Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310555
Nº Convencional: JTRP00004069
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199101100310555
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424.
CPC67 ART646 N4 ART712.
Sumário: I - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como
é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
II - Se o autor se arroga a qualidade de senhorio da habitação em causa e demanda o réu como inquilino, alegando e expondo os elementos integradores da causa de pedir, os factos jurídicos concretos de que emerge o seu direito, que diz ofendido pela conduta do réu, estando o seu pedido em consonância, tem o réu de considerar-se parte legítima.
III - Para haver cessão de posição contratual, tem sempre de haver um acordo de vontades pela qual o cedente transmite a um terceiro a sua posição no contrato, com autorização de outro primitivo contraente.
IV - " Ser ou não ser inquilino " é uma conclusão a extrair de dados concretos e, como tal, deve ter-se por não escrita a resposta ao quesito em que se pergunta se " tal contrato ( de arrendamento ) foi efectivamente prorrogado até ao presente, com a particularidade de que o actual inquilino é o aqui réu ".
Reclamações: