Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12596/24.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
AÇÃO PENDENTE
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RP2025012312596/24.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As providências cautelares estão dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal.
II - Os efeitos de qualquer providência cautelar estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva.
III - Destarte, a instauração de um procedimento cautelar pressupõe que a tutela do direito que nele provisoriamente o requerente reclama possa previsivelmente vir a ser confirmado pela acção principal de que depende, sendo que a providência requerida deve ser adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo.
IV - No caso vertente, resulta dos autos que foi proferido despacho saneador/sentença na acção principal, em que foi absolvida a Apelada dos pedidos contra si formulados, tendo sido considerado que as livranças impugnadas se mostravam válidas e eficazes, considerando os pedidos formulados na acção como manifestamente improcedentes.
V - Assim, atento o estado da acção principal, que se encontra em fase de recurso, sem que o Apelante tenha, sequer, requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, não se vislumbra a verificação, pelo menos, de um dos pressupostos do decretamento do procedimento cautelar, designadamente, a ocorrência do periculum in mora
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2024:12596/24.7T8PRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA, residente na Avenida ..., ..., ..., ... ..., instaurou procedimento cautelar comum contra Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., ... Porto, onde concluiu pedindo que o procedimento cautelar seja liminarmente admitido e julgado procedente, sendo, em consequência:

a) ordenado ao Requerido que se abstenha de preencher as livranças em branco associadas aos contratos discriminados nos artigos 109.º e 110.º deste requerimento, até à prolação de sentença transitada em julgado na acção principal instaurada pelo Requerente e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2, sob o n.º 12596/24.7T8PRT;

b) ordenado ao Requerido que se abstenha de praticar quaisquer actos e/ou diligências tendentes à cobrança coerciva junto do Requerente das dívidas contraídas pela A..., no âmbito dos contratos discriminados nos artigos 109.º e 110.º do requerimento inicial.

Alega, em síntese, ter avalizado livranças em branco a favor de terceiro, empresa em que detinha quota social, de que, entretanto, deixou de ser sócio, cedendo a sua quota parte a terceiros, que se comprometeram a desonerá-lo dos avais prestados, o que, ainda, não cumpriram, entendendo o autor que a sua manutenção como avalista de tais livranças é abusivo, tendo denunciado os mesmos.


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Cumprido o contraditório, a requerida deduziu oposição.

Alegou, em síntese, que os créditos e respectivos avales do autor se mostram válidos, eficazes e em vigor, subscritos no âmbito de negociações e no respeito da liberdade contratual, não podendo ser responsabilizada pelo não cumprimento de acordos entre o autor e terceiros adquirentes das suas quotas sociais.


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Na acção principal, de que o procedimento cautelar constitui apenso, foi proferido despacho saneador/sentença, absolvendo o Banco réu dos pedidos formulados pelo autor, considerando a acção manifestamente improcedente.

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O aqui Apelante interpôs recurso de apelação da referida decisão, tendo já sido apresentadas as alegações e contra-alegações.

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Em 30.10.2024 o Sr. Juiz a quo julgou improcedente o procedimento cautelar comum instaurado por AA contra o Banco 1... S.A.

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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente AA veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, quer por omissão de pronúncia, quer por erro de julgamento, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nas alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

II. Existe omissão de pronúncia na medida em que Julgador do Tribunal a quo deixou de apreciar a situação de periculum in mora invocada pelo ora Recorrente, mormente, fez tábua rasa das significativas e irreversíveis lesões que poderão ocorrer na sua esfera jurídica, por actuação do Recorrido ao instaurar acções judiciais e inerentes actos de cobrança coerciva, as quais foram invocadas nos artigos 161.º a 182.º do requerimento inicial, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

III. Estes factos não constam como provados nem como não provados sendo omissa a sentença proferida, quanto aos mesmos, com a consequente nulidade, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

IV. A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão proferida pelo Tribunal a quo que se consubstancia na violação por parte do julgador dos seus poderes/deveres de cognição, pois não se pronunciou sobre questões que a lei impõe que conheça, questões cuja apreciação foi solicitada pelo ora Recorrente e sobre as quais o Tribunal não estava impedido de se pronunciar.

V. Na decisão do procedimento cautelar, o julgador do Tribunal a quo alicerçou a sua convicção única e exclusivamente na opinião de que considere inexistente o “fumus boni iuris” (sem cuidar em fundamentar porque é de tal opinião), desconsiderando todos os demais aspectos invocados pelo ora Recorrente.

VI. Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se refere, sempre se dirá, em via subsidiária, que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido é nula por erro de julgamento, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que “a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão.”, seguindo de perto a jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação do Porto, vide Acórdão referente ao processo n.º 588/14.9TVPRT.P1, de 23-05-2022, disponível em www.dgsi.pt

VII. Tal como o Tribunal a quo refere “É certo que tal decisão não transitou em julgado, podendo da mesma ser interposto o respectivo recurso”, ou seja, o despacho saneador/sentença proferido na acção principal que conheceu do mérito da causa, ainda não transitou em julgado (recurso esse que o ora Recorrente irá interpor, uma vez que não concorda com a decisão proferida, na medida em que a decisão de mérito padece de erros de julgamento).

VIII. O prazo para interposição de recurso na acção principal ainda se encontra a decorrer e, conforme decorre do disposto do artigo 676.º do CPC, o recurso que será interposto da acção principal não tem efeito suspensivo, podendo demorar algum tempo até ser obtida uma decisão judicial transitada em julgado.

IX. O Recorrido poderá instaurar uma acção judicial de natureza executiva, a qualquer momento, praticando inclusive actos de cobrança coerciva junto do ora Recorrente, em momento anterior ao trânsito ao julgado da decisão de mérito proferida na acção principal!

X. Foi feita prova da situação de incumprimento da sociedade A... LDA perante o Recorrido, vide facto provado enumerado como 82 da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

XI. Foi feita prova da existência de demais avalistas nas responsabilidades bancárias em apreço para além do ora Recorrente, vide factos provados enumerados como 67, 70, 72, 75, 78, 81 e 85 da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

XII. Foi feita prova de existirem outros credores que estão a instaurar acções executivas contra a sociedade A..., LDA, vide documento n.º 6 junto ao requerimento inicial.

XIII. Foi feita prova da inexistência de outros bens ou garantias da referida sociedade, vide documento n.º 6 junto ao requerimento inicial.

XIV. Foi feita prova do Recorrente e da sociedade A..., LDA, se encontrarem sem possibilidade de solver as suas responsabilidades perante vários credores.

XV. Pelo exposto, a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento, na medida em que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se encontrava impedido de decretar a providência cautelar peticionada pelo ora Recorrente, pois, perante a inexistência de trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na acção principal, existem danos não despiciendos cuja consumação na esfera jurídica do Recorrente se pretende evitar.

XVI. Segundo o princípio da tutela jurisdicional efetiva, os tribunais devem procurar proferir decisões que, sendo admissíveis no quadro do processo a que respeitem e no âmbito dos respetivos poderes de cognição, assegurem uma mais eficaz e estável proteção dos direitos e interesses em causa, princípio igualmente violado pelo Tribunal a quo.

XVII. Por outro lado, a sentença padece de erro de julgamento e é nula por falta de fundamentação.

XVIII. O desiderato que presidiu à decisão proferida pelo Tribunal Recorrido não se encontra perfeitamente expresso da decisão proferida, em manifesta violação legal, pois da decisão proferida pelo Tribunal a quo apenas é referido, sem qualquer explicação, que “as livranças impugnadas se mostravam válidas e eficazes considerando os pedidos formulados na acção como manifestamente improcedentes.”

XIX. A absoluta falta de fundamentação integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, da qual padece a sentença proferida pelo Tribunal a quo.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2. Factos

O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:

1. Em 24 de Outubro de 2017, o autor, AA, adquiriu uma participação social na sociedade comercial por quotas denominada “B..., LDA.”, pessoa colectiva n.º ...84 (doc. junto com a petição inicial);

2. No momento da sua entrada na estrutura da sociedade acima referida, o Autor adquiriu uma participação social correspondente a 33,33% do capital social, ou seja, ficou titular de uma quota com o valor nominal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

3. Em 1 de Maio de 2019, o Autor reforçou a sua participação social na mesma, tendo ficado titular de uma quota com o valor nominal de €500,00 (quinhentos euros) (docs. juntos com a petição inicial);

4. Em 14 de Maio de 2019, a sociedade B..., LDA. constituiu o autor como seu procurador (doc. junto com a petição inicial);

5. Tendo em vista o desenvolvimento na actividade de construção civil e de obras públicas, a 1 de Outubro de 2019, juntamente com um empresário do sector, a sociedade B..., LDA. decidiu adquirir uma participação social com o valor nominal de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social de uma sociedade do ramo, já existente, a sociedade “A..., LDA.”, pessoa colectiva n.º ...30 (doc. junto com a petição inicial);

6. Em 11 de Dezembro de 2019, a sociedade A... constituiu o autor como procurador, assumindo a consultoria em vários assuntos e áreas operacionais da sociedade, o que fez por outorga da procuração junta aos autos com a petição inicial;

7. Em 2022 verificou-se e registou-se um crescimento da A... face ao ano anterior - cerca de 250% - (doc. junto com a petição inicial);

8. Em face do crescimento, a A... encetou diligências tendo em vista encontrar um parceiro investidor;

9. Em Junho de 2022, BB e os sócios da B..., LDA., iniciaram negociações tendo em vista a efectivação de uma parceria, que se traduziria no seguinte:

- BB entraria como investidor directo na B..., LDA., realizando uma entrada de capital no valor de €2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil euros);

- A B..., LDA., por sua vez e como sócia, investiria €1.000.000,00 (um milhão de euros) na A..., reforçando assim a sua posição societária, tendo igualmente o compromisso de indicar e promover novos negócios à A...;

10. Durante o lapso temporal das negociações, a A... e a B..., LDA. (que, entretanto, alterou a sua denominação social para C..., LDA.) foram recorrendo a vários financiamentos bancários, tendo em vista a manutenção financeira e logística da estrutura societária entretanto desenvolvida até à efectiva concretização do investimento por parte de BB;

11. No dia 11 de Julho de 2023, na assembleia geral extraordinária da A..., foi comunicada a todos os sócios a potencial entrada do investidor e as condições do investimento, o qual previsivelmente iria concretizar-se no máximo até 31 de Outubro de 2023 (doc. junto com a petição inicial);

12. Tal entrada de investidor não chegou a ocorrer e, face à ausência de investidor externo, foi realizada uma assembleia geral extraordinária no dia 7 de Setembro de 2023;

13. Nessa assembleia geral, o Autor e CC, enquanto legais representantes da C... LDA., comunicaram aos demais sócios da A..., que face à falta de concretização da entrada do investidor nos moldes anunciados, a sociedade por eles representada iria abandonar o projecto societário, pretendendo ceder a respectiva participação social (doc. junto com a petição inicial);

14. Ainda na referida assembleia geral, os sócios DD e EE manifestaram a intenção de continuar o projecto societário da A..., pretendendo assim exercer o direito de preferência na aquisição da respectiva quota detida pela C..., LDA. (mesmo doc.);

15. Nessa conformidade, a quota com o valor nominal de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) detida pela C..., LDA. na sociedade A..., foi objecto de cisão em duas novas quotas, visando a sua transmissão individualizada, o que se concretizou nos seguintes termos:

a. O sócio EE adquiriu uma participação social de €162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), pelo preço de €86.591,95 (oitenta e seis mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos);

b. O sócio DD adquiriu uma participação social de €187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros), pelo preço de €99.908,05 (noventa e nove mil novecentos e oito euros e cinco cêntimos) (doc. junto com a petição inicial);

16. Conforme decorre do disposto na cláusula 5.ª dos documentos n.º 9 e 10 supra juntos com a petição inicial, ficou acordado que:

“1)As Partes acordam expressamente pela presente cessão são igualmente cedidas todas as responsabilidades contratuais da CEDENTE em vigor à data da celebração do presente contrato, dando esta o seu expresso consentimento para a formalização dos contratos de cedência de posição contratual, responsabilidades que se encontram expressamente identificadas no documento em anexo ao presente contrato (ANEXO I), sendo parte integrante do mesmo.

2) No seguimento do disposto no número anterior, a CEDENTE e os seus legais representantes não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas existam no momento ou se estabeleçam no futuro, ficando totalmente desonerados das responsabilidades bancárias expressamente referidas no ANEXO I, em virtude do preço acordado para a cessão.”;

17. Assim, EE e DD aceitaram e ficaram de providenciar pela substituição das garantias pessoais prestadas pelo Autor junto das respectivas instituições bancárias e financeiras;

18. Através dos acordos de cessões de quotas celebrados, EE e DD, além de terem reforçado as respectivas participações sociais de capital na A..., comprometeram-se a proceder ao pagamento das dívidas e obrigações bancárias e financeiras existentes na sociedade, presentes e futuras;

19. Em 29 de Fevereiro de 2024, a sociedade da qual o Autor era sócio e gerente – C..., LDA. - foi dissolvida e liquidada por deliberação dos sócios, conforme decorre da AP. ...5/20240319 ... UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO (ONLINE) da certidão permanente (doc. junto aos autos);

20. Em 6 de Maio de 2021, a A... celebrou com o Banco Réu um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...03, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 11 junto com a petição inicial);

21. No mesmo dia 6 de Maio de 2021, a A... celebrou com o Banco Réu um contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...04, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 12 junto com a petição inicial);

22. Em 2 de Março de 2022, a A... celebrou com o Banco Réu um “contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...40, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 16 junto com a petição inicial);

23. A 30 de Maio de 2022, a A... solicitou ao Banco Réu, a emissão de uma garantia bancária do tipo “first demand”, com o n.º ...52, a favor de D..., S.A. (NIPC ...38), no valor de €247.958,84 (duzentos e quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) (doc. nº 17 junto com a petição inicial);

24. Em 20 de Julho de 2022, a A... celebrou com o Réu um contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...56, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) à referida sociedade, mediante a exigência, a favor do Réu, de uma livrança em branco e da intervenção do Autor como avalista (doc. nº 18 junto com a petição inicial);

25. No dia 21 de Julho de 2022, na sequência da adjudicação de empreitada desenvolvida pela A..., esta solicitou ao Banco Réu a abertura de uma linha “Contrato de Cessão de Créditos com recurso”, com o n.º ...15, habitualmente designado por “Factoring”, no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros), a qual foi autorizada pelo Réu na retro referida data, tendo sido também prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 19 junto com a petição inicial);

26. Todavia, tal operação referida no número anterior não veio a concretizar-se, ficando sem efeito, não tendo sido utilizada pela A...;

27. Em 16 de Novembro de 2022, a A... celebrou com o Réu um contrato de confirming on-time pagamentos com crédito ao abrigo da linha Banco 1... FEI EGF”, contrato n.º ...34, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 20 junto com a pi);

28. Em 3 de Agosto de 2023, a A... celebrou com o Réu um “contrato de confirming on-time pagamentos”, contrato n.º ...46, tendo sido concedido o financiamento da quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) à referida sociedade, tendo sido prestada a favor do Réu uma livrança em branco, na qual foi expressamente exigida a intervenção do Autor como avalista (doc. nº 21 junto com a petição inicial);

29. Em 26 de Setembro de 2023, por email e por carta expedida sob registo, o Autor comunicou as alterações societárias ocorridas na A... ao Réu, bem como os termos e condições das cessões de quotas (docs. nº 23 e 24 juntos com a petição inicial);

30. No mesmo dia, o Réu solicitou ao Autor documentação adicional tendo em vista o “seguimento da actualização e respectivas exonerações” (doc. nº 25 junto com a petição inicial);

31. No dia 27 de Setembro de 2023, por email, o Autor enviou ao Banco réu a documentação referida no doc. nº 26 da petição inicial (revogação de procuração, certidão permanente da C... actualizada e RCBE da C... actual);

32. Em 17 de Outubro de 2023, o Réu solicitou a cópia da revogação da procuração que a A... tinha conferido ao Autor (doc. nº 27 junto com a petição inicial);

33. Tendo a mesma sido enviada pelo Autor ao Réu, por email de 21 de Outubro de 2023 (doc. nº 28 junto com a petição inicial);

34. No dia 23 de Outubro de 2023, o Réu informou o Autor que “os processos de alteração de conta já se encontravam tratados e emitidos”, necessitando de assinaturas e que “Após recolha de assinaturas, iremos promover o fim do grupo económico e, consequentemente, dar seguimento às exonerações solicitadas” (doc. 29 junto com a petição inicial);

35. A 6 de Dezembro de 2023, o Autor enviou email e cartas a EE e a DD questionando acerca do compromisso contratual destes na substituição das garantias bancárias pessoais (docs. 30 e 31 da petição inicial);

36. Até à data da apresentação da entrada em juízo da petição inicial, EE e DD não substituíram os avales, conforme se obrigaram contratualmente;

37. Em 11 de Dezembro de 2023, por email, o Réu informou o Autor que o pedido de exoneração por fiança das responsabilidades solicitadas não havia merecido aprovação do Banco (doc. nº 32 junto com a petição inicial);

38. A 12 de Dezembro de 2023, o Autor deu conhecimento do email do Réu supra junto como documento n.º 32, aos sócios da A..., o que também fez por email (doc. nº 33 junto com a petição inicial);

39. No mesmo dia, o sócio DD sugeriu uma reunião, por email junto com a petição inicial (doc. nº 34);

40. No dia 14 de Dezembro de 2024, o Autor reuniu com os sócios EE e DD, sugerindo que fossem iniciados contactos junto das instituições bancárias tendo em vista a sua exoneração (doc. nº 35 junto com a petição inicial);

41. A 17 de Dezembro de 2023, o Autor enviou nova comunicação para o Réu, na qual reiterou o seu pedido de exoneração (doc. nº 36 junto com a petição inicial);

42. Com data de 23 de Fevereiro de 2024, o Autor recebeu, no seu domicílio, uma comunicação do Banco réu, relativa aos incumprimentos contratuais da A... junto do Réu (doc. nº 37 junto com a petição inicial);

43. Nessa sequência, em 13 de Março de 2024, o Autor questionou a gerência da A..., solicitando um ponto de situação sobre as “eventuais” negociações de restruturação de dívida em curso “inerentes aos meus avais pessoais prestados” (doc. nº 38 junto com a petição inicial);

44. A 15 de Março de 2024, EE reencaminhou para o autor parte das comunicações trocadas com serviços de Direcção de Recuperação de Empresas (DRE) do Réu, no âmbito do qual estaria a A... a restruturar as operações bancárias em incumprimento (doc. nº 39 junto com a petição inicial);

45. Com data de 13 de Março de 2024, o Autor recebeu uma carta do Réu, na qual é informado da rescisão contratual por incumprimento da A... no contrato de confirming on-time pagamentos, SPF n.º ...54 celebrado em 03.08.2023 (doc. nº 40 junto com a petição inicial);

46. Em 12 de Abril de 2024, realizou-se uma reunião nas instalações do Réu sitas em ..., Porto ... com a Dra. FF e Dra. GG, na qual compareceram também o Autor, CC, EE e DD;

47. Na referida reunião, foi relatada pelo Réu a concreta situação dos incumprimentos da A..., tendo sido explicado o procedimento associado às linhas de financiamento que possuem apoio FEI;

48. Por sua vez, foi exigido pelo Réu, nas pessoas Dra. FF e da Dra. GG, que a A... efectuasse um pagamento “relevante”, até ao final do mês de Abril de 2024/ início de Maio de 2024, compreendido entre os €150.000,00 a €200.000,000 para viabilizar a operação restruturação;

49. Foi ainda mencionado na referida reunião, pelas representantes do Réu, que as indicações que tinham por parte da Direcção de Risco, para concretizar a solicitada restruturação da dívida, passaria por manter a estrutura avalista originária ou, em alternativa, apresentação de uma garantia hipotecária pela A... ou apresentação de outros fiadores, adequados para sustentar a operação;

50. A 9 de Maio de 2024, após a reunião havida nas instalações do Réu, o Autor enviou um email aos sócios e gerentes da A... a solicitar um ponto de situação (doc. nº 41 junto com a petição inicial);

51. Nesse mesmo dia, EE respondeu ao email do Autor, informando que estava a aguardar por uma reunião com o Réu (doc. 42 junto com a petição inicial),

52. No dia 22 de Maio de 2024, o EE enviou um email ao Autor, dando conhecimento da proposta do Réu para restruturação do contrato de confirming que havia sido objecto de rescisão (doc. nº 43 junto com a petição inicial);

53. No próprio dia 22 de Maio de 2024, o Autor solicitou esclarecimentos ao gerente EE sobre as efectivas condições negociais, pois as mesmas não constavam dos documentos enviados (doc. nº 44 junto com a petição inicial);

54. No dia 23 de Maio de 2024, o EE enviou um email aos serviços de DRE do Réu, manifestando a sua concordância com as condições gerais da restruturação do crédito, colocando o Autor em conhecimento nessa comunicação, na qual solicitou também o draft do contrato de restruturação (doc. 45 junto com a petição inicial);

55. No dia 24 de Maio de 2024, a Dra. FF dos serviços de DRE do Réu, enviou um email ao gerente EE, colocando o Autor em cópia, exigindo um “depósito dos valores combinados”, comunicando ainda que o Banco não aprovará a alteração dos avalistas, por se tratar de uma restruturação de responsabilidades (doc. nº 46 junto com a petição inicial);

56. Nesse mesmo dia 24 de Maio de 2024, a Dra. FF dos serviços de DRE do Réu, em esclarecimento adicional, informa por escrito a gerência e o Autor, “que não havia qualquer possibilidade do Banco em aprovar a libertação de avales sem que existisse um reforço alternativo de garantias reais (hipoteca de imóvel) ou porventura um aporte de fundos para redução do valor a restruturar…” (doc. nº 47 junto com a petição inicial);

57. Ainda na mesma data, o Autor enviou nova comunicação para a Dra. FF e para a Dra. GG, dos serviços de DRE do Réu (doc. nº 48 junto com a petição inicial);

58. No dia 28 de Maio de 2024, em resposta ao email do Autor supra junto como documento nº 48, a Dra. FF respondeu com a comunicação junta aos autos com a petição inicial sob o doc. nº 49;

59. Durante as negociações entre todos, o Banco réu propôs o Contrato de reestruturação de dívida” junto com a petição inicial sob o doc. nº 50;

60. Em resposta, com data de 6 de Junho de 2024, o Autor remeteu ao Conselho de Administração do Banco réu a carta junta aos autos com a petição inicial como doc. nº 51, além do mais, rejeitou tal proposta e declarou a “denúncia dos avales prestados” no que a ele diziam respeito;

61. O Banco Réu comunicou ao Banco de Portugal responsabilidades do Autor para com aquela instituição bancária (doc. nº 52 junto com a petição inicial);

62. O Banco réu é uma instituição de crédito que tem por objecto a prática de todas as operações permitidas aos bancos, conforme resulta da Certidão Permanente do Registo Comercial com o código de acesso ...28, disponível em https://eportugal.gov.pt.;

63. O autor prestou os seus avais em causa nestes autos, no período compreendido entre 06.05.2021 e 03.08.2023, enquanto mantinha funções de sócio-gerente na C...;

64. Em todos os contratos em que foram prestadas garantias pessoais do autor (docs. nº 1 a 6 juntos com a contestação), os respectivos pactos de preenchimento encontram-se inseridos nos respectivos contratos, que foram também assinados pelos avalistas, nomeadamente pelo autor;

65. O autor prestou o seu aval nos seguintes contratos celebrados, CLS (contratos de empréstimo), com Garantia FEI, n.ºs ...01, ...91 e ...01. A.1. CONTRATO N.º ...01;

66. A 06.05.2021, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...01, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 06.05.2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data-valor de 06.05.2026;

67. Este contrato beneficia do aval do autor e ainda do aval de EE e CC, nos termos da cláusula 16 desse contrato:

“Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco:

16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, EE E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas.

O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato.”;

68. Relativamente a este contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data;

69. A 06.05.2021, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...91, no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 06/05/2021, vencendo-se a última prestação deste contrato em data-valor de 06-05-2026;

70. Este contrato beneficia do aval do autor e ainda do aval de EE e CC, nos termos da cláusula 16 desse contrato:

“Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco:

16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, EE E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas.

O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato.”;

71. Deste contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data;

72. A 02.03.2022, a A... celebrou com o R. o contrato de crédito ao abrigo da linha FEI, “Banco 1... FEI EGF”, n.º ...01, no valor de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), com prazo de pagamento de 1826 dias, que se iniciou em 09.03.2022, vencendo-se a última prestação deste contrato em data-valor de 09.03.2027;

73. Este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, nos termos da cláusula 16 do contrato:

“Para garantia das obrigações emergentes deste contrato o Cliente obriga(m)-se a entregar(em), nesta data, ao Banco:

16.1: Uma livrança subscrita em branco pelo Cliente e avalizada por AA, DD, EE E CC, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato.”;

74. Deste contrato, não se mostra registado qualquer crédito vencido até à presente data;

75. A 20.07.2022, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos (SPF ...10), através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da A... de €300.000,00 (trezentos mil euros);

76. Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve:

“Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68..., DD, NIF ...25..., EE, NIF ...93 e CC, NIF ...80..., ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato.”;

77. A Garantia FEI já foi accionada e o R. aguarda que o respectivo pagamento ocorra no final de Setembro de 2024;

78. A 16.11.2022, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos, através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da Insolvente de €500.000,00 (quinhentos mil euros);

79. Nos termos da cláusula 15.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve:

“Em garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato o Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68..., DD, NIF ...25..., EE, NIF ...93 e CC, NIF ...80..., ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de credito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em divida, juros remuneratórios e moratórios), acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte do Cliente de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato.”;

80. A Garantia FEI já foi accionada e o R. aguarda que o respectivo pagamento ocorra no final de Setembro de 2024;

81. A 03.08.2023, a A... celebrou com o R. o contrato Confirming On-time Pagamentos, através do qual o R. presta um serviço de pagamento a fornecedores, sendo o limite para os adiantamentos de fundos aos fornecedores da Insolvente de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

82. Nos termos da cláusula 14.ª do contrato, este contrato beneficia do aval do A., e ainda do aval de DD, EE e CC, bem como de Garantia FEI, conforme se transcreve:

“1. O Cliente entrega ao Banco nesta data, um impresso de livrança “em branco”, por si subscrita e avalizada por AA, NIF ...68..., DD, NIF ...25..., EE, NIF ...93 e CC, NIF ...80..., destinada a titular as responsabilidades do Cliente perante o Banco resultantes do presente contrato, incluindo os montantes debitados a descoberto na conta referida nas Condições Particulares.

2. O Cliente autoriza o Banco a preencher o documento referido no número anterior, nomeadamente no que toca à sua data de emissão e data de vencimento, bem como ao seu valor, até ao limite das responsabilidades do Cliente para com o Banco na data de preenchimento.”;

83. Este contrato está em incumprimento, sendo o montante global de capital em dívida de € 228.300,00 (duzentos e vinte e oito mil e trezentos euros);

84. Em 22.05.2024, foi aprovada pelo R. uma proposta de reestruturação, com manutenção dos avales actuais (doc. 43 junto com a petição inicial);

85. A garantia bancária à 1.ª solicitação, solicitada pela A... e prestada pelo R. em 30.05.2022, a favor de D..., S.A. (NIPC ...38), no valor de € 247.958,84 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a mesma não foi accionada até à presente data;

86. Associada à referida garantia bancária, foi subscrita uma livrança em branco, avalizada pelo autor e ainda por DD, EE e CC;

87. O contrato de Confirming On-line Pagamentos (SPF ...17) foi cancelado e nunca chegou a ser utilizado.”

88. O autor receia que, entrando a sociedade A... em incumprimento, o Banco requerido preencha as livranças e as dê à execução, também contra si como executado.


*

3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber:

- Da nulidade da decisão;

- Da verificação dos pressupostos para decretamento da providência.


*

4. Conhecendo do mérito do recurso:

4.1 Da nulidade da decisão por violação das alíneas b) e d), do nº 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

4.1.1. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia

A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso, refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.

De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia.

Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[1], refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.”

(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”[2].

Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respetiva causa de pedir - cfr. artigo 581º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das excepções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes - pedidos formulados, excepções deduzidas, (…) - e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.

A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.

Feitas estas considerações, cremos que, no caso em apreço, não existe omissão de pronúncia na decisão recorrida.

Defende, porém, o Apelante que o Sr. Juiz a quo não se pronunciou sobre os alegados danos pessoais, o que se alcança dado ter entendido que não se mostrava demonstrado, sequer, o fumus boni iuris, sendo, ainda, certo que, apenas, são relevantes os danos emergentes da demora da prolação da decisão final, a qual se aguarda para breve uma vez que os autos se mostram devidamente instruídos para serem remetidos a este Tribunal na sequência da interposição do recurso da decisão de improcedência já proferida em 1ª Instância.

Termos em que se considera que também não houve qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada.

4.1.2. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação que a justifica.

Resulta do disposto no artigo 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”

Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o artigo 615º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz[3]. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto[4].

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”[5].

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis[6], a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”[7].

Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.

Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão.

Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.

Porque tal ocorre, e nesta perspectiva, a fundamentação constante da decisão recorrida é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo certo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo tribunal de 1ª instância, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, pois, aos respectivos destinatários exercer, de forma efectiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, como ora sucede nesta instância.

Não pode, pois, sustentar-se que a sentença em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma sentença se mostram nele evidenciados de forma objectiva, lógica e racional.

Não podemos, porém, confundir a ausência ou falta de fundamentação com a deficiência da mesma.

O recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na sentença em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea, designadamente no que se refere à fundamentação (o que contenderá com a decisão de mérito e que pode conduzir à sua revogação ou alteração), mas não pode sustentar, de forma procedente, que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação, sendo que, conforme o exposto, apenas a absoluta ausência ou grave deficiência de fundamentação (de facto e/ou de direito) - de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão em crise - pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.

Destarte, neste segmento, improcede a apelação.

4.2 Da verificação dos pressupostos para decretamento da providência.

Na decisão recorrida entendeu-se não estarem preenchidos os requisitos da providência cautelar não especificada deduzida pelo Apelante.

Deste entendimento dissente o Recorrente.

Vejamos, então.

Ora, preceitua o n.º 1, do artigo 362.º do Código de Processo Civil que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência concretamente adequada a assegurar a efectividade deste”.

Por seu turno, o artigo 368.º prescreve que a providência é decretada quando houver “probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (n.º 1), podendo o tribunal, no entanto, recusar a sua decretação “quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” (n.º 2 do mesmo normativo)

Como diz Abílio Neto,[8] “o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: (a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393.º a 427.º do CPC; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.

Como se sabe a providência cautelar não especificada visa a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar - cf. artigo 364.º do Código de Processo Civil.

Afirma Alberto dos Reis,[9] que “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”.

No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria[10].

Já no que concerne ao segundo requisito supra referido, o do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais[11].

Por outro lado, a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que "modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito"[12]

Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano. Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.

Este último requisito há-de aferir-se já não através de um juízo de mera probabilidade (como o da verificação da aparência do direito) mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza.

Em suma, o que está em causa, em última análise, é obviar-se ao "periculum in mora".

Ou seja, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.

Sabido é, que estamos no âmbito de procedimento cautelar, em termos de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção.

Assim sendo, e não visando resolver questões de fundo, mas antes acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, basta um juízo de verosimilhança, afirmando-se a suficiência de uma prova sumária, assente num grau de probabilidade razoável, e não uma convicção que se poderá designar de plena, a concretizar em sede de acção, aquando do conhecimento do próprio litígio.

Ou seja, para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, nos termos do artigo 381.º, do Código de Processo Civil, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.

Também não é despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar.

Sobre a epígrafe, “relação entre o procedimento cautelar e a ação principal”, dispõem os nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 364.º do Código de Processo Civil que:

“1.Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.

2. Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3. Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.

4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.

(…).”.

Resulta, assim, de tal normativo a consagração legal das características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal.

Os procedimentos cautelares surgem, assim, para servir o fim das respectivas acções principais.

Significa, pois, tal que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal.

Os efeitos de qualquer providência estão, assim, dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou ainda se o direito que se pretende tutelar se extinguir (cfr. artigo 373º, alíneas c) e e) do Código de Processo Civil).

Resulta, assim, de tal que a instauração de um procedimento cautelar pressupõe que a tutela do direito que nele provisoriamente o requerente reclama possa previsivelmente vir a ser confirmado pela tal acção principal de que depende. Ou seja, não se poderá, assim, prosseguir na providência cautelar um objectivo que depois não possa ser alcançado e confirmado na respectiva acção principal definitiva.

Ora, no caso vertente, resulta dos autos que já foi proferido despacho saneador/sentença na acção principal, em que foi absolvida a Apelada dos pedidos contra si formulados pelo Apelante, tendo sido considerado que as livranças impugnadas se mostravam válidas e eficazes, considerando os pedidos formulados na acção como manifestamente improcedentes.

É certo que tal decisão não transitou em julgado e da mesma foi interposto o respectivo recurso de apelação. O Apelante, todavia, não requereu, sequer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), nem se disponibilizou, designadamente, a prestar caução, o que acautelava os prejuízos que pretendia acautelar com a instauração do procedimento.

De resto, é previsível que, em breve, o recurso de apelação seja remetido a este Tribunal da Relação, uma vez que já foram apresentadas alegações e contra-alegações e que o mesmo seja decidido em prazo curto.

Ora, a instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos. Exige-se que com o decretamento da providência cautelar não se crie uma situação fáctica definitiva e irreversível, pelo que, as providências cautelares deverão ser provisórias não apenas no plano normativo, mas também no plano dos factos, de forma a não causar danos irreversíveis e irreparáveis caso a sentença final conclua pela inexistência do direito alegado pelo requerente.

Destarte, os procedimentos cautelares são meios, por essência, destinados a garantir a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão eminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo.

De resto, não é viável, nem admissível, por contrariar a finalidade própria das providências cautelares, a instauração de um procedimento cautelar com o qual não se visa, apenas, dar utilidade ou eficácia à decisão a proferir na acção principal, mas antes obter uma decisão definitiva do litígio, alcançando um efeito que é, precisamente, aquele que se pretende na acção principal.

No caso vertente, atento o estado da acção principal, que se encontra em fase de recurso, sem que o Apelante tenha, sequer, requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, não se vislumbra a verificação, pelo menos, de um dos pressupostos do decretamento do procedimento cautelar, designadamente, a ocorrência do periculum in mora.

Assim, temos que deverá manter-se a decisão sob recurso, embora por fundamentos diversos.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acorda-se, neste Tribunal da Relação, julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.


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As custas são a cargo da apelante.

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Notifique.

Porto, 23 de Janeiro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Relator: Paulo Dias da Silva

1.º Adjunto: Carlos Cunha

2.º Adjunto: Isoleta de Almeida Costa

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, pg. 151.
[2] Cf. Abrantes Geraldes In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pg. 283.
[3] Cf. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pg. 139.
[4] Cf. Acórdão do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf., Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pg. 687.
[6] Cf. Ob. citada, Vol. V, pg. 140.
[7] Cf. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pg. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pgs. 221-222
[8] Cf. Código Processo Civil, 13ª edição, pg. 187.
[9] Cf. Código de Processo Civil Anotado, I Vol., pg. 623.
[10] Cf. L.P. Moitinho de Almeida, in Providências Cautelares Não Especificadas, pg. 19 e ss.
[11] Cf. Moitinho de Almeida, in ob. cit.
[12] Cf. Manuel Rodrigues, in Processo Preventivo e Conservatório, pg. 67.