Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051667
Nº Convencional: JTRP00030758
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
FALTA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200101290051667
Data do Acordão: 01/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 218/99
Data Dec. Recorrida: 05/08/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART78 N1 ART79 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART483.
CPC95 ART193 A B ART493 N2 ART494 N1 ART498 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/11/25 IN CJSTJ T3 ANOV PAG140.
AC RC DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG7.
Sumário: I - É ao credor social que compete o ónus de alegar -artigo 342 n.1 do Código Civil- e provar factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, "in casu", de normas legais ou contratuais que visam a protecção dos credores da sociedade que "administra".
II - A causa de pedir da acção de responsabilidade, prevista no artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais, é complexa, consistindo na invocação factual de existência de um crédito, da actuação culposa do gerente da sociedade devedora e que o seu gerente, director ou administrador, violou deveres legais e contratuais destinados a proteger os seus credores e, finalmente, que o património da sociedade devedora é insuficiente para garantir o crédito peticionado.
III - Não pode considerar-se que existe alegação de factos a articulação de expressões como "encerramento intempestivo das instalações da sociedade", "delapidação completa do seu património", "a não implementação do objecto societário".
IV - A não alegação de factos, por se tratar de falta de causa de pedir, tem como consequência a absolvição da instância por nulidade de todo o processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. “P.........., Ldª, intentou, em 21.2.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - ... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra:
- José .......... e mulher Aurora .......... .
Alegando, em síntese, que:
- o Réu era o único gerente da sociedade comercial “P.........., Ldª”, que operava no mercado interno, adquirindo mercadorias a empresas como a da Autora;
- para além do Réu eram sócias a Ré mulher e a filha do casal;
- no exercício da sua actividade comercial a Autora vendeu diversas mercadorias à referida sociedade, que não foram pagas;
- para cobrança do seu crédito intentou várias acções, que foram julgadas procedentes, e diversas acções executivas;
- no entanto, nunca conseguiu cobrar o seu crédito, tendo de pagar as custas das acções executivas;
- o Réu marido, responsável pelos destinos da sociedade, simplesmente encerrou-a e abandonou-a;
- delapidou por completo todo o património societário que era a garantia dos credores;
- deixou de exercer o objecto societário;
- por estes factos, a Autora ficou sem receber o que lhe era devido;
- a Ré mulher, também é responsável pelo pagamento desta quantia, pois o Réu actuou sempre com o seu consentimento, tendo ambos implementado o projecto societário para auferirem rendimentos para fazer face aos encargos normais da vida familiar.
Concluiu pedindo que os RR. fossem condenados a pagar à Autora a quantia de 829.972$00, bem como nos respectivos juros vencidos e vincendos.
Os RR. contestaram, invocando, em súmula, que:
- efectivamente existiram relações comerciais entre as duas empresas;
- quem responde pelas dívidas da empresa é o património da sociedade;
- os factos eventualmente constitutivos dos créditos que a Autora invoca e a responsabilidade dos RR. não estão especificados nas suas circunstâncias de tempo, lugar, modo, quantidade e causa;
- a responsabilidade extracontratual é intransmissível e incomunicável entre os cônjuges;
- os RR. nunca se apropriaram de nada da sociedade;
Concluíram, pedindo que se julgasse a acção improcedente, absolvendo--se os RR. do pedido.
A Autora respondeu à contestação, nos termos de fls. 119 a 121, onde, em síntese, reiterou o já alegado na petição inicial.
2. A fls. 83, foi proferido despacho, designando data para “audiência preliminar, nos termos dos arts. 787º, 508º-A, do Código de Processo Civil, conjugados com a finalidade referida nas als. a), b) e c) do nº1, bem como das finalidades referidas no art. 2º, a) e c) do art. 508º-A do Código de Processo Civil”.
3. A fls. 95 consta a acta de audiência preliminar, ter sido ordenada a conclusão do processo, dada a complexidade da causa, “para ser proferida decisão”.
4. Por despacho de fls. 96 foi relegado para final o conhecimento da excepção da prescrição da responsabilidade civil do gerente da sociedade.
Nesse mesmo despacho, proferido ao abrigo do art. 508º, nºs 1, al. b) do nº3 do Código de Processo Civil, consta: “... a Autora foi convidada a apresentar novo articulado com vista a identificar em concreto os factos que a levaram a concluir pela responsabilidade dos RR. tendo-se aí considerado que a Autora se limitara a “tirar conclusões” sem ter alegado matéria de facto que permitisse ao tribunal concluir que a “sociedade possuía património e que o R. marido havia praticado actos tendentes a extraviar os bens que o compunham”.
5. A Autora apresentou a petição de fls. 99 a 110.
6. Os RR. apresentaram contestação - art. 508º, nº4, do Código de Processo Civil.
Considerando que o processo dispunha dos elementos necessários para conhecer de imediato do mérito da causa no despacho saneador – fls. 125-126 -, foi proferida decisão a julgar a acção totalmente improcedente , absolvendo os RR. do pedido, por, além do mais, se ter considerado:
- “(...) Que após convite feito na audiência preliminar à Autora para alegar factos em vez de conclusões, o certo é que a Autora “não acatou já que na nova petição inicial se limitou a colocar a “negrito” algumas frases que pretendiam demonstrar ao tribunal que a Autora entendia serem factos, quando, na verdade , são meras conclusões”.
Depois, considerou-se que a petição era deficiente, no concernente à alegação dos factos que integram a causa de pedir, pelo que o pedido não poderia deixar de ter sido julgado improcedente.
Inconformada como o assim sentenciado, recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) A recorrente accionou o recorrido marido com base no instituto da responsabilidade civil prática ilícita dos gerentes perante os credores sociais.
B) E accionou a recorrida mulher com base na alegação de que ele se teria colocado na posição de devedor em virtude de ter actuado para fazer face aos encargos da vida familiar, devendo ainda presumir-se o chamado proveito comum do casal.
C) E, para que demonstrada ficasse a dita responsabilidade civil, disse-se fundamentalmente que tinha havido o encerramento intempestivo das instalações da sociedade, (b) a delapidação completa: do seu património e, por último, (c) a não implementação do objecto societário.
D) Para além dos aludidos factos, trouxeram-se também à colação os factos demonstrativos dos prejuízos suportados pela Recorrente.
E) Esses factos envolveram o não recebimento, por si, dos seus créditos existentes em virtude de fornecimentos que teriam sido assegurados à sociedade gerida pelo recorrido marido, somando-se aos mesmos o que foi despendido com os procedimentos judiciais intentados.
F) Atento que a posição da recorrente foi contraditada pelos Recorridos, quer por impugnação, quer por excepção, findos os articulados haveria que decidir das excepções, se se considerasse ser isso possível, seguindo-se a elaboração da Base Instrutória, quiçá antecedida essa metodologia de Audiência Preliminar.
G) Ao não decidir no aludido sentido, teve lugar uma clara violação do disposto nos arts. 467º, n°1, 508°-A, 508°-B, 510° e 511° do Código de Processo Civil., especialmente deste último, isto na exacta medida em que teve lugar uma interrupção abrupta e anormal da própria evolução do processo.
Pelo exposto, entende-se que se deve revogar o douto Despacho Saneador-Sentença proferido pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de .........., mandando-se substituí-lo por outro no sentido do prosseguimento dos autos, com elaboração, por conseguinte, da necessária Base Instrutória, quiçá antecedida de decisão sobre as excepções que foram invocadas, acaso o Tribunal entenda que pode, desde logo, assegurar essa decisão, por os autos conterem elementos suficientes para esse efeito.
Assim decidindo - como se espera que se decida e como se pede que se decida - será feita a habitual e costumada e esperada JUSTIÇA!
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante para conhecer do recurso é a que consta dos itens 1) a 6), que aqui se tem por reproduzida.
Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente que, em princípio delimitam o respectivo âmbito, consiste, essencialmente, em saber se o julgamento do mérito da causa no despacho saneador foi ajustado, tendo em conta a ponderação da Ex.ma Julgadora que a demandante, após ter sido convidada a apresentar nova petição inicial com alegação de matéria de facto pertinente à apreciação do pedido, persistiu alegando conceitos e formulando conclusões não assentes em factos.
Vejamos.
Com a acção visava a Autora provar a responsabilidade do réu marido, enquanto sócio-gerente da sociedade “P.........., Ldª”, amparando-se ao regime legal previsto nos arts, 78º e 79º do CSC- Código das Sociedades Comerciais.
Para tanto, alegou ter celebrado com tal sociedade contratos que por esta não foram cumpridos quanto ao pagamento do preço; contratos que podem ser qualificados como de fornecimento, “rectius”, compra e venda comercial.
Mais alegou que, para obter o pagamento coercivo das quantias em dívida, teve de recorrer a tribunal com o que despendeu quantias a título de custas, cujo reembolso igualmente reclamou.
O art. 78º, nº1, do CSC dispõe: - “ Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Por sua vez o art. 79º, nº1, do citado diploma estatui - “Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das sua funções”.
Para que o(s) gerente(s) de sociedade(s) por quotas possa(m) ser responsabilizado(s), directamente, perante os credores da sociedade, importa que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O facto praticado constitua inobservância de disposição legal ou contratual destinada a proteger os credores sociais;
b) que a actuação seja culposa;
c) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos desses credores.
Tal responsabilidade é de natureza delitual, e não obrigacional, pelo que importa, para que se possa falar em direito de indemnizar, a favor do credor social, por violação culposa de disposições legais ou contratuais, emergentes de actos de gerentes administradores ou directores da sociedade devedora, que se verifiquem todos os pressupostos do dever de indemnizar, previstos no art. 483º do Código Civil.
É ao credor social que compete o ónus de alegar – art. 342º, nº1, do Código Civil - e provar, factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, “ in casu”, de normas legais ou contratuais que visam a protecção dos credores da sociedade que “administra”. – cfr. art. 79º, nº1, do CSC e Ac. do STJ, de 25.1997, in CJSTJ, 1997, Tomo III, 140 e Ac. da Relação de Coimbra de 6.1.1994, in CJ, 1994, I, 7.
Vejamos, então, se a Autora alegou factos tendentes a demonstrar que o gerente da identificada sociedade praticou com culpa - dolo ou negligência - actos violadores de disposições da lei ou do contrato de sociedade, destinadas a proteger os credores sociais, e que o património da sociedade devedora se tenha tornado insuficiente para satisfazer os seus créditos, enquanto credora dela.
Importa considerar, apenas, o que a demandante verteu na petição inicial, após o convite feito pela Ex.ma Juíza, para que alegasse factos tendentes à demonstração de tais requisitos.
Convenhamos que na primeira petição a Autora , na verdade, par lá de ter demonstrado ser credora da sociedade gerida pelo réu marido, se limitou a afirmar umas quantas proposições conclusivas, tais como: “o primeiro réu delapidou totalmente o património da sociedade P.........., Ldª, património que era a garantia dos credores, tendo-o feito desaparecer sem nada, mas mesmo nada comunicar a ninguém”- art. 19º; “praticou actos claramente contrários à prossecução do objecto societário, encerrando a empresa e não implementando a sua actividade” - art. 27º; “o 1º réu houve por bem delapidar e desencaminhar todo o património social..”- art. 27º.
Na petição corrigida, a Autora produziu alegação praticamente igual - cfr. arts, 26º e 28º- continuando a falar em “delapidação por completo do património societário ... fazendo-o desaparecer sem nada, mas mesmo nada, comunicar a ninguém”; alegando, no art. 29º, que “o réu depois de ter promovido o encerramento da sociedade que estava imbuído de gerir com rigor e interessadamente e depois de ter delapidado o seu património, deixou completa e reiteradamente de exercer o objecto societário...”. Também não pode considerar-se alegação de matéria de facto o que consta do art. 36º da petição inicial.
Para a procedência da acção, não era suficiente a alegação de dívida da sociedade gerida pelo Réu, nem bastante para responsabilizar o seu sócio-gerente, a alegação de que encerrara o estabelecimento; importava que a Autora alegasse, concretamente, em que factos se consubstanciava a actuação culposa do gerente, e em que é que a conduta deste violou normas legais ou contratuais protectoras do credores da sociedade, bem como lhe competia, ainda, articular factos que pudessem revelar que o património da sociedade se tornara insuficiente para satisfazer os seus interesse de credora.
Competia à Autora alegar factos tendentes a demonstrar que a sociedade gerida pelo réu se devia ter apresentado à falência – arts. 5º e 6º do CPEREF - ou requerido a adopção de uma medida de recuperação adequada, por estar numa situação de falência e não o fez, por propósito, voluntário e consciente do seu gerente, com o fito de prejudicar os credores sociais.
Na petição corrigida, a Autora não alegou factos que, a provarem-se, pudessem responsabilizar o réu gerente da sociedade devedora, mormente por não ter carreado matéria de onde se pudesse concluir acerca da culpa deste, e de a insuficiência dos bens da sociedade para garantir o seu crédito (da demandante).
Na alegação da Autora, apenas se pode considerar factual, a alegação de que dispõe de crédito sobre a sociedade gerida pelo réu e que esta encerrara as suas portas( factos contudo, só por si, insuficientes para o êxito da sua pretensão), mas já não que esta delapidou o seu património e não implementou o objecto societário.
Tal seria insusceptível de quesitação e, logo, de prova.
Não pode considerar-se que existe alegação de factos, tendo em vista o pedido formulado, quando a Autora articula expressões como:
“- encerramento intempestivo das instalações da sociedade”;
- “delapidação completa do seu património”;
- “a não implementação do objecto societário”.
A causa de pedir da acção de responsabilidade, prevista no art. 79º do CSC, é complexa, consistindo na invocação factual de existência de um crédito, da actuação culposa do gerente da sociedade devedora, e que o seu gerente, director, ou administrador, violou deveres legais e contratuais, destinados a proteger os seus credores e, finalmente, que o património da sociedade devedora é insuficiente para garantir o crédito peticionado.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto, onde o Autor estriba sua pretensão, o seu elemento identificador – art. 498º, nº1, do Código de Processo Civil.
No ensino de Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, 1º, 1981, 205:
“O próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”- (teoria da substanciação).
A Autora, por não alegar factos integradores da causa de pedir, apresentou petição inicial deficiente, por lhe faltarem factos indispensáveis para o êxito da sua pretensão e a acção não poderia, por isso, proceder.
No caso em apreço, mesmo após o convite que lhe foi feito para alegar factos demonstradores da causa de pedir invocada, que como vimos é, "in casu”, de índole complexa, a apelante repetiu, praticamente, quanto havia, conclusivamente, alegado.
A Instância recorrida julgou a acção improcedente no despacho saneador.
Cremos, todavia, que inexistindo alegação factual que legitime o pedido, tal não consente que, na fase processual do despacho saneador, a “sanção” seja a improcedência, com absolvição dos RR. do pedido, mas antes, por se tratar de falta de causa de pedir, de absolvição da instância, por nulidade de todo o processo - arts. 493º, nº2, 494º,nº1, e 193º als. a) e b) do Código de Processo Civil.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o saneador-sentença recorrido, ainda que por fundamento com ele não coincidente, já que, agora, se absolvem os RR. da instância.
Custas pela Autora.
Porto, 29 de Janeiro de 2001
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale