Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012260 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199409289430485 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART513 ART519 ART520. CPC67 ART447 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 3/93 IN DR IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - O artigo 520 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer isenção de tributação do arguido na qualidade de demandado civil. II - São da responsabilidade do arguido as custas do pedido de indemnização deduzido em processo penal instaurado por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal veio a terminar por desistência da queixosa em face do pagamento pelo arguido do montante do pedido. | ||
| Reclamações: | |||