Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721320
Nº Convencional: JTRP00023505
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: OBRAS
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
DANO
DANOS MATERIAIS
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199811129721320
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART497 ART524 ART1209 ART1212 ART1348 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/28 IN BMJ N457 PAG317.
Sumário: I - O artigo 1348 do Código Civil refere-se expressamente, ao proprietário do prédio quando ali se consente que nele se façam escavações, pelo que não pode deixar de ser aquele que o mesmo normativo alude, quando, no seu n.2 impõe sobre o seu autor a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos pelos danos que lhes causam.
II - E não é o facto de tais obras terem sido levadas a cabo por intermédio de empreiteiro que o dono do prédio deixa de ser responsável por aqueles danos dela decorrentes. Muito embora também incida sobre o empreiteiro a responsabilidade por tais danos ( pois que foi ele quem, directamente lhes deu causa ), o dono do prédio não deixa de ser
" dono da obra ", como expressivamente a lei se refere nos artigos 1209 e 1212 do Código Civil.
III - E ser " dono da obra " implica o direito e dever de a fiscalizar, por forma a que seja executada de harmonia com o contrato, integrando na sua propriedade todos os materiais que ali foram sendo incorporados.
IV - Não se pode dizer que o dono do imóvel perde a ligação com este em virtude da autonomia do empreiteiro no que respeita à realização dos trabalhos.
Muito embora o empreiteiro execute a obra, segundo os seus critérios de técnica e funcionalidade, em momento nenhum o dono da mesma deixa de ter com ela a ligação própria do proprietário com os inerentes direitos e deveres, nomeadamente os relativos a responsabilidade por danos, na medida do determinado na lei, como é o caso da norma contida no artigo 1348 do Código Civil.
V - Não deixando o empreiteiro de ser responsável por tais danos, pois que o mesmo directamente lhes deu causa, ao dono da obra só resta, em relação a ele, exigir-lhe, no âmbito das suas relações resultantes do contrato de empreitada, a título de direito de regresso, o pagamento das importâncias que pagou como indemnização a terceiros.
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