Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00023505 | ||
Relator: | JOÃO VAZ | ||
Descritores: | OBRAS DONO DA OBRA EMPREITEIRO DANO DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
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Nº do Documento: | RP199811129721320 | ||
Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART497 ART524 ART1209 ART1212 ART1348 N1 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/05/28 IN BMJ N457 PAG317. | ||
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Sumário: | I - O artigo 1348 do Código Civil refere-se expressamente, ao proprietário do prédio quando ali se consente que nele se façam escavações, pelo que não pode deixar de ser aquele que o mesmo normativo alude, quando, no seu n.2 impõe sobre o seu autor a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos pelos danos que lhes causam. II - E não é o facto de tais obras terem sido levadas a cabo por intermédio de empreiteiro que o dono do prédio deixa de ser responsável por aqueles danos dela decorrentes. Muito embora também incida sobre o empreiteiro a responsabilidade por tais danos ( pois que foi ele quem, directamente lhes deu causa ), o dono do prédio não deixa de ser " dono da obra ", como expressivamente a lei se refere nos artigos 1209 e 1212 do Código Civil. III - E ser " dono da obra " implica o direito e dever de a fiscalizar, por forma a que seja executada de harmonia com o contrato, integrando na sua propriedade todos os materiais que ali foram sendo incorporados. IV - Não se pode dizer que o dono do imóvel perde a ligação com este em virtude da autonomia do empreiteiro no que respeita à realização dos trabalhos. Muito embora o empreiteiro execute a obra, segundo os seus critérios de técnica e funcionalidade, em momento nenhum o dono da mesma deixa de ter com ela a ligação própria do proprietário com os inerentes direitos e deveres, nomeadamente os relativos a responsabilidade por danos, na medida do determinado na lei, como é o caso da norma contida no artigo 1348 do Código Civil. V - Não deixando o empreiteiro de ser responsável por tais danos, pois que o mesmo directamente lhes deu causa, ao dono da obra só resta, em relação a ele, exigir-lhe, no âmbito das suas relações resultantes do contrato de empreitada, a título de direito de regresso, o pagamento das importâncias que pagou como indemnização a terceiros. | ||
Reclamações: | |||
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