Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345820
Nº Convencional: JTRP00036840
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200403100345820
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Havendo numa comarca dois juízos de competência especializada criminal, se em recurso for determinado o reenvio de um processo de um desses juízos para novo julgamento, este compete ao outro desses juízos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Ex.mo Procurador Geral Distrital veio suscitar a resolução do conflito negativo de competência entre o M.º juiz de Círculo de Vila Nova de Famalicão e os M.º juízes que integram o Tribunal Colectivo de Santo Tirso, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Ambos os magistrados atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento, dando cumprimento ao acórdão deste Tribunal da Relação que anulou o julgamento realizado pelo tribunal colectivo do 1º juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, reenviando o processo.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação é legalmente competente para conhecer do conflito e decidi-lo.

Cumprido o preceituado no art.º 36º nºs 2 e 3 do Código Processo Penal nenhum dos tribunais em conflito apresentou resposta.
Cumprido o disposto no art.º 36º n.º 4 ( 1ª parte) do Código Processo Penal os arguidos não alegaram.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o tribunal competente é o Tribunal de Competência Especializada Criminal de Famalicão – o outro – que não realizou o julgamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A questão a dirimir consiste em saber qual o tribunal competente para realizar o julgamento na sequência de decisão proferida por tribunal superior que determinou o reenvio.
Para tal tarefa impõe-se convocar o disposto no art.º 426º-A do Código Processo Penal que estatui:
1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma espécie e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
Em Famalicão há dois tribunais de Competência Especializada Criminal, logo dois tribunais colectivos. Se o julgamento realizado por um deles – no caso o 1º juízo – foi anulado e decretado o reenvio por decisão do Tribunal da Relação do Porto, linear a conclusão de que competente para o novo julgamento é o outro tribunal de Competência Especializada Criminal de Famalicão – aquele que não realizou o julgamento. Este é o princípio que resulta do art.º 426º - A do Código Processo Penal.
Contrariamente ao sustentado pelo Ex.mo juiz de V N Famalicão entendemos que o legislador ao determinar que, em caso de reenvio, o novo julgamento fosse realizado por outro tribunal, teve em mente apenas uma diferente composição do tribunal colectivo. Assim, se na mesma comarca existe outro tribunal da mesma categoria e composição então é esse o competente, a quem será averbado o processo, e se existirem mais de dois procede-se a distribuição. Não se vislumbra é suporte para a leitura do dispositivo legal em causa dando prevalência ao critério da proximidade geográfica; esse critério é excepcional, só funciona no caso de na comarca não existir pelo menos outro tribunal. E percebem-se as razões da opção do legislador.
Por um lado essa solução é mais consentânea com o princípio do juiz natural. Depois, não vemos porque razão havia o legislador, em caso de reenvio, castigar sempre os intervenientes processuais não residentes recambiando-os para outra localidade. O legislador tem, recente e repetidamente, dado passos de sinal contrário: a acessibilidade/proximidade ao serviço de justiça e a comodidade dos seus destinatários é a finalidade confessadamente perseguida pelo legislador. Foi esse o propósito que o levou v.g. a acabar com os tribunais de círculo, a instituir a vídeo conferência, etc. Já basta quando na comarca há apenas um tribunal. Não vemos que valor determine a opção por tribunal fisicamente distinto; qual a ratio para que releve um edifício diferente.

Decisão:
Julga-se competente para o novo julgamento o outro tribunal de Competência Especializada Criminal de Famalicão – aquele que não realizou o julgamento - e que na circunstância é o 2º juízo criminal.
Notifique.
Sem tributação.

Potro, 10 de Março de 2004
António Gama Ferreira Ramos
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Rui Manuel de Brito Torres Vouga