Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017445 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DA DECISÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199510269310048 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/91-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART1031 B ART1022 ART1038 ART1036. RAU90 ART11 N1 N2 ART12. CPC67 ART791 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 791 n.3, do Código de Processo Civil estatui que as respostas aos quesitos são dadas por despacho proferido imediatamente. II - A inobservância dessa disposição não constituí, no entanto, nulidade. III - A obrigação do locador de proporcionar o gozo da coisa, verifica-se permanentemente, por forma que está sempre implicita no momento em que se vencem as rendas mensais. IV - Se, a certo momento, por necessidade de obras no arrendado, este se torna impróprio para o fim a que se destina, o locador, não realizando as obras para tal fim, não cumpre a obrigação sinalagmática típica do contrato de arrendamento, que consiste em proporcionar o gozo do arrendado ao locatário para os fins a que se destina. V - Nessa altura, verifica-se a previsão do artigo 428 n.1 do Código Civil, podendo a outra parte deixar de pagar a renda e de morar no arrendado que, afinal, não reune condições para o fim a que se destina. | ||
| Reclamações: | |||