Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430485
Nº Convencional: JTRP00012260
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199409289430485
Data do Acordão: 09/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 87/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART513 ART519 ART520.
CPC67 ART447 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 3/93 IN DR IS-A 1993/03/10.
Sumário: I - O artigo 520 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer isenção de tributação do arguido na qualidade de demandado civil.
II - São da responsabilidade do arguido as custas do pedido de indemnização deduzido em processo penal instaurado por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal veio a terminar por desistência da queixosa em face do pagamento pelo arguido do montante do pedido.
Reclamações: