Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150850
Nº Convencional: JTRP00010465
Relator: FREITAS CARVALHO
Descritores: LIMITES DA CONDENAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MORA
Nº do Documento: RP199307139150850
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 145/91-2
Data Dec. Recorrida: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1.
CCIV66 ART805 N3 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG238.
AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC RL DE 1978/02/21 IN CJ ANOIII T1 PAG115.
Sumário: I - Os limites da condenação estabelecidos pelo artigo
661 do Código de Processo Civil referem-se ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra o quantum indemnizatório, pelo que, não viola aquele preceito, a fixação de montante indemnizatório, referente à perda do direito à vida, superior ao peticionado pelos autores.
II - No domínio da responsabilidade por facto ilícito, a mora, relativamente aos danos patrimoniais já liquidados ao Autor na petição inicial, inicia-se com a citação do respectivo responsável ou responsáveis, enquanto que, relativamente aos danos não patrimoniais, a mesma inicia-se com a prolação da sentença na 1ª instância.
III - É susceptível de ressarcimento não só o dano representado pela perda da vida, mas também o dano integrado pelo sofrimento da vítima - físico e moral
- durante o período de tempo que decorre entre o acidente e a morte.
Reclamações: