Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013483 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO REQUISITOS CORRECÇÃO OFICIOSA MULTA PALICÁVEL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199412149440810 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3 ART116 N1. CPC67 ART477 N1. CONST89 ART18 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - Um atestado médico lacónico em que se afirma apenas que o faltoso esteve doente no dia designado para o julgamento não tem virtualidade para justificar a falta de comparecimento. É que a lei (artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal) exige, para o efeito, que à doença se ligue a consequência de impossibilidade ou trazer grave inconveniente a esse comparecimento; II - Perante um tal atestado, é inaceitável a tese do convite à correcção do documento. Essa figura, prevista nos domínios do processo civil (artigo 477 n. 1 do Código de Processso Civil), não se alarga aos domínios do processo penal em geral; III - Tratando-se da primeira falta no processo, é desproporcionado sancioná-la com 4 Uc's de multa. Mais ajustado se mostra fixá-la no mínimo legal de 2 Uc's. | ||
| Reclamações: | |||