Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | QUEIXA CRIME PROCURADOR SEM PODERES RATIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP202004225936/18.0T9MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em crime de natureza semi - pública, apresentada queixa - crime por quem não tinha poderes para tal, pode o MP revogar ou rejeitar a queixa, como pode assinalar um prazo para a sua ratificação. II - Também o titular do direito de queixa a pode ratificar, espontaneamente ou mediante prévia interpelação. III - Não tendo a queixa sido revogada ou rejeitada pelo MP, a ratificação operada, ainda que após o prazo previsto no n.º 1 do art.º 115º do C. Penal, é válida e eficaz. IV - A ratificação opera com efeitos retroactivos à data da apresentação da queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n. 5936/18.0T9MTS.P1 Comarca do Porto Juízo Local de Matosinhos Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório. No processo crime supra identificado foi proferido o seguinte despacho:«(…) Questão prévia: Vem o Ministério Público requerer o julgamento dos arguidos B…, C… e D…, em processo comum e, perante Tribunal Singular, porquanto lhes imputa factos susceptíveis de, integrarem a prática, em co-autoria material de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº1 do Código Penal. O crime de furto tem natureza semi-pública, logo depende de queixa (cfr. artigo 203º, nº3 do Código Penal). Analisando os autos, constata-se que a queixa foi apresentada em 21/12/2018 e, por factos ocorridos a 21/06/2018 e, subscrita por F…, responsável comercial da E…, S.A. (cfr. fls. 3 a 5). O referido F… não estava munido de poderes especais para apresentar tal queixa e, como exige o art. 49º, nº3 do Código de Processo Penal, daí que a 18/02/2019 a E…, S.A., tenha vindo ratificar a queixa apresentada e, supra referida (cfr. fls. 18 a 37), e, sem sequer ser notificada para o fazer em prazo assinalado para esse efeito, como defendido por alguma jurisprudência que não desconhecemos e, a saber, Acórdão Relação do Porto de 12/10/2016, proc. 253/14.7GBPFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. Urge, antes de mais, saber se, a ratificação operada pode produzir os seus efeitos jurídicos, ou não. Em nosso entendimento a ratificação da queixa tem que ocorrer no prazo para a apresentação da queixa, ou seja, no prazo de seis meses, sob pena de ser encontrado um “expediente” para alargar um prazo legal (art. 115º, nº1 do Código Penal), não podendo assim, ser apresentada depois de esgotado aquele prazo, atribuindo à ratificação intempestiva, efeitos retroactivos. O Supremo Tribunal de Justiça quanto ao prazo de exercício do direito de queixa, fixou jurisprudência no sentido de “o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês” – Acórdão nº4/2012, publicado in DR 98, Série I, de 21/05/2012. Entendimento contrário – ratificação depois de esgotado este prazo – contende com os direitos do próprio arguido já que "permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito" – neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/04/2015, proc. 1390/11.5TALLE.E1. No mesmo sentido também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/10/2016, proc.494/13.4GHSTC.E1, Acórdãos estes, disponíveis em www.dgsi.pt. Não se desconhece que o acórdão nº 1/97, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. Todavia e, como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., UCP, p. 151, cujo entendimento partilhamos, a doutrina do referido acórdão não foi acolhida pelo legislador, na revisão de 1998, pelo que, caducou. Ora, assim, entendemos que, o prazo para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade para efeitos do respectivo cálculo, subordinado à regra de contagem de prazos do art.º 279º do Código Civil, sendo por isso oficiosamente apreciado pelo Juiz ou pelo Ministério Público em qualquer fase do processo, e não lhe são aplicáveis as regras de contagem dos prazos processuais a que aludem os actuais artigos 138º, 139º e 144º, todos do Código de Processo Civil (vide, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.1999, in CJ, XXIV, 4, 239, Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2003, in CJ, XXVIII, 1, 127 e Figueiredo Dias, 1993:674). Para mais, o art. 115º, nº1 do Código Penal, em nosso entendimento, é materialmente inconstitucional, na interpretação que permite fazer operar a ratificação de queixa a todo o tempo, ou seja, até ao limite da prescrição do procedimento criminal por violação do princípio do Estado de Direito, ínsito nos artigos 2º e 18º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Note-se que, o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança nos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa e deve ser tido como um principio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentais do legislador constituinte. Ora, a insegurança jurídica criada pela possibilidade do ofendido poder ratificar a todo o tempo a queixa e, tendo como limite máximo, apenas a prescrição do procedimento criminal, é violador da segurança jurídica e protecção da confiança que se impõe. Assim, e tendo sido ultrapassado o prazo dos 6 meses, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal relativamente aos factos relacionados com a alegada subtracção de energia. Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 203º, nº1 e 3, 115º, nº1, ambos do Código Penal, 49º, nº1, e 311º, nº1 estes do Código de Processo Penal e, repete-se, por entendermos materialmente inconstitucional o art. 115º, nº1 do Código Penal na interpretação supra referida, declaro a ilegitimidade do Ministério Público para promover o presente procedimento criminal contra os arguidos B…, C… e D… relativamente ao crime de furto de que são acusados, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada por E…, S.A. e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal que se fazia valer contra os arguidos. Notifique e, dê as competentes baixas.» * Inconformado veio o Ministério Público junto da 1ª instância apresentar a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões:«1 - Apresentada a queixa por crime semipúblico, por pessoa sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 115.°, nº 1, do Código Penal de 1982; 2 -Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa colectiva titular do direito de queixa - não sendo mandatário forense-, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 115.° do Código Penal. 3 - Tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268.°, n° 2, do Código Civil); 4 - A ratificação de queixa não está sujeita ao prazo do artigo 115.°, nº1 do Código Penal. 5 - Mantém pela actualidade e vigência a jurisprudência fixada no Ac. STJ 1/97. 6 - Daí que, no caso dos autos, não pudesse a Mmª Juíza a quo ter recusado o recebimento da acusação pública deduzida contra o arguidos B…, C… e D…, pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1, do Código Penal. 7 - Com efeito, tendo aqui sido apresentada queixa válida, ainda que ineficaz por parte de um funcionário da ofendida E…, a ratificação apresentada pela mesma em 18.02.2019 operou retroactivamente (artigo 268.°, nº 2 do C.C.), conferido eficácia à queixa inicialmente apresentada. 8 - Aquando da dedução da acusação contra os arguidos - pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do Código Penal, o MP tinha efectiva legitimidade para o fazer - artigo 49.° do C.P.P - pois havia nos autos queixa válida e oportunamente ratificada pelo legítimo titular do direito de queixa. 9- Ao rejeitar a acusação, ao declarar a ilegitimidade do Ministério Publico atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada pela E… e consequentemente julgar extinto o procedimento criminal, nos moldes em que o fez, o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 283, nº1; nº2 e nº3, als. a) a do 311º, n.º 1, 49º CPP e arts. 203º, n.º 1 e 115º, n.º 1 do CP e art. 268, n.º 2, CC. 10 -Deste modo, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nos autos contra os arguidos, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do C.P. 11 – Quanto à eventual e invocada inconstitucionalidade da interpretação do art. 115º CP, a mesma será alvo, eventualmente, de recurso, nos termos do referido no art. 70º, n.º 6, da LTC, para o Tribunal Constitucional. Deste modo, revogando o despacho recorrido substituindo-o por outro que receba a acusação pelos factos ali descritos, farão V. Exªs. JUSTIÇA! * O recurso foi liminarmente admitido.Responderam os arguidos, C…, D… e B…, nos termos a seguir expostos. Assim, o arguido C… terminou a sua resposta com as seguintes conclusões: I) O Recorrente não concordando com a decisão do tribunal a quo, veio sustentar que tal decisão de extinção do procedimento criminal não tem acolhimento no actual quadro legal e jurisprudencial, pugnando pela validade da ratificação extemporânea da respectiva queixa, fundamentando desse modo a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal. II) O Recorrente sustenta que a ratificação da queixa apresentada, poderá ocorrer até à prescrição do procedimento criminal. III) Esse entendimento está em contradição com o disposto no n.º 1, do artigo 115º do Código Penal, no artigo 279º do Código Civil. IV) Tal entendimento esvazia completamente o regime da caducidade do direito de queixa cujo leit motiv radica essencialmente na necessária segurança jurídica enquanto princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico. V) Atento ao exposto, a decisão do Tribunal a quo que extingue o procedimento criminal fazendo operar, como é devido, a caducidade prevista no n.º 1, do artigo 115º do Código Penal, aplicando para o efeito as regras do artigo 279º do Código Civil, não merece qualquer reparo Terminou pendido a negação de provimento ao recurso e, consequentemente, a confirmação da decisão proferida pelo Tribunal a quo com todos os efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo recorrente. * Por sua vez a D… rematou a sua resposta com as seguintes conclusões:«1. O recorrente/MP opõe-se à decisão do tribunal a quo, de extinguir o procedimento criminal, devido a ter julgado inexistir uma queixa válida, por não ter sido ratificada nos 6 (seis) meses posteriores aos factos, faltando a legitimidade à aqui recorrente para promover o mesmo: 2. O recorrente/MP mostrou que o seu entendimento vai no sentido de que entende que a ratificação da queixa apresentada, poderá ocorrer para além dos 6 (seis) meses posteriores aos factos, legitimando dessa forma, o prosseguimento do procedimento criminal; 3. Sempre com todo o respeito por opiniões divergentes, tal entendimento viola frontalmente o disposto no n.º1, do art. 115º do CP relativo à caducidade, e também no art. 279º do CC relativo à contagem de prazos. 4. Cotejando toda a factualidade, e fazendo a devida e correta subsunção legal, o Tribunal a quo apreciou a factualidade apresentada corretamente, e, por conseguinte, decidiu bem ao extinguir o procedimento criminal. Termina pedindo que não seja concedido provimento ao recurso, e por conseguinte, manter-se ipsis verbis o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo. * Finalmente, o arguido B… sintetizou as seguintes conclusões:A) O Recorrente não concorda com a decisão do tribunal a quo, de extinguir o procedimento criminal, devido a ter julgado inexistir uma queixa válida, por não ter sido ratificada nos 6 meses posteriores aos factos, faltando a legitimidade ao Recorrente para promover o mesmo; B) O Recorrente entende que a ratificação da queixa apresentada, poderá ocorrer para além dos 6 meses posteriores aos factos, legitimando dessa forma, o prosseguimento do procedimento criminal; C) Com o devido respeito, tal entendimento viola o disposto no n.º 1, do artigo 115º do Código Penal, no artigo 279º do Código Civil, além das normas constitucionais, uma vez que, sendo de caducidade o prazo de 6 meses para apresentação de queixa, o alargamento deste prazo através da uma ratificação extemporânea ao mesmo, iria criar insegurança jurídica e desconfiança nos cidadãos. D) Deste modo, o Tribunal a quo apreciou a factualidade apresentada, correctamente, e, em sequência, decidiu bem ao extinguir o procedimento criminal. Termina pedindo que não seja concedido provimento ao recurso e, por conseguinte, manter-se o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, nos seus precisos termos. * O Exmo. PGA emitiu parecer no sentido de o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida contra os arguidos e designe data para julgamento – art.s 312º e 313º do CPP.* Foi cumprido o artigo 417º, n. º2 do CPP,Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir. * A única questão suscitada é de saber se o MP quando deduziu a acusação constante dos autos tinha legitimidade para o fazer, por a ratificação da queixa tempestivamente apresentada, tendo ocorrido, não estar sujeita ao prazo do artigo 115.º, nº 1 do Código Penal.II - Fundamentação. 1.-Questão a decidir. * Como resulta do despacho em recurso, factos não postos em causa, e da acusação deduzida pelo MP:2. Factos processuais com interesse para a decisão. - Os factos em causa nos autos ocorreram a 21/06/2018 e a respetiva queixa foi apresentada em 21/12/2018, subscrita por F…, responsável comercial da E…, S.A. (cfr. fls. 3 a 5). - O referido F… não estava munido de poderes especais para apresentar tal queixa. - A 10/02/2019 a E… – veio ratificar a queixa apresentada e, suprarreferida (cfr. fls. 18 a 37). - O Ministério Público a 04.10.2019 deduziu acusação para julgamento dos arguidos, em Processo Comum e perante tribunal singular, imputando-lhe factos suscetíveis de integrarem a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto previsto e punido pelo art. 203º n.º1 do Código Penal. - De acordo com a acusação deduzida pelo MP, 21.06.2018, é a data em que a E… interrompeu a ligação direta de cabos entre a rede de eletricidade da E… e a rede de energia da habitação onde moravam os arguidos, ligação direta que segundo a acusação terá permanecido entre data não concretamente apurada do mês de julho de 2010 - a data do corte da energia elétrica pela E… ocorreu a 9 de Julho de 2010 - e aquela data de 21.06.2018. A queixa foi apresentada contra desconhecidos, tendo como suspeito C…. Foi através de informação obtida através da PSP que se veio a aceder à informação das pessoas que moravam na residência onde foi efetuada a ligação direta de cabos à rede de eletricidade da E…, a esposa e filho do suspeito e o próprio suspeito. * Como vimos a questão suscitada é de saber se o MP quando deduziu a acusação constante dos autos tinha legitimidade para o fazer, por a ratificação da queixa tempestivamente apresentada, tendo ocorrido, não estar sujeita ao prazo do artigo 115.º, nº 1 do Código Penal.3. Apreciação da questão. Trata-se de uma questão controvertida que vem merecendo ao longo do tempo querelas judiciais espelhadas no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/97; e nos Tribunais das Relações, nos Acs. do TRE de 17/03/2015, proc. 1390/11.5TALLE.E1 [não existe qualquer Ac. de 23.04.2015 com o número de proc. apresentado] e de 25/10/2016, proc.494/13.4GHSTC.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt,; sendo especialmente do Ac. do TRE de 17.03.2015 que se retira o grosso da argumentação do tribunal a quo; e de outra banda e noutro sentido nos Acs. do TRL de 17.04.2013, e do TRP de 12.10.2016, 27.09.2017 e 22.11.2017, sendo deste último a argumentação do MP para motivar o seu recurso, como nele se dá conta. Querela que se estende à doutrina quando o prof. Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, UCE, págs. 150 e 151 escreve que “O acórdão do plenário da secções criminais do STJ n.º1/97, que permitia a ratificação sem qualquer limite de tempo de uma queixa apresentada por mandatário sem poderes especiais dentro do prazo de seis meses, era inconstitucional. (…) o dito acórdão do STJ tinha o efeito nefasto de provocar um alargamento ad aeternum do prazo para apresentação de queixa, com base na aplicação analógica do artigo 49º, n. º3, do CPP, conjugado com o artigo 115º, n. º1 do CP a um caso manifestamente não incluído na intenção do legislador. (…) O referido acórdão n.º 1/97 foi implicitamente revogado pelo legislador da revisão de 1998, que reviu o texto do n. º3 do artigo 49º do CP, mas não consagrou a doutrina do dito acórdão (…).” A presente posição do mencionado Professor já era sufragada na 1ª Edição do Comentário, do ano de 2007, na nota 27 ao artigo 49º do CP. Os argumentos esgrimidos pelo MP para fazer vingar a sua tese são oriundos do Ac. do TRP de 22.11.2017, e são os seguintes: - A solução do tribunal corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268.°, n° 2, do Código Civil); - A ratificação de queixa não está sujeita ao prazo do artigo 115. °, nº1, do Código Penal. - Mantém plena atualidade e vigência a jurisprudência fixada no Ac. STJ 1/97. - Tendo aqui sido apresentada queixa válida, ainda que ineficaz por parte de um funcionário da ofendida E…, a ratificação apresentada pela mesma em 18.02.2019 operou retroativamente (artigo 268. °, nº 2 do C.C.), conferido eficácia à queixa inicialmente apresentada. 8 - Aquando da dedução da acusação contra os arguidos - pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203. °, nº 1 do Código Penal, o MP tinha efetiva legitimidade para o fazer - artigo 49.° do C.P.P - pois havia nos autos queixa válida e oportunamente ratificada pelo legítimo titular do direito de queixa. Em sentido contrário argumentam os arguidos, que entendem, no essencial, que o entendimento sufragado pelo MP está em contradição com o disposto no n.º 1, do artigo 115º do Código Penal, e no artigo 279º do Código Civil. E que tal entendimento esvazia completamente o regime da caducidade do direito de queixa cujo leit motiv radica essencialmente na necessária segurança jurídica enquanto princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico. Vejamos. Artigo 113.º Titulares do direito de queixa 1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá -la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando -se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.Artigo 115.º Extinção do direito de queixa 1 - O direito de queixa extingue -se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.Artigo 49º do CPP Legitimidade em procedimento dependente de queixa. 1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. 3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade. A representação sem poderes está regulamentada no artigo 268º do C.C. 1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante. Nos crimes semipúblicos como é sabido a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas, sem a mesma o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito. Ora, estando em causa nos autos um crime de furto simples a necessidade de existência de queixa válida e tempestiva para efeitos de legitimidade do MP para o respetivo procedimento, decorre do artigo 203º, n. º3, em conjugação com o artigo 115º, n. º1, ambos do CP e artigo 49º, n. º1, do CPP. Trata-se, portanto, de uma condição de procedimento, verdadeiro pressuposto de admissibilidade do exercício da ação penal. A queixa é um pressuposto processual (pressuposto positivo da punição), “cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efetivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser” - vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências cit., 19.º capítulo, I, §1059, p. 663. E como pressuposto com conteúdo de direito substantivo ele é no essencial regulado no código penal, como decorre do regime previsto nos artigos 113º, 114º, 115º e 116º. Pelo mero compulsar das datas de apresentação da queixa e da data da prática dos factos, verifica-se que a queixa é apresentada dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 115º, n.º1, do CP [o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2012 fixou a seguinte jurisprudência “o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês”]. Com efeito, o dia 21.12.2018 é o dia que corresponde no sexto mês seguinte ao dia da interrupção da supramencionada ligação direta [21.06.2018] e, portanto, o dia em que o titular do direito de queixa teve conhecimento do facto [ou do termo do facto] e dos seus autores. Assim, decorre não haver dúvidas, sobre a tempestividade da queixa quando foi apresentada; que a queixa foi apresentada por pessoa, que não sendo mandatário judicial, não estava munida de poderes especiais para o efeito; que a ratificação da queixa ocorreu para além do prazo de seis meses previsto no artigo 115º, n.º 1 do CP. O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 1/97, de 10.01 fixou a seguinte jurisprudência: “Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo – mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982” O então artigo 112º, nº 1, do Código Penal corresponde ao atual artigo 115º, nº 1, do mesmo Código, sem modificações de relevo, pelo que a jurisprudência então fixada permanece, em princípio, atual desde que não afronte direitos ou garantias que, entretanto, foram objeto de maior e mais aturado desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial e se encontram agora arreigados na prática judiciária, em virtude do período de tempo decorrido desde então, cerca de 23 anos. Posto isto, impõe-se averiguar se as objeções feitas pelo Tribunal a quo à aplicação do referido acórdão têm razão de ser no caso concreto, pois só esse nos pode nortear. Disserta o tribunal que a ratificação da queixa tem de ocorrer no prazo para a apresentação da queixa. Confrontado o artigo 115º do CP e como a sua epígrafe deixa antever - “extinção do direito de queixa” – e sem descurar o elemento gramatical da norma, verificamos que o prazo aí estipulado só rege para o exercício do direito de queixa e não para a sua ratificação. Acresce que a lei substantiva civil regula a representação sem poderes no citado artigo 268º do CPC, que por força do artigo 295º do CC se aplica aos simples atos jurídicos, como é a apresentação de uma queixa. Se a lei penal quisesse estabelecer regime diverso do consagrado no C.C. relativamente à ratificação tê-lo-ia dito expressamente. Não o fazendo, é de aceitar que considerou aplicável o regime do Código Civil – lê-se na argumentação do Ac.FixJurisp. n.º 1/97. Assim, é certo que faltando os poderes de representação a atuação do representante não se revela suscetível de afetar a esfera doutra pessoa. A imputação própria da representação não tem lugar por inexistir o seu fundamento. Surge então a questão de saber se, e como, pode aquele em cujo nome foi, no caso, praticado o ato jurídico chamar a si os respetivos efeitos. Dispõe então o artigo 268º que enquanto o ato jurídico, no caso, a queixa, não for ratificado pelo verdadeiro titular é ineficaz em relação a este. E perante uma representação sem poderes - leia-se, uma apresentação de queixa sem poderes para tanto - pode a contraparte, no caso o MP, revogar ou rejeitar a queixa, ou assinalar um prazo para a sua ratificação. E, claramente, pode também o titular do direito ratificar a queixa espontaneamente ou mediante prévia interpelação. No caso presente o MP não tomou nenhuma das atitudes mencionadas, pois o titular da queixa veio ratificar esta através de mandatário cerca de 1 mês e vinte dias depois da apresentação da queixa. Não tendo a queixa sido revogada ou rejeitada pelo MP. Entendemos, em via de regra, que a ratificação operada após o prazo previsto no art.º 115.º, n.º1 do CP é perfeitamente válida [a nossa lei civil não assinala nem para a ratificação, nem para a negação da ratificação qualquer prazo, salvo o prazo da prescrição, contudo afigura-se-nos que a ratificação no âmbito do CPP, tem de harmonizar-se com os princípios gerais do processo penal, como decorre do artigo 4º do CPP] e, naturalmente, opera com efeitos retroativos à data daquela apresentação. Só assim não será quando colidir com princípios estruturantes do processo penal e consequentemente com direitos do arguido constitucionalmente consagrados, como sejam o direito a uma decisão em tempo razoável - art.º. 20º, n.º4, da CRP – ou a obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa – artigo 32º, n.º2, in fine da CRP [princípio da celeridade] – ou com o princípio do processo equitativo – arts. 20º, n. º4, e 32º, n. º1, da CRP. Com efeito deve ter-se em atenção que o artigo 9º, n. º1 do C.C. impõe uma interpretação da lei que tenha em conta “as condições específicas do tempo em que é aplicada.”; e o artigo 4º do CPP impõe uma integração de lacunas com uma estrutura hierarquizada de normas prevalecentes. No caso em apreço a ratificação da queixa, como dissemos, ocorreu cerca de 1 mês e vinte dias depois da queixa apresentada, antes de o MP inquirir os arguidos e da prestação de TIR por qualquer deles, logo no início do inquérito, e quando o MP chegou ao momento da prolação da acusação já a queixa se encontrava há muito tempo ratificada, o processo não parou para esse efeito, pelo que não houve qualquer atraso por efeito da referida ratificação e, por isso não decorreu nenhum prejuízo para os arguidos, por via dessa ratificação. Impõe-se uma nota para referir que a situação concreta do Ac. do TRE de 17.03.2017 é muito diversa da em causa nos presentes autos, pois ali decorre que «todo o inquérito (e o próprio despacho de acusação) foi levado a cabo sem … [a] procuração (com ratificação do processado) [que] só foi junta após apresentação (pelo arguido) do requerimento para abertura da instrução (artigo 287º do C. P. Penal). Tendo o Exmo. Desembargador Relator concluído que “perante todos esses elementos,…, não podemos considerar que a procuração e a ratificação apresentadas depois do requerimento para abertura da instrução (ou seja, depois da acusação) possam operar retroativamente, ab initio, garantindo, a posteriori, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal (aliás, e bem vistas as coisas, podemos afirmar até que o destinatário da procuração e da declaração de ratificação não foi já o Ministério Público - o titular da ação penal -, mas sim o próprio Juiz de Instrução).» Relativamente à posição defendida pelo prof. Paulo Pinto de Albuquerque, sufragada na decisão, relativamente à alteração operada no artigo 49º, n. º3, do CPP, após o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/97, e, portanto, à consequente caducidade da jurisprudência aí fixada, entendemos que a disposição do artigo 49.º, n. º3, do CPP estatui sobre matéria diversa da ratificação da queixa. Com efeito, no Código de Processo Penal, sob o Titulo “Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal” e após a afirmação no artigo 48º que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, o artigo 49º, n.º 3 sob a epígrafe “Legitimidade em procedimento dependente de queixa” , dispõe “A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais”; enquanto a anterior redação do artigo 49º, n.º3, do CPP, só previa a apresentação de queixa pelo titular do direito respetivo ou por mandatário munido de poderes especiais, sem fazer referência a “mandatário judicial” “A alteração foi feita por proposta da CRev. CPP, que discutiu este dispositivo na 3.ª sessão, em 14 de fevereiro de 1996, e destinou-se a esclarecer que a exigência de que o mandatário esteja munido de poderes especiais para que possa apresentar a queixa se não aplica ao mandatário judicial. vide Ac. deste TRP de 27.09.2017, in www.dgsi.pt e ainda a argumentação do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2012, de 18/04/2012. É, portanto, claro quer pela letra da lei quer pelas actas da Comissão Revisora o objetivo que presidiu à alteração legal. Em conclusão, entendemos não ser de acolher a doutrina do mencionado Professor de que a doutrina do acórdão n.º 1/97 não foi acolhida pelo legislador na revisão de 1998 e que, por isso, caducou. Finalmente, o argumento expendido na decisão em crise relativo à proteção das expectativas do arguido criadas pela não ratificação da queixa no prazo legal do artigo 115º do CP, temos de concluir não subsistir qualquer expectativa legítima do arguido a proteger, uma vez que foi apresentada queixa e que esta se tornou plenamente eficaz, face ao efeito retroativo da ratificação, no caso, mesmo antes da constituição e interrogatório dos arguidos. Como se escreve no Ac.Fix.Jurisp. n.º 1/97 “É a orientação deste Supremo Tribunal de Justiça, afirmada no Acórdão de 27 de Setembro de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 439/94, a p. 45, onde se conclui: «O acto praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer não é um acto inválido, mas apenas inquinado de simples ineficácia, sanável através de ratificação, daí que […] sendo ratificada pelo titular do direito ofendido adquira toda a sua eficácia, uma vez ser aceite uniformemente que a ratificação opera retroactivamente ab initio, garantida assim ficando a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.»”. Ainda no que concerne às expectativas do arguido a proteger e ao argumento da decisão de que com a possibilidade de ratificação além do prazo do artigo 115º do CP, estaria a alargar-se “ad aeternum” um tal prazo, causando uma incerteza para o arguido insustentável num Estado de Direito, cumpre referir, em primeiro lugar que a ratificação além daquele prazo tem na sua génese uma queixa apresentada em tempo e é resultado do efeito retroativo da queixa pré-existente; em segundo lugar, os supra referidos princípios estruturantes do processo penal e consequentes direitos do arguido constitucionalmente consagrados impedem claramente um retardamento do processo para além de um prazo razoável, funcionando como limite à jurisprudência firmada no Ac. n.º 1/97, a averiguar caso a caso; finalmente, o legislador estipulou prazos para a realização do inquérito, curtos, sendo nesta fase que, em princípio, deve regularizar-se este tipo de situações, já que da ratificação da queixa depende a legitimidade do Ministério Público. Concluímos, assim, pela validade da queixa efetuada, a qual confere ao Ministério Público legitimidade para acusar, com o que procede o recurso com a consequente revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considerando o MP parte legítima para deduzir acusação e, consequentemente, inexistindo motivos que o impeçam, receba a acusação e designe datas para julgamento. * Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que considerando o MP parte legítima para deduzir acusação e, consequentemente, inexistindo motivos que o impeçam, receba a acusação e designe datas para julgamento.III – DISPOSITIVO. * Custas pelos arguidos que decaíram totalmente no recurso, nos termos dos artigos 513º, n. º1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9 do RCP e tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 3 [três] UC, por cada um.* Notifique.* Porto, 22 de Abril de 2020.[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP] Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares |