Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036840 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200403100345820 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo numa comarca dois juízos de competência especializada criminal, se em recurso for determinado o reenvio de um processo de um desses juízos para novo julgamento, este compete ao outro desses juízos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Ex.mo Procurador Geral Distrital veio suscitar a resolução do conflito negativo de competência entre o M.º juiz de Círculo de Vila Nova de Famalicão e os M.º juízes que integram o Tribunal Colectivo de Santo Tirso, nos termos e com os seguintes fundamentos: Ambos os magistrados atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento, dando cumprimento ao acórdão deste Tribunal da Relação que anulou o julgamento realizado pelo tribunal colectivo do 1º juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, reenviando o processo. Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado. Esta Relação é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo. Cumprido o preceituado no art.º 36º nºs 2 e 3 do Código Processo Penal nenhum dos tribunais em conflito apresentou resposta. Cumprido o disposto no art.º 36º n.º 4 ( 1ª parte) do Código Processo Penal os arguidos não alegaram. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o tribunal competente é o Tribunal de Competência Especializada Criminal de Famalicão – o outro – que não realizou o julgamento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A questão a dirimir consiste em saber qual o tribunal competente para realizar o julgamento na sequência de decisão proferida por tribunal superior que determinou o reenvio. Para tal tarefa impõe-se convocar o disposto no art.º 426º-A do Código Processo Penal que estatui: 1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. 2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma espécie e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. Em Famalicão há dois tribunais de Competência Especializada Criminal, logo dois tribunais colectivos. Se o julgamento realizado por um deles – no caso o 1º juízo – foi anulado e decretado o reenvio por decisão do Tribunal da Relação do Porto, linear a conclusão de que competente para o novo julgamento é o outro tribunal de Competência Especializada Criminal de Famalicão – aquele que não realizou o julgamento. Este é o princípio que resulta do art.º 426º - A do Código Processo Penal. Contrariamente ao sustentado pelo Ex.mo juiz de V N Famalicão entendemos que o legislador ao determinar que, em caso de reenvio, o novo julgamento fosse realizado por outro tribunal, teve em mente apenas uma diferente composição do tribunal colectivo. Assim, se na mesma comarca existe outro tribunal da mesma categoria e composição então é esse o competente, a quem será averbado o processo, e se existirem mais de dois procede-se a distribuição. Não se vislumbra é suporte para a leitura do dispositivo legal em causa dando prevalência ao critério da proximidade geográfica; esse critério é excepcional, só funciona no caso de na comarca não existir pelo menos outro tribunal. E percebem-se as razões da opção do legislador. Por um lado essa solução é mais consentânea com o princípio do juiz natural. Depois, não vemos porque razão havia o legislador, em caso de reenvio, castigar sempre os intervenientes processuais não residentes recambiando-os para outra localidade. O legislador tem, recente e repetidamente, dado passos de sinal contrário: a acessibilidade/proximidade ao serviço de justiça e a comodidade dos seus destinatários é a finalidade confessadamente perseguida pelo legislador. Foi esse o propósito que o levou v.g. a acabar com os tribunais de círculo, a instituir a vídeo conferência, etc. Já basta quando na comarca há apenas um tribunal. Não vemos que valor determine a opção por tribunal fisicamente distinto; qual a ratio para que releve um edifício diferente. Decisão: Julga-se competente para o novo julgamento o outro tribunal de Competência Especializada Criminal de Famalicão – aquele que não realizou o julgamento - e que na circunstância é o 2º juízo criminal. Notifique. Sem tributação. Potro, 10 de Março de 2004 António Gama Ferreira Ramos Arlindo Manuel Teixeira Pinto Rui Manuel de Brito Torres Vouga |