Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3577/21.3T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: VALOR DA ACÇÃO
PROCESSO LABORAL
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP202210033577/21.3T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 10/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho deve ser exercido no âmbito e de acordo com a tramitação própria da acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho prevista nos arts. 99º e segs do CPT, e não em acção declarativa com processo comum, não sendo tais formas de processo compatíveis, nem se podendo “aproveitar” ou adequar o processo comum com vista a essa reparação.
II - O valor da acção representa a utilidade económica do pedido (art. 296º do CPC), o que, nos termos do citado art. 299º, nº 1, é aferido em função do peticionado, aquando da propositura da acção, e não em função ou “ajustado” ao decaimento da parte.
III - Em processo laboral a reconvenção, desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, apenas é possível: i) quando o pedido reconvencional emerge de facto jurídico que sirva de fundameno à acção; ii) quando a questão reconvencional tenha com a acção uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência; iii) quando seja pedida a compensação, caso em que é dispensada a referida conexão.
IV - Na situação referida em i) do ponto III o pedido reconvencional deve fundamentar-se no mesmo acto ou facto jurídico de que o autor na acção faz emergir o seu direito.
V - Em qualquer uma das situações de conexão referidas em ii) do ponto III, não basta uma qualquer conexão remota entre a acção e a reconvenção (como o é a mera alegação da existência de contrato de trabalho), exigindo-se uma causa de conexão de tal modo próxima que, precisamente, determine, entre os pedidos formulados na acção e na reconvenção, uma conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
VI - A situação referida em iii) tem por objecto os casos em que é, reconvencionalmente (cfr. art. 266º, nº 2, al. c), do CPC/2013), pedida a compensação de créditos, a qual apenas se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º nº 1, do Cód. Civil).
VII - No caso em apreço, pelas razões referidas no texto do acórdão, a reconvenção é admissível por emergir de factos jurídicos que servem de fundamento à acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 3577/21.3T8PNF-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1291)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA, intentou contra (1) S..., LDA”, (2)S1...” e (3)S2...”, acção declarativa de condenação, com processo comum, tendo formulado os seguintes pedidos:
“NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER AS RÉS CONDENADAS:
A) A VER JUDICIALMENTE DECLARADO QUE ENTRE ELAS E O AUTOR FOI CELEBRADO, COM DATA DE 16.10.2016, UM CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO, CUJO VENCIMENTO INICIAL (VENCIMENTO-BASE) ERA DE €1.832,00 (MIL OITOCENTOS E TRINTA E DOIS EUROS), E QUE, ATRAVÉS DAS SUCESSIVAS ACTUALIZAÇÕES SUPRA REFERIDAS, SE FIXA ACTUALMENTE NA QUANTIA MÍNIMA DE €1.799,19 (MIL SETECENTOS E NOVENTA E NOVE EUROS E DEZANOVE CÊNTIMOS), COM TODOS OS LEGAIS ACRÉSCIMOS E CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE PARA EFEITOS DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES QUE A RÉ SE ENCONTRA OBRIGADA A PAGAR, V.G. À SEGURANÇA SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;
B) A VER JUDICIALMENTE DECLARADO QUE PROCEDERAM (AS MESMAS RÉS) A UMA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM CAUSA, EM OUTUBRO DE 2020, E, PORTANTO, AO DESPEDIMENTO DO AUTOR, ILICITAMENTE, PELO QUE DEVERÃO:
• REINTEGRAR ESTE NO SEU POSTO DE TRABALHO, COM A ANTIGUIDADE E CATEGORIA QUE LHE PERTENCEM; OU
• (OPÇÃO A FAZER ATÉ À DATA DA SENTENÇA) PAGAR-LHE UMA INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DESSA REINTEGRAÇÃO, A AFERIR EM FUNÇÃO DA SUA ANTIGUIDADE, QUE SE FIXA, NO MÍNIMO E PROVISORIAMENTE, EM €10.795,14 (DEZ MIL SETECENTOS E NOVENTA E CINCO EUROS E CATORZE CÊNTIMOS);
C) SEMPRE E EM TODO O CASO, NO PAGAMENTO AO AUTOR DOS SEGUINTES CRÉDITOS LABORAIS EM DÍVIDA:
• VENCIMENTO (DOENÇA), 18.06.2018-16.08.2018 - €3.664,00;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, 2018 - €1.832,00;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), AGOSTO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), SETEMBRO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), OUTUBRO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), NOVEMBRO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), DEZEMBRO 2019 - €1.712,53;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, 2019 - €1.712,53;
• SUBSÍDIO NATAL, 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (CESSAÇÃO ILÍCITA CONTRATO TRABALHO), OUTUBRO 2020 - €1.799,19;
• FÉRIAS, 2020 - €1.799,19;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, 2020 - €1.799,19;
• FÉRIAS, PROPORCIONAIS NO ANO DA CESSAÇÃO - €1.435,42;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, PROPORCIONAIS NO ANO DA CESSAÇÃO - €1.435,42;
• SUBSÍDIO NATAL, PROPORCIONAIS NO ANO DA CESSAÇÃO - €1.435,42; O QUE PERFAZ UM MONTANTE TOTAL EM DÉBITO DE €27.187,54 (VINTE E SETE MIL CENTO E OITENTA E SETE EUROS E CINQUENTA E QUATRO CÊNTIMOS), OBJECTO DE MELHOR DISCRIMINAÇÃO NO ART. 336.º DA PRESENTE PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO TODAS AS CO-RESPECTIVAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS VINCENDAS ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;
D) NO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA SOBRE OS MENCIONADOS CRÉDITOS LABORAIS, À TAXA LEGAL APLICÁVEL, VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, LIQUIDANDO-SE OS JÁ VENCIDOS (ATÉ 31.12.2021, POR SIMPLICIDADE) EM €2.299,88 (DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E NOVE EUROS E OITENTA E OITO CÊNTIMOS);
EM QUALQUER DAS HIPÓTESES,
E) NO PAGAMENTO DE €2.000,00 (DOIS MIL EUROS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR COM SUCESSIVAS CONSULTAS, ACOMPANHAMENTO MÉDICO, PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAMES, APÓS ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO A 29.08.2019;
F) NO PAGAMENTO DA QUANTIA MÍNIMA DE €2.877,05 (DOIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E SETE EUROS E CINCO CÊNTIMOS), RELATIVA A PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA, DEVIDA A REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO/GANHO, POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, CORRESPONDENTE A 70% DA REDUÇÃO SOFRIDA NA CAPACIDADE GERAL DE GANHO (REDUÇÃO ESTA NUNCA INFERIOR A 20%), DESDE AGOSTO DE 2019, LIQUIDANDO-SE OS MONTANTES JÁ VENCIDOS (ATÉ 31.12.2021, POR SIMPLICIDADE) EM €8.631,15 (OITO MIL SEISCENTOS E TRINTA E UM EUROS E QUINZE CÊNTIMOS);
G) NO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL INCIDENTES SOBRE A PENSÃO ANUAL QUE VENHA A SER ATRIBUÍDA;
H) NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, EM QUANTIA NUNCA INFERIOR A €8.000,00 (OITO MIL EUROS), AO ABRIGO DO ART 496.º DO CC;
I) NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA, VENCIDOS E VINCENDOS, SOBRE TODAS AS QUANTIAS ANTERIORMENTE MENCIONADAS, ÀS TAXAS LEGAIS EM VIGOR, ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, LIQUIDANDO-SE OS JÁ VENCIDOS (ATÉ 31.12.2021, POR SIMPLICIDADE) EM €996,12 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS EUROS E DOZE CÊNTIMOS);
J) NO PAGAMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE MONTANTE NÃO INFERIOR A €200,00 (DUZENTOS EUROS) POR CADA DIA DE ATRASO QUE VENHA A VERIFICAR-SE NA REINTEGRAÇÃO E/OU NO PAGAMENTO DAS QUANTIAS EM CUJO PAGAMENTO AS RÉS SEJAM CONDENADAS POR SENTENÇA E A PARTIR DA DATA DO RESPECTIVO TRÂNSITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 829.º- A DO CC;
K) COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS QUANTO A CUSTAS E A PROCURADORIA.”
Para além da invocação da existência de uma relação de trabalho subordinado, conforme contratos de trabalho que indica ter celebrado, alegou, no que ora importa e em síntese, que aos 29.08.2019 foi vítima de um acidente de trabalho, que descreve, em consequência do que ficou incapacitado para o trabalho até 06.01.2020, nada lhe tendo sido pago pela referida incapacidade desde agosto de 2019, nem qualquer pensão em consequência das lesões de que ficou afectado; despendeu €2.000,00 em despesas médicas e medicamentosas, que as RR não lhe pagaram, sendo-lhe ainda devida, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho, a quantia de 3.000,00€; a Ré não participou o acidente de trabalho e não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para entidade seguradora.
Mais alegou que: em 2020, o trabalhador exerceu, como habitualmente, as suas funções em França, vivendo, juntamente com diversos dos seus colegas, numa mesma residência e disponibilizando, as sociedades Rés, uma viatura aos seus trabalhadores, para seu uso pessoal e profissional no país de acolhimento (nomeadamente, para o trajecto de ida e de regresso do local de trabalho, assim como para movimentação entre diversas obras e outros pequenos afazeres pessoais); a 16.10.2020 (uma sexta-feira), um colega do Autor pegou na viatura da empresa e entrou, inadvertidamente, num campo lavrado, sendo que o A. o acompanhava o seu colega, mas não guiando a viatura, tendo o carro ficado preso no terreno e só terá sido liberto de madrugada; no dia seguinte recebeu ordens para regressar a Portugal, tendo sido levado ao aeroporto, o que não compreendeu, mas acatou. No 23.10.2020, já em Portugal, deslocou-se ao estabelecimento da 1.ª Ré, conforme lhe havia sido solicitado, onde lhe foi entregue um documento, que juntou com a petição inicial, para assinar, do qual consta que ele, A., se “demite”, sem aviso prévio; que esse documento foi redigido em francês e com uma data “falsa”, de 18.10.2020, como forma de impedir a revogação atempada da rescisão pelo trabalhador, documento esse que assinou mas “coagido pela presença e insistência dos responsáveis administrativos da sociedade, e apesar de não compreender o teor do documento”, tendo apenas o 4.º ano de escolaridade e não falando a língua francesa, pelo que ficou “espantado” quando se apercebeu que lhe impunham o término do seu contrato de trabalho e a saída da empresa, recusando-lhe a prestação do seu trabalho. Tendo tentado contactar os gerentes da sociedade, não o conseguiu, os quais não só não lhe atendiam os telefones, como se recusavam a atendê-lo presencialmente.
Embora não tenha havido por parte das Rés qualquer manifestação (formal) no sentido de o Autor ser despedido, face ao comportamento destas apenas se pode concluir estar-se perante uma “rescisão” pela Ré do contrato de trabalho (que é “real, material, ainda que não formalizada”), o que consubstancia despedimento ilícito porque não precedido de procedimento disciplinar, o que lhe causou os danos que não patrimoniais que invoca.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, as RR contestaram alegando, no que ora importa e em síntese, que o pedido de reparação de danos resultantes de acidente de trabalho do Autor formulado no presente processo comum consubstancia um erro na forma do processo, devendo ser feito em processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado pelos artigos 99.º e ss do CPT e pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, consubstanciando erro na forma do processo, o que consubstancia nulidade principal de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 196.º do CPC, que expressamente se argui, nos termos e para os efeitos dos artigos 193.º e 198.º, ambos também do CPC, importando a anulação dos actos praticados que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, pelo que, deverá ser desconsiderada a matéria da PI referente ao acidente de trabalho do Autor e as Rés absolvidas da respectiva instância.
Deduziram também pedido reconvencional alegando que: foi o A, quem denunciou o contrato de trabalho sem aviso prévio, pelo que, nos termos do art. 401.º do CT/2009, lhe é (à 2ª Ré) devida a indemnização correspondente a dois meses, no valor de 3518,64€ (1759,32€ x 2).
Mais alegam que: na madrugada do dia 17.10.2020, o Autor e um colega de trabalho telefonaram para o superior hierárquico porque tinham atolado um dos veículos da 2ª Ré, no meio de um campo, a 20 km de distância de onde residiam, para o que aqueles furtaram ao colega que se encontrava a dormir, único autorizado a conduzir a viatura em questão, a chave do veículo. Tendo sido comunicado ao A. e colega que haveria um inquérito para apurar o que se tinha passado, tanto o A., como o colega, conscientes do que tinham feito e receosos das suas consequências, manifestaram a sua intenção de terminarem as suas relações laborais com a 2ª Ré, o que o A. veio a fazer no dia seguinte, tendo assinado a rescisão, por sua iniciativa e sem aviso prévio, do contrato de trabalho e embarcado para Portugal, sendo falsa a versão que o A. relata na p.i., de que iam despejar o lixo e comprar tabaco, os quais não estavam autorizados a conduzir o veículo. Do referido comportamento resultou um prejuízo de 498,00€, suportado integralmente pela Ré e pelo qual o A. é co-responsável em, pelo menos, metade daquele valor, 249,00€. O Autor não revogou a sua declaração de denúncia quando visitou a empresa, nem manifestou qualquer comportamento que indicasse a sua vontade de o fazer.
Concluíram pedindo, para além do mais, que seja “julgada procedente, por provada, a reconvenção nos autos e, em consequência, o Autor condenado a pagar às Rés o montante de 3.767,64€ acrescido de juros.”.

O A respondeu pugnando pela improcedência da referida nulidade/excepção e, bem assim, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e pela prescrição do crédito reclamado.

Foi proferido despacho saneador que, no que ora importa, decidiu nos seguintes termos:
“Assim, impõe-se que seja declarada a nulidade de todo o processo, quanto aos pedidos formulados pelo A. sob as alíneas E) a G) e, no que se refere à alínea H) pelo valor de €3.000,00, excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577º alínea b) e 578º do CPC), que dá lugar à absolvição da instância (cfr. artigo 278º nº 1 alínea b) do CPC) quanto a tais pedidos, nos termos do disposto no artigo 590º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º nº 2 alínea a) do CPT, tudo sem prejuízo da previsão do nº 2 do artigo 279º do CPC.
Consequentemente, tem-se por não escrito o alegado entre os artigos 244º e 273º da petição inicial.
As custas, nesta parte, são da responsabilidade do A.”
Mais se decidiu no sentido da admissão do pedido reconvencional deduzido pela Ré [não tendo sido emitida pronúncia quanto à prescrição do crédito da Ré invocada pelo A.].
Foi ainda fixado à acção o valor de €63.677,47, referindo a Mmª Juiz o seguinte: “Nos termos do disposto nos artigos 296º nº 1, 297º e 306º nºs. 1 e 2 do CPC, atentos os pedidos formulados pelo A. e pela R. reconvinte, fixa-se o valor da causa em € 63.677,47”.

Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
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As Recorridas contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu não ser de emitir parecer referindo o seguinte:
“Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes, tem “vista” no processo para emitir parecer sobre o sentido da decisão final a proferir (art.º 87.º n.º3, do CPT).
Contudo, este parecer deve ser emitido, apenas, nos recursos em que estejam em causa questões de âmbito juslaboral.
É o que resulta, da letra da lei, interpretação esta reforçada pelo teor do preâmbulo do dec. Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o CPT, segundo o qual: “Tendo em conta que os valores em causa no domínio juslaboral são de interesse e ordem pública, entende-se ser de manter a intervenção acessória do Ministério Público – agora a processar de harmonia com o regulado no Código de Processo Civil – nos casos de cessação da sua representação ou do seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados estarem representados por advogado.
Ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e contrariamente ao que aconteceu na revisão do Código de Processo Civil, julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a possibilidade do Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes e sempre com observância do contraditório.".
O recurso em apreço, deduzido nos presentes autos, em separado, diz respeito a questão eminentemente processual.
Em suma, está vedada ao Ministério Público, no presente recurso, a possibilidade de emitir parecer, por inaplicabilidade do artigo 87º, n.º 3, do CPT.”

Colheram-se os vistos legais.
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II. Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Se deve ser admitido o prosseguimento da acção, também, para apreciação dos pedidos relativos ao alegado acidente de trabalho;
- Do valor da acção;
- Da inadmissibilidade do pedido reconvencional;
- Da prescrição do crédito invocado reconvencionalmente.
***
III. Fundamentação de facto

1. Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e ainda o seguinte:

2. Na acta da audiência de partes, que teve lugar aos 25.02.2022, consta o seguinte:
“Declarada aberta a audiência, pelas 13h55mn, e não antes em virtude de as partes terem estado em conversações com vista à resolução do litígio em discussão nestes autos.
Após, cumpridas as formalidades legais foi dado cumprimento ao disposto no art.º 55º n.º 1 e 2 (1.ª parte) do C.P.T.
*
Seguidamente, a Mm. ª Juiz tentou a conciliação das partes, nos termos do que dispõe no n.º 2 do art.º 55º do mesmo Código, que não foi possível obter, tendo a Ilustre Mandatária do Autor declarado que mantém a posição alegada na petição inicial.
Por sua vez, pela Ilustre Mandatária das Rés, foi dito que as Rés impugnam o alegado na Petição inicial, sem prejuízo da posição processual que irão assumir na contestação, a apresentar.
*
Seguidamente, pela Mm. ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Verifica-se na Petição Inicial que o Autor formula pedido sob os pontos e) a g) da Petição Inicial, bem como, no que se refere ao pedido da alínea h), quanto aos danos não patrimoniais na sequência do acidente de trabalho que, face à forma de processo especial é expressamente prevista nos artigos 99.º e seguintes do C.P.T., e bem assim, do regime jurídico dos Acidentes de Trabalho aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que determina expressamente quais as quantias que podem ser peticionadas em virtude do acidente de trabalho, considera o Tribunal que pode estar em causa a verificação, quanto a estes pedidos, de erro na forma de processo previsto no art.º 193.º do C.P.C.
Assim, e ao abrigo do disposto no art.º 6.º do C.P.C., no sentido de diligenciar pela tramitação célere dos autos, desde já se notificam as partes, sendo as Rés em contestação se pronunciarem sobre estas questões e o Autor em sede de resposta a tal contestação.
Notifique.
*
Face à posição das partes e uma vez que não houve acordo sobre o objecto da causa, ordeno a notificação imediata da Rés, nos termos do disposto no art.ºs 56º, al. a) e 57º n.º1 do C.P.T., para contestarem, querendo, a presente acção no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
(…)”

3. O A. assinou a declaração, datada de 18.06.2020, que consta do documento nº 14 junto com a petição inicial, redigida em francês e cuja tradução é efectuada pelo A. no art. 80º da p.i., na qual, tradução, se refere o seguinte:
“Assunto: Renúncia
Toulouse, 18 de outubro de 2020
Carta entregue em mãos contra quitação
Senhor,
Eu, abaixo assinado, Sr. AA, através desta carta, informo a minha decisão de deixar o cargo de Operário que exerço desde 01/08/2018.
Não cumprirei o meu pré-aviso, a minha demissão terá efeito a partir deste dia.
Na data da minha saída efetiva da empresa, agradeceria que V. Exa. Pudesse disponibilizar o meu saldo de qualquer conta, o meu certificado de trabalho e o meu certificado do ....
Queira aceitar, Senhor, a expressão dos meus melhores cumprimentos.
Sr. AA”
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IV. Fundamentação de direito

1. Se deve ser admitido o prosseguimento da acção, também, para apreciação dos pedidos relativos ao alegado acidente de trabalho

1.1. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte:
“Em sede de contestação pronuncia-se ainda a R. sobre a suscitada questão da excepção de erro na forma de processo, quanto ao pedido de reparação de danos resultantes de acidente de trabalho do A..
Responde o A., no sentido de inexistir tal erro e dever a excepção invocada ser julgada improcedente, pugnando para o efeito que desconhece se a entidade empregadora transferiu a responsabilidade para uma entidade seguradora ou se participou o acidente de trabalho, pelo que, não tendo sido permitido ao A. intervir numa acção de acidente de trabalho, deve ser-lhe facultado o recurso à acção comum. Subsidiariamente alega ainda que o erro na forma de processo é sanável, podendo os actos ser aproveitados sem prejuízo dos direitos das RR., pelo que não se justifica a determinação da anulação de todo o processado.
Cumpre apreciar.
De acordo com o disposto no artigo 48º nº 3 do CPT, o processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos na lei, sendo que o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial.
A tramitação processual do processo comum de declaração encontra-se prevista nos artigos 51º e ss. do CPT, sendo que, no Título VI – Processos especiais, se regula, nos artigos 99º e ss. a tramitação dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional.
Como se pode constatar de tais normas, o processo especial emergente de acidente de trabalho é dividido em duas fase: conciliatória, que corre sob a direcção do Ministério Público, entidade responsável pela respectiva instrução do processo (cfr. artigos 99º nº 1 e 104º do CPT) e culmina numa tentativa de conciliação presidida pelo mesmo; e contenciosa, que se inicia com um requerimento ou uma petição inicial, consoante os factos não aceites pelas partes na tentativa de conciliação e que, por sua vez, determina a tramitação subsequente divergente (cfr. artigos 117º e ss. do CPT).
No caso em apreço, o A. deduz, na presente acção comum, em consonância com o alegado nos artigos 244º a 273º da petição inicial, sob os pontos E) a H), os seguintes pedidos:
“E) no pagamento de €2.000,00 (dois mil euros) a título de compensação pelas despesas suportadas pelo autor com sucessivas consultas, acompanhamento médico, prescrição de medicamentação e realização de exames, após acidente de trabalho ocorrido a 29.08.2019;
F) no pagamento da quantia mínima de €2.877,05 (dois mil oitocentos e setenta e sete euros e cinco cêntimos), relativa a pensão anual e vitalícia, devida a redução na capacidade de trabalho/ganho, por incapacidade permanente parcial, correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho (redução esta nunca inferior a 20%), desde agosto de 2019, liquidando-se os montantes já vencidos (até 31.12.2021, por simplicidade) em €8.631,15 (oito mil seiscentos e trinta e um euros e quinze cêntimos);
G) no pagamento dos subsídios de férias e de natal incidentes sobre a pensão anual que venha a ser atribuída;
H) no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior a €8.000,00 (oito mil euros), ao abrigo do art 496.º do cc;”.
Os pedidos formulados de E) a G) são referentes a um alegado acidente de trabalho pelo qual o A. considera as RR. responsáveis, sendo que, quanto ao pedido formulado na alínea H), se inclui no mesmo a quantia de € 3.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho (cfr. artigo 273º alínea e) da petição inicial).
Ora, como foi já referido, a forma de processo comum, como os presentes autos, apenas é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial, sendo que os direitos emergentes de acidente de trabalho têm necessariamente de seguir uma forma de processo especial, prevista no artigo 99º e ss. do CPT.
Assim sendo, o meio processual próprio para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que o A. tenha sido interveniente não é a presente acção comum, mas sim a acção especial de acidente de trabalho.
Estamos, pois, perante um erro na forma de processo (cfr. artigo 193º do CPC), nulidade de que o tribunal pode oficiosamente conhecer (artigo 196º do CPC) e que determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei, salvo se daí resultar uma diminuição de garantias do réu (cfr. artigo 193º do CPC).
No caso presente, verifica-se que não é possível o aproveitamento do processo e a realização dos actos estritamente necessários para se fazer a aproximação à forma correcta, quanto aos pedidos supra mencionados, dada a flagrante diferença de formalismo entre as duas formas processuais e, inclusive, a imposição legal de direcção de uma das fases pelo Ministério Público.
Por outro lado, desconhecendo as RR. os factos a apurar em sede de fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, nomeadamente quanto a lesões e sequelas determinadas no exame médico também legalmente imposto pelo artigo 101 e ss. do CPT e consequente tentativa de conciliação, não podem as RR. deduzir a devida contestação, verificando-se claramente uma diminuição de garantias das RR..
Refira-se, ainda, face ao argumento invocado pelo A. quanto à falta de participação do acidente e impossibilidade de intervenção do mesmo numa acção de acidente de trabalho, que tal afirmação não se afigura correcta. Com efeito, e como resulta do disposto no artigo 99º nºs. 1 e 2 do CPT, a fase conciliatória tem por base a participação do acidente que, no entanto, não tem de ser concretizada por uma entidade seguradora, podendo também sê-lo pelo próprio sinistrado, pelo que não foi o mesmo impedido de recorrer ao meio processual próprio.
Assim, impõe-se que seja declarada a nulidade de todo o processo, quanto aos pedidos formulados pelo A. sob as alíneas E) a G) e, no que se refere à alínea H) pelo valor de € 3.000,00, excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577º alínea b) e 578º do CPC), que dá lugar à absolvição da instância (cfr. artigo 278º nº 1 alínea b) do CPC) quanto a tais pedidos, nos termos do disposto no artigo 590º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º nº 2 alínea a) do CPT, tudo sem prejuízo da previsão do nº 2 do artigo 279º do CPC.
Consequentemente, tem-se por não escrito o alegado entre os artigos 244º e 273º da petição inicial.”.
Do assim decidido discorda o A./ Recorrente com a argumentação que, de forma extensa, desenvolve nas conclusões do recurso e para onde se remete.

1.2. Desde já se dirá que, manifestamente, não assiste razão ao Recorrente, concordando-se com a decisão recorrida.
Pese embora o risco de alguma repetição, entende-se, ainda que se de forma sintética, ser de dizer o seguinte:
O processo declarativo pode ser comum ou especial, aplicando-se o processo especial nos casos expressamente previstos na lei e, o processo comum, nos casos a que não corresponda processo especial – art. 48º do CPT[1] - , sendo a forma de efectivação do direito à reparação decorrente de acidente de trabalho, precisamente, uma das mencionadas formas de processo especial expressamente tipificadas na lei, com a tramitação prevista nos arts. 99º e segs, o que, aliás, o Recorrente não desconhece pois que a ele faz referência.
E essa forma de processo especial tem efectivamente uma tramitação especial, que em muito difere da tramitação do processo comum de declaração.
Sinteticamente, aquele comporta duas fases:
- a conciliatória, sob a égide do Ministério Público, em que é efectuado exame por perito médico singular, que se deverá pronunciar nos termos do art. 106º, designadamente do seu nº 1 [nos termos do qual, para além do mais, deverão ser apreciados os elementos constantes do processo, designadamente os elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico e solicitar, se necessário, a sua realização], fase essa que culmina numa tentativa de conciliação, com intervenção das entidades referidas no art. 108º, e em que: havendo acordo, deverá o respectivo auto de acordo ser elaborado de harmonia com o art. 111º e homologado por decisão do juiz conforme art. 114º ou, não havendo acordo, deverá o respectivo auto ser lavrado de harmonia com o disposto no art. 112º, nele devendo serem consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e graus de incapacidade atribuída.
- E, em caso de desacordo iniciar-se-á então a fase contenciosa, esta já sob a égide do juiz, mediante a apresentação (arts. 117º e 138º) ou de simples requerimento para exame por junta médica caso a única questão em discussão [sobre a qual não tenha havido acordo na tentativa de conciliação] seja a determinação da incapacidade para o trabalho ou mediante a apresentação de petição inicial caso tenha havido discordância das partes em relação a qualquer outra questão que não apenas aquela. Em ambos os casos, estando em causa a discordância quanto ao resultado do exame médico singular, poderá a parte requerer a realização de exame por junta médica, que se processa nos termos do art. 139º.
Ora, é evidente que esta tramitação nada tem a ver com a tramitação do processo comum.
E não está na disponibilidade das partes escolher a forma de processo que entendam ou que mais lhes convenha, desconsiderando ou fazendo “tábua rasa” da forma de processo especial que expressamente está consignada na lei e que, no caso do processo especial emergente de acidente de trabalho, é totalmente incompatível com a do processo comum. Apenas após a fase conciliatória, ou seja, já na fase contenciosa que não siga o processo “simplificado a que se reporta o art. 117º, nº 2, e após a contestação - aliás esta com prazo diferente, de 15 dias, conforme art. 128º, enquanto que no processo comum, é de 10 dias – art. 56º, al. a)-, e após prolação de despacho saneador nos termos do art. 131º - salientando-se que apenas é admissível resposta à contestação na situação excepcional prevista no art. 129º, nº 3 -, e abertura de apenso para fixação da incapacidade e sua tramitação, é que será aplicável o processo comum, ex vi do art. 131º, nº 2, embora com as especificidades dos arts. seguintes.
E essa incompatibilidade impede a “adaptação” pretendida pelo Recorrente, não podendo omitir-se a tramitação especialmente prevista, designadamente a fase conciliatória e todo o seu processado, como parece pretender o Recorrente. Como é evidente, por exemplo, a tentativa de conciliação que tem lugar na audiência de partes no processo comum (art. 55º), nada em a ver com a tentativa de conciliação que tem lugar na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho e, desde logo, porque não pode o juiz “substituir-se” ao Ministério Público em tal acto, para além de que não foi ele precedido do exame médico singular, nem na acta da audiência de partes constam, ou têm que constar, os elementos que devem constar do auto de tentativa de conciliação do processo especial (haja ou não acordo), como aliás não constam da acta dessa diligência que teve lugar no caso. Ao contrário do que diz o Recorrente, a tentativa de conciliação que tem lugar na audiência de partes no processo comum não pode, pois, substituir a tentativa de conciliação que tem lugar na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho.
Por outro lado, e dada a manifesta incompatibilidade do processado, são até irrelevantes as considerações que o Recorrente tece quanto à observância do princípio do contraditório. Não obstante, sempre se dirá que os actos praticados na acção com processo comum não dão cabal satisfação a tal princípio e aos direitos de defesa das RR (art. 193º, nº 2, do CPC), desde logo porque não foi, previamente, efectuado o exame médico singular, imprescindível a que as RR se pronunciem no que toca ao alegado acidente de trabalho e suas consequências, sendo que, só aí, poderão tomar posição quanto ao mesmo e, sendo eventualmente o caso, contestar posteriormente a acção. Para além de que, e diga-se, o prazo para contestar no processo comum é até inferior ao da acção especial, para além de todo o processado subsequente, relativo à determinação da incapacidade, designadamente exame por junta médica, que depende da prévia existência de exame médico singular, não podendo o processado previsto no processo de acidente de trabalho ser “colmatado” ou substituído pela perícia médica a que alude o Recorrente.
Quanto à alegada competência do Tribunal do Trabalho, ele é, na verdade, competente para as acções que tenham por objecto a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho mas, o juiz, apenas o é para a fase contenciosa, não já para a necessária e obrigatória fase conciliatória, que corre sob a égide do Ministério Público.
E, quanto à invocada indisponibilidade dos direitos emergentes de acidente de trabalho, é certo que são eles indisponíveis. Não obstante e desde logo, diga-se que tenham ou não as RR participado o alegado acidente de trabalho, sempre poderia o A. tê-lo feito (art. 92º, al. a), da Lei 98/2009, de 04.09). Por outro lado, tal indisponibilidade não permite contudo que tenha ou possa a sua efectivação ter lugar no âmbito da presente acção de processo comum fazendo, como se disse “tábua rasa” das tramitação própria do processo especial emergente de acidente de trabalho. O que, sim, poderá e deverá ser feito, dada a natureza oficiosa das acções emergentes de acidente de trabalho (art. 26º, nºs 1, al. e), e 3, do CPT) é determinar a extracção de certidão da petição inicial e do presente acórdão e sua entrega ao Ministério Público para os efeitos que tiver convenientes, o que, a final, será determinado.
Carece pois de manifesto fundamento legal, sendo aliás contra-legem, a pretensão do Recorrente de que os pedidos relativos ao alegado acidente de trabalho e a que a decisão recorrida se reporta sejam tramitados nos presentes autos, de declaração comum, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

2. Do valor da acção

Na petição inicial o A. indicou como valor da acção, em função dos pedidos que formulou, o de €59.909,83. Na contestação, as RR deduziram pedido reconvencional no valor de €3.767,64 e, nessa sequência, aquando do despacho saneador o valor da acção foi pela Mmª Juiz fixado em €63.677,47.
Diz agora o Recorrente que, tendo em conta a decisão proferida no despacho saneador, de absolvição da instância quanto aos pedidos relativos ao alegado acidente de trabalho, que o valor da acção deveria ter sido fixado em €53.046,32 [cfr. conclusão 13ª].
Não assiste razão ao Recorrente que, aparentemente, se esqueceu do disposto no art. 299º, mormente seu nº 1, do CPC/2013, nos termos do qual “1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, exceto quanto haja reconvenção ou intervenção principal”.
Com efeito, o valor da acção representa a utilidade económica do pedido (art. 296º do CPC), o que, nos termos do citado art. 299º, nº 1, é aferido em função do peticionado, aquando da propositura da acção, e não em função ou “ajustado” ao decaimento da parte. Ao valor da acção atribuído pelo A., e ainda que haja decaído no que se reporta aos pedidos relativos à reparação do alegado acidente de trabalho, a Mmª Juiz somou o valor do pedido reconvencional fixando, e bem, o valor da acção em €63.677,47
Sem necessidade de considerações adicionais, improcede nesta parte o recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

3. Da (in)admissibilidade do pedido reconvencional.

As RR formularam pedido reconvencional nos termos referidos no relatório do presente acórdão, o qual foi admitido pela Mmª Juiz, que referiu o seguinte:
“Na presente acção, a R./Reconvinte deduz reconvenção, no sentido de ser o A. condenado a pagar à 2ª R. o valor de € 3.767,64 a título de indemnização por ausência de cumprimento do prazo de aviso prévio, pela denúncia do contrato de trabalho, bem como pelos factos ocorridos em 17/10/2020.
Cumpre, assim, decidir da admissibilidade da reconvenção.
A reconvenção foi deduzida discriminadamente.
É o tribunal competente para conhecer do pedido reconvencional, há identidade subjectiva das partes, o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e que consiste, desde logo, na existência de um contrato de trabalho, o que determina, ao contrário do defendido pelo A., a acessoriedade do pedido reconvencional e sua consequente admissibilidade) e o valor da causa excede a alçada do Tribunal.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 266º do CPCivil e 30º do CPT, decide-se admitir o pedido reconvencional formulado pela R.”.
Do assim decidido discorda o Recorrente, aduzindo a extensa argumentação constante das conclusões do recurso e para onde se remete.
Por sua vez, pugnam as Recorridas pela manutenção do decidido.

3.1. Dispõe o art. 30º do CPT que: “1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 98º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea o) do nº 1 do artigo 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal”.
Ou seja, em processo laboral a reconvenção, desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, apenas é possível: i) quando o pedido reconvencional emerge de facto jurídico que sirva de fundameno à acção; ii) quando a questão reconvencional tenha com a acção uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência; iii) quando seja pedida a compensação, caso em que é dispensada a referida conexão.
No que toca à situação mencionada em i), ensina Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 167 [e que, embora reportado ao CPT aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09, já revogado, mantém todavia inteira actualidade] que o que se “pretende significar é que somente há reconvenção se o pedido do réu se fundamentar no mesmo acto ou facto jurídico de que o autor na acção faz emergir o seu direito. Com base, pois, no mesmo facto há dois pedidos de sentido contrário que, por isso, se cruzam: um, do autor contra o réu e outro do réu contra o autor”, estando assim afastada a admissibilidade da reconvenção quando o acto ou facto invocado pelo réu sirva de fundamento, apenas, à defesa, não assentando em acto ou facto jurídico que sirva de fundamento à acção, com isso se tendo pretendido evitar que o empregador se sirva da acção contra si proposta pelo autor, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar o autor com uma conra-acção ou uma acção de sentido contrário aquela.”
No que toca à situação referida em ii), diz ainda o mencionado autor, in ob. cit, pag. 168, que “não basta um qualquer vínculo de conexão para legitimar a reconvenção; é necessário que a conexão entre o pedido deduzido pelo réu e o pedido formulado pelo autor seja um vínculo de conexão por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência, no sentido que a tais expressões foi dada às alíneas o) e p) do art. 64º daquela Lei 38/87, em nota ao artigo 13º” [actualmente, nas als. o) e n) da Lei 62/2013]. E, na mesma obra, a págs. 80 e 81, em nota ao art. 13º, refere que:
Na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental.
Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra. Em consequência disso, a competência do órgão jurisdicional projecta-se sobre a questão complementar na medida em que esta sofre a influência daquela.
Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade. Simplesmente, o nexo de ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
Em qualquer uma das mencionadas situações de conexão, não basta pois uma qualquer conexão remota entre a acção e a reconvenção (como o é a mera alegação da existência de contrato de trabalho), exigindo-se, pois, uma causa de conexão de tal modo próxima que, precisamente, determine, entre os pedidos formulados na acção e na reconvenção, uma conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência. Ou seja, não basta para essa conexão a invocação, na acção da existência de um contrato de trabalho para que se possa afirmar tal conexão, aliás sob pena de, em qualquer acção de natureza laboral e que se funda na existência de um contrato de trabalho, se concluir no sentido da existência das referidas formas de conexão, o que não foi pretendida pelo legislador.
A situação referida em iii) tem por objecto os casos em que é, reconvencionalmente (cfr. art. 266º, nº 2, al. c), do CPC/2013), pedida a compensação de créditos. Diga-se que a compensação apenas se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. (art. 848º nº 1, do Cód. Civil).

3.2. Revertendo ao caso em apreço:
Há que começar por dizer que o Recorrente tece diversas considerações sobre a compensação, as quais não têm qualquer relevância para o caso, sendo inúteis, pois que as RR/Recorridas não declararam, na reconvenção, pretender operar a compensação, declaração essa de que dependeria, nos termos do art. 848º, nº 1, do Cód. Civil, a efectivação da compensação. Não é esta, pois, o fundamento da reconvenção deduzida pelas RR/Recorridas.
No que toca à decisão recorrida, se, por um lado, nela se alude à circunstância de o pedido emergir de “facto jurídico que serve de fundamento à acção” logo que se diz, de seguida, que esse facto radica “na existência de um contrato de trabalho, o que determina, ao contrário do defendido pelo A., a acessoriedade do pedido reconvencional e sua consequente admissibilidade)”. Parece, pois, misturarem-se duas situações diferentes, quais sejam as referidas em i) e em ii).
Mas avançando.
No que toca à admissibilidade da reconvenção com fundamento na conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência entre os pedidos formulados na acção e na reconvenção, ela não se verifica, em nenhuma dessas formas, sendo que, como já dito, não basta a existência de um contrato de trabalho para tal conexão. A existência de tal contrato mais não é do que a causa, remota, da acção, não determinando nenhuma das referidas conexões. Os pedidos reconvencionais não são complementares, acessórios ou dependentes dos pedidos formulados na acção.
Entendemos, no entanto, que se verifica a primeira das situações justificativas da admissibilidade da reconvenção, afigurando-se-nos que que o pedido reconvencional emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Com efeito:
Na acção, o A. alega: ter utilizado, com autorização das RR, a viatura que veio a ficar atolada; que, no dia imediato, lhe foi ordenado o regresso a Portugal; que, no dia 23.10.2020, assinou uma declaração, datada de 18.10.2020, em que denunciava, por sua iniciativa, o contrato de trabalho; que a data de tal documento é falsa, pois que não foi assinado em 18.10.2020 mas sim em 23.10.2020, como forma de impedir que pudesse, o A., revogar tal denúncia; que tal documento se encontrava redigido em francês, língua que não domina, e foi coagido a assiná-la; quando se apercebeu, tentou, porém sempre sem sucesso, contactar os gerentes das RR; que tal comportamento consubstancia um despedimento ilícito.
Por sua vez, a Ré alega que: o A. utilizou a mencionada viatura, porém sem autorização, e que a mesma ficou atolada, donde lhe resultou o prejuízo cujo pagamento, em metade, reclama reconvencionalmente; que o A. assinou tal declaração (no dia 18.10.2020) por via da qual denunciou, por sua iniciativa, o contrato de trabalho e sem cumprimento do aviso prévio, reclamando a indemnização prevista no art. 401º do CT/2009.
Ou seja, os pedidos formulados pela Ré recovencionalmente assentam em facto jurídico que serve de fundamento à acção: o pedido reconvencional de condenação do A. na indemnização por incumprimento do aviso prévio assenta na declaração de denúncia do contrato de trabalho pelo A., por este assinada e que foi por ele invocada na petição inicial, declaração essa da qual consta que não é dado cumprimento ao aviso prévio. Muito embora, de tal facto, aliado ao que demais é alegado pelo A. (desconhecimento do seu teor, ter sido “coagido” a assiná-la e não conseguir contactar os gerentes das RR), o mesmo retire outras consequências que não essa denúncia, certo é que esta foi invocada, integrando (parte) dos factos alegados pelo A. e da causa de pedir. E o pedido reconvencional de condenação do A. no pagamento da quantia de 249,00€ assenta na utilização da viatura pelo A. também alegada por este na p.i. (embora, segundo este, estivesse devidamente autorizado a utilizá-la e, de acordo com as RR, não o estivesse).
Assim sendo, e concluindo, entendemos que os pedidos reconvencionais são admissíveis por via da primeira das situações contempladas no art. 30º, nº 1, do CPT, emergindo de factos jurídicos que servem de fundamento à acção. E, por outro lado, o valor da acção excede o valor da alçada da 1ª instância (esta de €5.000,00), o que aliás não é posto em causa no recurso.
Improcedem, assim e também nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Da prescrição dos créditos reclamados reconvencionalmente

Invoca o Recorrente a prescrição dos mencionados créditos, excepção peremptória esta que já havia invocado na resposta à contestação.
Acontece porém que a 1ª instância sobre ela não se pronunciou ou ainda sobre ela não se pronunciou, não cabendo a esta Relação conhecer de questões que não hajam sido apreciadas e conhecidas, ou ainda não o hajam sido, pela 1ª instância.
E, assim sendo, não se conhece de tal questão.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Atento o disposto no art. 26º, nºs 1, al. e), e 3, extraia-se e entregue-se ao Ministério Público certidão da petição inicial e do presente acórdão para os efeitos tidos por convenientes.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 03.10.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
________________
[1] De ora em diante as disposições legais sem menção de origem reportam-se ao CPT.