Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140743
Nº Convencional: JTRP00004090
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
REQUISITOS
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP199206029140743
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5360/86
Data Dec. Recorrida: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART813 H ART814 ART815 ART929 N1.
Sumário: I - A expressão "na parte aplicável" constante do artigo 929, n. 1 do Código de Processo Civil tem o significado de que, aos embargos de executado em execução de sentença para coisa certa se aplica o regime do artigo 813 do mesmo Código.
II - O artigo 813, alínea h) do Código de Processo Civil restringe a oposição por embargos nas execuções fundadas em sentença aos factos não cobertos pelo caso julgado, isto é, aos actos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Reclamações: