Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610557
Nº Convencional: JTRP00019717
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PAGAMENTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
MÚTUO
FORMALISMO NEGOCIAL
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199612049610557
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CR GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 C.
CCIV66 ART220 ART286 ART289 N1 ART1142 ART1143 ART1145.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN CJ T3 ANOXVII PAG68.
AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXX PAG256.
AC RP DE 1996/05/29 IN CJ T3 ANOXXI PAG237.
Sumário: I - São elementos constitutivos do crime de emissão de cheque não pago por proíbição do emitente ( artigo 11 n.1, alínea c) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ) : a) emissão e entrega de cheque; b) de qualquer montante; c) não pagamento resultante de proíbição por parte do emitente; d) prejuízo patrimonial; e) dolo.
II - O prejuízo patrimonial, como elemento do tipo, supõe que se esteja perante a violação de um direito de crédito válido e exigível, sendo por isso indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substâncial que lhe subjaz.
III - Para efeitos da incriminação do artigo 11 do citado Decreto-Lei n.454/91, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título, o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
IV - Titulando o cheque um contrato de mútuo nulo por vício de forma ( sendo de valor superior a 200 contos não foi celebrado por escritura pública ), não é devido pelo arguido ( sacador do cheque ) uma qualquer prestação que pressupusesse a sua validade, neste caso a restituição da quantia mutuada e eventuais juros.
V - O ofendido poderá vir a ter direito a uma tal restituição em acção cível adrede intentada ( artigo
289 n.1 do Código Civil ), mas com o não pagamento do cheque por proibição do emitente não sofreu prejuízo patrimonial " penalmente relevante ", pelo que não se verifica este elemento constitutivo do referido tipo de crime.
Reclamações: