Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021615 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE LOTEAMENTO URBANO INTERESSE PROTEGIDO ACTO ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO TEMPESTIVIDADE CONTRADITÓRIO REQUISIÇÃO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199706129631562 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 296/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1305 ART1360 N1. CPC67 ART66 ART264 N3 ART517 ART652 N2 N3 N6 ART657. LOTJ87 ART14 ART45 ART46 ART56 N1. ETAF84 ART1 ART3. CRP84 ART213 N1 ART214 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/07 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG147. AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG127. | ||
| Sumário: | I - As disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( R.G.E.U.) estabelecem restrições e limitações ao direito de propriedade com base no interesse público, sendo que o Código Civil se refere às limitações ao direito de propriedade com base em interesses particulares - os dos proprietários dos prédios vizinhos. II - Um tribunal cível não tem competência para declarar nulo um acto administrativo e daí retirar as respectivas consequências. III - O encerramento da discussão em 1ª instância, com a decisão sobre a matéria de facto, constitui o limite à iniciativa do juiz para apuramento de factos que eventualmente possam ter relevância para a sentença a proferir. IV - Decidida a matéria de facto, fica vedado ao juiz solicitar quaisquer documentos, nomeadamente um processo camarário de loteamento, bem como mandar extrair deste quaisquer certidões para prova ou contraprova da matéria alegada nos autos ou para fundamentar a decisão a proferir. | ||
| Reclamações: | |||