Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032246 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES FORMALIDADES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200111280111033 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63 N1. CPP98 ART412 N1 N2. CPC95 ART690 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG203. AC STJ DE 1999/12/20 IN BMJ N492 PAG345. AC RP DE 1999/06/30 IN BMJ N488 PAG414. AC RP DE 1997/04/16 IN BMJ N466 PAG588. AC RL DE 2001/01/18 IN CJ T1 ANOXXVI PAG137. AC RE DE 1999/03/02 IN BMJ N485 PAG495. AC TC N265/2001 IN DR IS-A 2001/07/16. AC TC N303/99 IN DR IIS 1999/07/16. | ||
| Sumário: | O sentido do conteúdo da expressão "conclusão" a que alude o n.3 do artigo 59 do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado, deve ser encontrado no disposto nos n.s1 e 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Convidado o recorrente ao aperfeiçoamento da motivação do recurso por se haver entendido ter este sido interposto sem respeito pelas exigências de forma, e tendo-se o recorrente limitado, em vez de corrigir o erro, à reprodução das conclusões entendidas como defeituosas, epigrafando-as agora de "conclusões", impõe-se a rejeição do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |