Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028501 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003149921275 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F I ART65. CCIV66 ART393 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Improcede a excepção de caducidade, na acção de resolução do arrendamento para habitação, se o facto que lhe serve de fundamento, embora venha a acontecer desde há vários anos, continuava a verificar-se à data da propositura da acção. II - Pode ser produzida prova testemunhal para esclarecer o sentido da expressão "habitação do arrendatário" contida no contrato de arrendamento. III - Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |