Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022117 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INVENTÁRIO PROCESSO DE INVENTÁRIO DESISTÊNCIA DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE RELAÇÃO DE BENS BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS BEM PESSOAL AUTOMÓVEL EMPRESA INDUSTRIAL ALVARÁ TITULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199710219720512 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9180-B-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRATA-SE DE DOIS AGRAVOS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1404 ART1412 ART1733 N1 C F ART1788 ART2133 N3. CPC67 ART293 N1 ART295 ART672 ART1404 N1. DL 448/80 DE 1980/10/06 ART1 ART2 A B ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG297. AC RP DE 1977/01/19 IN CJ T1 ANOII PAG72. AC RL DE 1996/04/30 IN CJ T2 ANOXXI PAG131. AC STJ DE 1974/07/26 IN BMJ N239 PAG163. AC RP DE 1996/05/09 IN CJ T3 ANOXXI PAG192. AC RC DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG41. AC RP DE 1986/01/14 IN CJ T1 ANOXI PAG159. | ||
| Sumário: | I - Não é lícito ao cabeça de casal e requerente de inventário subsequente ao divórcio do seu casal desistir do pedido, mormente após citação do ex-cônjuge interessado no inventário, pelo que não é válida tal desistência. II - Não encerram qualquer contradição os despachos em que o juiz, em processo de inventário, mandou relacionar inicialmente, numa única verba, a licença de aluguer respeitante à exploração de um veículo automóvel e o respectivo veículo, e, posteriormente, ordenou a relacionação de um estabelecimento industrial de exploração de Táxi, pois no segundo despacho apenas se mandou descrever como estabelecimento o que antes se mandara relacionar como unidade, numa única verba, a licença e o respectivo veículo. III - Salvo os casos excepcionais de transmissibilidade taxativamente contemplados nos artigos 2 e 5 do Decreto-Lei n. 448/80, de 6 de Outubro, as licenças de aluguer de veículos automóveis são títulos pessoais, caducáveis e fora do comércio jurídico, e, sendo assim, a afectação pessoal do alvará de licença retira-o do acervo dos bens comuns do casal. IV - Nada obstará, porém, à consensual relacionação do veículo, como bem comum do casal. | ||
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