Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004090 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO REQUISITOS FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199206029140743 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5360/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 H ART814 ART815 ART929 N1. | ||
| Sumário: | I - A expressão "na parte aplicável" constante do artigo 929, n. 1 do Código de Processo Civil tem o significado de que, aos embargos de executado em execução de sentença para coisa certa se aplica o regime do artigo 813 do mesmo Código. II - O artigo 813, alínea h) do Código de Processo Civil restringe a oposição por embargos nas execuções fundadas em sentença aos factos não cobertos pelo caso julgado, isto é, aos actos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. | ||
| Reclamações: | |||