Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
314/22.9PFVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS
Nº do Documento: RP20221207314/22.9PFVNG.P1
Data do Acordão: 12/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, não viola os direitos do arguido, designadamente o direito ao trabalho, apenas comportando uma proibição temporária do exercício da condução, adequada, proporcional e até necessária à salvaguarda de outros valores imanentes à nossa sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros utentes das vias estradais.
II - A suspensão da pena acessória, ou sua substituição por caução de boa conduta, só se encontra prevista para as sanções acessórias do Código da Estrada, porquanto a finalidade do instituto da suspensão (aludido no artigo 50.º deste Código) não tem aplicação no âmbito da pena acessória, que não serve as finalidades da reintegração social do agente, mas tão só a sua dissuasão da prática da infração a que se reporta.
III - Sendo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, há que atentar no específico regime jurídico que em tal diploma se prevê para este tipo de penas, o qual está especialmente regulado nos seus artigos 65.º a 69.º, e, contrariamente ao que sucede relativamente ao regime jurídico atinente às penas de prisão, a que aludem os artigos 50.º e segs. também desse Código, ali não se prevê a possibilidade da suspensão da sua execução com ou sem caução.
IV - Suspender a execução de tal pena, ou substituí-la por uma pena alternativa, seria criar uma sanção inexistente no nosso sistema jurídico, com violação grosseira e flagrante do princípio básico e fundamental da legalidade das penas (artigo 29.º da Constituição e artigo 2.º do Código Penal).
V - A definição e aplicação das penas está norteada pelo princípio da legalidade e o catálogo das penas e o seu modo de execução é taxativo e estabelecido, necessariamente, por lei, sendo certo que o regime jurídico das penas acessórias, regulado nos art.ºs 65.º a 69.º do Código Penal, não prevê a possibilidade do seu cumprimento em regime que não seja contínuo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 314/22.9PFVNG-P1,
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1
Relatora: Amélia Catarino

SUMÁRIO
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Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
No Processo Sumário (artº 381º CPPT)) nº Processo nº 314/22.9PFVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, foi proferida sentença, com data de 20.06.2022, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
Face a todo o exposto, decide-se condenar o arguido AA:
1. Pela prática, em 19 de junho de 2022, de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz um total de 560,00€(quinhentos e sessenta euros) de pena de multa e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformado o arguido AA veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I- Nos termos da sentença, ora objeto de recurso, o Recorrente foi condenado como autor material pela prática do crime de que vinha acusado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz um total de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros) de pena de multa e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses.
II- A pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é excessiva e desproporcional.
III- Entende o Recorrente que o quantum da pena acessória de proibição de conduzir se revela exagerado, na medida em que a mesma deveria ter sido fixada no mínimo legal permitido.
IV- O TRIBUNAL A QUO AO DETERMINAR O QUANTUM DA ACESSÓRIA DE VIOLOU O ARTIGO 71.º, Nº 1 e 2, DO CÓDIGO PENAL;
V- Na determinação da pena acessória o Douto Tribunal deveria ter valorado o passado do Recorrente, constatando que tratou de um ato esporádico e isolado ao fim de mais de 20 anos sem uma única infracção, que o Arguido não possui antecedentes criminais ligados a este crime ou a qualquer outro.
VI- Deveria ter valorado a confissão integral e sem reservas, o arrependimento e a colaboração com a justiça.
VII- Mais devia ter valorado, a ausência de perigo concreto.
VIII- Conforme elencado no supra referido artigo.
IX- Porquanto a decisão ora em crise deve ser revogada na parte referente à medida de inibição de conduzir, procedendo em conformidade com o nº2 do artº 71 do CP, substituindo-se esta por outra que reduza medida para três meses (mínimo legal), e a suspenda na sua execução por um período mediante prestação de boa conduta.
X- A DOUTA SENTENÇA AO APLICAR O ARTº 139º Nº 3, DO CÓDIGO DA ESTRADA VIOLOU O ARTº 58 DA CRP.
XI- A medida de inibição de conduzir causa ao arguido, ora Recorrente enorme prejuízo profissional.
XII- O Recorrente é arquitecto de profissão, e no âmbito da sua actividade necessita de se deslocar constantemente, pelo que a verdadeira inibição imposta não é conduzir, mas sim trabalhar.
XIII- A pena a aplicar deve garantir que o Recorrente continue a exercer a sua actividade profissional, continuado integrado a esse nível.
XIV- A violação desta norma constitucional (artº58), por aplicação do estatuído no CE, terá graves implicações na violação de outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito a uma vida condigna.
XV- Assim e conforme melhor dispõe a CRP, no nº2 do seu artº 18 “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
XVI- Porquanto e pese embora de modo diferente do tipificado naquela norma do CE que viola a CRP, a não ser suspensa na sua execução por um período mediante prestação de boa conduta, deverá a pena acessória de inibição de conduzir ser cumprida em dias não seguidos, por forma a salvaguardar o direito fundamental consagrado no artº 58 do Diploma Fundamental.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA”

Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pela sua improcedência.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto concordando com a resposta do MP na primeira instância lavrou parecer no sentido de que o recurso interposto pelo arguido não merece provimento quanto às questões que suscita.

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada foi requerido.

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto:

- excessiva medida da inibição de conduzir a qual deve ser reduzida ao mínimo legal e suspensa, ou cumprida em dias não seguidos.
- inconstitucionalidade do artigo 139º, nº3, do CE por violação do artigo 58 da CRP.

II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento, os factos considerados provados na decisão recorrida respeitantes à recorrente, e respectiva motivação, que se transcrevem:
“II – Fundamentação de Facto
2.1 – Matéria de Facto Provada
Da audiência de julgamento resultou provado, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
- No dia 2022-06-19, cerca da 01:30H, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, de marca mercedes, de matricula ..-OQ-.. no ARRUAMENTO, ..., ... Vila Nova de Gaia em ..., quando foi intercepcionado pela PSP e ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro marca ACS Modelo Safir Evolution, n.°SESAH1R29800, aprovado pelo P0 através do Despacho n°4536/2020, de 19 de março, aprovação de modelo n.° 701.51.20.3.14 (D.R. 2.8 Série, n.° 74, deis de abril), aprovado para fiscalização pelo Despacho ANSR n.° 5968/2015 de 3 de junho de 2015 e verificado pelo IPQ em 2021-07-14, acusou a TAS de pelo menos 2.171g/l, correspondente a TAS de 2,36 g/l deduzido o erro máximo admissível.
- o detido foi Notificado “por escrito”, do resultado do teste, das sanções legais dele decorrentes e da possibilidade que a Lei lhe confere de requerer análise de contra-prova, do que prescindiu.
- Agiu deliberadamente, com intenção de conduzir, sem causa justificativa, aquela viatura, bem sabendo que não podia conduzir veículo motorizado na via pública, como fez, com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida.
- Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- o arguido é arquitecto exercendo a profissão por conta própria auferindo cerca de 1.200 euros por mês:
A esposa do arguido também aufere a quantia de 1.200 euros mensais tendo uma filha com 20 anos, estudante, residem os 3 em casa própria pela qual paga a quantia mensal de 500 euros a titulo de prestação para a aquisição da habitação.
Mais resultou provado que o arguido não tem antecedentes criminais
Os factos e a causa de resolução das declarações prestadas pelo arguido e da sua confissão integral e sem reservas
E as suas declarações quanto á prova da sua situação pessoal e penal e ainda o crc junto aos autos.
O crime pelo qual o arguido vem acusado encontra-se previsto no artigo 292º, do CP sendo certo que atendendo à factualidade provada designadamente que vinha a conduzir na via publica o veiculo automóvel com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/L.
Efectivamente resultou preenchido o elemento objetivo do tipo legal de crime pelo qual vinha acusado e ainda o elemento subjectivo na modalidade de dolo direto uma vez que previu e quis actuar da forma descrita não havendo causa de exclusão da ilicitude e nem da culpa, pelo que o arguido é condenado pelo crime pelo qual vem acusado. O mesmo é punido com pena de prisão até um ano e pena de multa até 120 dias.
No caso dos autos efectivamente o arguido não tem antecedentes criminais pelo que se entende que a aplicação da pena de multa é suficiente, para acautelar as finalidades da punição optando-se pela aplicação da pena de multa. Quanto á medida concreta da pena tendo em conta o disposto no artigo 71 nº1 e 2 do CP, há que reter que o arguido actuou com dolo direto, a ilicitude é elevada uma vez que a taxa de álcool no sangue com que seguia já é bastante superior ao mínimo legal a partir do qual é considerado crime no entanto quanto à culpa esta é mediana não havendo aqui factores especiais a ponderar sendo certo que o arguido se apresenta como uma pessoa pessoal, e familiarmente integrada, o que milita a seu favor, sendo certo que também não tem antecedentes criminais.
Pelo exposto afigura-se adequado fixar a pena em 80 dias de multa, pena essa que não se substitui por as exigências de prevenção geral neste tipo de crime serem elevadas. Quanto ao quantitativo diário da multa, atenta a situação pessoal e económica do arguido, fixa-se em 7 euros diários no montante de 560 euros. Quanto à pena acessória de inibição de conduzir, e de acordo com o disposto no artigo 69º, nº1, do CP, há que reter que a taxa de álcool no sangue com que o arguido circulava já é bastante acima do mínimo legal de 1,20 g/l a partir do qual é considerado crime sendo certo que relevam a seu favor a integração pessoal e familiar do arguido, pelo que se afigura adequado fixar a proibição de conduzir pelo período de 5 meses.”

II.2- Do recurso
- da excessiva medida da inibição de conduzir e da sua suspensão; e da inconstitucionalidade do artigo 139º, nº 3, do CE por violação do artigo 58 da CRP.
Vejamos agora se assiste razão ao recorrente quanto ao desajuste da pena acessória aplicada na sentença recorrida.
Nas suas motivações de recurso refere o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses que lhe foi aplicada é excessiva e desproporcional, porquanto o arguido é primário e confessou os factos e encontra-se inserido social e familiarmente.
Refere que na determinação da pena acessória o Tribunal deveria ter valorado o passado do Recorrente e teria constatado que se tratou de um ato esporádico e isolado na vida deste que detém habilitação legal para conduzir há mais de 20 anos sem uma única infracção, não possuindo antecedentes criminais ligados a este crime ou a qualquer outro. Devia ter sido valorado o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas, mostrando arrependimento, ou seja, fazendo uma autocritica da sua atitude.
Alega que o Tribunal deveria também ter tido ainda em conta, a ausência de perigo concreto.
Conclui que o quantum da pena acessória de proibição de conduzir devia ter sido fixado no mínimo legal permitido, e a medida acessória suspensa na sua execução, por um período, mediante prestação de caução de boa conduta, ou o seu cumprimento em dias não seguidos por forma a salvaguardar o direito fundamental consagrado no artº 58 da CRP.
Propugna ainda que a sentença recorrida ao aplicar o artº 139º nº 3, do código da estrada violou o artº 58 da CRP, porquanto a medida de inibição de conduzir causa ao arguido, ora Recorrente, um enorme prejuízo profissional uma vez que é arquitecto de profissão, e no âmbito da sua actividade necessita de se deslocar constantemente, pelo que a verdadeira inibição imposta não é conduzir, mas sim de trabalhar.
Defende que a pena a aplicar deve garantir que este continue a exercer a sua actividade profissional, continuando integrado a esse nível.
Vejamos.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido, cujo enquadramento jurídico-penal, feito na sentença recorrida, este não coloca em causa no presente recurso, e também nos não merece qualquer reparo, encontra-se tipificado no artigo 292.º do Código Penal, sendo punido em abstracto com “pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias” e, ainda, nos termos do disposto no artigo 69º nº1 c) do CP, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.
Conforme resulta da decisão recorrida, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros) o que perfaz a quantia de €560,00 (quinhentos e sessenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, por conduzir um veiculo automóvel com uma TAS de 2,17g/, por l.
É incontornável que o arguido agiu com dolo direto porquanto o arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas, e que, por tal facto, não podia conduzir.
De notar que é interceptado a conduzir dentro de uma localidade e com uma TAS de 2,17g/l no sangue, taxa essa considerada relevante atendendo a que o limite mínimo a partir do qual a conduta ilícita constitui crime é de 1,20g/l, ou seja, pouco mais de metade da TAS que o arguido apresentava quando foi interceptado (2,17:2= 1,085), e muito próximo do limite máximo da contraordenação muito grave (artigo 81º, nº1 e 2, e nº6 alínea b), do CE).
Diz o recorrente que, não foram ponderadas a ausência de consequências do crime e que o arguido nunca tinha sido condenado por crime anterior da mesma natureza ou outra, sendo que não existe justificação para a pena acessória aplicada.
Alega trabalhar como arquitecto utilizando o automóvel como instrumento de trabalho, quer para a sua deslocação, sendo a carta de condução imprescindível para o exercício da sua actividade.
Como é sabido, a pena acessória constitui, em relação à pena principal, uma censura - e consequente punição - adicional ou complementar do facto. Tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade se dirige também, em certa medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. E tem como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material a situação de, consideradas as circunstâncias do facto, e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.
Trata-se de uma consequência do crime ligada ao grau de ilicitude do facto e ao grau de culpa do agente e à perigosidade revelada no facto, e não de um efeito automático da pena, pelo que não afronta o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República, e nem o disposto no artigo 65º, nº 1 do CP, sendo que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 630/2004 de 04.11.2004, publicado no DR II Série de 14.12.2004, se pronunciou expressamente pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 69º, n.º1, al. a) do CP, na redacção da Lei 77/2001 de 13.07.
A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. Penal – cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
E “(…) o reforço da eficácia da pena principal a obter por via da privação da faculdade de conduzir veículos com motor deve operar por um período capaz de fazer sentir ao recorrente a gravidade da conduta sancionada” (cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.09.2019, Proc. 93/19.7GBPMS.C1, in www.dgsi.pt).
No caso concreto está em causa a condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, (considerando a moldura abstracta que varia entre os 3 meses e os 3 anos), por conduzir veiculo automóvel após ter ingerido bebidas alcoólicas, o que fazia com uma taxa de álcool no sangue de 2,17 g/l, ou seja uma TAS próxima do dobro do limite legal de 1,2 g/l de álcool no sangue, a partir da qual é crime.
Neste tipo de ilícito em que as consequências da conduta criminosa podem conduzir a consequências tão nefastas, é inadmissível ver a habitual atitude de displicência com que, quem os pratica se apresenta, perante a sua constatação. Para a maioria dos agentes que pratica este tipo de crime, esta não é uma conduta grave, e na maioria das situações, alguém que praticou um crime desta natureza voltará a fazê-lo.
Paralelamente, a prática de crimes rodoviários, mormente a condução em estado de embriaguez acarreta, como sabemos, consequências graves e, apesar disso, continua a ser um dos crimes mais frequentes no nosso país. E cremos que, parte dessa reiteração, se deve precisamente ao facto de as sanções aplicadas não surtirem, muitas das vezes qualquer efeito, no sentido de evitar a prática de crime da mesma natureza.
No caso concreto, a decisão recorrida teve em consideração as circunstâncias previstas na lei penal, fazendo a análise das mesmas em sede de determinação concreta da pena acessória, sobrelevando as fortes exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, decorrentes da frequência em que ocorrem comportamentos idênticos aos dos autos e das terríveis consequências resultantes deste tipo de condutas e o elevado grau de ilicitude decorrente da taxa de álcool sob a qual o arguido exerceu a condução automóvel. E, na verdade, ao nível da prevenção, não podem olvidar-se as mais do que propaladas exigências de prevenção geral decorrentes dos elevados índices de sinistralidade rodoviária e o elevado número de processos que entram nos tribunais por crimes deste tipo, apesar das constantes e inúmeras campanhas preventivas que alertam para o perigo que representa conduzir sob o efeito do álcool e que contribui para a insegurança rodoviária.
Por outro lado, também sopesou o tribunal recorrido o grau de ilicitude do facto, que entendeu ser elevado, atento o bem jurídico que se visa tutelar e o teor de álcool no sangue que o arguido apresentava (2,17 g/l), consideravelmente superior ao limite a partir do qual é considerado crime (1,2g/l), circunstância esta que pesa, como agravante, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados cominada para o crime cometido pelo arguido.
Alega o recorrente que ao inibi-lo de conduzir o tribunal está a inibi-lo da possibilidade de exercer a sua actividade profissional, o que é inconstitucional.
É certo que a proibição de conduzir causa transtornos e não deixa de traduzir-se num sacrifício real para o agente, tanto mais para quem necessita da carta para o exercício da sua actividade profissional, mas tal mostra-se necessário para prevenir a sua perigosidade ao desconsiderar os perigos resultantes de uma condução sob o efeito do álcool.
A este propósito, cita-se o Ac. da Relação, de Évora de 27.09.2011, Proc. nº 249/11.0PALGS quando nele se refere “Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.”
Adianta-se que, a respeito da relação entre a inibição de conduzir e o direito ao trabalho, já inclusivamente se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/02, de 23.10.2002, proferido no processo 281/2002, em que foi Relator Bravo Serra, aí se referindo o seguinte:
“O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(…) ainda que fosse demonstrada…que…inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão…adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido…a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros forma sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool. (…) o conteúdo essencial do direito ao trabalho…não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação…- não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a aplicação desta sanção…são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam na estradas...a…violação do direito a trabalhar sem restrições …não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.”
Dai que sem necessidade de outras considerações, entendemos ser de aplicar a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, a qual não é inconstitucional, dado que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, resultante da prática de um crime como o perpetrado pelo arguido, não constrange ou restringe de forma intolerável os direitos do recorrente, antes se mostrando adequada, proporcional e até necessária à salvaguarda de outros valores imanentes à nossa sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros utentes das vias estradais.
A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir não viola os direitos do arguido, designadamente o direito ao trabalho, apenas comportando uma proibição temporária do exercício da condução, de forma alguma desproporcionada e desadequada.
Assim, atenta a moldura abstractamente aplicável, e a taxa de alcoolemia de que o arguido era portador, valorando, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1 e 2 do Código Penal os factores aí aludidos, especificamente as exigências de prevenção geral e especial, a ilicitude mediana e o dolo directo, e a postura do arguido anterior e posterior aos factos, concretamente a ausência de antecedentes criminais e a confissão dos factos, revelando consciência da gravidade dos mesmos e interiorização da culpa, (apesar de a confissão dos factos assumida em audiência de julgamento pelo arguido, integralmente e sem reservas, se apresentar de pouco relevo face ao pouco contributo probatório em circunstâncias como as do caso), são tudo circunstâncias que abonam a favor do arguido por serem demonstrativas de que este vem pautando a sua conduta em conformidade com a lei, e de que interiorizou a desconformidade, face à lei, da conduta delituosa agora em apreciação, e tendo em conta a jurisprudência seguida para casos com contornos semelhantes, sopesando as circunstâncias que propendem a favor e contra o arguido, reputamos adequada, proporcional e justa à culpa do arguido a medida de inibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicada pelo período de 5 (cinco) meses, mantendo-se a decisão recorrida, não se verificando qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 58º da CRP, ou de qualquer outro preceito constitucional.
Pretende o recorrente que a medida acessória de inibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicada seja suspensa na sua execução por um período, mediante prestação de caução de boa conduta, ou o seu cumprimento em dias não seguidos por forma a salvaguardar o direito fundamental consagrado no artº 58 da CRP.
Dir-se-á, desde já, que a pena acessória de inibição de conduzir aplicado ao arguido não é passível de ser suspensa na sua execução, porquanto se trata de uma decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, e tal possibilidade não está prevista no Código Penal.
Na verdade, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação - cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, pág. 181.
E enquanto decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, não se confunde tal pena acessória com a inibição de conduzir decorrente da prática de uma contraordenação (grave ou muito grave) prevista no Código da Estrada, pois que se trata de realidades diferentes, que assentam em pressupostos diferentes: aquela constitui uma verdadeira pena acessória, e deriva da prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal, ao passo que a segunda tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contraordenação grave ou muito grave (cfr. artigo 147º do Código da Estrada).
A suspensão da pena acessória ou sua substituição por caução de boa conduta, só se encontra prevista para as sanções acessórias do Código da Estrada.
A finalidade do instituto da suspensão (aludido no artigo 50º do C.P.) não tem aplicação no âmbito da pena acessória, que não serve as finalidades da reintegração social do agente, mas tão só a sua dissuasão da prática da infracção a que se reporta.
Ora, sendo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, há que atentar no específico regime jurídico que em tal diploma se prevê para este tipo de penas, o qual está especialmente regulado nos artigos 65º a 69º daquele diploma legal.
E, contrariamente ao que sucede relativamente ao regime jurídico atinente às penas de prisão, a que aludem os artigos 50º e ss do Código Penal, ali não se prevê a possibilidade da suspensão da sua execução com ou sem caução.
Posição uniformemente sufragada pela jurisprudência, de que são exemplos: Ac. R. C. de 17/01/01, Col. Jur. 1-50, Ac. R. C. de 29/11/00, Col. Jur. V - 50; Ac. R.C. de 14/06/2000, Col. Jur. III - 53; e ainda Ac. R. P. de 28/01/04, Col. Jur. 1-206).
Assim sendo, suspender a execução de tal pena, ou substituí-la por uma pena alternativa, seria criar, uma sanção inexistente no nosso sistema jurídico, com violação grosseira e flagrante do princípio básico e fundamental da legalidade das penas (artigo 29º da CRP e artigo 2º do Código Penal).
Por outro lado, a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida por forma descontínua, sendo que a natureza do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional à sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, eventualmente, a perda de emprego por parte do arguido.
É, pois, incontroverso que, no regime legal vigente, quer a pena acessória, prevista no CP, quer a sanção acessória prevista no Código da Estrada, devem ser cumpridas de forma contínua.
Nem a letra, nem o espírito da lei, comportam outra interpretação.
A definição e aplicação das penas está norteada pelo princípio da legalidade e o catálogo das penas e o seu modo de execução é taxativo e estabelecido, necessariamente, por lei, sendo certo que o regime jurídico das penas acessórias, regulado nos art.º 65º a 69º do Código Penal, não prevê a possibilidade do seu cumprimento em regime que não seja contínuo.
Face ao exposto carece de fundamento o recurso que se julga improcedente.

III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 4 (quatro) UC.

Porto, 7 de dezembro de 2022
Amélia Catarino
Maria Joana Grácio
Paulo Costa

(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)