Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20220622107/12.1TXPRT-AV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artº 11º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ao impor como condição de cancelamento do CRC que “entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;”, e não exigindo que não tenha ocorrido a prática de novo crime, abrange na sua previsão a efetivação de cumulo jurídico das penas parcelares que transforma a condenação em pena única, pois apenas esta pena pode vir a ser declarada cumprida ou extinta e não qualquer uma das penas parcelares, e é a partir da data desse cumprimento da pena que se conta o prazo de 5, 7 ou 10 anos para o cancelamento do registo criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 107/12.1TXPRT-AV.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Supletivo nº 107/12.1TXPRT-AV do Tribunal de Execução das Penas do Porto - Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 4 em que é arguido AA Por decisão da Direção Geral da Administração de Justiça (D.G.A.J.), de 27 de Agosto de 2021 foi indeferido o cancelamento de todas as inscrições do CRC, com excepção das decisões nos processos 224/11.5JABRG e 2062/02.7PBBRG, bem como os processos que neles foram cumulados. De tal indeferimento interpôs o arguido recurso para o TEP, o qual em 14/03/2022, decidiu “Pelo exposto, rejeito, por improcedente, o recurso apresentado pelo interessado AA, confirmando-se a decisão recorrida”. Recorre o arguido para este Tribunal da Relação o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões: “1.ª Vem o recorrente AA apresentar o competente recurso ordinário ao Tribunal da Relação do Porto sobre a decisão judicial proferi da pelo Tribunal de Execução de Penas datada de 14 d e Março de 2022 que decidiu rejeitar, “por improcedente o recurso apresentado pelo interessado (…) confirmando-se a decisão recorrida”. 2.ª O recorrente entende que o Tribunal da Relação poderá decidir o presente recurso através de uma Decisão Sumária nos termos do art.º 417.º n.º 6 alínea d) do C.P.P., uma vez que a questão a decidir já t em sido decidida de modo uniforme e reiterado, a saber: ocorre o cancelamento definitivo contados 5 anos da extinção de cada condenação (multas e penas suspensas) desde que o arguido não volte a delinqui r – como não delinquiu. 3.ª O recorrente entende que um cúmulo jurídico não é e não pode ser equiparado a uma nova condenação por crime de qualquer natureza, porquanto um cúmulo jurídico é o resultado, conforme descreve o art .º 78.º n.º 1 do Código Penal, das condenações anteriores “anteriormente àquela condenação” (texto de lei ), pelo que, a consideração que o cúmulo jurídico realizado ao recorrente no dia 19 d e Outubro d e 2017, que englobou as condenações anteriores de penas de prisão efectiva por crimes datados de 2003, 2004 e 2007 nunca pode ser equiparada a uma nova condenação por novo crime – o cidadão não voltou a delinquir, conforme Ac. do T.R. Coimbra, datado d e 13.09.2017, processo 27/16.0GTCBR.C1. 4.ª No cúmulo jurídico realizado em 19.10.2017 no processo 224/11.5JABRG não existe nenhum novo crime, nenhum novo facto criminoso, pelo que, não se pode considerar, para efeitos de cancelamento definitivo do certificado de registo criminal que tal cúmulo jurídico/ acórdão cumulatório se equipara a um novo crime/uma nova condenação, porque como resulta dos autos, tal cúmulo jurídico englobou todas as condenações anteriores numa relação de concurso datados de 2003, 2004, 2007 (alguns factos com quase 20 anos - duas décadas). 5.ª Portanto, nenhuma nova condenação por novo crime existiu, e não existindo nova condenação por novo crime, não poderá haver uma nova consequência para efeitos de registo criminal no que diz respeito ao prazo de cancelamento definitivo de penas de multa e de penas suspensas na sua execução – há muito extintas. 6.ª A informação que está correcta no C.R.C. e nele deve permanecer diz respeito aos processos 224/11.5JABRG, que englobou os processos 717/04.1TABRG, 1216/05.9GCBRG, 1284/08.1PBBRG, referentes aos boletins n.ºs 33, 40, 41, 42 e 43 uma vez que a extinção dessa pena t em efeitos a partir de 30.11.2019, e o prazo de cancelamento definitivo é de 7 anos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, contados desde 30.11.2019 para estas decisões, pelo que, quanto a estes processos englobados neste cúmulo jurídico, só estarão em condições de ocorrer o cancelamento definitivo em 30.11.2026. 7.ª A partir d e 5 de Novembro de 2022 (daqui a 7 meses) já estará em condições de ser cancelado definitivamente o Processo: 2062/02.7PCBRG, que englobou os processos 471/03.3TDPRT, 10837/02.0TABRG, 1035/03.7TABRG, 975/04.0TABRG, 1047/02.8PCBRG, uma vez que esta pena suspensa na sua execução foi declarada extinta, por prescrição, por decisão dos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, com efeitos a 05 de Novembro de 2017, conforme boletim n.º 34 do C.R.C. – este boletim n.º 34 que engloba os processos dos boletins n.ºs 19, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 estará em condições de ser cancelada definitivamente a partir do dia 5 de Novembro de 2022, por referência ao art .º 11.º n.º 1 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 37/ 2015, de 5 de Maio. 8.ª Mas neste momento, e já na data em que foi requerido à Direcção-Geral da Administração da Justiça bem como no recurso ao Tribunal de Execução de Penas, já estavam percorridos, há muito, os prazos de cancelamento definitivo dos boletins n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 31, 32, 36, 37, 38, 39 perfazendo um total de 28 registos/ 28 boletins a serem apagados e que já deviam estar apagados, a que correspondem os processos dados como provados na decisão do TEP no ponto n.º 3, alíneas a) at é f ), h) e i ), o), p), q), r), s), u), v) – todas elas penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução, que se regem pelo prazo de cancelamento definitivo contados que sejam 5 anos da última condenação e desde que aquelas já estivessem extintas, como estavam. 9.ª Como se disse, as únicas condenações que ainda não estão em condições de ser canceladas definitivamente são as seguintes, que o T.E.P. descreveu no ponto n.º 3 alíneas t), w), x) e y) porque o prazo de cancelamento destas decisões é totalmente diferente de todas as outras condenações, uma vez que eram penas de prisão efectiva – também referidas na conclusão n.º 5 deste recurso, e ainda as que estão referidas na conclusão n.º 6 cujo cancelamento definitivo apenas poderá ocorrer a partir do dia 5 de Novembro de 2022, data em que, sobre esta última se aplicará o artigo 11.º n.º 1 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, que diz o seguinte: “1 — As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; 3 — Tratando -se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam -se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.” 10.ª A pretensão do legislador, no seu espírito e no seu pensamento, foi no sentido de só não serem canceladas definitivamente as condenações do certificado de registo criminal no caso de o cidadão voltar a delinquir. É esse o espírito da l ei e de toda a jurisprudência no que a esta matéria diz respeito. 11.ª O “castigo” a que se refere cada uma das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art .º 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, na expressão “ e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por cri me de qual quer natureza”, t em que ser interpretado no seguinte sentido: a intenção real do legislador nesta expressão é a de que, se o arguido cometer novos delitos que dêem origem a nova condenação, só aí é que, com esses novos delitos praticados após a última condenação transitada em julgado é que serão tomados em consideração para efeitos de não cancelamento definitivo. 12.ª No que se refere a esta questão, consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no Proc. n.º 216/14.2GBODM.E1, de 10.05.2016, o seguinte: “Sobre a “reabilitação”, pronunciou-se Almeida Costa em 1985, em obra de referência O Registo Criminal – História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto”. Fê-lo nos seguintes termos: “Quanto ao acesso para fins processuais, afigura-se de consagrar uma «reabilitação definitiva» abinitio, irrevogável desde a respectiva concessão. O decurso de um prazo de cinco anos ou de dez anos (consoante os casos) sem que o delinquente pratique novos crimes parece afastar qualquer conexão com posteriores infracções que venha a cometer. Tal circunstância exclui a necessidade da sua ponderação em futuros processos”. 13.ª No caso de um cúmulo jurídico de penas, que englobam as condenações anteriores por factos anteriores, não há – não existe - um qualquer novo delito, não há um n ovo cometimento de crime, portanto não há uma nova condenação por qualquer facto criminal. 14.ª Pelo que a única interpretação possível e aceitável é a de se considerar que o acórdão cumulatório realizado em 19.10.2017, que englobou as penas aplicadas dos Proc. n.ºs 224/11.5JABRG, 717/04.0TABRG, 1216/05.9GCBRG e 1284/08.1PBBRG não é e não equivale a uma nova condenação por qualquer tipo d e crime de qualquer natureza, os prazos de cancelamento definitivo de todas as penas de multa e das penas suspensas dos Proc. n.ºs 569/04.0JABRG, 1078/04.3PCBRG, 33/02.2GBVRM também já deviam ter sido canceladas definitivamente do Certificado de Registo Criminal do recorrente AA. 15.ª A realização de uma audiência de julgamento do cúmulo jurídico, que originará um acórdão cumulatório (e não um acórdão condenatório – porque esses acórdãos condenatorios já foram anos antes) – é uma audiência que não equivale a um julgamento para aferição da culpabilidade dos crimes, saber se os factos preenchem os pressupostos de um qualquer crime. 16. ª As regras de uma audiência de julgamento para um cúmulo jurídico limitam-se a observar todas as certidões dos acórdãos anteriores, por crimes anteriores, numa relação de concurso, e o Tribunal, na apreciação global daqueles factos transitados em julgado por crimes ocorri dos anteriormente, irá fazer, como foi feito, uma compressão de todas aquelas penas de prisão efectivas. Mas essa compressão operada numa audiência de cúmulo jurídico não é uma nova condenação por crime de qualquer natureza. Não há uma nova delinquência. INCONSTITUCIONALIDADE 17.ª O artigo 11.º n.º 1 alíneas a), b), e e) e n.º 3 da Lei n.º 37/ 2015, de 25 Maio, artigos 471.º e 472.º do Código Processo Penal e artigo 78.º n.º 2 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a realização de uma audiência de julgamento de cúmulo jurídico para aplicação de uma pena única de todos os crimes numa relação de concurso oriundos das condenações anteriores transitadas em julgado equivale a uma nova condenação por crime de qualquer natureza para efeitos de contagem de prazos do (não) cancelamento definitivo de decisões constantes do certificado de registo criminal, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, proibição do excesso e da igualdade, ínsitos nos artigos 3.º, n.ºs 2 e 3, 9.º alínea b), 13.º n.º 1, 18.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 18.ªEstá igualmente errada a interpretação efectuada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça quando decidiu que o “registo criminal será cancelado definitivamente em 30/11/2026”. 19.ª Não é o registo criminal que tem que ser cancelado, mas sim as decisões que estão no certificado de registo criminal é que são canceladas definitivamente, caso a caso e consoante cada tipo de condenação, sua duração, data de extinção, entre o mais – não se apaga “um todo”. 20.ª Fazer depender TODO o registo criminal contado da última condenação oriunda do processo cumulatório 224/11.5JABRG, que fixou 8 anos de prisão efectiva, já extinta com efeitos a 30.11.2019, essas decisões (e só essas) desse Acórdão Cumulatório 224/11.5JABRG é que demoram 7 anos para ser passível de cancelamento, contados da data da sua extinção – mas é quanto às condenações nele referidas. 21.ª Porém, quanto às penas suspensas e penas de multa os prazos são de 5 anos, pelo que quando a D.G.A.J. refere que o registo criminal será cancelado definitivamente, como se fosse um todo, em 30.11.2026, está errado, pois isso seria elevar o prazo de cancelamento das decisões de multa e de pena suspensa de 5 anos para 7 anos, violando-se os praz os de lei e até aumentar tais prazos de cancelamento daquelas condenações de 5 para 7 anos, bem como, por se interpretar (mal) que o cúmulo jurídico equivale a uma nova condenação por crime de qualquer natureza. INCONSTITUCIONALIDADE 22.ª O entendimento/ interpretação tido pela Direcção-Geral Administração de Justiça, extraído do artigo 11.º [n.º 1] da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio no sentido de que as decisões inscritas no registo criminal não são canceladas definitivamente por apreciação individual de cada uma dessas decisões nele inscritas nos t ermos descritos nas alíneas a) a g) desse normativo por referência ao tipo de condenação e sua duração, data de extinção de cada uma dessas decisões e do prazo de cancelamento previ st o para cada tipo de decisão, só ocorrendo o cancelamento do registo criminal (no seu todo) FAZENDO-SE CONTAGEM dos prazos de 5, 7 ou 10 anos por referência à última pena a ter sido extinta é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade entre cidadãos, razoabilidade, proibição do excesso, ínsitos nos artigos 3.º, n.º 3, 13.º n.º 1 e 2, 18.º n.º 1 a 3, 26.º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 23.ª Observado o certificado de registo criminal do recorrente, a última condenação do mesmo ocorreu em 12.06.2014, que diz respeito ao Boletim n.º 42, no processo 224/11.5JABRG, onde se pode ler “data da decisão: 2014/ 06/ 12”, tendo essa decisão transitado em julgado em 27.04.2015. 24.ª É a partir desta última decisão de condenação, inscrita no boletim n.º 42, que se contam os prazos de cancelamento definitivo do certificado de registo criminal sobre as penas de multa e penas de prisão suspensas. 25.ª Podia-se discutir qual a data que conta para efeitos de aferição dos prazos de cancelamento das condenações em penas de multa ou penas de prisão suspensa na sua execução, ou seja a contagem se faz pela observação da data da condenação/ decisão em 12.06.2014, ou se pelo trânsito em julgado dessa mesma decisão, ocorrido em 27 de Abril de 2015. 26.ª Pese embora o recorrente defenda a tese de que, a data do trânsito em julgado do acórdão tem relevância para outras questões jurídicas que não a contagem dos prazos de cancelamento do certificado de registo criminal, uma vez que a data da condenação é a que, à parti da, releva para efeitos de “nova condenação”, no caso do presente recurso o recorrente até segui ou pela data do trânsito em julgado por referência a Abril de 2015, mas já o T.E.P. observou como referência a data da decisão do cúmulo jurídico – 19 de Outubro de 2017 – e não a data do trânsito em julgado do cúmulo que ocorreu em 8 de Março de 2018. 27.ª Importante é dizer-se que, é notória a diferença entre os boletins 42 e 43 do CRC, onde no boletim 43 diz: tipo de decisão: “acórdão cumulatório”, no boletim n.º 42, que é a que se considera a última condenação por crime de qual quer natureza, já refere “ acórdão”. 28.ª Uma importante nota sobre a relevância do trânsito em julgado ou data da decisão: quando as penas são extintas, não importa a data do trânsito do despacho que a declarou extinta, mas sim a data da sua extinção. Neste raciocínio, a data relevante para efeitos de contagem dos prazos de cancelamento definitivo será pela data da decisão e não pela data do trânsito em julgado. 29.ª No nosso caso, como peticionado à D.G.A.J. e no recurso ao T.E.P. todas aquelas condenações identificadas no requerimento de recurso ao T.E.P. e à D.G.A.J. já deviam estar canceladas definitivamente desde Abril de 2020, ao perfazer 5 anos contados do boletim n.º 42, aferindo-se o decurso de 5 anos por observação de cada condenação, tipo, data de extinção e durabilidade. 30.ª O entendimento/ interpretação extraída do artigo 11.º n.º 1 alíneas b) e e) e n.º 3 da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, no sentido de que, estando aquelas decisões de penas de multa e penas suspensas na sua execução já extintas, o cancelamento definitivo de decisões constantes do Registo Criminal não ocorre após o período de 5 anos contados da última condenação ainda que, durante os últimos 5 anos não haja nova condenação por crime de qualquer natureza, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, adequação e da razoabilidade, ínsitos nos artigos 3.º n.º 3, 18.º, n.ºs 1 a 3, 26.º n.º 2 informações relativas às pessoas» todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, por cautela, para que dela se extraiam, se necessário, as demais consequências legais. 31.ª Foram violados e/ou mal interpretados os artigos 11.º n.º 1 alíneas a), b) e e) e n.º 3 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, artigos 471.º e 472.º n.º 1 do Código Processo Penal e 78.º n.º 2 do Código Penal, e ainda os artigos 3.º n.º 3, 13.º n.ºs 1 e 2, 9.º alínea b), 18.º n.ºs 1 a 3 e 26.º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, FACE ÀS MOTIVAÇÕES E ÀS CONCLUSÕES APRESENTADAS, E TUDO O MAIS QUE FAVOREÇA O RECORRENTE E O TEMA EM ANALISE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO T.E.P., QUE MANTEVE A DECISÃO DA D.G.A.J., SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, DE ACORDO COM A LEI, A SUA MELHOR E MAIS CORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO ÀQUILO QUE É O ESPÍRITO DO LEGISLADOR NO QUE A ESTA MATÉRIA DIZ RESPEITO E À JURISPRUDÊNCIA, DECIDINDO-SE, ENTÃO, O SEGUINTE: A) A REALIZAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PARA UM CÚMULO JURÍDICO POR FACTOS E CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO É UMA NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITOS DO ART.º 11.º N.º 1 ALÍNEAS A), B) E E) E N.º 3 DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO; B) O PRAZO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DAS DECISÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL OPERAM SEGUNDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI, NOMEADAMENTE SE A CONDENAÇÃO FOI EM PENA DE MULTA OU PENA DE EXECUÇÃO SUSPENSA, OS PRAZOS DE CANCELAMENTO SÃO DE 5 ANOS, CONTADOS 5 ANOS DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO, DESDE QUE TAIS PENAS JÁ ESTEJAM EXTINTAS (COMO ESTAVAM) E SEM QUE, ENTRETANTO, TENHA OCORRIDO NOVA CONDENAÇÃO POR QUALQUER TIPO DE CRIME; C) A ÚLTIMA CONDENAÇÃO OCORRIDA POR CRIME DE QUALQUER NATUREZA, NO PRESENTE CASO, É A QUE CONSTA DO BOLETIM N.º 42 DO C.R.C. DO CIDADÃO AA, POR FACTOS DATADOS DE 2004, COM DECISÃO DE CONDENAÇÃO EM 2014, TRANSITADA EM 2015, PELO QUE, MESMO QUE SE CONTEM OS 5 ANOS A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO DO BOLETIM N.º 42, MUITAS DECISÕES CONSTANTES DO CRC JÁ DEVERIAM ESTAR CANCELADAS DEFINITIVAMENTE; D) AS DECISÕES QUE JÁ DEVIAM ESTAR CANCELADAS, POR REPORTE A ABRIL DE 2020, PERCORRIDOS 5 ANOS DESDE O BOLETIM N.º 42, SÃO AS SEGUINTES: boletins n.º s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 , 11, 12, 13, 14 , 15, 16, 17, 18, 20 , 21, 22, 25, 31, 32 , 36, 37, 38, 39 perfazendo um total de 28 registos/ 28 boletins a serem apaga dos; E) OS ÚNICOS BOLETINS/DECISÕES QUE AINDA NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE SER CANCELADOS DEFINITIVAMENTE SÃO EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS 2062/02.7PCBRG, que englobou os processos 471/03.3TDPRT, 10837/02.0TABRG, 1035/03.7TABRG, 975/04.0TABRG, 1047/02.8PCBRG, uma vez que esta pena suspensa na sua execução foi declarada extinta com efeitos a 05 de Novembro de 2017, conforme boletim n.º 3 4 do C.R.C. – este boletim n.º 34 que engloba os processos dos boletins n.º s 19, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30; F) E TAMBÉM NÃO ESTÃO, AINDA, EM CONDIÇÕES DE SEREM CANCELADAS DEFINITIVAMENTE AS DECISÕES dos processos 224/11.5JABRG, que englobou os processos 717/04.1TABRG, 1216/05.9GCBRG, 1284/08.1PBBRG, referentes aos boletins n.ºs 33, 40, 4 1, 42 e 43 o prazo de cancelamento definitivo é de 7 anos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11 .º da Lei n.º 37/ 20 15, de 5 de Maio, contados desde 30.1 1.2019 e só estarão em condições de poder ocorrer o cancelamento definitivo em 30.11.2 026, caso entretanto não haja nova condenação por crime de qualquer natureza; G) SE COMUNIQUE À DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA A DECISÃO A SER PROFERIDA PARA QUE, DE ACORDO COM A MESMA, SEJA EFECTUADA A IMEDIATA ACTUALIZAÇÃO NO RESPECTIVO REGISTO, NOMEADAMENTE QUE SE PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DAS DECISÕES QUE SE ENCONTRAM, AOS OLHOS DA LEI, CANCELADAS, COM A EXPRESSA MENÇÃO DE QUE, FACE À DECISÃO PROFERIDA, E NESSA MESMA ESTEIRA, SE NÃO OCORRER NENHUMA NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DE QUALQUER NATUREZA ATÉ AO DIA 6 DE NOVEMBRO DE 2022, AS DECISÕES CONSTANTES DOS BOLETINS REFERIDOS NA ALÍNEA E) (BOLETINS N.ºS 19, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 34) TAMBÉM TÊM QUE SER CANCELADAS DEFINITIVAMENTE AO ABRIGO DO ART.º 11.º N.º1 ALÍNEA E) E N.º 3 DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO.” O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer concordante com a resposta do MP. Foi cumprido o artº 417º2 CPP e o arguido respondeu reiterando as razões do seu recurso. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. Consta da decisão recorrida (transcrição): “Considero assentes os seguintes factos: 1. O recorrente requereu expressamente o cancelamento de todas as inscrições do seu CRC, com excepção das decisões nos processos 224/11.5JABRG e 2062/02.7PBBRG, bem como os processos que neles foram cumulados; 2. Sobre o requerimento apresentado pelo ora recorrente, a DGAJ (Direcção Geral da Administração da Justiça) proferiu em 27/08/2021, a seguinte decisão: “Exmo. Senhor, AA Em resposta ao solicitado, informa-se V. Exª de que o Certificado de Registo Criminal em referencia foi corretamente emitido quer face ao teor do registo, que face à finalidade a que o mesmo se destina. Informa-se que o cancelamento definitivo do registo ocorre após o decurso do prazo, ininterrupto, previsto no artigo 11º Lei nº 37/2015, de 5 de maio (5, 7 ou 10 anos), conforme a medida concreta da pena pelo qual o cidadão foi condenado se, entretanto, não for novamente condenado por crime de qualquer natureza. De referir que, do registo criminal devem constar todas as decisões condenatórias vigentes, ou seja, os processos cumulados não podem sair isoladamente do registo. Por respeito à Lei, de acordo com a pena aplicada no cúmulo jurídico no processo 224/11.5JABRG, a extinção da pena ocorreu em 9/1/2020 com efeitos reportados a 30/11/2019, o seu registo criminal será cancelado definitivamente em 30/11/2026, nos termos do artigo 11º da Leia 37/2015, se, entretanto, não ocorrer nova condenação. Pelo exposto, informa-se que o Certificado está corretamente emitido não havendo assim lugar à correção do mesmo. Com os melhores cumprimentos, AC Direção de Serviços de Identificação Criminal” 3. No certificado do registo criminal do requerente AA, junto a folhas 113 e seguintes, constam os seguintes registos: a. Processo n.º 33/02.2PTBRG, factos de 2002, pena de multa extinta em 15.01.2003, sentença de 04/11/2002; b. Processo n.º 11765/02.5TABRG, factos de 21.10.2002, pena de multa extinta em 18.05.2004, sentença de 05/06/2003; c. Processo n.º 254/03.0GTVCT, factos de 05.05.2003, pena de multa extinta em 22.04.2004, sentença de 15/12/2003; d. Processo n.º 824/02.4PCBRG, factos de 24.07.2002, pena de multa extinta em 14.04.2004, sentença de 27/11/2003; e. Processo n.º 480/03.2TDPRT, factos de 31.10.2002, pena de multa extinta em 14.07.2006, sentença de 26/03/2004; f. Processo n.º 169/03.2TDLSB (englobou em cúmulo jurídico a pena aplicada no processo n.º 480/03.2TDPRT), factos de 15.10.2002, pena de multa extinta em 21/09/2006, sentença de 12/05/2004; g. Processo n.º 471/03.3TDPRT, factos de 15.10.2002, pena de Prisão suspensa na sua execução por dois anos extinta em 14.07.2006, sentença de 22/05/2005; h. Processo n.º 1543/03.0TDLSB, factos de 23.09.2002, pena de multa extinta em 10.11.2005, sentença de 15/06/2004; i. Processo n.º 398/03.9TABRG, factos de 07.02.2003, pena de multa extinta em 03.10.2005, sentença de 25/02/2005; j. Processo n.º 10837/02.0TABRG, factos de 2002, pena de Prisão suspensa na sua execução por três anos, sentença de 24/05/2005; k. Processo n.º 975/04.0TABRG, factos de 01.2004, pena de Prisão suspensa na sua execução por dois anos, sentença de 15/04/2005; l. Processo n.º 2062/02.7PBBRG (que em cúmulo jurídico englobou as penas aplicadas nos processos número 10837/02.0TABRG, 975/04.0TABRG, 1035/03.7TABRG, 1047/02.8PCBRG e 471/03.3TDPRT), factos de 12.08.2002, pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por cinco anos extinta em 05/11/2017, sentença de 15/10/2008; m. Processo n.º 1035/03.7TABRG, factos de 26/05/2003, pena de um ano de Prisão suspensa na sua execução por três anos, sentença de 28/04/2005; n. Processo n.º 1047/02.8PCBRG, factos de 11/09/2002, pena de 15 meses de Prisão suspensa na sua execução por três anos, sentença de 02/06/2005; o. Processo n.º 34/01.8PTBRG, factos de 15/03/2001, pena de multa extinta em 14/09/2007; p. Processo n.º 33/02.2GBVRM, factos de 22.07.2002, pena suspensa de 18 meses de prisão, extinta em 11.05.2009, sentença de 21/06/2006; q. Processo n.º 1078/04.3PCBRG, factos em 17.10.2004, pena de 20 meses de prisão, suspensa por 20 meses, extinta em 30.10.2009, sentença de 16/10/2006; r. Processo n.º 186/01, factos de 15.03.2001, pena de multa extinta em 14.04.2001, sentença de 16/03/2001; s. Processo n.º 541/01, factos de 13.09.2001, pena de multa extinta em 19.11.2001, sentença de 12/10/2001; t. Processo n.º 717/04.0TABRG, factos em 10/5/2004, pena de 3 anos e 6 meses 20 meses de prisão efectiva, sentença de 26/06/2007; u. Processo n.º 569/04.0JABRG, factos em 19.07.2004, pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, extinta em 14.11.2014, sentença de 06/01/2010; v. Processo n.º 79/06.1TABRG, factos de Maio de 2005, pena de multa extinta em 14.05.2012, sentença de 28/07/2010; w. Processo n.º 1216/05.9GCBRG, factos de 10/09/2013, pena de 18 meses de prisão efetiva, sentença de 08/07/2011; x. Processo n.º 1284/08.1PBBRG, factos praticados entre 12/2007 e 06/2008, 6 anos de prisão efetiva, sentença de 07/08/2012; y. Processo n.º 224/11.5JABRG, factos de 2004, pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, sentença de 12/06/2014; z. Processo n.º 224/11.5JABRG, pena de 8 anos de prisão (cumulo jurídico que englobou as apenas aplicadas nos processos n.º 1284/08.1PBBRG, 717/04.0TABRG e 1216/05.9GCBRG, sentença de 19/10/2017; aa. Processo n.º 107/12.1TXPRT-A (TEP Porto), declarada cumprida extinta com efeitos reportados a 30/11/2019, a pena de Processo n.º 224/11.5JABRG, assim se convertendo em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida”. * Nada mais se provou.* A convicção do tribunal resultou da prova documental junta aos autos, designadamente o CRC junto a folhas 113.* O Direito:Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Lei 37/2015 de 5 de Maio (diploma que entre outros, revogou a Lei 57/98), as decisões cessam a sua vigência no registo criminal, nos seguintes prazos: a) «Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capitulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha decorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capitulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha decorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;» Alega o recorrente que o marco temporal para o início da contagem do prazo para o cancelamento definitivo, se conta a partir de 27 de Abril de 2015, “última condenação por crime”, acrescentando que o prazo de 5 anos terminou em 27 de Abril de 2020, porque não ocorreu entretanto, “qualquer nova condenação por novo crime”. O Ministério Público, pelo contrário, alega que “a pena aplicada em cúmulo jurídico no processo n.º 224/11.5JABRG, embora diga respeito a factos praticados em 2010, 2011, 2014 e 2015, é uma nova condenação (na decisão de cúmulo jurídico é feita uma apreciação global de todos os factos e aí é aplicada uma pena única, diferente das penas parcelares em concurso), pelo que, para efeito de cancelamento definitivo do registo criminal, a mesma tem que se ser considerada. Deste modo, a questão a decidir nestes autos, resume-se à de saber se a decisão que operou o cúmulo jurídico de penas, é ou não, uma nova condenação e como tal suscetível de obstar ao cancelamento, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei 37/2015 de 5 de Maio. Vejamos. Como é sabido, na interpretação da lei, «não pode, …, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal» - cf. o artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, no caso em apreço, o legislador no artigo 11.º, n.º 1, da Lei 37/2015 de 5 de Maio, alude, expressamente, à existência ou não, de uma nova “condenação” e uma decisão de cúmulo jurídico não deixa de o ser. Na verdade, uma decisão de cúmulo jurídico é proferida depois de realizada uma nova audiência de julgamento nos termos previstos no artigo 472.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em que é feita uma apreciação em conjunto, “dos factos ilícitos praticados (sua gravidade, contexto, constância e temporalidade) e da personalidade do agente (grau de culpa, capacidade de regeneração e comportamento do condenado) visando encontra com atualidade, um cumulo jurídico de penas global e abrangente que determine a fixação de uma pena conjunta ou única para todos os crimes praticados” – cf. Fernando Gama Lobo, in Código de Processo Penal anotado, 2015 (Almedina Editora); como acrescenta este autor, “ao Tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados em conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente em conjunto”. Como escreve Nuno Miguel Loureiro (in Revista Julgar, edição de Dezembro de 2020), ao aperar-se o cúmulo jurídico de penas, «o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade», na medida em que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das respectivas condenações, são objecto de uma nova apreciação através de uma valoração global do comportamento e personalidade do arguido, considerando que os julgamentos parcelares não possuíam o inteiro conhecimento da realidade delitual daquele concreto agente». Se assim é, impõe-se concluir que a decisão que operou o cumulo jurídico de penas no processo, no Processo n.º 224/11.5JABRG, pena de 8 anos de prisão (cúmulo jurídico que englobou as apenas aplicadas nos processos n.º 1284/08.1PBBRG, 717/04.0TABRG e 1216/05.9GCBRG, sentença de 19/10/2017” deve ser considerada para efeitos da aplicação do artigo 11.º, n.º 1, da Lei 37/2015 de 5 de Maio”. Assim, analisando o CRC do arguido, não restam dúvidas que não decorreram 7 anos sobre a extinção da última pena de prisão, sem que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação do recorrente em novas penas criminais. Quanto às penas de multa, independente de serem já antigas como alega o requerente, a verdade é que também não podem, por ora, ser objeto de cancelamento definitivo. É verdade que não há registo da prática de novos crimes desde 2004. Porém, com uma cadência quase anual, foram ocorrendo várias novas condenações do ora recorrente: mais de uma vintena de condenações sucessivas ao longo dos anos, até à última, ocorrida em 19/10/2017, sendo que apenas nos anos 2009 e 2013 não se registaram novas condenações. Após cada nova condenação, iniciava-se um novo prazo de 5 anos, que não chegava a decorrer integralmente, face à ocorrência de uma nova condenação. O último prazo de cinco anos, ainda está a decorrer. De tudo resulta que os serviços do registo criminal não procederam ao cancelamento do registo das condenações do recorrente constantes do seu CRC junto aos autos, porque não decorreu o tempo que determina o seu cancelamento e, não, por causa de uma eventual inoperância do sistema. Quanto à alegada inconstitucionalidade da decisão por uma suposta violação do “princípio da Legalidade, da proporcionalidade, da igualdade e da proibição do excesso”, há que dizer que não se vislumbra como a interpretação agora seguida, possa violar qualquer preceito constitucional, até porque o recorrente não o explica. A este respeito há que dizer que como é jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, o artigo 72.º, n.º 2 da LTC (Lei n.º 28/82), não se basta com a mera alegação da inconstitucionalidade de uma certa interpretação normativa, sem que essa invocação seja acompanhada da especificação do concreto juízo interpretativo levado a cabo (cf. por todos, o Acórdão do TC de 07/05/2014). Como refere o Ministério Público, o recorrente alega uma “violação de princípios constitucionais de forma, forma singela e vazia de conteúdo”. Na verdade, no caso dos autos, o recorrente limita-se a considerar genericamente que a interpretação atendida, coincidente com a seguida pela direção Geral Da Administração de Justiça (D.G.A.J.), viola aqueles princípios, sem concretizar essa conclusão. No entanto, e na falta da invocação de argumentos que em concreto possam justificar outra conclusão, entendemos que a interpretação seguida pelo Tribunal e pela Direção Geral da Administração de Justiça, não colide com nenhum dos preceitos constitucionais, designadamente com os invocados. Não assiste, por isso, também nesta parte, qualquer razão ao requerente. Do exposto resulta que não existe qualquer fundamento legal para alterar o decido pela Direção Geral da Administração de Justiça (D.G.A.J.). * Pelo exposto, rejeito, por improcedente, o recurso apresentado pelo interessado AA, confirmando-se a decisão recorrida.(…) “+ São as seguintes as questões a apreciar:Se já decorreu o prazo para cancelamento do registo criminal do arguido (penas de multa e prisão suspensa) - Se a efetivação do cumulo jurídico constitui nova condenação e sua inconstitucionalidade + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12. Destes actos de conhecimento oficioso nenhum é suscitado e vista a decisão recorrida também não os vislumbramos.A questão recursiva prende-se em saber se devem ou não ser cancelados grande parte do registo condenatório do arguido, constante do seu CRC, de tal modo que abranja os “boletins n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 31, 32, 36, 37, 38, 39 perfazendo um total de 28 registos/ 28 boletins a serem apagados e que já deviam estar apagados, a que correspondem os processos dados como provados na decisão do TEP no ponto n.º 3, alíneas a) até f), h) e i), o), p), q), r), s), u), v) – todas elas penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução” – Cls.8ª. E estariam apenas excluídas as condenações descritas “no ponto n.º 3 alíneas t), w), x) e y) porque o prazo de cancelamento destas decisões é totalmente diferente de todas as outras condenações, uma vez que eram penas de prisão efectiva – também referidas na conclusão n.º 5 deste recurso, e ainda as que estão referidas na conclusão n.º 6 “ – ou seja quanto a esta cls 6ª os “boletins n.ºs 33, 40, 41, 42 e 43” O tribunal recorrido considerou que não podiam ser cancelados porque: “Quanto às penas de multa, independente de serem já antigas como alega o requerente, a verdade é que também não podem, por ora, ser objeto de cancelamento definitivo. É verdade que não há registo da prática de novos crimes desde 2004. Porém, com uma cadência quase anual, foram ocorrendo várias novas condenações do ora recorrente: mais de uma vintena de condenações sucessivas ao longo dos anos, até à última, ocorrida em 19/10/2017, sendo que apenas nos anos 2009 e 2013 não se registaram novas condenações. Após cada nova condenação, iniciava-se um novo prazo de 5 anos, que não chegava a decorrer integralmente, face à ocorrência de uma nova condenação. O último prazo de cinco anos, ainda está a decorrer” e quanto às demais através da efetivação do cumulo jurídico foi proferida nova condenação, e após o cumprimento da pena não decorreu o prazo legal para o cancelamento do CRC, razão pela qual questiona o recorrente que o acórdão cumulatório possa ser considerado “nova condenação” para aqueles fins (art .º 11.º n.º 1 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 37/ 2015, de 5 de Maio) Apreciando: Dispõe o artº 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio: “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) 3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão. (…) 6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável. Visto o CRC do arguido e tendo em conta a descrição que consta da decisão recorrida, o arguido sofreu as condenações e penas descritas sob o nº 3 dos factos provados. Da sua analise resulta que o arguido sofreu sucessivas condenações com inicio em 2001 e nos anos seguintes 2002, 20033, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2012 e 2014, pelo que tendo presente que o cancelamento só ocorre, decorrido o prazo de (5 anos, após o cumprimento das penas de multa, e nas penas suspensas após a sua extinção decorrido o prazo da suspensão) e como é bom de ver ainda não decorria um ano sobre a pena anterior (que nem sequer do cumprimento da pena) e já o arguido sofria nova condenação, pelo que por esta via tais penas de multa e de execução suspensas, não poderiam ter o seu registo cancelado, pois que pressuposto material é que após a extinção da pena, “entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”. Ora o último crime pelo qual o arguido foi condenado foi em 2014 - Processo n.º 224/11.5JABRG, factos de 2004, pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, sentença de 12/06/2014” que transitou em julgado em 27/4/2015 (cfr. CRC) Tal pena foi englobada com outras, nomeadamente a de 6 anos de prisão em que fora condenado com transito em julgado em 20/3/2014 no Proc 1284/08 (cfr. al z. Processo n.º 224/11.5JABRG, pena de 8 anos de prisão (cumulo jurídico que englobou as apenas aplicadas nos processos n.º 1284/08.1PBBRG, 717/04.0TABRG e 1216/05.9GCBRG, sentença de 19/10/2017) – esta decisão de cumulo jurídico transitou em 8/3/2018. Questiona por isso o arguido que esta condenação em pena única (por cumulo jurídico daquelas condenações) possa ser considerada nova condenação para os fins do artº 11º citado – impeditiva do cancelamento do registo criminal. Cremos ser uma falsa questão. A última condenação por crime autónomo transitou em 27/4/2015 e foi de 3 anos e 6 meses. Esta pena não chegou a ser declarara extinta por haver sido englobada no cumulo jurídico, e o prazo de 5 anos para os fins do art 11º conta-se após o cumprimento da pena. A considerar-se que o inicio do cumprimento da pena ocorreu após o transito em julgado do acórdão condenatório, ainda não teria decorrido o prazo de 5 anos após o decurso do período de cumprimento da pena. Situação similar, ocorre se considerarmos autonomamente a pena de 6 anos de prisão no Proc 1284/08 que transitou em 20/4/2014, em que se tivesse que cumprir a pena de 6 anos com inicio após o transito, manifestamente se veria que não tinham decorrido os 7 anos após o cumprimento da pena. O que se pretende com o cumulo jurídico, é obviamente reunir numa única pena, penas (in casu) de prisão, de modo a comtemplar uma visão global dos factos e do seu agente, e que se traduz num encurtamento da pena única a cumprir, de tal sorte que esta nunca é (ou só excecionalmente o é) o valor que resultaria da soma das penas parcelares englobadas. Só nesta perspectiva de pena única, assim encontrada, em valor inferior à soma das penas parcelares (que eram 6 anos, +3 anos e 6 meses, +20 meses e +18 meses) é que se pode considerar que o cumprimento da pena (única) destes crimes ocorreu em 30/11/2019 “aa. Processo n.º 107/12.1TXPRT-A (TEP Porto), declarada cumprida extinta com efeitos reportados a 30/11/2019, a pena de Processo n.º 224/11.5JABRG, assim se convertendo em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida” e após esse cumprimento ainda não decorreram os 7 anos, para o cancelamento do CRC. Ora o artº 11º da citada lei ao impor como condição de cancelamento do CRC que “entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;”, e não exigindo que não tenha ocorrido a prática de novo crime, abrange na sua previsão a efetivação de cumulo jurídico das penas parcelares que transforma a condenação em pena única, pois apenas esta pena pode vir a ser declarada cumprida ou extinta e não qualquer uma das penas parcelares, e é a partir da data desse cumprimento da pena que se conta o prazo de 5, 7 ou 10 anos para o cancelamento do registo criminal. No caso, vistas as penas e analisadas estas através de um cumprimento sucessivo das penas parcelares, se fosse legal e admissível verificar-se-ia que não podia ser cancelado por não ter decorrido o prazo legal de cancelamento após ter sido declarada cumprida a pena parcelar. Reportando-se o período em causa (5, 7 ou 10 anos) após cumprimento da pena, e apenas podendo ser a pena única, a condenação em causa terá de ser a que emerge da decisão de cumulo jurídico. E ainda não decorreram os 5 ou 7 anos após o cumprimento da pena de prisão, quer considerada a pena única quer consideradas as penas de prisão (6 anos ou 3 anos e 6 meses a partir da data da condenação) Improcede assim esta questão. Tal norma não ofende qualquer principio ou norma constitucional, antes é a única que preserva o sentido constitucional do direito penal visando a integração social do arguido, não apenas através de uma diminuição da pena, quando analisada como pena única, por norma atenuativa, do computo da penas parcelares, mas única compatível com toda a regulamentação das penas e seu cumprimento, que acabámos de analisar, pelo que não ocorre violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, proibição do excesso e da igualdade, dos artºs 3.º, n.ºs 2 e 3, 9.º alínea b), 13.º n.º 1, 18.º n.ºs 1 e 2, e 26.º n.º 2 CRP, por impossibilidade legal de determinar o cumprimento de cada uma das penas parcelares, e só após esse cumprimento decorrer o período legalmente previsto e desde que “entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza” Assim por nunca ter decorrido o prazo legal exigido para o cancelamento do registo após o cumprimento da pena, não se nos afigura possível o seu cancelamento. Ficam prejudicadas as demais questões / pedidos, não apenas me face do decidido, mas também em face do que este tribunal da Relação pode conhecer e determinar. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência mantém a decisão recorrida. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 22/6/2022José Carreto Paula Guerreiro Francisco Marcolino |