Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111033
Nº Convencional: JTRP00032246
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
FORMALIDADES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200111280111033
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 29/01
Data Dec. Recorrida: 03/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63 N1.
CPP98 ART412 N1 N2.
CPC95 ART690 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG203.
AC STJ DE 1999/12/20 IN BMJ N492 PAG345.
AC RP DE 1999/06/30 IN BMJ N488 PAG414.
AC RP DE 1997/04/16 IN BMJ N466 PAG588.
AC RL DE 2001/01/18 IN CJ T1 ANOXXVI PAG137.
AC RE DE 1999/03/02 IN BMJ N485 PAG495.
AC TC N265/2001 IN DR IS-A 2001/07/16.
AC TC N303/99 IN DR IIS 1999/07/16.
Sumário: O sentido do conteúdo da expressão "conclusão" a que alude o n.3 do artigo 59 do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado, deve ser encontrado no disposto nos n.s1 e 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Convidado o recorrente ao aperfeiçoamento da motivação do recurso por se haver entendido ter este sido interposto sem respeito pelas exigências de forma, e tendo-se o recorrente limitado, em vez de corrigir o erro, à reprodução das conclusões entendidas como defeituosas, epigrafando-as agora de "conclusões", impõe-se a rejeição do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: