Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3751/24.0JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO
CONJUGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA COM AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RP202509243751/24.0JAPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova documental, o auto de notícia, o suporte fotográfico, o auto de inspeção judiciária, o croqui e reportagem fotográfica, as previsões meteorológicas, as imagens do Google (earth e maps), as imagens do ponto de vigilância, onde se visualiza o carro conduzido pelo arguido em direção ao local onde se verificou o incêndio, bem como a fazer o caminho inverso, a ficha de registo automóvel do veículo com a matrícula 05-64-JB.
II - O arguido foi a única pessoa captada pela câmara de vigilância que existe a poucos metros do local onde o fogo foi ateado, pelo que conjugada a prova produzida, com as regras da experiência, resulta que o mesmo foi o seu autor.
III - Da conjugação de toda a prova produzida resulta, à evidência, que foi acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer erro de julgamento o vicio.
IV - O arguido foi condenado nestes autos, pela prática de crime doloso, em pena de prisão superior a 6 meses - de 3 anos e 4 meses de prisão; no referido processo que resultou provado no ponto 9) dos factos provados a pena ali aplicada ao condenado foi de prisão efetiva superior a 6 meses - de 7 anos de prisão, sendo que a pena parcelar pelo crime de incêndio foi de 6 anos de prisão; desde a data da prática daquele crime (abril de 2018) até à data da prática do crime em causa nestes autos (04 agosto de 2024), descontado o tempo em que o arguido esteve a cumprir prisão preventiva e pena de prisão (de 23 de abril de 2018 a 23 de fevereiro de 2024), não passaram mais de 5 anos.
V - Quanto ao pressuposto material, o mesmo também se encontra preenchido, tendo em consideração que a condenação anterior para fundamentar a reincidência, foi também pela prática de um crime de incêndio, o que torna o comportamento do arguido ainda mais censurável, verificando-se que estão preenchidos todos os pressupostos da punição do arguido como reincidente.
VI - No caso dos autos mostra-se elevado o grau de ilicitude dos factos, sendo intenso o dolo do arguido (direto), que revelou indiferença face às normas violadas e às condenações anteriormente sofridas, praticou os factos no período da suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada também pela prática de um crime de incêndio, pelo que não é possível realizar-se um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, pelo que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3751/24.0JAPRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto-Juiz 2

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Coletivo em epígrafe id. a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto. Juiz 2 foi decidido:

« Nos termos e fundamentos expostos, as Juízas que compõem o Tribunal Coletivo julgam a acusação pública parcialmente procedente, em função da prova produzida e, em consequência:

- por convolação de um crime de incêndio agravado previsto e punido no artigo 274º, nº1 e nº2, al. a), com referência ao artigo 202º, al. a) do Código Penal, condenam o arguido AA pela prática de um crime de incêndio florestal previsto e punido no art. artigo 274º, nº1 do Código Penal, com a agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva;

- condenam ainda o arguido no pagamento das custas do processo crime, cuja taxa de justiça se fixa em 4 UC (artigos 513º e 514º do CPP e 8º e 9º do RCP, com referência à tabela III anexa a esse diploma legal).

Notifique.

Após trânsito,

- remeta boletim ao registo criminal (art. 6º, nº1, al. a) da Lei nº47/2015, de 05/05);

- proceda-se à recolha de vestígios biológicos do condenado e à respetiva inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12/02, na redação conferida pela Lei nº 90/2017, de 22/08.

- comunique nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 477.º, n.º 1, do C.P.P. e 35.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.(…)»


*

Inconformado o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que o absolva, concluindo (transcrição):

«CONCLUSÕES:

I – O Arguido não se encontrava, no dia 04AGO24, pelas 16h59, no local do incêndio;

II – Inexistiu clareza quanto à área ardida no incêndio;

III – O princípio in dúbio pro reo foi desconsiderada, aplicando-se um pré-juízo ao Arguido, transformando aquele princípio em in dúbio contra reum;

IV – Não se provou de que forma o Arguido terá cometido o crime, assim como não se provou qual seria a sua motivação para tal;

V – Não se provou que o incêndio tenha tido origem numa ação humana;

VI – Não se provou que o Arguido era a única pessoa no local instantes antes do incêndio, porquanto existem outros caminhos de acesso à floresta;

VII – Por aplicação do princípio in dúbio pro reo, deverá o Arguido ser absolvido do crime de incêndio florestal ou, no limite, deve o Arguido ser condenado por a conduta ter sido praticada por negligência;

VIII – A ausência de ponderação do princípio in dúbio pro reo fere o acórdão de nulidade;

IX – Entre os crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (242.º CP) e Incêndio florestal (244.º CP) não verifica o pressuposto material de reincidência;

X – Entre os crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (242.º CP) e Incêndio florestal (244.º CP) inexiste uma relação automática de reincidência quando cometidos pelo mesmo agente, devendo essa ponderação ser analisada caso a caso, ferindo o acórdão de nulidade;

XI – A ponderação para a suspensão de pena de prisão não deve ser automaticamente afastada em função de condenação com agravação de reincidência, devendo essa ponderação ser feita à luz da personalidade do agente e condições de vida à adequação da ameaça de prisão como forma adequada e suficiente às finalidades da punição, ferindo o acórdão de nulidade;

Termos em que:

A- Deve o recurso interposto ser deferido, devendo o Arguido ser absolvido do crime de incêndio florestal pelo facto de a acusação se dar por não provada;

caso assim não se entenda,

B- E o Tribunal a quem considere que o incêndio se deveu a ação humana do Arguido, deverá a sua conduta ser punida em sede de negligência, excluindo- se o dolo na sua atuação; caso assim não se entenda,

C- Deve a sentença ser declarada nula, por violação dos deveres de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c) CPP;

D- Deverá sempre o Tribunal a quem considerar eventual condenação em multa ou suspensão da execução da pena de prisão.»


*

O M.P. respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência, afirmando:

“CONCLUSÕES:

I) O Tribunal Coletivo formou e fundamentou adequadamente a sua convicção, avaliando toda a prova constante dos autos, designadamente: – a prova documental – o auto de notícia, o suporte fotográfico, o auto de inspeção judiciária, o croqui e reportagem fotográfica, as previsões meteorológicas, as imagens do Google (earth e maps), as imagens do ponto de vigilância, onde se visualiza o carro conduzido pelo arguido em direção ao local onde se verificou o incêndio, bem como a fazer o caminho inverso, a ficha de registo automóvel do veículo com a matrícula ..-..-JB, a transcrição das declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial, o CRC e o relatório social do arguido;

II) - os depoimentos das testemunhas ouvidas - BB e CC, ambos inspetores da Polícia Judiciária, que depuseram de forma objetiva e credível e que esclareceram que não foi detetado qualquer dispositivo para deflagração do fogo no local, tendo aquele, por isso mesmo, sido ocasionado por chama direta;

III) - o depoimento do bombeiro, chefe da equipa de combate aos incêndios dos Bombeiros Voluntários ..., DD, que, de forma isenta, distanciada e esclarecedora se referiu ao incêndio em causa nos autos e como o mesmo foi combatido;

IV) - As declarações do arguido AA, que, não obstante negar a prática dos factos que lhe são imputados, admitiu que foi ele quem conduziu o automóvel captado nas imagens a dirigir-se para o local o n d e foi ateado o fogo, e que dali saiu minutos depois, sendo que a razão que invocou para se encontrar no local não mereceu qualquer credibilidade;

V) Acresce que, o ponto de ignição do incêndio foi dentro da floresta, perto do caminho para onde se deslocou o carro do arguido;

VI) O arguido foi a única pessoa captada pela câmara de vigilância que existe a poucos metros do local onde o fogo foi ateado, pelo que conjugada a prova produzida, com as regras da experiência, resulta que o mesmo foi o seu autor;

VII) Pelo que se considera que o tribunal avaliou crítica e criteriosamente toda a prova produzida e examinada na audiência de julgamento;

VIII) Assim, e diversamente do que entende o arguido-recorrente, temos por líquido que da conjugação de toda a prova produzida resulta, à evidência, que foi acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida por este Tribunal;

IX) Entende o arguido recorrente que os factos deverão integrar, quanto muito, a prática de um crime de incêndio, sob a forma negligente.

X) No entanto, não invocou quaisquer factos que pudessem integrar uma conduta por parte do arguido que integrasse uma violação de um dever de cuidado, em vez de uma atuação com vontade de atingir o fim previsto na norma;

XI) Ora, no caso dos autos, como bem entendeu o Tribunal a quo, ficou provado que no dia 4 de agosto de 2024, por volta das 16H50, o arguido ateou fogo à vegetação da mancha florestal sita na Rua ..., ..., mediante chama direta, causando um incêndio que se propagou por uma área não inferior a 300 m2, composta por mato e árvores de pequeno porte, o qual veio a ser extinto por populares e pelos Bombeiros Voluntários ..., e que ao atuar da forma descrita sabia que ateava fogo a um espaço florestal, composto por mato rasteiro e árvores de pequeno porte, bem como de outra vegetação não concretamente definida, o que quis e concretizou, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e atuava contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários, sabendo ainda que sua conduta causaria, como causou, prejuízos significativos, assim como também poderia colocar em perigo a integridade física e a própria vida das pessoas que aí pudessem circular e daquelas que residissem na proximidade, designadamente na habitação com o nº …, bem como das pessoas que combatessem o fogo, assim como poderia colocar em perigo bens patrimoniais alheios de elevado valor;

XII) O arguido atuou com dolo direto, na medida em que quis agir, como agiu, com o propósito concretizado de provocar incêndio no mato e terreno agrícola onde se encontrava, o que quis e consegui.

XIII) Mais se provou que agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a conduta que protagonizou era proibida e punida por lei;

XIV) Pelo que se preencheram todos os elementos do tipo do crime de incêndio previsto e punido no art. 274º, nº 1, do Código Penal;

XV) No caso sub judice, o arguido foi condenado nestes autos, pela prática de crime doloso, em pena de prisão superior a 6 meses - de 3 anos e 4 meses de prisão; no referido processo que resultou provado no ponto 9) dos factos provados a pena ali aplicada ao condenado foi de prisão efetiva superior a 6 meses - de 7 anos de prisão, sendo que a pena parcelar pelo crime de incêndio foi de 6 anos de prisão; desde a data da prática daquele crime (abril de 2018) até à data da prática do crime em causa nestes autos (04 agosto de 2024), descontado o tempo em que o arguido esteve a cumprir prisão preventiva e pena de prisão (de 23 de abril de 2018 a 23 de fevereiro de 202024), não passaram mais de 5 anos.

XVI) Quanto ao pressuposto material, o mesmo também se encontra preenchido, tendo em consideração que a condenação anterior para fundamentar a reincidência, foi também pela prática de um crime de incêndio, o que torna o comportamento do arguido ainda mais censurável.

XVII) Em face do exposto, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos da punição do arguido como reincidente.

XVIII) O artigo 76.º, nº 1, do Código Penal estabelece que em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.

XIX) Assim e tendo o crime de incêndio, p. e p. no art. 274º, nº 1, do Código Penal, uma pena abstrata de 1 a 8 anos de prisão, com a punição como reincidente passa a ter uma pena abstrata a aplicar ao arguido de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão.

XX) Pelo exposto, considera-se adequada e proporcional a pena aplicada ao arguido, de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

XXI) Tendo sido a pena aplicada e que consideramos adequada, inferior a 5 anos de prisão, poderia ter sido suspensa se o julgador, no caso concreto, formulasse um juízo de prognose favorável relativamente ao agente dos factos no sentido de que aquele, em face da simples censura dos mesmos e a ameaça da prisão, seria afastado da prática de novos factos delituosos e que dessa forma se realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XXII) Ora no caso dos autos mostra-se elevado o grau de ilicitude dos factos, sendo intenso o dolo do arguido (direto), que revelou indiferença face às normas violadas e às condenações anteriormente sofridas, não tendo demonstrado qualquer arrependimento pelos factos que praticou no período da suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada também pela prática de um crime de incêndio, pelo que não é possível realizar-se um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, mesmo com regime de prova, pelo que se concorda com a apreciação efetuada no douto acórdão recorrido, de que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XXIII) Por outro lado, dispõe o artigo 45.º do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano poder ser substituída por pena de multa, pelo que, neste caso, tendo em conta a pena aplicada, tal substituição não é admissível.

Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes, pelo que deverá manter-se o douto acórdão recorrido.


*

Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde pugnou pela improcedência do recurso, subscrevendo a resposta do M.P. a quo, acrescentando Nenhuma outra conclusão relativa à prova podia ser retirada, não tendo o tribunal a quo ficado com qualquer dúvida relevante no que diz respeito à autoria do crime de incêndio ocorrido, sendo que a argumentação apresentada pelo arguido quanto ao enquadramento jurídico penal dos factos na conduta negligente é não só contrária aos factos objetivos dados como provados- incêndio provocado por acção directa- como contraria à sua argumentação quanto ao afastamento da autoria.”

*

Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não houve resposta:

*

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

-Erro de julgamento.

-Errada valoração da prova.

-Não preenchimento dos requisitos da reincidência.

-Natureza da pena.

-Suspensão da pena.


*

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente à decisão e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação bem com enquadramento jurídico e fixação da pena concreta constantes da decisão recorrida (transcrição):

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1 FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa, excluindo-se matéria de direito e factos conclusivos ou irrelevantes, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1) No dia 04 de agosto do corrente ano, pelas 16H59, o arguido dirigiu-se à mancha florestal sita na Rua ..., ..., na condução da viatura de marca Opel ..., matrícula ..-..-JB, registada em nome da sua progenitora e, mediante chama direta, ateou fogo à vegetação, que de imediato se propagou pelo terreno fora.

2) O incêndio propagou-se por uma área não inferior a 300 m2, composta por mato e árvores de pequeno porte, situada por trás da habitação com o nº..., tendo o fogo sido extinto por populares e pelos Bombeiros Voluntários ....

3) No local estiveram presentes três viaturas de combate a incêndios florestais e um meio aéreo, com 21 operacionais e uma viatura da proteção civil com dois elementos.

4) Considerando a orografia do terreno, que para além de potenciar a progressão do incêndio dificulta o seu combate, e a continuidade combustível, o incêndio apresentava condições para evolução para áreas superiores, bem como, para as habitações e indústrias confinantes com a mancha florestal em causa.

5) Não foi possível apurar a identidade dos donos da área ardida e o valor concreto dos prejuízos causados.

6) Ao atuar da forma descrita o arguido sabia que ateava fogo a um espaço florestal, composto por mato rasteiro e árvores de pequeno porte, bem como de outra vegetação não concretamente definida, o que quis e concretizou, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e atuava contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários.

7) Sabia, ainda, o arguido que a sua conduta causaria, como causou, prejuízos significativos, assim como também poderia colocar em perigo a integridade física e a própria vida das pessoas que aí pudessem circular e daquelas que residissem na proximidade, designadamente na habitação com o nº..., bem como das pessoas que combatessem o fogo, assim como poderia colocar em perigo bens patrimoniais alheios de elevado valor.

8) O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a conduta que protagonizou era proibida e punida por lei.

9) O arguido AA foi condenado, no âmbito do processo nº..., que correu termos pelo JC Criminal – Juiz 11, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, a 11.04.2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuges ou análogo, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, e de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. a) e f) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão efetiva.

10) O arguido a 23.02.2024 foi colocado em liberdade condicional.

11) Não obstante ter sido julgado e condenado pela prática do mesmo tipo de ilícito, o arguido AA não se coibiu de reiterar a sua atividade criminosa, não tendo aquela constituído suficiente motivação para o afastar da atividade delituosa.

Mais se provou que:

12) No âmbito do processo referido em 9) o arguido foi detido no dia 23.04.2018 pelas 00h30 e foi submetido nesse mesmo dia a interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, situação em que se encontrou até ao trânsito em julgado daquele acórdão, passando a cumprir a pena de prisão efetiva ali aplicada.

13) No certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:

1. Por sentença proferida a 08.01.2010, transitada a 10.03.2010, no âmbito do processo comum singular nº458/08.0GEGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, o arguido foi condenado pela prática, a 28.09.2008, de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143º, nº1, do Código Penal e de um crime de injúria p. e p. no art. 181º, nº1, do Código Penal, na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total global de €700,00, a qual já se encontra extinta pelo pagamento.

2. Por sentença proferida a 20.07.2011, transitada a 20.09.2011, no âmbito do processo comum singular nº2868/09.6TAGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, o arguido foi condenado pela prática, a 19.02.2008, de um

crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. no art. 250º, nº3, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a obrigação de pagamento do montante de €7.222,00 à assistente, a qual já se encontra extinta nos termos do art. 57º do Código Penal.

3. Por sentença proferida a 20.06.2016, transitada a 13.09.2016, no âmbito do processo comum singular nº..., do J1 do Juízo Local Criminal de Gondomar, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido foi condenado pela prática, a 19.07.2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com a obrigação de nesse ano prestar 180 horas de trabalho cívico, a qual já se encontra extinta nos termos do art. 57º do Código Penal.

4. Por acórdão proferido a 16.01.2019, transitado a 26.06.2019, no âmbito do processo comum coletivo nº... do J11 do Juízo Local Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido foi condenado pela prática, a 15.03.2018 e 21.04.2018, respetivamente, de um crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº1, al. b), e nº2 do Código Penal e de um crime de incêndio p. e p. no art. 272º, nº1, al. a) e f) do Código Penal, na pena única de 7 anos de prisão efetiva, sendo que por sentença proferida a 11.01.2024, transitada a 02.04.2024, no âmbito do processo comum de liberdade condicional nº… do J1 do Juízo de Execução de Penas do Porto, foi determinada a colocação do arguido em liberdade condicional, com efeitos a partir de 23.02.2024, durante o período de tempo decorrente até 23.04.2025.

14) Do relatório social do arguido consta, entre o mais, que:

- o arguido é o quarto descendente, sendo que o seu processo de crescimento ocorreu na companhia dos irmãos e progenitores, em ambiente educativo baseado em referências sociais convencionais e cuja socialização decorreu em contexto de características rurais. Foi reportada ao tempo da infância e adolescência, condição de subsistência familiar difícil, que obrigou à precoce colaboração dos irmãos e do próprio nas tarefas agrícolas, para terceiros e que consistia na atividade já desenvolvida pelo progenitor

- abandonou a escolaridade sem concluir o 2º ciclo do ensino básico e nessa sequência passou a trabalhar o tempo inteiro com o pai e mais tarde como responsável pelos terrenos próprios e sob exploração da família, enquanto o progenitor se direcionou para a atividade de madeireiro.

- aos 17 anos começou a trabalhar num posto de abastecimento de combustíveis. O que fez durante cerca de um ano. Aceitou trabalho como maquinista aprendiz, evoluiu desde então e habilitou-se como condutor-manobrador de máquinas, em empresa associada à construção civil. Trabalhou para três empresas ligadas à construção civil durante treze anos, após o que voltou a trabalhar com o progenitor e executava outras tarefas diferenciadas consoante a oferta.

- constituiu família aos 20 anos, pelo casamento e integrou o espaço familiar dos sogros. Do casamento nasceram duas filhas, atualmente com 26 e 22 anos de idade. Após onze anos de vida em comum, o casamento dissolveu-se pelo divórcio, alegadamente por desinteligências na comunicação que atribui a interferências da sogra na dinâmica. Não respeitou o que havia sido regulamentado, em termos de atribuição da pensão de alimentos e veio a ser alvo de condenação por crime de violação da obrigação de alimentos em 2008, foi condenado em pena de prisão suspensa, com condição de pagamento, que cumpriu. Não mantém convivência com estas descendentes, nem estas mantêm convivência com familiares do lado paterno.

- em janeiro de 2014 AA iniciou coabitação com EE, que não foi bem aceite pela família daquele. Na constância deste relacionamento nasceu a ../../2016 um filho, FF. Este relacionamento que durou cerca de quatro anos, foi marcado por incidentes relacionais de diversa natureza (nomeadamente agressões verbais e físicas reciprocas), sustentados no consumo abusivo de bebidas alcoólicas, por parte de AA que originaram separações de caráter intermitentes.

- no período em que manteve relacionamento com EE, esta havia adquirido um imóvel (moradia de pequenas dimensões a necessitar de obras) com recurso a crédito, onde assumiu coabitação com AA. A falta de condições básicas de bem-estar devidas ao recém-nascido deu origem a diferentes participações anónimas à CPCJ local. AA e EE aceitaram a intervenção da CPCJ mas opuseram-se à aplicação de medida de acolhimento residencial do menor em centro temporário, pelo que aberto Processo Judicial de Promoção e Proteção que em 28.ABR.2016 substituiu a anterior pela medida de apoio junto dos pais, devidamente acompanhada e supervisionada, sendo a família integrada em vários programas, tutelados por organismos de intervenção social local (Stª casa da Misericórdia de ... e ... da CM...). Foi atribuído apoio económico, por ter sido avaliada mudança significativa na comunicação do casal, também na postura global de AA e a sua colaboração na melhoria de condições na habitação. Não obstante subsistiu relação de conflitualidade reciproca entre o casal, que originava intermitentes separações e reconciliações.

- No período em que manteve relacionamento com EE trabalhou predominantemente na Construção civil, na empresa “A... Unipessoal, Lda”, com vencimento variável, contribuindo para as despesas comuns.

- A equipa da DGRSP supervisionou cumprimento de trabalho 180 horas de trabalho na comunidade determinado nos termos do processo nº ... Gondomar –Instância Local – Sessão Criminal – J1, por crime de ofensa à integridade física, bem como as injunções (100h de trabalho de interesse publico e frequência da atividade Taxa Zero) determinadas no processo nº ..., da M.P. Procuradoria do Juízo de Pequena Criminalidade do Porto, por condução sob o efeito de álcool. Em ambos os processos cumpriu com o determinado.

- AA foi condenado a pena efetiva de prisão no processo nº ... do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11, por crime de violência doméstica e crime de incêndio, na pena de 7 anos de prisão efetiva resultante de cúmulo e indeminização civil requerida pela demandante nos termos determinados na sentença, que transitou em julgado em 26-06-2019.

- Beneficiou de liberdade condicional em 23-02-2024 e desde que colocado em liberdade condicional, por decisão proferida no processo nº … do Tribunal de Execução das Penas - Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1, AA, cumpriu com a sua apresentação na Equipa da DGRSP, dentro do prazo determinado e aceitou prosseguir o acompanhamento, nos termos determinados na sentença liberatória e no seu plano de acompanhamento.

- quando saiu em liberdade condicional integrou a célula de origem constituída pelos progenitores, designadamente de 78 e 74 anos, residentes em habitação própria, de caraterísticas rurais, sita na morada determinada:

- de imediato passou a trabalhar em cooperação com um irmão, que tem uma empresa individual de terraplanagem, atividade que havia desempenhado antes de recluído, por estar habilitado como condutor e manobrador de máquinas industriais, e simultaneamente cooperava com os progenitores na prestação de trabalho agrícolas, em património familiar e na prestação destes serviços, para terceiros, bem como, na atividade dirigida pelo progenitor, de comercialização pequenos lotes de madeira que transforma para consumo doméstico (ambas as atividades têm carater informal, por serem de pequenas dimensões).

- dada a escassez da procura destes serviços, na medida em que na localidade onde reside, existem outros competidores, nestas áreas de laboração, candidatou-se ao rendimento social de inserção, que lhe foi formalmente atribuído, a partir de fevereiro de 2024, no montante de €242,23.

- a situação económica da família é considerada difícil: dependem da retribuição pelos serviços prestados pelo progenitor de valor variável e da pensão social da progenitora no valor de €400,00. A Agricultura de subsistência e a criação de animais domésticos são uma contribuição fundamental na gestão doméstica deste agregado familiar.

- no Plano de Inserção, implícito na atribuição deste apoio pecuniário, AA disponibilizou-se para realização de formação profissional que frequentou no Instituto de Emprego e Formação Profissional (encontrava-se e plena formação profissional no IEFP quando foi detido nos termos determinados nestes autos).

- desde que colocado em liberdade condicional cumpriu com as determinações impostas, nomeadamente no que refere ao cumprimento do determinado referente à sua ex-companheira, reiterando nunca ter havido qualquer contato com aquela, nem com o seu descendente. Não obstante, em sede de entrevistas motivacionais, manifestou interesse em retomar convivialidade com o filho, fruto da relação de ambos, processo que considerou dever ser mediado por um elemento da família, designadamente a irmã GG, que conduziu várias vezes o descendente ao EP ... enquanto esteve recluído, e assumir responsabilidades inerentes às necessidades materiais do descendente, independentemente do recurso a processo judicial, todavia o contato com o menor nunca foi possível.

- desconhece o paradeiro da ex-companheira e do seu descendente. Augura pela resolução do presente processo e decurso do período concedido para Liberdade Condicional para intentar junto do tribunal competente a regulação das responsabilidades parentais.

- durante o período em que permaneceu em Liberdade Condicional iniciou uma relação com outra mulher, residente na ... na expetativa de consolidar relação conjugal que não se concretizou em virtude da sua reclusão.

- deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 19-09-2024, para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, sendo que em virtude da alteração da medida de coação, desde 19 de Outubro de 2024, esta sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica no âmbito destes autos, a qual tem decorrido sem quaisquer incidentes.

- neste período, limitado ao espaço habitacional tem-se dedicado a prestação de serviços de mecânica automóvel para a família, concerto de alfaias agrícolas da família, coopera em atividades domésticas e como lazer tem desenvolvido atividade de cestaria, que aprendeu em meio prisional mediante a utilização de material reciclável, que comercializa, no círculo de amigos e vizinhos.

- a família é um suporte fundamental, não só a família nuclear e, em particular a irmã mais nova, GG, que tem sido um elemento presente na sua trajetória de vida, muito em particular durante a sua reclusão, visitava-o com assiduidade em contexto prisional, prestando-lhe apoio material, conduzindo às visitas, o seu filho mais novo, fruto da relação que manteve com a ex-companheira, EE.

- no meio social de residência não é atribuída ao arguido conduta desadequada. A anterior situação de reclusão causou no meio residencial de pequenas dimensões grande estupefação, dadas as atribuições de adequação de que AA é alvo, nomeadamente a sua prestabilidade, o trato respeitável com os vizinhos e a pertença a uma família de cariz rural respeitável.

- foi salientado por parte do arguido o sentimento de partilha de atividades em comunidade, de proteção e apoio aos vizinhos em situações de risco. No presente é assinalada a sua ocupação em espaço adstrito à habitação na reparação de máquinas agrícolas e mecânica automóvel.

- o arguido avalia o impacto negativo do presente processo no seu equilíbrio psico-emocional, e mostra-se apreensivo com a decisão judicial que eventualmente vier a ser proferida, temendo pelas repercussões da mesma, considerando a conjuntura judicial em que se encontra.

- AA integra um agregado familiar que se afere coeso, dada a afetividade e cooperação que espelha na relação entre os diferentes elementos que o compõem. Na atualidade está limitado pela medida de coação de permanência na habitação que cumpre restrito ao espaço habitacional. Ocupa-se no desenvolvimento de prestação de serviços no setor da mecânica em alfaias agrícolas e mecânica automóvel, no caso de veículos de familiar e conhecidos. Coopera com a família nas lides domesticas e desenvolve nos períodos de lazer a atividade de cestaria que comercializa no seu grupo de amigos e família. Valoriza o trabalho como fator essencial da sua organização pessoal e familiar, dimensão basilar na manutenção do bem-estar da família a na assunção dos seus compromissos financeiros. Regista um percurso profissional diversificado, sem relevantes períodos de inatividade, que demonstram capacidade de adaptação às diferentes oportunidades, sempre no intuito do reconhecimento das responsabilidades familiares. Dispõem assim de importantes fatores de proteção, como sejam a estrutura familiar e o emprego, que se revelam fundamentais no seu equilíbrio psico-emocional.

2.2 FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultou provado que:

A habitação com o nº... da Rua ... tem um valor superior €20.500,00.

A conduta levada a cabo pelo arguido colocou efetivamente em perigo a integridade física e a própria vida das pessoas que pudessem circular perto do onde ateou o incêndio e daquelas que residissem na proximidade, designadamente na habitação com o nº..., bem como das pessoas que combatessem o fogo, assim como colocou em perigo bens patrimoniais alheios de elevado valor.

2.3 CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

A seleção da factualidade assente resultou da análise crítica, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, das declarações prestadas pelo arguido do depoimento credível, desinteressado e isento das testemunhas, e do teor dos documentos juntos aos autos, que foram levados a contraditório e não foram impugnados.

Assim, para a formação da sua convicção, o tribunal relevou toda a prova constante dos autos:

a documental – nomeadamente – o auto de notícia de fls. 5 e 6; o suporte fotográfico de fls. 8; o auto de inspeção judiciária de fls. 10 e 11, cujo original se encontra a fls. 40 a 42; o croqui e reportagem fotográfica de fls. 12 a 15, cujo original se encontra a fls. 43 a 49; as previsões meteorológicas de fls. 15 verso a 23, cujo original se encontra a fls. 50 a 65; a informação de fls. 75 a 77, as imagens do Google (earth e maps) de fls. 78, as imagens do ponto de vigilância - interior da mancha florestal junto perto do local onde ocorreu o incêndio, com alerta às 16h59m42, de fls. 79 a 86, onde se visualizam as imagens captadas, sendo que a última imagem existente antes do dia aqui em causa (que captou algum movimento) é do dia 02.04.2024. A primeira imagem do dia 04.08.2024 é às 16h41m33s – e consta da mesma o carro conduzido pelo arguido em direção ao local onde se verificou o incêndio, após verifica-se às 16h46m76 o mesmo veículo conduzido pelo arguido a fazer o caminho inverso, ou seja a sair do local onde se deflagrou o incêndio, sendo que o único registo posterior de imagem é às 17h55m52 quando o carro de bombeiro passa para o local; a ficha de registo automóvel do veículo com a matrícula ..-..-JB, de fls. 87e 88, que foi o veículo captado nas imagens momentos antes do alerta de incêndio; a ficha de identificação civil do arguido na PJ de fls. 91, a ficha biográfica do arguido da PJ de fls. 92 e 93; a transcrição das declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de fls. 163 a 184; o mais recente CRC do arguido junto aos autos a 07.03.2025 – referência 41815666; o relatório social do arguido elaborado pela DGRSP, datado 13.03.2025, junto aos autos nessa mesma data – referência 41876513; o complemento do relatório social do arguido elaborado pela DGRSP, que se encontrava incompleto, datado 19.03.2025, junto aos autos nessa mesma data – referência 41941110; a informação do serviço de finanças de Gondomar de 21.03.2025 – referência 41965862; a certidão do processo nº... do J11 do Juízo Central Criminal do Poro junta aos autos a 24.03.2025 – referência 41982328; a informação do Posto da GNR ..., Gondomar, junta aos autos a 26.03.2025 – referência 42016587; a informação do Posto da GNR ..., Gondomar, junta aos autos a 02.04.2025 – referência 42091772; o email junto aos autos, a 04.04.2025, pelos proprietários do imóvel do prédio com o nº... da Rua ... Gondomar, com a cópia da caderneta predial urbana o artigo matricial ... referente ao prédio sito na rua ... – referência 42115136; e o email junto aos autos, a 08.04.2025, pelos proprietários do imóvel do prédio com o nº... da Rua ... Gondomar, com a cópia da caderneta predial urbana o artigo matricial ... referente ao prédio sito na rua ..., com esclarecimento por parte daqueles que a caderneta em anexo corresponde á morada Rua ..., ali se dizendo que o nº … que aparece na caderneta está errado, sendo o nº … a morada do proprietário. Mais se refere que o pai do informante é proprietário na mesma rua ..., ... e que não tiveram qualquer dano causado pelo incêndio, em nenhuma das suas propriedades. – referência 42145055

- os depoimentos das testemunhas ouvidas:

- BB e CC, ambos inspetores da Polícia Judiciária, que depuseram de forma objetiva, serena e credível, merecedora da credibilidade do Tribunal, sendo o último quem elaborou o relatório com os fotogramas que se encontra junto aos autos. Explicaram que foi comunicado pelo serviço de piquete a existência do incêndio em causa, sendo que ambos se deslocaram ao local (antes e depois), tendo ardido cerca de 300m2 de terreno florestal, no âmbito de uma mancha florestal com continuidade combustível, com condições de propagação violentas, e com a existência de casas em volta. Esclareceram que não foi detetado qualquer dispositivo para deflagração do fogo no local, tendo aquele, por isso mesmo, sido ocasionado por chama direta. Explicaram que à volta daquele sítio já tinha havido incêndios anteriores e que, entretanto, colocaram uma câmara de vigilância no local que recolhe imagens com sensor de movimento, para perceber o que se passava naquela zona, sendo que foi detetada, e captada a imagem, da passagem de uma viatura para o local onde foi deflagrado o incêndio, que logo depois, cerca de 5 minutos, faz o caminho inverso e abandona o local (que posteriormente averiguaram estar registada em nome da mãe do arguido e que aquele era o seu condutor habitual, e que o arguido já tinha ficha da PJ por crime de incêndio urbano), e poucos minutos depois foi dado o alarme do incêndio, sendo que a câmara não detetou a passagem de qualquer outra viatura ou pessoa naquele dia até à passagem do carro de bombeiros. Esclareceu ainda o segundo que a zona onde está a câmara, que captou as imagens do arguido, é a zona de acesso de caminhos interiores que dão acesso à floresta, sendo o caminho mais direto para aquela zona. Concretizou ainda que o ponto de ignição foi dentro da floresta, mesmo na beira do caminho para onde se deslocou o carro do arguido.

- DD, bombeiro, chefe da equipa de combate aos incêndios dos Bombeiros Voluntários ..., que, de forma isenta, distanciada e esclarecedora se referiu ao incêndio em causa nos autos, e como o mesmo foi combatido. Referiu que por volta das 17h00 do dia 04.08.2024 foram chamados por causa de um incêndio, em ..., para onde se deslocaram, tendo entrado com o carro de bombeiros pela Rua ..., sendo que quando ali chegaram já lá estava a equipa de ..., que combatia o fogo noutra frente. Disse que o incêndio ocorreu na rua ... e que as casas ali perto “ficaram em perigo” e que sempre há perigo para os bombeiros, contudo disse ao seu homem para não se aproximar, enquanto a outra corporação controlava por outra frente. Disse que o fogo estava intenso e trabalharam vários em conjunto, tendo uma faixa de mais de 4 metros, que consumiu herbáceas, o que “pintou tudo de negro” Referiu que demoraram mais de ½ hora a chegar ao local.

- e as declarações do arguido, AA, que muito embora negue a prática dos factos que lhe são imputados, dizendo “nunca fui eu que cheguei fogo a isso”, admitiu desde logo que foi ele quem conduziu o automóvel que foi captado a dirigir-se para o local foi ateado o fogo, e que dali saiu logo minutos depois, colocando-se precisamente no local onde o fogo iniciou, de acordo com o referido pelos entendidos, minutos antes de ser dado o alerta da existência do fogo, que como é obvio, naquele dia de agosto que fazia um calor intenso, se propagou rapidamente num mato seco. Ademais disse que na altura não viu ninguém no local e também não viu o fogo. Tentou explicar a sua ida àquele local primeiro dizendo que tinha boas recordações daquele sítio porque ia para lá para encontros amorosos, com “senhoras ou meninas” que arranjava no karaoke, sendo certo que foi para ali sozinho. Depois quis dizer que afinal foi para lá, e ali esteve 5 ou 10 minutos, para ver se via “alguma rapariga para encontro”, sendo certo que o local não é conotado nas redondezas como sendo local de prostituição, de acordo com o referido pela testemunha DD, e também, tendo em consideração as fotografias juntas aos autos daquele local (limpo, organizado e com moradias nas redondezas) nada indicia nesse sentido, até porque é um lugar que não tem passagem (para angariar clientes) e desemboca na floresta e não tem quaisquer objetos ou local que se perceba ser de posto de espera de prostituição. Esta sua explicação não logrou merecer a credibilidade do tribunal, pois que demonstra de forma evidente que apenas pretendeu afastar de si factos que o façam incorrer em responsabilidade criminal, sendo o seu discurso, além de incoerente, inverosímil e até pueril.

A dúvida que o arguido tentou incutir no tribunal de que não teria sido ele a atear o fogo, sempre esbarra no facto de ele ter sido a única pessoa captada pela câmara de vigilância que existe a poucos metros do local onde o fogo foi iniciado por chama direta, sendo certo que para ali se chegar não existe outra passagem, e a sua presença no local ocorreu precisamente no momento em que deflagrou o incêndio, atento o momento em que foi dado o alerta de incêndio e o estado em que o mesmo já se encontrava quando lá chegaram os bombeiros.

De facto, no que respeita à autoria do incêndio ainda que ninguém tenha presenciado o arguido a atear fogo à vegetação, com a prova produzida não se vislumbra outra possibilidade, com a mínima plausibilidade que não a de ter sido o arguido quem o fez.

Aqui chegados, parece-nos útil relembrar uma passagem de Cesare Beccaria, in "Dei delitti e delle pene”, onde se diz: "Podem dividir-se as provas de um crime em perfeitas e imperfeitas. Chamo perfeitas as que excluem a possibilidade de que alguém não seja culpado; chamo imperfeitas aquelas que não o excluem. Das primeiras mesmo uma só é suficiente para a condenação; das segundas são necessárias tantas quantas bastem para formar uma prova perfeita, isto é, que se por cada uma delas em particular é possível que o réu não seja culpado, pela sua concordância na mesma matéria é impossível que o não seja"- Ed. Calouste Gulbenkian, Trad. de José Faria Costa, p. 88/89.

No caso concreto, são diretamente conhecidos os factos referidos pelo arguido, pelas testemunhas nesta fundamentação, bem como os registos constantes na documentação supra aludida, de onde avulta, com relevante potência probatória, a circunstância do arguido ter estado no local minutos antes de ter sido ateado o fogo à vegetação; de se tratar de um lugar sem passagem senão pela câmara de videovigilância, sendo que não se avistou qualquer outra passagem, e de ter sido dada a alerta da existência do fogo minutos depois, precisamente no lugar onde o arguido esteve, o qual não é local de passagem, sem uma explicação verosímil para tanto. Existe factualidade concreta onde gravitam indícios convergentes, que, sem margem para dúvidas, permitem concluir como vimos acima.

Ou seja, tais indícios, na linguagem de Beccaria, constituindo “provas imperfeitas”, uma vez reunidos e por apontarem todos no mesmo sentido, permitem a formação de uma (ou várias) “prova(s) perfeita(s)”.

E a isto acresce que, atento o encadeamento dos atos imputados ao arguido e dos indícios supra elencados, não se vislumbra nenhuma possibilidade alternativa razoável, atentas as regras da experiência e senso comuns, para a autoria do incêndio.

Na realidade não pode ser só por via da confissão que o tribunal pode aceder à prova dos factos, e designadamente da intenção do arguido atear o fogo e saber que dessa forma poderia colocar em perigo vidas e bens.

Valendo-nos de uma fórmula de raciocínio lógico-indutivo muito utilizada nos países de matriz anglo-saxónica e historicamente vertida em vários discursos políticos, também neste caso nos apetece dizer que “se se parece com um pato, nada como um pato e grasna como um pato, então provavelmente é um pato.”

Quanto às condições económicas e pessoais do arguido foram tidos em conta o relatório social junto aos autos e as declarações do arguido, e no que concerne aos seus antecedentes criminais, considerou-se o teor do certificado de registo criminal a que supra se fez alusão.

A formação da convicção do tribunal quanto aos factos não provados resultou da circunstância de nenhuma prova se ter produzido em audiência de julgamento que tivesse a virtualidade de os afirmar, pois que não foi feita qualquer prova de que com o incêndio provocado pelo arguido tenha existido um perigo concreto para a integridade física e a própria vida das pessoas que pudessem circular perto de onde ateou o incêndio e daquelas que residissem na proximidade, designadamente na habitação com o nº..., bem como das pessoas que combatessem o fogo, assim como colocou em perigo bens patrimoniais alheios de elevado valor, até porque nem resultou provado que a habitação com o nº... da Rua ..., que era a que ficou mais perto do incêndio, tem um valor superior €20.500,00.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

3.1 DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

Vem imputada ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio p. e p. no art. 274º, nº1 e nº2, al. a) do Código Penal

Dispõe o art. 274º do Código Penal, com a epígrafe Incêndio Florestal:

1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;

b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Actuar com intenção de obter benefício económico;

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.

7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação. que dispõe que quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Com a presente norma, procura-se tutelar o ecossistema florestal e agrícola ― entendido este, de forma muito simples, como conjunto de elementos bióticos (animais, plantas e bactérias) e abióticos (água, solo, vento) que interagem entre si num dado espaço ― contra os incêndios.

O crime de incêndio florestal ganhou autonomia com a entrada em vigor da Lei 59/2007.

Até então a incriminação dos incêndios florestais fazia-se através da norma art. 272.º CP (“incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas”). Como tal norma traduzia um crime de perigo comum, tinha de se provar o requisito da criação de perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Indemonstrado tal pressuposto, aquele que ateasse fogo a uma floresta não seria punido. Isto vale por dizer que, antes de 2007, o crime de incêndio florestal não era um crime ambiental autónomo, na medida em que o bem jurídico “ambiente” só era penalmente protegido por via reflexa, através da tutela de bens como a vida, integridade física ou património de valor elevado, que fossem ameaçados ou lesados, com a ação de incêndio.

Atualmente, como decorre de forma cristalina do nº 1 da norma em análise, estamos perante um crime de resultado em que se pune o simples ato de incendiar, independentemente do mesmo por em causa outros bens jurídicos que não a “floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola”.

Trata-se de um crime de dano: o crime só se consuma se o agente “provocar incêndio”, pelo que “a perigosidade da ação não surge diretamente do comportamento enquanto tal (como acontece, por exemplo, na condução em estado de embriaguez), mas de um resultado externo produzido por esse comportamento” (M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal: Parte Geral e Especial, Livraria Almedina, 2014, pág. 1057).

Sendo o nº1 do art. 274º do Código Penal tipificado pelo legislador como um crime de perigo comum, a verdade é que não se trata de um crime de perigo abstrato em que se prescinde da verificação concreta do dano e perigo causado pela conduta, antes se antecipa a tutela pressupondo a existência do perigo com a mera verificação da conduta. Contudo, esta consideração não impediu o legislador de fazer integrar o crime de incêndio florestal no elenco dos crimes de perigo comum. Aliás, tal opção mostra-se perfeitamente compreensível, já que ao “provocar um incêndio” nas circunstâncias referidas na norma (em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios), frequentemente, “o agente não domina a expansão do perigo” (expressão colhida em M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal: Parte Geral e Especial, Livraria Almedina, 2014, pág. 1048) subjacente à sua conduta e o “perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objetos de ação sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos” (José de Faria da Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial: Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 867).

É, precisamente, porque estamos em presença de um crime de perigo comum que a punição é feita mesmo contra a vontade do proprietário da floresta ou terreno agrícola.

A conduta proibida consiste em “provocar incêndio em floresta” ou em “terreno agrícola”, próprio ou alheio, sendo desnecessário que o incêndio seja “de relevo” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 709; no mesmo sentido, M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal cit., pág. 1057).

Na esteira de J. Marques Borges (Dos Crimes de Perigo Comum e Crimes Contra a Segurança das Comunicações – Notas ao Código Penal de 1982 – Rei dos Livros – 1985) diremos que um crime de perigo se caracteriza em primeiro lugar, pela inexistência de uma lesão efetiva de bens ou interesses, ou seja, a conduta do agente há-de criar uma situação, ou há-de traduzir-se num comportamento que, de acordo com a experiência comum e os conhecimentos existentes, possa originar um dano.

Acresce que, em segundo lugar, deve ser suscetível de causar um dano não controlável, ou melhor dito difuso, com potência expansiva, sendo neste aspeto, apto a poder causar alarme social.

Daí que, neste tipo de crimes, o legislador penal não possa esperar que o dano se produza, pois as condutas ilícitas podem causar efeitos altamente danosos, por expansivos, pelo que a proteção do bem jurídico tem de recuar para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.

Incêndio é, segundo o dicionário online Priberam (www.priberam.pt), “fogo que lavra e devora”

No «Comentário Conimbricense do Código Penal» (Coimbra Editora, 1999, tomo II, páginas 870 e 871), estudam-se os pressupostos e conceitos envolvidos e aí refere o Prof. J. de Faria Costa que “incêndio é abrasamento total ou parcial de um edifício ou de uma floresta mas é do mesmo jeito, fogo que lavra com intensidade ou extensamente. Incêndio pressupõe, em definitivo, uma tónica de excesso. O fogo é, em princípio, e por seu turno, o resultado da combustão de certos corpos dentro de níveis aceitáveis de controlo e de domínio.” E entende-se que tem de ser “um incêndio com uma extensão ou com uma intensidade que se devam considerar, à luz das regras da experiência, como manifestas, indiscutíveis ou relevantes”.

A esta luz, e no caso destes autos, podemos afirmar que o perigo (a possibilidade ou a probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado) é o elemento essencial, e, nessa vertente, ficou provado que o arguido atuou com dolo direto (o “arguido quis agir, como agiu, com o propósito concretizado de provocar incêndio no mato e terreno agrícola onde se encontrava, o que quis e consegui”.

No crime destes autos (incêndio florestal), estamos perante um crime de perigo concreto, pelo que o tipo subjetivo do ilícito pelo qual o arguido vem fica preenchido com o cometimento doloso do incêndio com dolo do perigo criado.

Ora, em face aos elementos constantes dos autos que resultaram provados, conclui-se pela verificação de todos os elementos do tipo do crime de incêndio previsto e punido no art. 274º, nº1, do Código Penal, por parte do arguido, pois que resultou provado que este, no dia 4 de agosto de 2024, por volta das 16H50, ateou fogo à vegetação da mancha florestal sita na Rua ..., ..., mediante chama direta, causando um incêndio que se propagou por uma área não inferior a 300 m2, composta por mato e árvores de pequeno porte, o qual veio a ser extinto por populares e pelos Bombeiros Voluntários ..., e que ao atuar da forma descrita sabia que ateava fogo a um espaço florestal, composto por mato rasteiro e árvores de pequeno porte, bem como de outra vegetação não concretamente definida, o que quis e concretizou, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e atuava contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários, sabendo ainda que sua conduta causaria, como causou, prejuízos significativos, assim como também poderia colocar em perigo a integridade física e a própria vida das pessoas que aí pudessem circular e daquelas que residissem na proximidade, designadamente na habitação com o nº..., bem como das pessoas que combatessem o fogo, assim como poderia colocar em perigo bens patrimoniais alheios de elevado valor.

Mais se provou que agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a conduta que protagonizou era proibida e punida por lei

No entanto, não resultou provado o elemento necessário à agravação do crime previsto no nº2, al. a) do referido artigo 274º, pois que não resultou provado que a conduta levada a cabo pelo arguido colocou efetivamente em perigo a integridade física e a própria vida das pessoas que pudessem circular perto do onde ateou o incêndio e daquelas que residissem na proximidade, designadamente na habitação com o nº..., bem como das pessoas que combatessem o fogo, assim como colocou em perigo bens patrimoniais alheios de elevado valor.

Ou seja, ficou demonstrada e dada por assente a existência de um nexo causal entre a ação do arguido e a situação perigosa criada, sendo certo que o arguido agiu com dolo direto, quer na ação desenvolvida, quer na situação de perigo que criou.

Pelo exposto, conclui-se pela prática, por parte do arguido de um crime de incêndio florestal previsto e punido pelo artigo 274º, nº1, do Código Penal e, por conseguinte, deverá ser condenado pela prática do mesmo.

3.2 DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME

De acordo com o disposto no art. 274º, nº1, do Código Penal, pela prática de um crime de incêndio florestal é abstratamente aplicável ao arguido uma pena de 1 a 8 anos de prisão.

O legislador não impôs a necessidade prévia de proceder à escolha da pena aplicável, entendendo, desde logo, que a pena de multa não configura uma alternativa quando esteja em causa a prática de tal crime.

Dentro da moldura abstrata acima definida para o crime praticado pelo arguido cabe agora encontrar a pena concretamente aplicável, considerando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do arguido.

Os critérios de determinação da medida concreta da pena encontram-se exemplificativamente enumerados no art. 71º do Código Penal. A pena será delimitada pela inultrapassável medida da culpa do arguido, determinando-se os seus quantitativos tendo em atenção essa mesma culpa e as exigências de prevenção.

A prevenção geral, no seu entendimento mais atual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável que não pode deixar de relevar decisivamente para a medida da pena – a ideia de que só razões ligadas à inarredável necessidade de reafirmar as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma jurídica violada, abalada pela prática do crime, podem justificar as reações mais gravosas por parte do direito penal.

Como circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime e se associam diretamente à sua prática ou às motivações que lhes deram origem, haverá a considerar:

- o arguido agiu com dolo - grau de culpa intenso - representando e querendo o resultado obtido;

- o grau de ilicitude foi considerável, muito embora o incêndio florestal em causa não tenha tido graves consequências para o proprietário do terreno atingido, pois que o arguido preparou o crime tendo de se deslocar para o local em causa de carro, onde existe mato e vegetação espontânea inflamável com uma área considerável de propagação, perto de habitações que poderiam ser atingidas pelo fogo, munido de meios que lhe permitiram, mediante chama direta, atear fogo à vegetação, que de imediato se propagou pelo terreno fora;

- as exigências de prevenção geral, que são aqui muito relevantes: por um lado, os factos delitivos em apreço ocorreram em pleno mês de agosto, num momento em que as condições atmosféricas eram propícias a que um simples fogo facilmente provocasse um incêndio de grandes proporções; por outro lado, o crime cometido é, claramente, gerador de justificado alarme social e de compreensível sentimento de insegurança na população) - há necessidade de combater a proliferação das situações de casos de incêndios florestais de mão criminosa (que colocam em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios, e causam imensos danos no ambiente, em vidas humanas, e até na economia), sendo um flagelo nacional, com uma grande proliferação nesta comarca e por todo o território nacional, pelo que a comunidade exige, por parte da ordem jurídica, uma resposta decidida e que não deixe quaisquer dúvidas quanto à intolerabilidade de comportamentos como aquele que aqui está em causa –, mas, igualmente, de evitar que o arguido, no futuro, adote comportamentos similares àqueles por que aqui responde

- de facto, de acordo com Paulo Vasconcelos do Observatório de Economia de Gestão de Fraude (artigo de 26.09.2024 disponível em https://obegef.pt/wordpress/?p=48604) os incêndios florestais em Portugal foram particularmente severos em 2024, sobretudo em agosto e setembro, sendo que até então quase 150 mil hectares foram queimados. “Os incêndios florestais têm um impacto significativo na economia. Em Portugal, os custos em 2023 foram estimados em 377 milhões de euros, englobando ações diretas, como a destruição de propriedades e infraestruturas, e indiretas, como os impactos na saúde pública e a perda de receitas turísticas. Em 2024, dados provisórios recolhidos até 23 de setembro (ICNF), a área ardida em espaços rurais foi de 144864 hectares, resultantes de 385 de ocorrências. A percentagem de área ardida de povoamentos florestais foi de 54%, a área ardida de matos de 35 % e a agrícola de 10%.

- o incêndio em causa propagou-se por uma área não inferior a 300 m2, composta por mato e árvores de pequeno porte, situada por trás da habitação com o n.º …, sendo que os estragos/danos causados na área ardida não foram apurados;

- a extinção do incêndio demandou a intervenção de populares e de 3 corporações de Bombeiros Voluntários ..., sendo que no local estiveram presentes três viaturas de combate a incêndios florestais e um meio aéreo, com 21 operacionais e uma viatura da proteção civil com dois elementos;

- as consideráveis exigências de prevenção especial, dado o percurso e passado criminal do arguido, o qual conta, à data da prática destes factos, com 4 condenações pela prática de 6 crimes: 2 de ofensa à integridade física qualificada, 1 de violação de obrigação de alimentos; 1 de ofensa à integridade física simples; 1 de incêndio; e 1 de violência doméstica;

- o arguido praticou os factos dos presentes depois de já ter sido condenado em duas penas de prisão suspensa na sua execução, que foram extintas, e fê-lo no período da liberdade condicional, da pena de prisão que cumpriu pela prática do crime de incêndio e violência doméstica, a última condenação, que sofreu e que se encontrava a cumpriu, e que se ponderará no âmbito da reincidência, não podendo, no entanto, deixar de se expressar a já sua anterior indiferença às normas que vinha violando e às condenações que sofreu;

- o arguido nunca sentiu verdadeiramente a gravidade do seu comportamento, nem a solenidade das sucessivas censuras que lhe foram sendo dirigidas, como demonstra o facto de ter continuado a cometer crimes (as anteriores condenações que não foram consideradas para a decisão sobre a reincidência), e ainda por cima no período de liberdade condicional, o que exaspera a censurabilidade da sua conduta;

- a idade do arguido 49 anos;

- a sua situação pessoal, social e económica;

- o seu grau de escolaridade,

Consideradas em conjunto as circunstâncias descritas, o tribunal entende como adequada e proporcional uma pena concreta que se fixa em 3 (três) anos de prisão.

Da requerida punição do arguido com a agravante da reincidência

O artigo 75º do Código Penal estipula que:

1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.

A reincidência é uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstrata da pena, agravando-a, com fundamento no mais elevado grau de censura de que o delinquente se tornou passível, uma vez que o novo facto demonstra que a anterior ou anteriores condenações não lhe serviram de prevenção contra o crime. Há uma maior censura, uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente por desrespeito pela advertência do sancionamento anterior, revelando perigosidade associada à persistência em delinquir, em voltar a cometer outros crimes.

A reincidência é específica, própria ou homótropa quando comete crimes da mesma espécie ou é genérica, imprópria ou polítropa, quando comete crimes de espécie diferente.

Neste sentido, o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 377), esclarece que “é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de “substancial”, mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático”- da reincidência.”

Os pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”, são os seguintes:

1º - o crime agora cometido seja um crime doloso;

2º - este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;

3º - o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

4º - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança.

Além dos enunciados pressupostos formais, a verificação da reincidência exige um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

No caso em concreto relativamente à condenação elencada pelo Ministério Público na acusação pública, para fundamentar o seu pedido de condenação do arguido como reincidente, que consta no ponto 9) dos factos provados, estão preenchidos todos os requisitos formais suprarreferidos. Por um lado, o arguido será condenado nestes autos no crime que lhe é imputado, que é doloso, em pena de prisão superior a 6 meses, como supra se pode verificar (uma pena concreta de 3 anos de prisão). E, por outro lado, no referido processo que resultou provado no ponto 9) dos factos provados a pena ali aplicada ao condenado foi de prisão efetiva superior a 6 meses (foi uma pena única de 7 anos de prisão, sendo que a pena parcelar pelo crime de incêndio foi de 6 anos de prisão), e desde a data da prática daquele crime (abril de 2018) até à data da prática do crime em causa nestes autos (04 agosto de 2024), descontado o tempo em que o arguido esteve a cumprir prisão preventiva e pena de prisão (de 23 de abril de 2018 a 23 de fevereiro de 202024), não passaram mais de 5 anos.

Quanto ao pressuposto material, o regime da reincidência estipula que a punição agravada pela reincidência só tem lugar se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

Com vista à análise sobre o preenchimento deste pressuposto, socorremo-nos, uma vez mais, dos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 268), cuja doutrina tem obtido acolhimento uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que nos esclarece que “…o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, …, é… a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel”

Voltando ao caso concreto, tendo em consideração que a condenação constante no ponto 9) dos factos provados que foi indicada pelo Ministério Público para fundamentar a reincidência, foi pela prática também de um crime de incêndio, afigura-se-nos que o seu comportamento deve ser alvo de maior censura uma vez que a condenação anterior não lhe serviu de advertência contra o crime, denotando a conduta do arguido uma indiferença perante o bens jurídicos protegidos, pelo que está também verificado o requisito material exigido pela lei para a ocorrência de reincidência.

Em face do exposto, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos da punição do arguido como reincidente relativamente ao crime pelo qual vai condenado nestes autos, o que constitui fundamento bastante para o funcionamento da agravante da reincidência.

O artigo 76.º, nº 1, do Código Penal estabelece que em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.

Assim, com referência à moldura penal para o crime já anteriormente referida, importa agora aplicar as regras deste artigo 76º, nº1, do Código Penal.

Desta forma tendo o crime de incêndio p. e p. no art. 274º, nº1, do Código Penal, de 22/01 uma pena abstrata de 1 a 8 anos de prisão, com a punição como reincidente passa a ter uma pena abstrata a aplicar ao arguido de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão.

Tendo em consideração todos os fatores já anteriormente referidos e que relevam para a determinação da medida concreta da pena e ainda a agravação da sua culpa por se tratar de arguido reincidente, o tribunal entende como adequada e proporcional para o arguido uma pena concreta pela prática do crime de incêndio aqui em causa, que se fixa em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Da suspensão (ou não) da execução da pena de prisão:

Atento o facto da pena de prisão considerada ser inferior a cinco anos, importa agora ponderar a possibilidade de se aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50º e seguinte do CP.

Como refere o Cons. Maia Gonçalves, este instituto “é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser aplicada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 3 anos (hoje 5 anos) se, atendendo à personalidade do agente, ás condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição...” e, acrescenta, “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” (in Código Penal Português Anotado, 13.ª Edição, 206). Em primeiro lugar, importa ponderar as exigências de prevenção geral na vertente da necessidade de proteção dos bens jurídicos, ou seja, importa que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada, e, na medida do possível, a reinserção do arguido na comunidade.

Em segundo lugar, importa que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada serão suficientes para afastar o arguido de futuros comportamentos delituosos. Ou seja, é preciso a concorrência de factos concretos que permitam formular um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do arguido, que apontem de forma clara a forte probabilidade de o arguido renegar a prática de futuros atos ilícitos, tendo em vista, como a letra da lei o impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.

Ora no caso dos autos mostra-se elevado o grau de ilicitude dos factos, sendo intenso o dolo do arguido (direto), evidenciando o arguido indiferença face às normas violadas e às condenações anteriormente sofridas, sem que tenha nenhum sinal de autocrítica ou verdadeiro arrependimento pelo que efetivamente (não admitindo a prática dos factos, tentando justificar a sua presença minutos antes de deflagrar o incêndio, num local isolado e sem passagem, com uma história descabida e completamente inverosímil), sendo que além do mais prática os factos em questão no período da suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada também pela prática de um crime de incêndio, demonstrando não ter interiorizado o mal do crime.

Neste quadro circunstancial, é-se forçado a inferir que as várias advertências que ao arguido foram feitas anteriormente (inclusive o cumprimento prisão efetiva) não surtiram qualquer efeito, e que o arguido demonstra uma incapacidade para pautar a sua vida em conformidade com a ordem jurídica, pelo que a simples ameaça da pena não é suficiente para o afastar da prática de novas infrações e atentar contra o bem jurídico aqui em causa, pelo que não é possível realizar-se um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, mesmo com regime de prova, concluindo-se assim que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspetiva de prevenção especial, motivo pelo qual não se determina a suspensão da pena de 3 anos e 4 meses aplicada ao arguido.“

Decidindo.

O tribunal a quo explica como chegou à sua convicção sobre os factos, com base no princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), ou seja, avaliando criticamente todos os meios de prova produzidos: documentos, depoimentos de testemunhas, declarações do arguido e elementos técnicos.

Para tal recorreu a diferentes fontes de prova, tais como:

– Documentos (autos, relatórios, fotografias, registos, relatórios sociais, informações de entidades oficiais, etc.).

- Imagens de vigilância: captaram o carro do arguido a entrar no local às 16h41 e a sair 5 minutos depois; o incêndio foi reportado logo a seguir.

-Registos de veículo e identificação: comprovam que o automóvel era usado habitualmente pelo arguido.

– Depoimentos de inspetores da PJ e de bombeiros, considerados objetivos, coerentes e credíveis.

– Declarações do arguido, que negou a autoria mas acabou por confirmar presença no local minutos antes do incêndio, sem conseguir dar uma explicação plausível.

Considerou como factos relevantes para a convicção o facto de:

– O veículo do arguido foi captado pela câmara de vigilância a entrar e sair do local onde o fogo deflagrou, pouco antes do alerta.

–Não houve registo de mais ninguém na zona nesse período.

–O incêndio começou exatamente onde o arguido esteve, em local sem outra passagem.

–As justificações do arguido para estar ali (encontros amorosos/prostituição) foram consideradas inverosímeis e sem apoio nos factos ou contexto do local.

O raciocínio do tribunal assentou no facto de:

– Embora não exista prova direta de o arguido ter ateado o fogo, a convergência dos indícios torna impossível, segundo as regras da experiência comum, que tenha sido outra pessoa.

– O tribunal recorre à distinção de Beccaria entre “provas perfeitas” e “imperfeitas”: mesmo que cada indício isolado não seja suficiente, a soma deles cria uma prova robusta.

Concluindo que a prova indiciária reunida permite imputar com segurança ao arguido a autoria do incêndio.

Em termos técnicos, trata-se de uma fundamentação por prova indireta ou indiciária, onde o tribunal valoriza o encadeamento de factos objetivos e a ausência de explicação alternativa razoável.

Não existe prova direta do arguido a atear fogo.

· Mas existem indícios convergentes:

- só o arguido foi visto na zona;

- o local não é de passagem;

- a deflagração ocorreu instantes depois da sua presença.

· Estes indícios, somados, equivalem a uma prova suficiente e convincente.

· Não há explicação alternativa razoável para a origem do incêndio.

· O tribunal conclui: foi o arguido quem ateou o fogo.

O tribunal baseou-se, pois, em prova indiciária forte e convergente (documental, testemunhal e circunstancial) que aponta de forma inequívoca para o arguido como autor do incêndio. A sua versão foi considerada não credível e afastada.

Diz o arguido que o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

“4.1. “No dia 04 de agosto do corrente ano, pelas 16H59, o arguido dirigiu-se à mancha florestal sita na Rua ..., ..., na condução da viatura de marca Opel ..., matrícula ..-..-JB, registada em nome da sua progenitora e, mediante chama direta, ateou fogo à vegetação, que de imediato se propagou pelo terreno fora.” e

4.2. “O incêndio propagou-se por uma área não inferior a 300 m2, composta por mato e árvores de pequeno porte, situada por trás da habitação com o nº..., tendo o fogo sido extinto por populares e pelos Bombeiros Voluntários ....”

5. Porém, resulta da prova documental, nomeadamente do auto de inspeção judiciária nas folhas, de que teria somente ardido uma área de cerca de 10 metros quadrados;

6. Pelo que não se entende como é que, havendo uma discrepância na área ardida, o Tribunal tenha desconsiderado o valor constante no auto de inspeção judiciária;

7. Resulta, ainda, da mesma prova documental (fls. 79 a 86) que, pelas 16h59 – hora que se dá por provado o início do incêndio florestal – já o Arguido não se encontrava no local do incêndio;

8. Porquanto, conforme as fotografias do mencionado documento, confirmado pelas declarações do Arguido, este tenha passado pela zona onde se encontrava a câmara fotográfica por duas vezes: uma vez pelas 16h41m e outra vez, em sentido inverso, pelas 16h46m;

9. Neste sentido, e não havendo mais nenhum meio probatório em sentido inverso, não se provou que o Arguido estava, cerca de 14 minutos depois, no local do incêndio;

10. Face ao exposto, não deveriam os factos 1) e 2) do acórdão ter sido julgados como provados;

Vejamos.

Em matéria de vícios da decisão nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova».

Assim e como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam exógenos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339], isto é, qualquer um dos referidos vícios tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 340].

No caso específico do vício decisório prevenido na al. a), a indicada insuficiência determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto (não os meios de prova que a sustêm) é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, estando, pois, associado à insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que não se confunde com insuficiência de prova.

No segundo caso, o da “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), este consiste na incompatibilidade, de inviável ultrapassagem através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal vício ocorre quando um mesmo facto, obviamente com interesse para a decisão da causa, seja julgado como provado e não provado simultaneamente e logicamente anulando-se, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode prevalecer, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Por fim, o invocado “erro notório na apreciação da prova”, prevenido no inciso da al. c), ocorre quando um homem, medianamente sagaz, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente intui e percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação notoriamente errada, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou inverosímeis.

Ora, analisado o texto da decisão e somente o texto da mesma, todo ele parece mostrar-se coerente quer no que tange aos factos dados como provados e não provados quer no que tange à fundamentação e sua relação com os factos e à decisão resultante, sem prejuízo do que se dirá infra a propósito do erro notório na apreciação da prova.

Quanto ao erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se às seguintes situações:

1. o Tribunal “a quo” dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto;

2. ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;

3. prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;

4. prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;

5. e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.

Ora, o alegado erro de julgamento está sustentado apenas na alegada discrepância e errada valoração da prova documental.

O primeiro tem a ver com a área ardida e o segundo com as horas do incêndio e presença do arguido no local.

Relativamente este último item não se vê como o arguido recorrente pode concluir que não se provou que o Arguido estava no local do incêndio.

O que resulta da análise dos registos fotográficos decorrentes do funcionamento da câmara de vídeo vigilância é que no âmbito das funções de estudo e monotorização dos espaços florestais mais críticos em relação a incêndios, com recurso a uma câmara de vigilância previamente montada num dos acessos àquela mancha florestal, detetou-se, pelas 16H41 do dia 04 de Agosto de 2024, a passagem do veículo automóvel da marca OPEL, modelo ..., de cor PRETA, com a matricula ..-..-JB, conduzido por um individuo do sexo masculino, o aqui arguido, dirigindo-se em direção ao local onde deflagrou o incêndio em questão.

Tal veículo realizou o percurso inverso pelas 16H46, conforme fotografias juntas não existindo qualquer outra passagem apeada ou em veículo até à chegada dos Bombeiros.

Conforme ficha do SGIF de fls. 49, o alerta para o incêndio ocorreu pelas 16H59 desse dia.

Em tais fotografias é perfeitamente visível o veículo em causa e respetiva matrícula bem como o seu condutor.

Verificou-se que o veículo OPEL ... encontra-se registado em nome de HH, com morada na Rua ..., ..., em ..., Gondomar (Ficha de Registo Automóvel de fis. 87 e 88), é utilizado pelo seu filho AA, também ali residente, aqui recorrente.

Referiu ser o legitimo proprietário do veículo da marca OPEL, modelo ..., de cor preta, com a matricula ..-..-JB, não obstante este se encontrar registado em nome da sua mãe.

Resulta apenas ter demorado cinco minutos na mancha florestal (entrada na mancha florestal às 16H41 e saída ás 16H46), o tempo suficiente para haver uma ignição na mata.

Decorreram apenas treze minutos entre a sua saída da zona florestal e o alerta de incêndio (saída registada às 16H46 e o alerta de incêndio ás 16H59.

Nesse intervalo foi visto fumo a sair o qual levou a que alguém desse o alerta.

Não significa isto que o arguido não tivesse estado no local onde se iniciou o incêndio e nesse período tivesse pegado fogo o mato. É um facto que esteve e por outro lado, o facto do alerta de incêndio se ter dado já depois do arguido ter saído da zona, não significa que o mesmo não o tivesse ateado. O que é normal e decorre das regras da experiência é que quem ateia um fogo, não fica ali no sitio, afasta-se o mais rapidamente possível para não ser detetado. E o que também é normal é que se detete o incêndio minutos depois de ter sido ateado. Portanto, ter-se alertado o incêndio treze minutos depois do arguido ter saído do local não abala a matéria dada como provada relativamente à autoria dos factos tal como estão descritos na decisão. O arguido durante aqueles cinco minutos teve tempo de incendiar e de se afastar e o incêndio é detetado e logo após foi proferido o alerta, 13 minutos depois, o tempo suficiente para o mesmo se poder desenvolver e poder ser detetado por terceiros.

A prova indireta é admissível e muitas vezes necessária em processos penais.

Contudo, é necessário que os indícios sejam inequívocos, plurais, contemporâneos do facto a provar e interrelacionados, de forma a reforçar o juízo de inferência.

A prova indireta, baseada em factos irrelevantes dos quais se infere a existência de factos relevantes, precisa de uma ligação lógica entre o objeto da prova e o facto jurídico relevante.

A jurisprudência impõe algumas condicionantes à admissibilidade da prova indiciária.

Os indícios devem ser demonstrados por prova direta e devem ser de natureza acusatória, plurais e interligados.

Enfatiza que a análise dos indícios deve ser feita à luz das regras da experiência e do senso comum. Estas regras ajudam a avaliar a probabilidade de certas conclusões com base no comportamento humano em situações semelhantes. No entanto, as regras da experiência podem ser contrariadas por outros factos.

E conforme recente acórdão proferido em Processo 1502/16.2JABRG.P1, do qual é relatora a Exmª Srª juíza Desembargadora Amélia Carolina Teixeira e que se reproduz: É certo que, tal como alega o recorrente, não houve prova direta de que foi o autor dos crimes em causa.

Todavia, como é amplamente reconhecido, a circunstância de o Tribunal a quo, recorrer a prova indireta para alcançar a certeza jurídica quanto à ocorrência de um determinado facto, não constitui método proibido por lei. O artigo 126º do Código de Processo Penal permite expressamente que o tribunal se baseie em inferências lógicas e fundadas para estabelecer os factos provados. Com efeito, porque ligado ao referido princípio da livre apreciação da prova e não a uma qualquer presunção “de iure ou iuris tantum”, inadmissível em direito penal, é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” (não jurídicas), ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às máximas da vida e regras da experiência (cfr. Figueiredo Dias, em «Ónus de alegar e provar em processo penal?», citado por Lourenço Martins, em «Droga e Direito, 1994, página 111).

Estamos no domínio da prova da culpabilidade assente predominantemente na chamada prova indiciária[2], em que o meio de prova não incide na demonstração direta do facto-objeto (o facto descrito no tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objeto.

Como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 23.02.2011, proferido no processo nº 41/08.2GAMTR.P1.S2 (relatado pelo Ex.mo Conselheiro Santos Cabral): «Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação».

E como de forma modelar e muito clara ali também se consignou (transcrição parcial do sumário do citado aresto, que deve merecer leitura integral):

«(…) XIX - A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária pois que aqui, e para alem do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerente aos principio da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indicio e a presunção que dele se extrai.

XX - Como tal a enunciação da prova indiciária como fundamento da convicção do juiz tem de se expressar no catalogar dos factos base ou indícios que se considere provados e que vão servir de fundamento á dedução ou inferência e, ainda, que na sentença se explicite o raciocínio através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do arguido no mesmo. Esta explicitação ainda que sintética é essencial para avaliar da racionalidade da inferência.

XXI - Na prova indiciária devem estar presentes condições relativas aos factos indiciadores; à combinação ou síntese dos indícios; à indiciária combinação das inferências indiciárias; e à conclusão das mesmas.

XXII - Assim:

- 1) Os indícios devem estar comprovados e é relevante que esta comprovação resulte de prova directa, o que não obsta a que a prova possa ser composta, utilizando-se, para o efeito, provas diretas imperfeitas ou seja insuficientes para produzir cada uma em separado prova plena.

- 2) Os factos indiciadores devem ser objeto de análise crítica dirigida à sua verificação, precisão e avaliação o que permitirá a sua interpretação como graves, média ou ligeiras.

- 3) Os indícios devem também ser independentes e, consequentemente, não devem considerar-se como diferentes os que constituam momentos, ou partes sucessivas, de um mesmo facto.

- 4) Quando não se fundamentem em leis naturais que não admitem excepção os indícios devem ser vários.

- 5) Os indícios devem ser concordantes, ou seja, devem conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respetiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstâncias.

- 6) As inferências devem ser convergentes ou seja não podem conduzir a conclusões diversas.

- 7) Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.»

Transpondo estes princípios para o caso em análise, não restam dúvidas de que os indícios afirmados na decisão recorrida são precisos, convergentes, graves e suscetíveis de fundamentar uma inferência lógica que aponta para a autoria do arguido no crime imputado.

A conjugação dos elementos supra mencionados permite concluir, com segurança, que foi o arguido quem praticou os factos ilícitos.

Relativamente à área ardida.

Não se verifica nenhuma incongruência.

O relatório de inspeção de fls. 40 menciona efetivamente a área de 10 m2, mas mais à frente em conta lavrada é feito constar que houve um lapso na indicação da área ardida, conforme resulta de fls. 74 onde já é mencionada a área de pelo menos 300m2, ver a propósito fls. 77 dos autos.

Posto isto, a prova documental – o auto de notícia, o suporte fotográfico, o auto de inspeção judiciária, o croqui e reportagem fotográfica, as previsões meteorológicas, as imagens do Google (earth e maps), as imagens do ponto de vigilância, onde se visualiza o carro conduzido pelo arguido em direção ao local onde se verificou o incêndio, bem como a fazer o caminho inverso, a ficha de registo automóvel do veículo com a matrícula ..-..-JB.

Por outro lado, a viatura que foi captada no local encontra-se registada em nome da mãe do arguido, sendo este o seu condutor habitual.

Acresce que, o ponto de ignição do incêndio foi dentro da floresta, perto do caminho para onde se deslocou o carro do arguido.

O arguido foi a única pessoa captada pela câmara de vigilância que existe a poucos metros do local onde o fogo foi ateado, pelo que conjugada a prova produzida, com as regras da experiência, resulta que o mesmo foi o seu autor.

O tribunal avaliou crítica e criteriosamente toda a prova produzida e examinada na audiência de julgamento.

Assim, e diversamente do que entende o arguido-recorrente, temos por líquido que da conjugação de toda a prova produzida resulta, à evidência, que foi acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida por este Tribunal.

As provas que o tribunal recorrido enunciou como fundamentadoras da decisão posta em crise são de molde a alicerçar os factos constantes da mesma, crendo-se que o recorrente, com o recurso interposto, mais não pretende do que pôr em crise a valoração das provas feitas pelo tribunal, o que esbarra, desde logo, com o princípio da livre convicção do julgador.

Ora, um dos princípios basilares, senão mesmo o fundamental, quanto à prova, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Não assiste qualquer razão ao arguido no que concerne à análise da prova produzida.

O tribunal coletivo analisou, de forma correta e irrepreensível a prova documental e imagens juntas aos autos e não teve qualquer tipo de dúvida ao conjugar toda a prova, pelo que não pode invocar o princípio do in dúbio pro reo.

A invocação do princípio in dúbio pro reo e do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não tem sustentação na prova.

O princípio in dúbio pro reo, enquanto emanação do princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), aplica-se exclusivamente em sede de julgamento da matéria de facto. Este princípio opera apenas na ausência de uma convicção para além da dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos relevantes para a decisão da causa. Trata-se de um princípio lógico de prova (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 93) que atua no domínio da questão-de-facto (cfr. J. Figueiredo Dias, Clássicos Jurídicos, Direito Processual Penal, pág. 215).

Neste caso específico, o tribunal considerou corretamente os indícios e respeitando as regras da experiência analisadas no contexto global dos factos diretos e indiretos apurados, entendeu não ter aplicação o princípio in dúbio pro reo, e bem, levando-nos a concluir que há prova suficiente para condenar o arguido "para além de qualquer dúvida razoável".

Questão do enquadramento jurídico.

Socorremo-nos da análise jurídica efetuada pelo tribunal a quo, a qual se mostra correta.

Entende o arguido recorrente que os factos deverão integrar, quanto muito, a prática de um crime de incêndio, sob a forma negligente.

No entanto, não invocou quaisquer factos que pudessem integrar uma conduta por parte do arguido, que integrasse violação de um dever de cuidado, em vez de uma atuação com vontade de atingir o fim previsto na norma.

Ou seja, não impugnou a matéria de facto dada como provada indicando prova concreta nos termos do art. 412º do CPP, que pudesse levar esta instância a alterá-la para conduta negligente.

Ora, vem imputada ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio p. e p. no art. 274º, nº1 e nº 2, al. a) do Código Penal

Dispõe o art. 274º do Código Penal, com a epígrafe Incêndio Florestal:

1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;

b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.

7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação. que dispõe que quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações

espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

Ora, no caso dos autos, como bem entendeu o Tribunal a quo, ficou provado que no dia 4 de agosto de 2024, por volta das 16H50, o arguido ateou fogo à vegetação da mancha florestal sita na Rua ..., ..., mediante chama direta, causando um incêndio que se propagou por uma área não inferior a 300 m2, composta por mato e árvores de pequeno porte, o qual veio a ser extinto por populares e pelos Bombeiros Voluntários ..., e que ao atuar da forma descrita sabia que ateava fogo a um espaço florestal, composto por mato rasteiro e árvores de pequeno porte, bem como de outra vegetação não concretamente definida, o que quis e concretizou, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e atuava contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários, sabendo ainda que sua conduta causaria, como causou, prejuízos significativos, assim como também poderia colocar em perigo a integridade física e a própria vida das pessoas que aí pudessem circular e daquelas que residissem na proximidade, designadamente na habitação com o nº …, bem como das pessoas que combatessem o fogo, assim como poderia colocar em perigo bens patrimoniais alheios de elevado valor e que o arguido atuou com dolo direto, na medida em que quis agir, como agiu, com o propósito concretizado de provocar incêndio no mato e terreno agrícola onde se encontrava, o que quis e conseguiu.

Mais se provou que agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a conduta que protagonizou era proibida e punida por lei

Pelo que se preencheram todos os elementos do tipo do crime de incêndio previsto e punido no art. 274º, nº 1, do Código Penal.

Assim sendo, improcede, nesta parte, o recurso apresentado.

VERIFICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA

Alegou, ainda, o recorrente que, entre os crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (242.º CP) e Incêndio florestal (244.º CP), não se verifica o pressuposto material de reincidência.

Dispõe o artigo 75º do Código Penal, que:

1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. (…)

A reincidência tem, assim, como pressupostos formais:

I. a prática de um crime, por si só ou sob qualquer forma de participação;

II. que o crime agora cometido seja um crime doloso;

III. que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;

IV. que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

V. que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança.

A verificação da reincidência exige, ainda, um pressuposto material, que se traduz na censura do comportamento do agente pelo facto de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

Como refere Figueiredo Dias «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente (in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 268).

Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/01/2022, Relatora Helena Fazenda, Processo n.º 3/20.9FCOLH.S1, disponível in www.dgsi.pt.

No caso sub judice, o arguido foi condenado nestes autos, pela prática de crime doloso, em pena de prisão superior a 6 meses - de 3 anos e 4 meses de prisão; no referido processo que resultou provado no ponto 9) dos factos provados a pena ali aplicada ao condenado foi de prisão efetiva superior a 6 meses - de 7 anos de prisão, sendo que a pena parcelar pelo crime de incêndio foi de 6 anos de prisão; desde a data da prática daquele crime (abril de 2018) até à data da prática do crime em causa nestes autos (04 agosto de 2024), descontado o tempo em que o arguido esteve a cumprir prisão preventiva e pena de prisão (de 23 de abril de 2018 a 23 de fevereiro de 2024), não passaram mais de 5 anos.

Quanto ao pressuposto material, o mesmo também se encontra preenchido, tendo em consideração que a condenação anterior para fundamentar a reincidência, foi também pela prática de um crime de incêndio, o que torna o comportamento do arguido ainda mais censurável.

Em face do exposto, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos da punição do arguido como reincidente.

O artigo 76.º, nº 1, do Código Penal, estabelece que em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.

Assim e tendo o crime de incêndio, p. e p. no art. 274º, nº 1, do Código Penal, uma pena abstrata de 1 a 8 anos de prisão, com a punição como reincidente passa a ter uma pena abstrata a aplicar ao arguido de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão.

A pena concretamente fixada mostra-se proporcional aos factos praticados, respeitando a medida da culpa, grau de ilicitude, dolo direto e as componentes de prevenção geral e especial e pessoal, conforme exposto na decisão a quo que aqui se dá por reproduzida e mostra-se situada abaixo de 1/3 da pena abstrata.

Pelo exposto, considera-se adequada e proporcional a pena aplicada ao arguido de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Por sua vez, dispõe o artigo 45.º do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano poder ser substituída por pena de multa, pelo que, neste caso, tendo em conta a pena aplicada, tal substituição não é admissível.

DA SUSPENSÃO (OU NÃO) DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.

Alegou ainda o recorrente que a pena em que foi condenado poderia ter sido suspensa ou substituída por multa.

Estabelece o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Na opção pela suspensão da pena não são admitidas considerações respeitantes à culpa, mas apenas de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (vide Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 8ª Ed., p. 291; Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 330 e 332 e Ac. STJ, de 21.03.2007, disponível in www.dgsi.pt).

Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.

A decisão sobre a suspensão da pena baseia-se, portanto, na formulação de juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste.

“A pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes” (neste sentido, Ac. STJ de 13.07.2011, disponível in www.dgsi.pt).

Nos presentes autos, tendo sido a pena aplicada inferior a 5 anos de prisão poderia ter sido suspensa se o julgador, no caso concreto, formulasse um juízo de prognose favorável relativamente ao agente dos factos no sentido de que aquele, em face da simples censura dos mesmos e a ameaça da prisão, seria afastado da prática de novos factos delituosos e que dessa forma se realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Contudo, no caso dos autos mostra-se elevado o grau de ilicitude dos factos, sendo intenso o dolo do arguido (direto), que revelou indiferença face às normas violadas e às condenações anteriormente sofridas, praticou os factos no período da suspensão de uma pena de prisão que lhe foi aplicada também pela prática de um crime de incêndio, pelo que não é possível, de facto, realizar-se um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, mesmo com regime de prova, pelo que se concorda com a apreciação efetuada no acórdão a quo recorrido, de que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Pelo que também improcede, nesta parte, o recurso apresentado.


*

Decisão:

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide não conceder provimento ao recurso em consequência manter a decisão recorrida.


*

Custas a cargo do recorrente que se fixa em 4 Ucs de taxa de justiça.

*

Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.

Sumário da responsabilidade do relator
...........................
...........................
...........................


Porto, 24 de setembro de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Pedro Afonso Lucas
Pedro Vaz Pato
__________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Sobre esta matéria podem consultar-se, entre outros com igual relevo, os seguintes Acórdãos do STJ, de 06.10.2010, 23.02.2011 e 9.12.2012, consultáveis em www.dgsi.pt.
E os seguintes textos:
- “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Santos Cabral: Revista Julgar, nº 17, pág.13.
- “Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, Euclides Dâmaso, Revista Julgar, nº 2, pág. 203.
Sobre a validade e a força probatória da chamada prova indireta ou indiciária pode ver-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 521/2018, acessível em www.tribunalconstiticional.pt.