Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310048
Nº Convencional: JTRP00017445
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DA DECISÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199510269310048
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/91-3S
Data Dec. Recorrida: 10/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART1031 B ART1022 ART1038 ART1036.
RAU90 ART11 N1 N2 ART12.
CPC67 ART791 N1.
Sumário: I - O artigo 791 n.3, do Código de Processo Civil estatui que as respostas aos quesitos são dadas por despacho proferido imediatamente.
II - A inobservância dessa disposição não constituí, no entanto, nulidade.
III - A obrigação do locador de proporcionar o gozo da coisa, verifica-se permanentemente, por forma que está sempre implicita no momento em que se vencem as rendas mensais.
IV - Se, a certo momento, por necessidade de obras no arrendado, este se torna impróprio para o fim a que se destina, o locador, não realizando as obras para tal fim, não cumpre a obrigação sinalagmática típica do contrato de arrendamento, que consiste em proporcionar o gozo do arrendado ao locatário para os fins a que se destina.
V - Nessa altura, verifica-se a previsão do artigo 428 n.1 do Código Civil, podendo a outra parte deixar de pagar a renda e de morar no arrendado que, afinal, não reune condições para o fim a que se destina.
Reclamações: