Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO IGUALDADE TERRENO INTEGRADO PARCIALMENTE NA RAN E REN | ||
| Nº do Documento: | RP201011111091/08.1TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A valorização de um solo integrado na RAN, ou na REN, com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, princípios estes que, antes serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1091/08.1TBLSD.P1 – Apelação Tribunal Judicial de Lousada Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 25/05/2005, publicado no Diário da República, n.º 115, II.ª Série, de 17/06/2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno, com a área total de 1244 m2, a destacar de um prédio sito na freguesia de ………., concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 193 e omisso na Conservatória do Registo Predial, a favor de B………., casado com C………., confrontando de Norte com o próprio, de Sul com caminho, de Nascente com D………. e de Poente com o próprio.Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a 17 de Agosto de 2005. Estradas de Portugal, E.P.E., entidade expropriante, tomou posse administrativa da referida parcela, designada no plano de expropriações da A42/IC25 – Nó da E.N. 106/ Nó do IP9 (Lousada), como parcelas n.º 47.C. Foi realizada a arbitragem, no âmbito da qual foi fixada a quantia de € 36.240,35 (trinta e seis mil duzentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente à justa indemnização a atribuir, tendo a entidade expropriante efectuado o respectivo depósito. Foi judicialmente adjudicada à expropriante a propriedade da mencionada parcela, por despacho proferido a 29/10/2008 (fls. 81). * Inconformados com a decisão arbitral, os expropriados B………. e C………. interpuseram recurso, nos termos dos art.ºs 52.º e 58.º do CE.Sustentam os expropriados que a arbitragem padece de diversas insuficiências, ao não atender, desde logo, à desvalorização das partes sobrantes e ao valor da construção, que é manifestamente baixo, não correspondendo às potencialidades construtivas e à envolvência do terreno expropriado e do prédio em que o mesmo se insere. Entendem que a justa indemnização deve ser fixada em € 52.920,47 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos). * A expropriante também recorreu da decisão arbitral, invocando em síntese que os Senhores Árbitros incorreram numa errada classificação do solo, que deve ser tido como apto para outros fins e não apto para construção, já que o prédio se integra sobretudo em área de RAN, com potencialidade unicamente agrícola, não devendo ser ponderada a possibilidade de construção.Considera então que a justa indemnização corresponde ao montante de € 10.376,00 (dez mil, trezentos e setenta e seis euros). * A expropriante respondeu ainda ao recurso interposto pelos expropriados, nos termos do art.º 60.º do CE, defendendo que não lhes assiste qualquer razão.* Foi atribuído aos expropriados o valor sobre o qual se verificava acordo.* Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória, nos termos do art.º 61.º, n.º 2, do CE, e foi elaborado o competente laudo de peritagem.* Neste laudo, existem duas diferentes avaliações, uma apresentada pelos Senhores Peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados, e outra pelo Senhor Perito indicado pela expropriante, fixando os primeiros a indemnização total no valor de € 48.082,60 (quarenta e oito mil e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) e o segundo a quantia de € 33.955,43 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).* A entidade expropriante alegou, concordando com o valor fixado no laudo de peritagem pelo Senhor Perito por si indicado, não tendo os expropriados apresentado alegações.* Foi proferida decisão, que fixou em € 48.082,60 (quarenta e oito mil e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) o montante indemnizatório a atribuir por Estradas de Portugal, E.P.E. aos expropriados B………. e C………., actualizado até 08/12/2008 e, desde essa data, actualizado no que respeita ao montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados (€10.376,00) e a quantia ora fixada, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (art.º 24.º do CE).* Não se conformando com a decisão proferida, veio a recorrente Estradas de Portugal interpor o presente recurso de Apelação, apresentando as respectivas Alegações nas quais formula as seguintes Conclusões:…………………………… …………………………… …………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pela recorrente no recurso de Apelação é a de saber se o solo da parcela expropriada deveria ter sido, pelo menos numa parte (metade) classificado como “destinado a outros fins” e não todo ele “destinado a construção”, como foi feito na decisão recorrida.* Factos provados na decisão recorrida:1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 25/05/2005, publicado no Diário da República, n.º 115, II.ª Série, de 17/06/2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno, com a área total de 1244 m2, a destacar de um prédio com a área total de 3,72 ha, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 193 e omisso na Conservatória do Registo Predial, a favor de B………., casado com C………., confrontando de Norte com o próprio, de Sul com caminho, de Nascente com D………. e de Poente com o próprio. 2. À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a parcela expropriada, de 1422 m2 era constituída por terreno com capacidade para o desenvolvimento de práticas agrícolas, estando ocupada com ramadas, a nascente, na periferia, e vinha nova, com três anos, no interior. 3. A parcela tinha a forma de um polígono irregular, apresentando topografia quase plana, com ligeiro declive a poente. 4. A parcela apresentava solo profundo, de cultivo, franco-arenoso, de origem granítica, não dispondo de abastecimento próprio de água. 5. A parcela confrontava de norte com os expropriados, de sul com caminho, de nascente com D………. e de poente com a parte restante do prédio. 6. O caminho confinante a sul era um caminho agrícola de terra batida, que permitia a passagem de um tractor. 7. A nascente do prédio em que se insere a parcela existe uma estrada com pavimento betuminoso, rede de distribuição domiciliária de água, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica. 8. A área em que se integra este prédio tem carácter dominante de aproveitamento agro-florestal, agrícola ou florestal, com ocupação habitacional principalmente junto das estradas. 9. Da expropriação, resultaram duas partes sobrantes, a noroeste e a sul da parcela, esta com uma área de cerca de 80 m2, confrontando com o caminho de terra batida acima referido. 10. Na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada possuía as seguintes benfeitorias: - videiras em ramada, a nascente, com 10 anos, razoavelmente revestidas, construídas com esteios de granito e vigas em ferro, com a área de 175 m2, encontrando-se parte da mesma implantada na parte sobrante situada a sul; - videiras de vinha nova, com três anos, suportadas em postes de madeira, com, a altura de 2 m, afastados 5 m entre si, com quatro arames, sendo os de cima e de baixo simples e o do meio duplo, com a orientação norte/sul, repetindo-se de 3 em 3 m, numa área total de 2,5 ha, ficando na parcela cerca de 1000 m2 de vinha nova; - muro de suporte em alvenaria de pedra, com a altura média de 2 m e com o comprimento total de 75 m. 11. O prédio de onde foi destacada a parcela está classificado no Plano Director Municipal de Lousada como “Zona de Salvaguarda – Reserva Agrícola Nacional” e como “Zona de Expansão de Aglomerados – Baixa Densidade”, sendo que metade da mencionada parcela está abrangida, na sua parte norte, pela primeira classificação e a restante, sita a sul, pela segunda. * Em matéria de expropriações dispõe o n° l do art° 23° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/9/1, aplicável aos presentes autos que “l – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.De resto, a fixação de uma tal “justa indemnização” é um imperativo constitucional, como resulta do art° 62° n° 2 da Constituição da República. Como é por todos sabido, e é também referido na sentença recorrida, o art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) tutela um dos mais relevantes valores da nossa comunidade jurídica, cujo conteúdo se revela bem mais amplo e aberto do que, à primeira vista, indicia a letra deste normativo constitucional: trata-se, com efeito, de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, com uma larga expressão na vida social e igualmente no ordenamento positivo. Dada a indiscutível importância do direito de propriedade privada, quaisquer restrições, diminuições ou subtracções, totais ou parciais deste direito apenas poderão ocorrer com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização, como o prevê o n.º 2 do art.º 62.º da CRP. No dizer de Fernando Alves Correia, a expropriação traduz-se «na privação ou subtracção de um direito de propriedade e na sua transferência para um sujeito diferente, para a realização de um fim público.» (in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 2904, p. 196). Ora, esta privação ou subtracção, muito embora visando um fim público que, à partida e em teoria, visará a satisfação de necessidades prementes da colectividade, impõe obviamente um equitativo correlativo, que se consubstanciará no pagamento de uma indemnização ao titular do direito de propriedade atingido. A “justa indemnização” de que fala o art.º 62.º, n.º 2, da CRP assume-se, portanto, como um elemento essencial do acto de expropriação e também a principal garantia do expropriado, bem como um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo (neste sentido e a título de exemplo, v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 108/92, de 19/03/1992, BMJ, 415, p. 244). A CRP não nos dá um critério de definição do que será a “justa indemnização”, remetendo a este respeito para a lei ordinária, mas, de qualquer modo, «o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade dos encargos; e a consideração do interesse público da expropriação.» (op. cit., p. 232). Todavia, a lei estabelece critérios a observar para se determinar o valor da dita “justa indemnização”, designadamente os previstos nesse art° 23° e nos seguintes, do referido Código das Expropriações. Em qualquer caso, o paradigma da “justa indemnização” impõe que o valor respectivo venha a coincidir com o valor corrente ou de mercado, sem prejuízo de se excluírem da avaliação factores fictícios e meramente especulativos. Nessa perspectiva, a decisão a proferir há-de atender a 2 vectores fundamentais, como sejam, o da classificação do solo da parcela a expropriar, e o da determinação do respectivo valor, em função dessa classificação. * A questão da classificação do solo da parcela expropriada:Como se disse acima, a única questão a decidir, colocada pela expropriante, é a da classificação do solo da parcela expropriada, que, no seu entender, deveria ser classificado, pelo menos numa parte (metade) como “solo apto a outros fins”, que não os da construção, uma vez que a referida parte da parcela está incluída numa zona de R.A.N. (Reserva Agrícola Nacional). * O Código das Expropriações em vigor, aplicável à peritagem da parcela em causa, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, estabelece no artigo 25º nº1 que para efeitos de indemnização, o solo se classifica em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins.Nos termos do nº 2, considera-se solo apto para construção: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a); d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n° 5 do artºs 10°. Nos termos do n° 3 “Considera-se solo para outros fins o que não se encontra abrangido em qualquer das situações previstas no número anterior”. O nº 2 do artigo atrás referido define os requisitos que caracterizam os solos aptos para a construção, enquanto que o nº 3 do mesmo artigo considera “solo para outros fins” o que não se encontra em qualquer das situações previstas naquele. Com efeito, fornecendo critérios de avaliação dos solos, por forma a obter-se não só a justa indemnização como dar efectividade ao princípio de igualdade entre os vários expropriados, pelo recurso a idênticos critérios em situações idênticas, a lei classifica os terrenos em solos aptos para construção e solos para outros fins (artigo 25°/1), sabendo-se que a potencialidade construtiva dos terrenos é factor determinante da sua valorização. Trata-se de critérios que não visam impor limitações à fixação da justa indemnização, obstando a que esta corresponda ao valor real ou de mercado, mas apenas estabelecer critérios orientadores (indicativos) para a avaliação (evitando-se as profundas disparidades das avaliações por aplicação de critérios não uniformes). Ora, o legislador, seguindo uma técnica que já vinha do anterior C. Exp. aprovado pelo D.L. n°438/91, de 9.11, delimita o conceito correspondente a cada um dos grupos de solos definindo-os pela positiva, no caso dos “solos aptos para construção” (nº 2 do artº 25° do C.Exp), e delimitando-os pela negativa, no caso dos “solos aptos para outros fins” (nº 3 do mesmo artigo). * No que respeita à parcela expropriada, é inequívoco que a mesma, com a área total de 1244 m2, a destacar de um prédio com a área total de 3,72 ha, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Lousada, está localizado, segundo o Regulamento do Plano Director Municipal de Lousada (RPDML), metade em Zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outra metade em zona de Expansão de Aglomerados – Baixa Densidade” (facto 11 da matéria de facto provada).Tal facto está baseado na descrição da parcela feita pelo relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, sendo certo que, nos termos da lei, é do teor daquele relatório que tem de resultar assente a caracterização da parcela expropriada para efeitos de julgamento do processo expropriativo - cfr. Artº 20° nº 1 al. c) e 21°, ambos do C.Exp. * Temos assim como assente que a parcela de terreno expropriada há-se ser avaliada sob dois prismas: metade, como incluída na RAN, e, portanto, como “solo apto para outros fins”, nos termos do artº 25º nº 3 do C.Exp e metade como incluída em zona de Expansão de Aglomerados – Baixa Densidade, e, portanto como solo apto para construção (artº 25º nº2, alínea c) do C. Exp).De facto, segundo o art. 29.º do RPDML, incluído na Secção II, Solo Urbanizável, Subsecção I, Espaços de Expansão, diz-se que "Os espaços de expansão caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características de espaços consolidados ou a consolidar destinando-se predominantemente a funções residenciais, comerciais, serviços e equipamentos complementares..." – situação que integra a previsão do nº 2, alínea c) do artº 25º do C.Exp. * A decisão recorrida, baseando-se no laudo maioritário dos sr. peritos, considerou a parcela, toda ela, como solo apto para construção, e com base nessa classificação, aderiu ao montante da indemnização constante daquele laudo.* É dessa classificação (de toda a parcela) que discorda a recorrente, sendo certo que do laudo subscrito pelo seu perito – laudo minoritário, portanto -, resulta já uma divisão da parcela, metade inserida na RAN e metada inserida em Zona de Expansão de Aglomerados.* Discordamos da classificação que é feita na decisão recorrida - de solo apto para construção de toda a parcela-, e concordamos com o laudo minoritário, elaborado pelo perito da expropriante, que classificou o solo da parcela expropriada, metade como solo apto para construção e metade como solo apto para outros fins.* Relativamente à parte norte da parcela (metade) inserida na RAN:Como é sabido, da delimitação e integração na RAN resulta uma limitação ao poder de gozo dos imóveis, proibindo-se, em princípio, o aproveitamento urbanístico das áreas nelas incluídas: os terrenos, ainda que possuam potencialidades edificativas, não podem, por força da lei, ser utilizados na construção. Acontece que o solo dessa parte da parcela foi avaliado no laudo minoritário como para outros fins enquanto os peritos subscritores do laudo maioritário avaliaram o solo de toda a parcela como apto para construção, tendo sido essa classificação a adoptada na decisão recorrida. Atendeu-se na decisão recorrida à envolvência de toda a parcela expropriada, mormente à sua proximidade com um espaço habitacional e urbanizado e à existência de infra-estruturas de relevo. Atendeu-se à existência, a nascente do prédio em que se insere a parcela, de uma estrada com pavimento betuminoso, com rede de distribuição domiciliária de água, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica, com ocupação habitacional principalmente junto das estradas. No entender da sra. Juíza do tribunal de Lousada, “não constitui qualquer óbice à consideração de determinado espaço expropriado como sendo solo apto para construção o facto de haver uma classificação, no PDM, como espaço florestal ou agrícola. A classificação territorial feita pelo PDM tem valor meramente programático e indicativo, não reflectindo, frequentemente, as efectivas e pertinentes condições do terreno em apreço. A observação e a ponderação feitas pelos Senhores Peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados (…) distanciando-se do critério meramente formal do PDM, tiveram em atenção as verdadeiras características da parcela a expropriar. (…) Embora a parcela se integre, pelo menos em metade da sua área, em terreno considerado de cultivo agrícola e apresente também características dominantemente agrárias, o facto é que a parcela expropriada está também implantada na proximidade de construções para habitação e está dotada de todas as principais infra-estruturas adequadas a satisfazer as necessidades urbanas. (…) A avaliação realizada pelos Senhores Peritos (…) teve em consideração o destino possível da parcela numa normal utilização económica, respeitando integralmente a realidade do espaço expropriado. Conclui do exposto que não pode deixar de se considerar que a mesma (parcela) corresponde a solo apto para a construção”. * Não podemos concordar, contudo, com tal classificação (na totalidade da parcela).De facto, face à ausência dos elementos caracterizadores de um solo apto para construção (artº 25°, no 2 do C.E.) e à sua classificação no PDM aplicável, como solo integrado na RAN, a parte norte da parcela expropriada, com a área de 622,00 m2 deverá ser classificada como “solo para outros fins”. Como bem refere a expropriante, estando o solo expropriado (da metade norte da parcela) inserido em zona classificada pelo PDM como Reserva Agrícola Nacional, o seu proprietário nunca o conseguiria vender no mercado livre como se ele tivesse potencialidade edificativa. Quando os planos urbanísticos restringem a edificabilidade dos imóveis, com base na falta de aptidão edificativa, ou devido a apresentarem uma especial apetência ecológica, agrícola ou arqueológica, não se está perante uma medida expropriativa. Conforme refere Alves Correia in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, 1998, pág. 517, de acordo com o princípio da vinculação situacional do solo, “são possíveis limitações, restrições e até proibições de utilização do solo, que não configuram uma expropriação carecida de indemnização, se elas forem uma resultante da situação concreta do terreno e das suas características intrínsecas. (...). É o que sucede, por exemplo, com as proibições absolutas do «jus aedificandi» em terrenos especialmente declivosos, de terrenos situados em linhas de água, em zonas pantanosas, em zonas desmoronáveis e inacessíveis, em zonas de paisagem natural, em terrenos de grande aptidão agrícola (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho) e, em geral, em terrenos que são, pela sua própria natureza, inedificáveis em razão das suas dimensões, da sua configuração ou da sua exposição a um risco natural de inundação, avalanche, etc.” Nestes casos, não se pode falar de expropriações de plano pois a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da “função social”, da “vinculação social” ou da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre aqueles terrenos. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos (Cfr. Alves Correia in “Manual de Direito do Urbanismo”, pág. 486). Conforme se prevê no nº 1 do artº 8º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, (R.A.N.), estabelecido no Decreto-Lei n.º 196/89, “os solos da R.A.N. devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas”. A R.A.N. compreende o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/89). Com efeito, a sua criação visou proteger as áreas de maior aptidão agrícola, e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa, e para o correcto ordenamento do território (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/89). Só as alíneas b) e c) do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 196/89 prevêem situações em que se pode construir habitação em solos da R.A.N., após parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, tratando-se claramente de situações excepcionais. Os licenciamentos de construção, alvarás de loteamentos e todos os actos administrativos que violem os regimes da R.A.N. ou da R.E.N., são nulos (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 196/89 e 15.º Decreto-Lei 93/90). De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, o pedido de licenciamento é indeferido quando “violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis”. Assim, parece não haver dúvidas que as disposições que integram um terreno na R.A.N. ou na R.E.N., restringem o aproveitamento possível do solo, designadamente quando proíbem a construção. A inserção de um terreno na R.A.N. ou na R.E.N. constitui uma legítima restrição legal ao “jus aedificandi”, que se repercute no seu valor venal. Pois enquanto integradas em quaisquer dessas áreas não poderá o seu proprietário (ou outros potenciais adquirentes do mesmo) ter, em relação a quaisquer parcelas dos prédios nelas incluídos, expectativas legalmente fundadas quanto “à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”. Entendemos que a valorização de um solo integrado na R.A.N., ou na R.E.N., com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. Estes princípios serão sim violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre. O Tribunal Constitucional debruçou-se recentemente sobre a justa indemnização de solos inseridos em RAN, no seu acórdão n.º 275/2004, de 20 de Abril, decidindo: “julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”. O TC entendeu que indemnizar o proprietário de um terreno em que impende uma proibição legítima à construção, como se este fosse apto para construção, viola o princípio da igualdade, pois ficam prejudicados todos os particulares que não sendo expropriados, não conseguem vender por esse valor terrenos com os mesmos condicionamentos. * Como se decidiu também no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (Processo:1343/06.5TBLSD.P1), relatado pelo Exmo Desembargador Pinto de Almeida, “Um solo apto para construção tem de ser aquele onde, efectivamente, é possível construir, isto é, aquele que tenha condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não bastando, por isso, para tal classificação a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 25º, nº2 do CE.Esses requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo apto para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão construtiva – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação – mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa. Se, por lei ou por via do plano director municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo apto para construção, sob pena de violação da lei e de atribuição ao bem a expropriar de um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização (cfr. o art. 23º nº 1 do CE, ao aludir ao destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, e o art. 26º nº 1, ao referir o aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor). E se, por lei ou por via do plano director municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo apto para construção. Fazê-lo seria violar a lei e atribuir-se ao bem a expropriar um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização”. * Ora, no caso em apreço nos autos, a parte norte da parcela expropriada (metade dela) integra "Zona de salvaguarda – RAN".Como acima se disse, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas – art. 8º nº 1 do DL 196/89, de 14/6. Neste caso, a lei restringe o aproveitamento possível do solo, proibindo designadamente a construção. Ou seja, aos terrenos incluídos na RAN falta, portanto, aptidão construtiva. Daí que, no caso, o terreno expropriado da referida parcela não pudesse ser simplesmente classificado como terreno apto para construção. Concordamos pois inteiramente com a expropriante, na questão da classificação do solo – de metade da parcela expropriada -, que deverá ser o da sua aptidão para outros fins que não os da construção. A tal classificação não obsta o facto, mencionado na decisão recorrida, da sua localização – a envolvência da parcela expropriada -, mormente à sua proximidade com um espaço habitacional e urbanizado e à existência de infra-estruturas de relevo. A capacidade construtiva de um prédio pode mesmo restringir-se a uma parte do mesmo, sendo este, noutra parte ou na parte restante, considerado como solo para outros fins, designadamente por integração na RAN. * É precisamente o que se passa no caso dos autos em que metade da parcela se encontra classificada no RPDML como “Zona de Salvaguarda – Reserva Agrícola Nacional” e a outra metade como “Zona de Expansão de Aglomerados – Baixa Densidade”.A classificação do solo desta parte da parcela foi, como se disse, apenas atendida no laudo minoritário, subscrito pelo perito da expropriante, que dividiu a parcela em duas partes iguais, classificando o solo de metade da parcela como “solo apto para construção” e o solo da outra metade como “solo apto para outros fins”. É esse também o nosso entendimento, pelas razões expostas. * Determinada que está a natureza do solo da parcela expropriada, e tendo como horizonte os factores relevantes já apontados, cumpre agora decidir qual o valor da concreta indemnização a atribuir aos expropriados.Como é dito na sentença recorrida, a fixação da quantia indemnizatória cabe exclusivamente ao juiz, que deverá apreciar criticamente todos os elementos reunidos nos autos, de forma a chegar ao montante indemnizatório que se afigura justo. Para isso, o julgador analisará os meios probatórios produzidos nos autos, dos quais se destaca, com maior acuidade, o resultado da avaliação realizada pelos Senhores Peritos. Embora não tenha qualquer valor abstractamente pré-fixado ou que se possa, por qualquer motivo, considerar superior ou prevalecente sobre os demais meios probatórios possíveis - estando sujeito de igual modo ao princípio da livre apreciação -, é sabido que, atenta a natureza do litígio, a diligência fundamental reside na avaliação pericial. É incontestável que se trata de um elemento muito importante, senão mesmo decisivo, para formar a convicção do tribunal, especialmente quando contém todos os elementos que objectivamente permitem fazer o enquadramento factual, técnico e jurídico da expropriação. Para além disto, o laudo pericial, no confronto com outros meios de prova, merece uma valoração particular. Acima de tudo, porque implica específicos conhecimentos de ordem técnica, que, embora não isentos do crivo exigente que deve estar inerente à livre apreciação, não podem deixar de pesar na avaliação a realizar pelo julgador. O relatório pericial é, portanto, um meio probatório especialmente atendível, facto este que, longe de contrariar o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do tribunal, vai de encontro ao espírito da própria lei (que destaca a sua importância no art.º 61.º, n.º 2, do CE), que inclusive impôs a obrigatoriedade da realização desta diligência. No caso concreto, e atendendo a tudo o que foi acima dito, concordamos com a conclusão vertida no laudo minoritário, subscrito pelo perito da expropriante, o qual assenta no pressuposto de que estamos, de facto, em metade da parcela (situada a sul) perante solo apto para a construção e na outra metade (situada a norte) perante solo apto para outros fins. Ora, visto esse laudo, julgamos que o mesmo obedece aos supra mencionados requisitos legais, previstos nos art.ºs 23.º e ss. do C.Exp. Nele foram ponderadas as características pertinentes da parcela expropriada, designadamente a sua área, as suas condições e utilização, o espaço envolvente e a sua capacidade construtiva (numa parte), bem como a sua utilização possível, tendo ainda sido correctamente ponderada a questão do valor das benfeitorias e a desvalorização das partes sobrantes. De referir é o facto de que na avaliação da parte da parcela com capacidade construtiva, os critérios utilizados em ambos os laudos são os mesmos, tendo o perito da expropriante fixado em € 19.375,30 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados pela metade da parcela, valor esse que é rigorosamente metade do valor atribuído à parcela (na sua totalidade), no laudo maioritário. O mesmo se passa com o valor atribuído às benfeitorias. * No que se refere à avaliação do terreno (da outra metade da parcela) como solo apto para outros fins, no laudo subscrito pelo perito da expropriante faz-se, em nosso entender, uma correcta avaliação do mesmo como “solo agrícola como vinha”, tendo sido considerados todos os factores relacionados com a produção do vinho naquele terreno.Não merece, assim, qualquer censura o critério utilizado na referida avaliação. Por isso, a análise pericial e o valor indemnizatório alcançado naquele relatório pericial não nos merecem reparos, porque respeitam as exigências do art.º 23.º do CE, afigurando-se aquele correcto e justo. * Pelo exposto, sem mais, por se entender que o valor alcançado naquele laudo pericial é concordante com o princípio da justa indemnização, fixa-se em € 33.955,43 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos) a quantia da indemnização a atribuir pela expropriante aos expropriados.A quantia a atribuir aos expropriados deve ser actualizada, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, até à data de 08/12/2008 e, desde esta data, a actualização respeitará à diferença entre a quantia entregue aos expropriados, cujo levantamento foi autorizado (€ 10.376,00), e o valor que se fixou na presente decisão. * Em face do exposto, decide-se:Julgar procedente a apelação, revogando-se (parcialmente) a sentença recorrida, fixando-se o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela expropriada em € 33.955,43 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos) actualizada nos termos decididos na sentença (e acima referidos). Custas (da apelação) a cargo dos expropriados. Porto, 11.11.2010. Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |