Mais, para que não ficasse o aludido muro de meação sem qualquer protecção e à mercê da passagem de animais e/ou intrusos na habitação, entendeu a filha da A. que deveria colocar naquele local uma outra rede. Acto esse que até à data da entrada da P. I. em juízo NÃO MERECEU QUALQUER OPOSIÇÃO DOS R.R.. Apenas na sua Contestação e porque os R.R. entraram em litigio com a A., solicitaram a retirada da dita rede, pois, ao que tudo leva a crer, por lá ficaria durante todo o tempo da sua durabilidade, devendo, pois, ser dado como provado o presente quesito. 52-No que refere o quesito 49.º da base instrutória, tal como ficou sobejamente provado, a pedra de suporte do dito muro desenvolve-se para o prédio dos R.R. e para o prédio da A., embora em proporções diferentes. Contudo, atentas as suas dimensões afere-se nitidamente que essa se encontrava dividida entre ambas as propriedades, sendo, inclusivamente, parte integrante e indissociável prolongando-se para a propriedade da A. em 21 cm e para a propriedade dos R.R. em 39 cm, sendo disso mesmo peremptória a Acta de Inspecção ao local na parte em que afirma: "Mais se visionou que a pedra da parte de baixo ao nível do passeio, junto à Estrada onde assenta o tal muro em pedra granítica, tem a seguinte medida: 21 cm para o lado do prédio da Autora até ao início de tal muro e para o lado do prédio dos Réus incluindo a largura de tal muro, ou seja, 39cm, onde é visível ainda uma parte em pedra."; 53- ACRESCE QUE, a dita pedra é suporte do muro divisório, deixando, antever que esse, em tempo, foi compartilhado pelos antecessores da A. e dos R.R. na divisão das propriedades confinantes, sem que qualquer um deles ousasse reclamar para si a titularidade plena do dito muro, dada a notória boa vizinhança existente. O presente quesito deve, então, merecer pelo douto Tribunal Ad Quem, o sentido de provado; 54- POR OUTRO LADO, ATENTEMOS, AGORA, NOS FACTOS CONSTANTES NOS ITENS 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º E 36.º DA DOUTA BASE INSTRUTÓRIA, ESSES SERÃO UM CONTRIBUTO VÁLIDO E EFICAZ PARA A BOA DECISÃO DA CAU SA, QUANDO DEVIDAMENTE ENQUADRADOS E INTERPRETADOS COM A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DOS AUTOS; 55- No que tange ao quesito 29.º da citada base instrutória, para valorar a sua resposta deve-se atender à actual inspecção ao local uma vez que: "Do lado dos prédios dos Réus é visível uma parede de pedra granítica que tem implantadas duas dobradiças enferrujadas em tal parede e com aspecto antigo, depois do termo dessa parede inicia-se o tal muro de "Meca" e cimento construído pelos Réus apoiado em diversas pedras que aparentemente estarias soltas e onde se apoia o muro em "Meca" e cimento construído pelos Réus e a 5cm do muro (embora não seja uma medida exacta tendo em consideração a impossibilidade de efectuar a medida, mas foi aceite por ambas as partes). Tal esteio encosta nas aludidas pedras soltas.". Do aí vertido não se pode inferir que a parede da retrete alinha pelo muro em pedra granítica e muito menos que terá o mesmo alinhamento das pedras soltas. Essas são apenas meras ilações que o Tribunal A Quo RETIROU, ALEATORIAMENTE E SEM LIGAÇÃO DIRECTA À REALIDADE DOS FACTOS. Temos, pois, que concluir que este quesito, contrariamente ao que sucedeu, merece ser dado como não provado; 56- O quesito 30.º da mencionada base instrutória, para além do depoimento de G……………, não foi corroborado por mais nenhuma testemunha. Ninguém, em audiência, afirmou ter consciência plena acerca de quem mandou construir o muro e/ou de quem o pagou, pelo os testemunhos não são suficientemente esclarecedores para atestar a veracidade de qualquer das conclusões, logo sempre mereceria tal facto ter sido dado como não provado; 57- No tocante ao quesito 32.º da mesma base instrutória, devemos debruçar-nos sobre o desnível do terreno. Os R.R. são, pois, proprietários de um terreno de nível inferior em cerca de 1m e 14cm comparativamente ao da A., conforme atesta a Acta de Inspecção ao Local - "Em parte do muro que separa os prédios é possível visionar que o terreno da autora fica numa cota superior, mais na parte de trás, cerca de 1 metro e 14 cm, considerando o chão do prédio dos Réus." Atendendo a tal e tendo presente o muro é construído de pedras soltas, é natural que as pedras se desloquem quer para um lado quer para o outro. Por conseguinte é viável concluir que, as pedras caíam tanto para o terreno da A. como dos R.R.. Todavia, a interpretação atribuída pelo Tribunal A Quo não foi, salvo melhor opinião, a mais assertiva, na medida em que denota disparidade de critérios, se no que tange ás pedras caídas em propriedade dos R.R., considera que estes as colocavam no seu devido lugar (ou seja, no muro), também, no tocante ás pedras que caíam no terreno da A., teria que considerar que esta tinha que as recolocar no muro. Ao contrários do que entende o Tribunal A Quo devia ter considerado que ambos os proprietários confinantes procediam à colocação das pedras no seu devido lugar. O que relevará, quando muito, para uma interpretação de comunhão do dito muro e nunca para um indício de exclusividade do mesmo (como entendeu o Tribunal A Quo na sentença proferida e que se pretende seja modificada pelo Tribunal Ad Quem, após analise da presente exposição); 58- No que respeita ao quesito 33.º da base instrutória releva o depoimento de J………… (que a Meritíssima Juiz do Tribunal A Quo considerou credível, na sua livre convicção) que demonstra um facto deveras importante, e com relevância extrema no desfecho da acção: a existência de uma pedra saliente que sai fora do muro e encosta à casa da A.. A referência a esta pedra constitui um indício legal de propriedade do muro pela A., uma vez que fica, assim, o muro ligado umbilicalmente à casa desta; 59- Neste sentido, se pronunciam os Venerandos Mestres PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA "Se existem, só para um lado, cachorros de pedra salientes, encravados em toda a largura do muro, é igualmente de presumir a propriedade em favor do dono do prédio para onde deitam os cachorros, não só porque esses pontos de apoio indicam que só um dos proprietários confinantes teve em vista futuras construções, mas ainda porque, se o muro fosse comum, não deveriam os cachorros ultrapassar o meio da parede, (cfr. 1373.º)."; 60- Face ao douto entendimento e considerando a credibilidade que a testemunha obteve perante a Digníssima Juiz do Tribunal A Quo, o tal facto deve ser tido em consideração, porquanto é de primordial importância para a boa decisão da causa dado constituir um indício taxativo da propriedade plena. Não obstante, nenhuma menção logrou obter perante esse Tribunal. O Tribunal Ad Quem, dispensando-lhe atenção diversa deve o quesito 33.º ser dado como não provado; 61- Em referência aos quesitos 34.º e 35.º da aludida base instrutória, o depoimento K…………, comprova nitidamente que o muro era utilizado por ambas as famílias (nomeadamente, os filhos dos antecessores da A. - incluindo esta - que por ali brincavam harmoniosamente. Este facto coligido com a análise sistemática que se vem fazendo ao longo do presente Recurso, permite concluir que existem vários os indícios que influenciariam o Tribunal A Quo a ter decisão diversa da que deu aos mencionados quesitos - Provado; 62- Conforme supra se expõe, jamais os R.R. poderiam ter praticado actos sobre o dito muro, na convicção de estarem a exercer um direito próprio. Isto porque existia uma rede da A. que se encontrava em cima do dito muro; havia um cachorro com ligação umbilical à habitação, também da A.; o quintal da A. tem uma elevação superior à dos R.R.. Factos estes que por si só indiciariam a propriedade plena por parte da A.. Assim, os mencionados quesitos devem ter como resposta "Não Provado"; 63- No que refere ao quesito 36.º da base instrutória, ao dá-lo como provado cremos que, o douto entendimento do Meritíssimo Tribunal A Quo não foi o mais acertivo, porquanto, se é verdade que o telhado da casa não sai um centímetro que seja fora da sua parede exterior, a mesma ilação não se pode retirar quanto às goteiras provenientes do dito telhado, pois, tal como se descreve na Acta de Inspecção ao local: "A parede da casa da Autora virada para o lado do prédio dos Réus não tem qualquer abertura e do que se vê das telhas as mesmas estão no limite de tal casa sendo que haverá pelo menos duas que estão descaídas e têm a forma arredondada."; 64- Infere-se, por conseguinte, de tal injunção que não existe qualquer caleira que faça o escoamento das águas provenientes das chuvas. Até pela forma arredondada e descaída de algumas telhas se depreende que as ditas águas escorrem para o mencionado "covo do mocho", mormente, conforme já fora adiantado nos pontos antecedentes, na casa da A. existem as referidas "ariostas" ou argolas que serviam para segurar a ramada através de prisões o que relevaria, desde logo, para que mencionado quesito obtivesse resposta diferente da que teve, pelo que presente o quesito sempre merece a resposta de "Não provado". *** Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A A. começa por impugnar a decisão sobre matéria de facto considerada provada pela 1.a instância, que recortou do seguinte modo a factualidade a atender:A) Constantes da Matéria Assente: 1. A A. tem registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o n.º 1250/20060724, uma casa térrea e horta, com a área bruta de construção com 149,5 m2, sita na Rua de ………, n.º …, freguesia de ….. e Concelho de Paços de Ferreira e inscrita na respectiva matriz sob o artigo n.º 13 da dita freguesia de …., tendo sido adquirido pela A. em escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião em 30.05.2006, conforme documentos juntos de fls. 17 a 21 e 108 a 112, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. A)). 2. A A. contactou por via postal registada os RR., que a receberam em 12.02.2008, para averiguar das verdadeiras intenções destes quanto ao muro, conforme documento junto de fls. 26 a 27 (al. B)). 3. Os R.R./Reconvintes têm inscrito a seu favor o seguinte prédio: uma morada de casas térreas, e quintal com ramadas, a confrontar do Norte com M…………, do Sul com a estrada camarária, do Nascente com caminho camarário, e do Poente com N…………, sito no lugar de …………, freguesia de ……, descrito na Cons. Reg. Predial sob o nº 1764 do Livro B-15, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 18, conforme documentos juntos de fls. 58 a 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (ai. C)). 4. Actualmente, o prédio supra descrito tem as seguintes descrições prediais: Casa térrea, horta e ramadas, a confrontar do Norte com B………….., do Sul com C……………, do Nascente com C…………… e M……………., e do Poente com estrada, sito no lugar de ……, freguesia de …., descrito na Cons. Reg. Predial sob o nº 01051/280703-Seroa, inscrito na matriz urbana sob o artigo 924 (ai. D)). 5. Tal prédio veio à posse dos R.R./Reconvintes por o haverem comprado a N………… e mulher O……………, por escritura pública de compra e venda de 06 de Janeiro de 1982, exarada de fls. 63 verso a 66 do Livro de notas para Escrituras Diversas nº 144-A do Cartório Notarial de Paços de Ferreira (al. E)). B) Resultantes das respostas à Base Instrutória: 6. Há mais de 40 anos que a A., por si e seus antepossuidores, vêm de forma ininterrupta, possuindo e usufruindo a morada de habitação aludida em A), sempre pagando os respectivos encargos fiscais e neles actuando como verdadeiros proprietários (resposta ao facto 1º). 7. Sem qualquer oposição, à vista de toda a gente e na convicção de estar a exercer um direito próprio (resp. facto 2º). 8. O prédio da A. Confronta com o prédio dos RR. Em parte a nascente (resp. facto 3º). 9. Na extrema do prédio da A. E do lado que este confronta com o dos R.R. existia pelo menos um muro com cerca de 38 m de comprimento (resp. facto 4º). 10. Existe uma rede de “malha sol” colocada pelo lado interior, fixada a esteios em pedra, que serve de protecção a um galinheiro, pertença da A. (resp. facto 6º). 11. O prédio da A. Encontra-se em parte em relação ao terreno dos RR. Em um desnível em cerca de 1,5 m (resp. factos 9ºe 10º). 12. Os R.R. só reconstruíram o muro na parte dos 38 metros em que o mesmo era feito de pedras soltas de xisto e sobrepostas umas sobre as outras, sem estarem ligadas por qualquer cimento ou argamassa (resp. aos factos 11º, 12º, 13º e 27º). 13. Os RR. Iniciaram e concluíram obras de construção de um muro, que consistiram em parte na abertura de uma vala destina a alicerçar o muro e cobrindo a restante parte do muro com cimento (resp. factos 14º, 15º e 16º). 14. Os RR. fixaram no muro ferros de suporte para uma rede a colocar por eles (resp. facto 17º). 15. Em cima do muro junto à Estrada Municipal, existia uma rede colocada pela A. há cerca de dois anos, na ausência dos RR./Reconvintes que estavam na Alemanha, que os RR. retiraram (resp. factos 19º, 43º, 44º e 46º). 16. No referido muro, junto à via pública, sempre existiu uma ramada na propriedade dos RR. (resp. factos 21º e 22º). 17. No espaço de terreno de cerca de 3 metros de comprimento por cerca de 0,45 de largura, que fica entre o muro em pedra granítica e esses alicerces e a parede da retrete, existem esteios e vides cortadas que são da propriedade dos R.R./Reconvintes (resp. factos 23º e 39º). 18. Do prédio aludido em C) e em toda a sua confrontação Norte, mais concretamente na parte em que confronta com o prédio referido em A), faz parte um muro em linha recta, com as seguintes características: a) Com início na estrada camarária tem 4,80 m. de comprimento, por 1,20m. de altura (lado da A.), e 0,70 m. (lado dos R.R.) e é feito de pedras graníticas; b) Depois há um espaço com cerca de 3 metros de comprimento, por cerca de 0,45 m. de largura, em que não há muro, mas esteios e vides cortadas (cotos) da propriedade dos R.R.; c) Depois o muro volta a ser feito de pedras grandes que serve de parede à retrete antiga, da propriedade dos R.R., com 1,70 m. de comprimento, por 1,80 m. de altura; d) A seguir vem o muro feito em pedras soltas de xisto, agora reconstruído pelos R.R., com 38 metros de comprimento, sendo certo que, antes de ser reconstruído teria em média cerca de 40 a 50 cm. de altura (resp. facto 26º). 19. Nesta extensão de 38 metros o muro reconstruído tem em média 70 a 80 cm. de altura (resp. facto 28º). 20. A parede da retrete supra referida alinha pelo muro em pedra granítica que parte da E.M., assim como, o muro antigo feito de pedras soltas de xisto e agora reconstruído também alinhava e alinha pela parede da retrete, logo também pelo muro em pedra granítica que parte da E.M. (resp. facto 29º). 21. O muro com as características supra descritas foi construído pelo anterior proprietário do prédio dos R.R./Reconvintes, o identificado N………….. (resp. facto 30º). 22. As bancas das ramadas implantadas no prédio dos R.R./Reconvintes, desde a sua implantação, pelo dito N………….., até à demolição feita pelos R.R./Reconvintes há meia dúzia de anos passavam por cima do identificado muro, indo até à face do mesmo virada para o prédio com que confronta a Norte (resp. facto 31º). 23. Os R.R./Reconvintes, quer por si, quer através dos arrendatários do seu prédio, quer já antes os anteriores proprietários, sempre que as pedras xistosas de que era feito o muro caíam para o seu terreno, porque soltas e amontoadas umas em cima das outras, procediam à sua colocação arrumada no dito muro (resp. facto 32º). 24. Após a aquisição do prédio identificado em C) por parte dos R.R./Reconvintes, sempre que os mesmos ou os seus caseiros precisavam de cimentar qualquer terraço ou chãos de alguns dos seus outros prédios sitos no mesmo lugar de ……, iam buscar as pedras soltas xistosas que constituíam o muro e delas se serviam, sem que, alguma vez, alguém, inclusive a A., tivesse reclamado desses actos (resp. facto 33-). 25. O muro em apreço, sempre foi pelos R.R./Reconvintes e seus antecessores utilizado como parte integrante do prédio, pelo que, desde tempos imemoriais que os R.R./Reconvintes praticaram os factos supra descritos, na convicção do exercício dum direito próprio, sem lesão de interesses de outrem (resp. facto 34º). 26. Pelo que, igualmente sobre esse muro em concreto, estão os R.R./Reconvintes na posse, há mais de 30, 40, 50 anos, nele praticando actos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta (resp. facto 35º). 27. O telhado que cobre a casa aludida em A) e na empena virada para o prédio dos R.R./Reconvintes, não sai um centímetro que seja fora da parede dessa casa (resp. facto 36º). 28. Nessa mesma parede não existem quaisquer aberturas viradas para o prédio dos R.R./Reconvintes (resp. facto 37º). 29. Virada para essa parede, existe e já existia ao tempo dos anteriores proprietários do prédio dos R.R./Reconvintes uma retrete cujos alicerces que suportam a parede estão no alinhamento do muro em toda a sua extensão (resp. facto 38º). 30. Os doze esteios implantados no terreno que a A. diz ser seu, estão todos eles fixados pelo lado de dentro do mesmo muro (resp. facto 40º). 31. Tal como a rede, presa aos ditos doze esteios e à qual se seguram árvores e arbustos que crescem no terreno que a A. diz ser seu (resp. facto 41º). 32. Uma banca em ferro apoiada em dois esteios, tal como os anteriormente existentes no terreno que a A. diz pertencer-lhe, não passa um milímetro que seja para fora do esteio que fica junto ao muro em questão (resp. facto 42º). *** No caso vertente houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, a recorrente indicou os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, tendo ainda transcrito as passagens dos depoimentos que seleccionou como relevantes no sentido das modificações que sustenta. Assim sendo, nos termos do art. 712º, n.º 1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da matéria de facto e, sendo caso disso, a sua alteração. No entanto, impõe-se desde já precisar que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos não proporciona toda informação percepcionada pelo julgador que os valorou em directo, deixando, nomeadamente, de reproduzir comportamentos gestuais ou certas reacções dos depoentes, reveladoras do modo como são prestadas as declarações, as hesitações e embaraços que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o enfraquecimento da memória (sobre a questão, v. Antunes Varela, RLJ, Ano 129º, pág. 295., e António Abrantes Geraldes In, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 3ª ed. pág. 273). Tais aspectos da prestação dos depoimentos gravados, não raro mais expressivos que o próprio discurso, só podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, sendo insusceptíveis de posterior valoração por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do ou dos julgadores.Por outro lado, no que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). Ao julgador caberá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil). E tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). À Relação não cabe proceder novamente e na íntegra ao julgamento da causa, nem para tal se encontra tão bem posicionada como o julgador de 1.a instância, correndo maiores riscos de valoração, mormente em situações, como a vertente, em que este teve o ensejo de se deslocar ao local e desse modo adquirir uma perspectiva tridimensional da realidade física que serve de cenário ao litígio. Deve, sim, sindicar erros manifestos de apreciação, em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada. Assim sucede quando o julgador subverte a prova produzida, declarando provado facto relativamente ao qual ninguém revelou razão de ciência, ou quando declarado não provado facto ou versão relativamente ao quao exista ampla convergência das testemunhas inquiridas, sem que especiais razões coloquem em crise a respectiva seriedade. Isto posto, são os seguintes os pontos da base instrutória cuja decisão a apelante pretende ver modificada, no sentido de a respectiva matéria ser integralmente considerada provada: 7.º - Do lado exterior do muro, na delimitação da extrema confinante com a propriedade dos RR. existiam, até à data da destruição do muro por estes, marcos de delimitação da propriedade que aí foram colocados pelos antepossuidores do prédio da A.? 8.º - Situando-se o muro na parte interior desses marcos e em propriedade da aqui A.? 10.º - “Uma vez que, aquando da construção do citado muro existia um rebaixamento de terras do lado da propriedade dos R.R. superior a 1,5 m, que ao longo dos tempos, foi desaparecendo devido ao aterro realizado pelos R.R. e seus antepossuidores?”, que mereceu resposta conjunta com o 9.º de “Provado apenas que o prédio da A. encontra-se em parte em relação ao terreno dos RR. em um desnível superior em cerca de 1,50 m”; 11.º - “No dia 8 de Fevereiro de 2008, contra a vontade da A., os R.R começaram a destruir o referido muro de divisão dos prédios confinantes, construído em alvenaria?” que mereceu resposta conjunta com os n.ºs 12.º, 13.º e 27.º de “Provado apenas que os RR. só reconstruíram o muro na parte dos 38 metros em que o mesmo era feito de pedras soltas de xisto e sobrepostas umas sobre as outras, sem estarem ligadas por qualquer cimento ou argamassa”. 15.º e 16.º - Obras essas que consistem na abertura de uma vala destinada a alicerçar um muro a edificar na propriedade da A. e em substituição, pelo menos em parte, do muro pré-existente, cobrindo a restante parte do muro com cimento, por forma a tomar posse do pouco que restou do muro em alvenaria?”; “E continuaram os RR. com a edificação do novo muro, junto ao logradouro da A., até o darem por concluído?”, tendo ambos merecido resposta conjunta com o 14.º de “Provado apenas que os RR. iniciaram e concluíram obras de construção de um muro, que consistiram em parte na abertura de uma vala destinada a alicerçar o muro e cobrindo a restante parte do muro com cimento”; 18.º - “”Pelo que a A. verá diminuída a área total do seu logradouro?” 21.º - No referido muro sempre existiu, junto à via pública, numa extensão e numa extensão de cerca de 4 metros de comprimento, uma ramada na propriedade da A. e outra na propriedade dos RR.?”, tendo merecido resposta conjunta com os 43.º, 44.º e 46.º de “provado apenas que em cima do muro junto à Estrada Municipal, existia uma rede colocada pela A. há cerca de dois anos, na ausência dos RR./Reconvintes que estavam na Alemanha, que os RR. retiraram”; 22.º - “Sendo que ambas as ramadas junto da divisória tinham como suporte o referido muro, aí se encontrando os ferros que serviam de suporte às citadas ramadas?”, tendo recebido resposta de “provado apenas que no referido muro, junto à via pública, sempre existiu uma ramada na propriedade dos RR”. 23.º - “Enquanto que nesse prolongamento do muro de cerca de 4m de comprimento existe o chamado “…….”, prosseguindo então o muro de divisão para a outra extremidade do referido prédio, onde se encontrava a prisão aludida em 5o?”, tendo recebido resposta conjunta com o 39.º de “Provado apenas que no espaço de terreno de cerca de 3 metros de comprimento por cerca de 0,45 de largura, que fica entre o muro em pedra granítica e esses alicerces e a parede da retrete, existem esteios e vides cortadas, que são da propriedade dos RR./Reconvintes”; 24.º - Ferros e prisões esses, que foram colocados pelos antepossuidores do prédio da A., com a inteira convicção de estar a exercer um direito que lhe é próprio, permanecendo até à data da retirada da ramada à vista de toda a gente, sem oposição dos RR. ou dos seus antepossuidores, tendo sido possuídos, usados e fruídos pela A., e antepossuidores desta?”; 25.º - “Que desde sempre utilizaram o referido muro para pendurar objectos seus, como sejam cordas de estender roupa e molas, chegando a servir mesmo de suporte para secagem de roupas, na convicção de estarem a exercer um direito próprio?” 45.º - “A aludida retrete era formada apenas por tábuas em madeira e um amontoado de pedras soltas colocadas depois pelos RR.?”; 46.º - A rede aludida em 43° foi colocada no local há mais de 5 anos e por alturas em que os RR. se encontravam na sua residência sita em Seroa, Paços de Ferreira?”; e 49.º - “A pedra basilar de suporte do muro que se encontra na extrema divisória entre ambas as propriedades tem cerca de 50 cms de comprimento e está instalada em terreno da A., prolongando-se até à parte exterior do muro divisório das propriedades?”. Todos os quesitos não mencionados como tendo recebido resposta de parcialmente provado obtiveram resposta negativa. Pretende ainda a apelante ver declarados não provados os pontos 30, 32, 33, 34, 35, e 36, que a douta sentença recorrida acolheu, conforme resulta dos pontos 21, 23, 24, 25, 26 e 27 da factualidade supra enunciada. Como é perceptível, a matéria dos pontos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 45.º, 46.º, e 49.º da base instrutória corresponde ao essencial da versão da A., que colide, na parte que pretende ver alterada, com os pontos 30, 32, 33, 34, 35, e 36, da mesma peça. Ouvidos os registos sonoros da prova, no sentido da versão da A. depuseram as testemunhas que arrolou, E…………., F…………., G………….., H…………., P…………. e I…………. Em sentido oposto, ou seja, da versão declarada provada, depuseram as testemunhas Q……………, J……………, R…………, S………….., T………….. e K………….... A Mma. Juiz, após exame crítico das insuficiências e contradições dos diversos depoimentos, entendeu conferir especial credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas Q…………., T…………., J………….. e K…………., sendo certo que teve acesso ao local e constatado o seu estado físico, e sobretudo melhor contextualizar o relato dessas testemunhas. O relato feito por tais testemunhas não evidencia incongruências, pelo que o raciocínio da Mma. Juíza não se afigura de invalidar. Conclui-se, pelo exposto, que os depoimentos gravados e transcritos pela recorrente não são suficientes para invalidar a bondade da convicção formada pela Mma. Juíza. Também se não vislumbra razão para ampliação matéria de facto, muito pelo contrário a base instrutória que a Mma. Juíza organizou foi exaustiva em receber toda a articulação de factos, quer da petição inicial e da contestação, quer da própria resposta, sendo certo que os seus n.ºs 14 e 19.º a 23.º são de impugnação – por negação motivada -, da alegação dos RR:. Se alguma censura merecesse tal base instrutória não seria certamente a de ter ficado aquém do indispensável para a boa decisão da causa. Incompreensível se afigura a alusão a ter o ponto 49.º da b.i. ficado omisso em sede de sentença, já que tal matéria foi, em sede própria, objecto de resposta negativa pela Mma. Juíza “a quo”, que a fundamentou. Devendo, pois, manter-se integralmente a factualidade considerada provada pela 1.a instância. *** Em sede de aplicação do direito aos factos, vêm a apelante suscitar a questão de saber se deve o muro reivindicado considerar-se compropriedade de ambas as partes, em razão do disposto no artigo 1371.º do Código Civil. Dispõem os n.ºs 2 e 3 desse art.º, no que ora importa:2- Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário. 3- São sinais que excluem a presunção de comunhão: a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. 5- Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção. Baseiam-se estas presunções - juris tantum, susceptíveis de prova em contrário, conforme o disposto no art. 350º, n.º 2, do CC -, por um lado, na dificuldade em fazer a prova da comunhão e, por outro lado, na probabilidade de que ela exista, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro ou parede (cfr. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, pág. 148). Ora, atentos os pontos 21 e 25 da factualidade supra enunciada, resultou claramente ilidida a presunção de compropriedade do muro, porquanto o mesmo foi construído pelo anterior proprietário do prédio dos R.R./Reconvintes, e sempre foi pelos R.R./Reconvintes e seus antepossuidores utilizado como parte integrante do prédio. Improcedem, também nesta parte, as conclusões da Autora. Merece, pelo exposto, confirmação a douta sentença recorrida. Decisão. Nestes termos, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pela Autora, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2010/05/19 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |