Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE FUNDAMENTAÇÃO E PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP20261028306/23.0T9LOU-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O despacho que declara a especial complexidade deve indicar as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, permitindo a sua compreensão e o controlo pelo tribunal de recurso, sem que seja exigível a apreciação individual de todos os argumentos apresentados pelos sujeitos processuais. II - A eventual falta ou deficiência de fundamentação desse despacho, não sendo legalmente cominada com nulidade, constitui mera irregularidade, sujeita ao regime dos artigos 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, devendo ser arguida no prazo legal, sob pena de sanação. III - A declaração de especial complexidade, prevista no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, pode ocorrer durante a 1.ª instância, não estando legalmente condicionada ao prazo de duração do inquérito estabelecido no artigo 276.º do mesmo diploma. IV - A declaração de especial complexidade não tem de ser proferida logo que sejam conhecidas as circunstâncias que a fundamentam. V - O que releva é a complexidade concreta do procedimento no momento da apreciação, atendendo à dimensão do objeto da investigação, aos intervenientes envolvidos e à natureza e multiplicidade dos atos probatórios necessários. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 306/23.0T9LOU-H.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Instrução Criminal de Penafiel - Juiz 2
Acordam, em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto:
I. Relatório No âmbito do Inquérito nº 306/23.0T9LOU, vem a arguida AA, devidamente identificada nos autos, interpor recurso do despacho que declarou a excecional complexidade dos autos, pedindo a sua revogação. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: A. O presente recurso vem interposto do despacho que declarou a especial complexidade dos autos. B. Quando foi apresentada a promoção do Ministério Público, já se encontrava ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito, contado desde a constituição de arguido em 12 de setembro de 2024. C. Esgotado esse prazo, deixa de ser possível declarar a especial complexidade com efeito retroativo sobre os prazos máximos de prisão preventiva já em curso. D. Os prazos do artigo 276.º e a especial complexidade do artigo 215.º respeitam a institutos distintos mas, mesmo que se entenda que os primeiros são meramente ordenadores quanto ao exercício da ação penal, tal não legitima a invocação retroativa da segunda depois de o prazo se esgotar. E. Ao decidir em sentido contrário, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 215.º e 276.º do C.P.P. F. Subsidiariamente, a especial complexidade exige prova concreta e individualizada de dificuldades investigatórias anómalas, incluindo a identificação das diligências pendentes, não bastando o número de arguidos, de vítimas ou a natureza dos crimes. G. A promoção do Ministério Público, acolhida pelo despacho, não relacionou essas circunstâncias com a impossibilidade de concluir o inquérito a tempo, nem indicou facto superveniente ou diligência concreta ainda pendente. H. As declarações para memória futura já agendadas, sendo diligência autónoma e organizável, também não bastam para fundamentar a declaração. I. O despacho recorrido padece, assim, de vício de fundamentação insuficiente, com violação dos artigos 205.º, n.º 1, da C.R.P., e 97.º, n.º 5, e 215.º, n.os 3 e 4, do C.P.P. J. Por restringir o direito à liberdade e incidir sobre a presunção de inocência, este regime excecional deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P. K. A eventual morosidade da investigação já tem resposta própria na lei - aceleração processual e responsabilidade disciplinar -, pelo que a especial complexidade não pode substituir esses mecanismos. L. A declaração só foi promovida cerca de vinte e um meses após a constituição de arguido, já com os arguidos presos preventivamente e sem qualquer facto novo, o que indicia servir apenas para prolongar essa medida de coação. M. Mesmo admitindo que a especial complexidade possa surgir em momento posterior ao início do processo, tal exige sempre demonstração casuística sos seus pressupostos, o que aqui não sucedeu. N. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que indefira a especial complexidade, com as legais consequências quanto aos prazos máximos de prisão preventiva. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, requer-se que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que indefira a declaração de especial complexidade dos autos, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * O Ministério Público respondeu ao recurso, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição): 1. A decisão recorrida é exaustiva na sua fundamentação, objetiva e individualizada dos pressupostos da especial complexidade, não deixando para dúvidas quanto à sua verificação. 2. Os prazos previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal, relativos à conclusão do inquérito, são meramente ordenadores ou disciplinadores. 3. A “excecional complexidade” constitui um conceito jurídico indeterminado e que carece de densificação, como decorre do n.º 3 do artigo 215.º, fundamentando-se na evidente impossibilidade de se observarem os prazos legais normais, designadamente das medidas de coação aplicadas nos autos sob pena de se comprometer a eficácia da investigação. 4. Pelo que deverá manter-se o despacho recorrido e, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso interposto do mesmo pela arguida. Porém, Vossas Excelências decidindo farão Justiça * Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. * Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência. Cumpre assim apreciar e decidir. *** II. Fundamentação II.1. Questões a decidir Tendo presente que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunalad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência: - Falta de fundamentação do despacho recorrido; - Extemporaneidade da declaração de especial complexidade; - Verificação dos requisitos para a declaração de excecional complexidade. * II.2. Apreciação das questões acima enunciadas II.2.1. A decisão recorrida, proferida em 07.07.2026, tem o seguinte teor (transcrição): No âmbito dos presentes autos encontra-se em investigação a prática, pelos arguidos, em autoria material e na forma consumada, de: - 1 (um) crime de Associação Criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1 e 2 do Código Penal (sendo a arguida BB punida pelo n.º 1 na qualidade de chefe, e os restantes arguidos pelo n.º 2); - 178 (cento e setenta e oito) crimes de Maus-tratos, previstos e punidos pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, al.s a) e b) do Código Penal; - 178 (cento e setenta e oito) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º, 218º, n.ºs 1, 2, al.s a), b) e c) do Código Penal; - 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, por cada um dos arguidos, p. e p. pelos art.s 103º e 104º do RGIT; - A arguida BB cometeu ainda em co-autoria com a arguida CC 1 (um) crime de homicídio qualificado contra a vítima DD, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal; - A arguida BB e os arguidos EE e FF cometeram em co-autoria 1 (um) crime de homicídio qualificado contra a vítima GG, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal; - A arguida BB e a arguida FF cometeram em co-autoria 1 (um) crime de homicídio qualificado contra a vítima HH, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal; - As arguidas II e AA cometeram em co-autoria 1 (um) crime de homicídio qualificado contra JJ, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal. Em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 195º, 196º, 199.º, n.º1, alínea a), 200.º, n.º 1, alínea d), 202º, n.º 1, alíneas a) e b) e 204º, alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal, determinou-se que os arguidos BB, EE, AA, CC, FF, II e AA aguardem os ulteriores termos do processo sujeito, às seguintes medidas de coacção: 1) Termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos - artigo 196º do CPP; 2) Proibição de contactar, pessoalmente ou por qualquer meio, com os ofendidos e seus familiares, e com as testemunhas dos presentes autos e seus familiares (onde se inclui contacto físico, telefónico ou por qualquer forma digital, informática ou tecnológica) - artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do CPP; 3) Suspensão do exercício de actividade de cuidadores de pessoas de especial vulnerabilidade (onde se inclui idosos, crianças, doentes) seja directamente, seja por intermédio de terceiros artigo 199.º, n.º1, alínea a), do CPP; 4) Prisão Preventiva - artigos 202.º, n.º 1, alínea a) e b), do CPP. Veio a Digna Magistrada do Ministério Público requerer a declaração de especial complexidade dos autos, alegando para tanto a dificuldade da investigação dos presentes autos, sendo de prever que o continue a ser nas diligências que se encontram ainda por realizar, tendo em consideração o número de arguidos envolvidos no referido crime, das ligações entre os mesmos, da dispersão territorial das suas actuações e da duração temporal das mesmas. Notificados os arguidos para se pronunciarem relativamente à declaração de especial complexidade nos autos, nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 4 do Código de Processo Penal, vieram as arguidas AA, AA e BB deduzir oposição à declaração de especial complexidade do processo, com os argumentos que aqui se dão por reproduzidos por questões de celeridade. Cumpre então apreciar. Desde logo, em face da matéria constante dos autos, atentos os factos em investigação, a prática delituosa imputada aos arguidos, e a natureza e número dos crime em questão, reveste a presente investigação de especial complexidade e morosidade. Com efeito, dos autos resulta que, após a detenção dos vários arguidos já interrogados nos autos, surgiu a necessidade de proceder à inquirição de um elevado número de testemunhas, que como é bom de ver apresentam, na maioria, idade avançada, donde resulta a sua fragilidade e vulnerabilidade, entre outras diligências, essenciais para a investigação, diligências essas que necessitam, para a sua realização de muito tempo, em face, desde logo, do elevado número de pessoas a inquirir e das diligências que se encontram a ser realizadas. Não poderemos olvidar a complexidade dos autos, já com múltiplos inquéritos apensados e volumes de anexos contendo documentos apreendidos, e em que importa inquirir ainda dezenas de testemunhas e tomar declarações para memória futura a idosos já identificados nos autos e outros a identificar e a localizar. Conforme decorre das buscas realizadas nos autos e consequentes apreensões de equipamentos, irão ser realizadas análises e perícias aos equipamentos (nomeadamente telemóveis) que ainda não se encontram concluídas, tratando-se de procedimentos complexos e morosos. É consabida a morosidade e complexidade relativamente à obtenção de prova que exija conhecimentos técnicos e científicos, designadamente a prova pericial. Acresce que, da mesma forma que dos extratos bancários juntos aos autos existem fluxos financeiros que carecem de uma análise aprofundada (movimentos a crédito e débito), e consequente imperativo de identificar os sujeitos e contas bancárias implicados nessas transações financeiras, bem como terceiros que com os mesmos tenham colaborado; também se afigura altamente provável a necessidade de identificar e localizar novos suspeitos na sequência daquelas diligências. No que tange à investigação patrimonial e financeira, há que salientar o caráter organizado (gerando avultadas compensações económicas) dos crimes em investigação, podendo estar em causa outros crimes para além dos já fortemente indiciados nos autos. Finalmente, após a recolha de toda a prova documental é necessária a realização da perícia financeira e contabilística enunciada no ponto, essencial ao apuramento dos factos em investigação. Em suma, importa coligir todos os elementos probatórios que permitam delinear a dimensão dos factos em investigação nos autos, bem como a estrutura de pessoas implicadas nos ilícitos. O número de arguidos só por si importa, por não se poder limitar a investigação à análise perfunctória de uma estrutura globalizada, antes sendo mister proceder-se a uma efetiva dissecação da atuação de cada um desses arguidos uma complexidade maior do processado. O elevado número de vítimas já identificadas nos autos, e cujas declarações para memória futura importa requerer por si só justifica a especial complexidade dos autos. De acordo com o Ac. do TRL de 04-10-2012: «O código não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos D Católica Editora, pág. 281). Assim, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade». Ora, é indubitável que a «ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta» deste inquérito implicará um juízo relativamente à especial complexidade. De facto, em face do elevado número de diligências já efetuadas e a efetuar, do número de arguidos constituídos, do caráter organizado (gerando elevadas compensações económicas), da natureza dos delitos em investigação, do número de vítimas já identificadas que no momento são cerca de 178, importando ouvir em declarações para memória futura dezenas de vítimas que se encontram agora em vários pontos do território nacional, da multiplicidade de ofendidos, da extensão da factualidade a investigar e apreciar, entendemos o processo carece de uma atividade processual em muito superior à normal tramitação processual. As diligências ainda não se mostram concluídas, em virtude da extensão e morosidade das mesmas, decorrente do supra indicado modus operandi dos arguidos, e também, do elevado número de ofendidos. Existe, por conseguinte, uma efetiva dificuldade em concretizar e ultimar a investigação de forma célere, ocorrendo a necessidade de apurar os factos através de um elevado número de diligências de prova ainda a decorrer, e bem assim a necessidade de realizar outras, dependentes do resultado destas ainda a realizar, com vista a que o Ministério Público, fique habilitado a cumprir os desideratos da investigação, de descoberta da verdade material, com vista à prolação de uma decisão final fundamentada. Trata-se, por isso, de um trabalho investigatório que revela, por si só, especial complexidade, quer em termos quantitativos quer qualitativamente. Um trabalho investigatório retrospetivo, em relação a um número elevado de suspeitos/arguidos e de vítimas, num quadro de crime com caráter organizado, em que os proventos do crime são transferidos para várias contas bancárias de passagem, com o claro intuito de camuflar a sua origem ilícita». A extensão e deslocalização das diligências, realizadas e a realizar, as quais, em grande parte, demandam um esforço investigatório mais intenso e uma maior complexidade do que aquele que é inerente à prática do crime na forma mais simples, praticado por um agente, modelo que serve de base à tramitação prevista no Código de Processo Penal. Mesmo estando o crime de associação criminosa abrangido pelo conceito de criminalidade altamente organizada, a arquitetura da estrutura criminosa e a reiteração e intensidade dos atos praticados pela mesma extravasa a regular tramitação dos inquéritos em que se investigam estes crimes e determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à norma do art.º 215º, nº 3 do Código de Processo Pena De facto, o prazo em curso da medida de coação de prisão preventiva imposta aos arguidos, presentemente, é de apenas 6 meses, contados desde a data da sua aplicação, atento o disposto no art. 215º, n.º 1, al. a) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Porém, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 215º, “Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente crime que, por se enquadrar em criminalidade violenta e ser punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, se encontra previsto no n.º 2 do art. 215º. E sendo assim, logo se mostra cumprindo um dos pressupostos legalmente exigido pelo n.º 3 do art. 215º, para que o prazo de prisão preventiva se possa estender até 1 ano. Mas além desse crime, há também indícios, pelas razões já aduzidas supra, de que o arguido pode estar incurso em vários crimes de homicídio, simples ou qualificados, p. e p. pelos arts. 131º e 132º do CPenal, cuja moldura penal é ainda mais grave do que a do crime de incêndio. O segundo requisito para que essa extensão do prazo da prisão preventiva ocorra é a verificação da excecional complexidade do processo, indicando o n.º 3 do art. 215º do CPP, de modo não taxativo, algumas circunstâncias, cumulativas ou não, donde essa excecional complexidade pode derivar: o número de arguidos; e/ou o número de ofendidos; e ou o carácter altamente organizado do crime. A respeito da excecional complexidade do processo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.03.2012 (relator Maria José Nogueira) sumaria o seguinte: “O legislador processual penal não define o que seja a excecional complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.º 215º, n.º 3, do C. Proc. Penal). Por isso, o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto …”. Pode também ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 1703-2015 (relator João Amaro): “I. O juízo sobre a «excepcional complexidade» do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e na avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. II. O elevado número de ofendidos, as contingências procedimentais provenientes da necessidade de ouvir tais ofendidos (enquanto testemunhas) em diversos países estrangeiros, e o elevado número de crimes de roubo imputados ao arguido, são elementos a atender para considerar que o procedimento se reveste de «excecional complexidade». III. O alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva, em virtude da declaração da «excecional complexidade» do processo, não viola o preceituado no artigo 28º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, já que este confere ao legislador uma margem de liberdade de conformação larga e suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade dos processos.” Pese embora a posição assumida pelas arguidas, de que a investigação se prolonga além do prazo normal de inquérito, a que não somos alheios, não podendo ser prejudicado pelas vicissitudes da investigação, concorda-se de facto com a posição assumida pela Digna Magistrado do Ministério Público, a qual se alude de forma sintética, atenta a manifesta dificuldade da investigação dos presentes autos tem sido uma constante até à data, sendo de prever que o continue a ser nas diligências que se encontram ainda por realizar; que a investigação deste tipo de criminalidade é complexa e morosa; que além da detenção dos diversos arguidos que agora se encontram em prisão preventiva, perspectivando-se a necessidade de realização de diligências no âmbito dos autos em face dos elementos que constam dos mesmos e a estes vêm sendo trazidos, e que só decorrido este lapso de tempo de investigação, se logrou conhecer a extensão da actividade em investigação, sendo trazidos, e que só decorrido este lapso de tempo de investigação, se logrou conhecer a extensão da actividade em investigação, sendo que a investigação importa ainda a realização de outras diligências com vista ao apuramento dos factos. Ademais, ilustrativo desta conclusão é o facto de o presente processo ser já composto por 14 volumes, com mais de 4.800 folhas, bem como 1 caixa com os Apensos A a O, 1 caixa com os Apensos P a W, 1 caixa, com Anexo Bancário 1 e 2 e Anexo de Perícia 1 (com 2 volumes), Anexo Perícia 2 a 9, Relatório forense, 1 disco rígido e 1 caixa com Anexos de Busca - 1 a 11, com constituição de 7 arguidos, sendo que existem ainda diligências por realizar, e outras a ultimar. Com efeito, a investigação em concreto justifica a necessidade do alargamento dos prazos da prisão preventiva (sem prejuízo da reapreciação dos pressupostos daquela e sua alteração, caso a sua manutenção, em concreto, se venha a considerar como desnecessária). Com efeito, estamos perante a investigação da prática, pelos arguidos, em autoria material e na forma consumada, de: - 1 (um) crime de Associação Criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1 e 2 do Código Penal (sendo a arguida BB punida pelo n.º 1 na qualidade de chefe, e os restantes arguidos pelo n.º 2); - 178 (cento e setenta e oito) crimes de Maus-tratos, previstos e punidos pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, al.s a) e b) do Código Penal; - 178 (cento e setenta e oito) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º, 218º, n.ºs 1, 2, al.s a), b) e c) do Código Penal; - 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, por cada um dos arguidos, p. e p. pelos art.s 103º e 104º do RGIT; - A arguida BB cometeu ainda em co-autoria com a arguida CC 1 (um) crime de homicídio qualificado contra a vítima DD, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal; - A arguida BB e os arguidos EE e FF cometeram em co-autoria 1 (um) crime de homicídio qualificado contra a vítima GG, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal; - A arguida BB e a arguida FF cometeram em co-autoria 1 (um) crime de homicídio qualificado contra a vítima HH, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal; - As arguidas II e AA cometeram em co-autoria 1 (um) crime de homicídio qualificado contra JJ, p. e p. pelos art.s 131º e 132º,, n.ºs 1 e 2 al.s c) e d) do Código Penal, no âmbito dos quais foram constituídos vários arguidos, estando 7 deles, nos termos já expostos, em prisão preventiva. Estes tipo-de-ilícito integram o catálogo da considerada “criminalidade altamente organizada”, da alínea m) do artigo 1º do Código de Processo Penal, pelo que os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, são automaticamente elevados, conforme consta do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Tais prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no n.º 1 podem, ainda, ser elevados nos termos do n.º 3 daquele artigo 215.º desde que o procedimento se revele de excepcional complexidade. De acordo com o disposto no artigo 215º, n.º 3 do Código de Processo Penal, os prazos referidos no artigo 215º, n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 e se revelar de especial complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Ora, como se referiu, dos autos resulta que se investigam factos relacionado com a prática de um crime altamente organizado, não só por via da alínea m) do n.º 1 do Código de Processo Penal, mas e principalmente, pela dimensão dos mesmos e actuação dos arguidos e suspeitos nos presentes autos, factos esses relacionados com a actividade violenta referida. Estando os autos em segredo de justiça, a fundamentação quanto à declaração da especial complexidade tem sempre de salvaguardar as diligências já realizadas e em curso e que possam comprometer a investigação, no entanto, é do conhecimento dos próprios arguidos que a investigação em causa nos autos não se limita à actuação das arguidas que se opuseran, ou dos demais arguidos já constituídos, sendo que, e efectivamente só volvidos cerca de 36 meses de investigação, é que se mostra possível constatar a dimensão da actividade ilícita e das pessoas eventualmente envolvidas, precisamente pelas cautelas que os agentes deste crime utilizam para iludir a actividade e dificultar a investigação. Pelo exposto, e considerando os fundamentos invocados pela Digna Magistrado do Ministério Público na promoção respectiva, a natureza do crime em questão, o número de arguidos, as diligências já realizadas e ainda a realizar, as quais se revelam necessárias para a investigação, a realização de exames aos objectos apreendidos, bem como examinados os autos, declara-se a especial complexidade dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 215º, n.º 3 do Código do Processo Penal, pelo que, se determina, por decorrência legal, o alargamento dos prazos máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no citado artigo 215º, n.º 2, para doze meses; bem como das proibições de contactos, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º3, ex vi do art. 218.º, n.º2, do CPP, para doze meses. Notifique. ** Requerimento que antecede e informações sobre as DMF: Ao MP, titular do inquérito. ** Devolva os autos aos serviços do Ministério Público. * II.2.2. Com interesse para a apreciação das questões enunciadas importa ainda ter presente os seguintes elementos que constam dos autos: - A arguida e ora recorente encontra-se em situação de prisão preventiva desde 18.06.2026; - O Ministério Público requereu a declaração da “especial complexidade” do processo em em 22.06.2026. * II.2.3. Apreciação das questões acima enunciadas i. Da alegada falta de fundamentação do despacho recorrido Invoca a recorrente a falta de fundamentação do despacho recorrido, sustentando que o Tribunal a quo não teria apreciado os argumentos por si apresentados em oposição à declaração de especial complexidade, designadamente os relativos à alegada intempestividade dessa declaração e à falta de concretização das diligências ainda pendentes. Não lhe assiste razão. A decisão recorrida consubstancia um despacho, por se tratar de ato decisório que conheceu de uma questão interlocutória, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, estando, por isso, sujeita ao dever geral de fundamentação previsto no n.º 5 do mesmo artigo, segundo o qual «os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Tal exigência decorre igualmente do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e encontra, no caso da declaração de especial complexidade, concretização no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. O dever de fundamentação não impõe, porém, que o juiz analise e rebata individualmente todos os argumentos, razões ou considerações apresentadas pelos sujeitos processuais. Incide sobre as questões que lhe cumpre decidir, exigindo-se que da decisão sejam cognoscíveis as razões de facto e de direito que sustentam a solução adotada, de modo a permitir a sua compreensão pelos destinatários e o respetivo controlo pelo tribunal de recurso. É esse o critério que importa aplicar ao despacho recorrido. Ora, dele resulta que o Tribunal conheceu da promoção do Ministério Público e da oposição apresentada pelas arguidas e, não obstante as objeções por estas suscitadas, declarou expressamente acompanhar aquela promoção, exteriorizando as razões de facto que determinaram essa adesão. Com efeito, o Tribunal começou por reconhecer expressamente a posição das arguidas quanto ao alegado prolongamento da investigação para além do prazo normal do inquérito, consignando que «não somos alheios» a essa circunstância. De seguida, afirmou que, não obstante essa posição, «não podendo ser prejudicado pelas vicissitudes da investigação», concordava com a posição assumida pelo Ministério Público, à qual aludiu «de forma sintética». E, logo após essa remissão, o despacho identifica as razões que sustentam a decisão adotada, fazendo referência à manifesta dificuldade da investigação, à previsão de que essa dificuldade se mantenha nas diligências ainda por realizar, à complexidade e morosidade próprias deste tipo de criminalidade, à existência de diversos arguidos, à necessidade de realização de diligências em face dos elementos constantes dos autos e entretanto recolhidos e ao facto de, no decurso da investigação, se ter logrado conhecer a extensão da atividade em causa, permanecendo ainda necessária a realização de outras diligências com vista ao apuramento dos factos. Deste modo, não se verifica uma ausência de fundamentação, pois são cognoscíveis as razões de facto em que assentou a decisão e o percurso que conduziu à solução adotada. A circunstância de tais razões não terem sido apresentadas como resposta individualizada a cada um dos argumentos deduzidos pelas arguidas não determina, por si só, a existência do apontado vício. Acresce que, não se confunde a alegada insuficiência dos fundamentos invocados para justificar a declaração de especial complexidade com a ausência de fundamentação do despacho. A primeira questão respeita ao mérito da decisão e à verificação dos pressupostos materiais e temporais previstos no artigo 215.º do Código de Processo Penal; a segunda, que é a que agora importa apreciar, prende-se com a existência de razões cognoscíveis e exteriorizadas que permitam compreender a decisão proferida. Deste modo, não se verifica a apontada falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte, o recurso. Sem prejuízo, e apenas subsidiariamente, ainda que se entendesse existir a apontada deficiência de fundamentação - o que não se concede -, a mesma não determinaria a nulidade do despacho. Com efeito, tratando-se de despacho e não de sentença, e não estando em causa qualquer das situações em que a lei comina expressamente com nulidade a falta de fundamentação, a eventual violação do dever previsto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal reconduzir-se-ia ao regime das irregularidades, previsto nos artigos 118.º, nºs 1 e 2, e 123.º do mesmo diploma. Nessa medida, tal irregularidade teria de ser arguida pelo interessado nos termos e prazo previstos no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sob pena de sanação. Ora, tendo a recorrente tomado conhecimento do despacho recorrido mediante a respetiva notificação, não suscitou perante o Tribunal a quo, no prazo legal, qualquer irregularidade decorrente da alegada falta de fundamentação, vindo apenas a invocá-la em sede de recurso. Assim, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a existência da apontada irregularidade, a mesma sempre se encontraria sanada, por não ter sido tempestivamente arguida perante o Tribunal que proferiu o despacho. Por conseguinte, seja porque o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, seja, subsidiariamente, porque a eventual irregularidade não foi tempestivamente arguida e se encontra sanada, improcede este fundamento do recurso, não se verificando, por isso, a violação de qualquer preceito legal ou constitucional nos termos pugnados pela recorrente. * ii. Da alegada extemporaneidade da declaração de especial complexidade Invoca a recorrente a extemporaneidade da declaração de especial complexidade, sustentando que, à data em que foi apresentada a promoção do Ministério Público, já se encontrava ultrapassado o prazo legal para o encerramento do inquérito, contado desde a constituição de arguido, pelo que já não seria possível ao Juiz de Instrução declarar a especial complexidade dos autos. Não lhe assiste razão. Importa, desde logo, distinguir os prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal, respeitantes à duração do inquérito, da declaração de especial complexidade regulada pelo artigo 215.º do mesmo diploma. Trata-se de realidades processuais distintas, com pressupostos e finalidades próprios. Com efeito, o artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal estabelece que a especial complexidade pode ser declarada «durante a 1.ª instância»[1], não fazendo expressamente depender essa possibilidade do prazo previsto no artigo 276.º, nem estabelecendo como limite temporal para a respetiva declaração o termo do prazo de duração do inquérito. Ou seja, não existe qualquer restrição legal ao momento em que, estando o processo em primeira instância, o Ministério Público venha requerer a declaração de especial complexidade do processo. Assim, ainda que se admitisse, para efeitos de raciocínio, que à data do requerimento apresentado pelo Ministério Público já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no artigo 276.º - questão que não cumpre aqui apreciar -, daí não resultaria, sem mais, a impossibilidade de o Tribunal declarar a especial complexidade, desde que esta ocorresse durante a primeira instância e se mostrassem preenchidos os demais pressupostos legalmente exigidos. É, pois, exclusivamente a possibilidade de declaração de especial complexidade após o decurso do prazo previsto no artigo 276.º que aqui importa apreciar, não cabendo, no âmbito do presente recurso, antecipar ou conhecer de quaisquer questões relativas às consequências que dessa declaração possam posteriormente decorrer, matéria sobre a qual a 1ª instância não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar. Deste modo, não sendo necessário apreciar a natureza ou os efeitos do prazo previsto no artigo 276.º para concluir que a sua eventual ultrapassagem não determina, por si só, a impossibilidade de declaração de especial complexidade, improcede o fundamento do recurso relativo à alegada extemporaneidade. A questão de saber se, no caso concreto, se encontravam preenchidos os pressupostos materiais da declaração de especial complexidade constitui questão distinta, que será apreciada de seguida. * iii. Cumpre, assim, averiguar dos pressupostos da declaração de excecional complexidade e se os mesmos se verificam no caso. A recorrente insurge-se quanto à declaração de especial complexidade, argumentando, em síntese, que a mesma foi promovida tardiamente, com fundamento em circunstâncias que já eram do conhecimento do Ministério Público há largos meses, sem que tenham sido identificadas quaisquer circunstâncias supervenientes ou diligências concretas ainda pendentes que impedissem a conclusão atempada do inquérito. Sustenta, por isso, que a declaração de especial complexidade não pode servir para justificar a morosidade da investigação e que as declarações para memória futura já agendadas, enquanto diligência autónoma e organizável, não constituem fundamento bastante para aquela declaração. Importa, pois, precisar o que deve entender-se por «excecional complexidade». O n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal não estabelece um conceito fechado de excecional complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, alguns fatores suscetíveis de revelar essa complexidade, designadamente o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime. Trata-se, assim, de uma cláusula geral, cujo preenchimento há de resultar da apreciação global e casuística das concretas circunstâncias do procedimento, não bastando, por si só, a verificação formal de qualquer dos fatores exemplificativamente previstos na lei. Como salienta Maia Costa, no Código de Processo Penal Comentado (Coimbra: Almedina, 2014, p. 895), importa atender à ocorrência de fatores que, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a realizar, determinem uma complexidade anormal do processo, sendo a apreciação concreta das dificuldades e obstáculos da investigação, e não a mera natureza do crime investigado, que deve determinar a qualificação do procedimento como de excecional complexidade. Está, por isso, em causa um juízo necessariamente concreto, que deve ponderar as exigências da investigação e da descoberta da verdade por referência às garantias fundamentais do arguido, designadamente ao direito à liberdade e à segurança, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sem perder de vista os princípios da adequação e da proporcionalidade, decorrentes do artigo 18.º, nºs 2 e 3, da Constituição e dos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26.01.2005, proferido no processo n.º 05P3114 (consultável em www.dgsi.pt), considerou que a noção de excecional complexidade envolve espaços de indeterminação que exigem uma integração densificada através da análise e ponderação de todos os elementos do procedimento, traduzindo-se, essencialmente, num juízo prudencial sobre a concreta configuração factual do processo. Sublinhou ainda que tal juízo deve atender, designadamente, às dificuldades da investigação, ao número de intervenientes processuais, à deslocalização dos atos, às contingências procedimentais e à intensidade de utilização dos meios, não podendo as questões de interpretação e aplicação do direito, por mais complexas que sejam, integrar, por si, o conceito de excecional complexidade previsto no artigo 215.º do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão do de 05.04.2011, proferido no processo n.º 39/10.8JBLSB-D.L1-5, sublinhou que a declaração de excecional complexidade depende de decisão judicial fundamentada, a formular mediante um juízo prudencial sobre as concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento. É à luz destes critérios que cumpre apreciar as concretas circunstâncias dos presentes autos. A decisão recorrida assenta na dimensão e natureza da investigação, no número de arguidos e vítimas, na extensão dos elementos documentais e probatórios recolhidos e nas diligências que permaneciam por realizar ou ultimar. Com efeito, encontram-se constituídos pelo menos sete arguidos, todos em prisão preventiva desde 22.06.2026, estando em investigação, entre outros, crimes de associação criminosa, maus-tratos, burla qualificada, fraude fiscal qualificada e homicídio qualificado. Encontram-se identificadas cerca de 178 vítimas, havendo ainda necessidade de proceder à inquirição de numerosas testemunhas e à tomada de declarações para memória futura, algumas relativas a pessoas de idade avançada e localizadas em diferentes pontos do território nacional. Acresce que os autos integram múltiplos inquéritos apensados e extensa documentação, sendo compostos por 14 volumes, com mais de 4.800 folhas, diversos apensos e anexos, incluindo documentação bancária e elementos resultantes de buscas e apreensões. Encontravam-se igualmente em curso ou por realizar análises e perícias aos equipamentos apreendidos, designadamente telemóveis, análise dos movimentos e fluxos financeiros e, posteriormente, perícia financeira e contabilística. Este conjunto de circunstâncias revela não apenas uma investigação de grande dimensão, mas também uma particular diversidade e complexidade dos meios de prova a recolher, analisar e conjugar. Ao contrário do sustentado pela recorrente, não era necessário que o Ministério Público procedesse a uma contabilização das diligências realizadas nos meses anteriores ou apresentasse uma previsão exata de todas aquelas que ainda viessem a revelar-se necessárias. O juízo de excecional complexidade não depende de uma comparação quantitativa entre diligências já realizadas e diligências futuras, mas da apreciação global das concretas características da investigação e das dificuldades que a sua realização comporta. Também não é decisivo, para este efeito, que parte das circunstâncias invocadas já fosse conhecida em momento anterior ou que algumas diligências se encontrassem previamente agendadas. O artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal não exige que a declaração de excecional complexidade seja proferida logo que essas circunstâncias se tornam conhecidas, nem condiciona a sua declaração à ocorrência de alguma vicissitude superveniente que só então determine a excecional complexidade ao processo (o que, na verdade, não ocorreu no caso em apreço)[2]. O que releva é a complexidade concreta do procedimento no momento em que a declaração é apreciada, aferida em função da dimensão do objeto da investigação, dos intervenientes envolvidos e da natureza e multiplicidade dos atos probatórios necessários. É certo que a natureza dos crimes investigados, o número de arguidos e a existência de criminalidade organizada não determinam, isoladamente, a excecional complexidade. Tais elementos assumem, porém, particular relevo quando conjugados, como sucede no caso, com um número muito elevado de vítimas, a necessidade de realização de numerosas diligências de inquirição, incluindo declarações para memória futura, a análise de equipamentos apreendidos, a investigação dos fluxos financeiros e a realização de perícias de natureza técnica e contabilística, tudo num processo de significativa extensão documental. Não se trata, assim, de uma investigação cuja única particularidade resida na sua duração ou na gravidade dos crimes em causa. O que emerge dos autos é uma realidade investigatória de dimensão particularmente elevada, envolvendo múltiplos intervenientes, uma pluralidade de fontes e meios de prova e diligências de natureza diversificada, algumas das quais necessariamente morosas e tecnicamente exigentes. A circunstância de determinadas diligências serem suscetíveis de programação ou já se encontrarem agendadas não lhes retira relevância para este juízo, pois a excecional complexidade deve ser aferida tendo em conta o conjunto das diligências que integram a investigação e não cada ato isoladamente considerado. Em suma, ponderados globalmente os elementos concretamente, conclui-se que as dificuldades da investigação ultrapassam de forma relevante as normalmente associadas à investigação criminal, atingindo o grau de excecionalidade exigido pelo artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Mostram-se, por conseguinte, preenchidos os pressupostos materiais para a declaração de excecional complexidade, improcedendo também este fundamento do recurso. * Uma vez que a recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigo 513º do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, ponderando a complexidade do recurso, fixa-se a taxa em 4,5 UC`s. *** III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que integram esta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente, fixando-se em 4,5 U.C.s a taxa de justiça devida (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Notifique. |