Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019717 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE MÚTUO FORMALISMO NEGOCIAL ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199612049610557 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CR GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C. CCIV66 ART220 ART286 ART289 N1 ART1142 ART1143 ART1145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN CJ T3 ANOXVII PAG68. AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXX PAG256. AC RP DE 1996/05/29 IN CJ T3 ANOXXI PAG237. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de emissão de cheque não pago por proíbição do emitente ( artigo 11 n.1, alínea c) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ) : a) emissão e entrega de cheque; b) de qualquer montante; c) não pagamento resultante de proíbição por parte do emitente; d) prejuízo patrimonial; e) dolo. II - O prejuízo patrimonial, como elemento do tipo, supõe que se esteja perante a violação de um direito de crédito válido e exigível, sendo por isso indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substâncial que lhe subjaz. III - Para efeitos da incriminação do artigo 11 do citado Decreto-Lei n.454/91, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título, o direito ao recebimento da quantia nele incorporada. IV - Titulando o cheque um contrato de mútuo nulo por vício de forma ( sendo de valor superior a 200 contos não foi celebrado por escritura pública ), não é devido pelo arguido ( sacador do cheque ) uma qualquer prestação que pressupusesse a sua validade, neste caso a restituição da quantia mutuada e eventuais juros. V - O ofendido poderá vir a ter direito a uma tal restituição em acção cível adrede intentada ( artigo 289 n.1 do Código Civil ), mas com o não pagamento do cheque por proibição do emitente não sofreu prejuízo patrimonial " penalmente relevante ", pelo que não se verifica este elemento constitutivo do referido tipo de crime. | ||
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