Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004069 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ARRENDAMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199101100310555 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424. CPC67 ART646 N4 ART712. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido. II - Se o autor se arroga a qualidade de senhorio da habitação em causa e demanda o réu como inquilino, alegando e expondo os elementos integradores da causa de pedir, os factos jurídicos concretos de que emerge o seu direito, que diz ofendido pela conduta do réu, estando o seu pedido em consonância, tem o réu de considerar-se parte legítima. III - Para haver cessão de posição contratual, tem sempre de haver um acordo de vontades pela qual o cedente transmite a um terceiro a sua posição no contrato, com autorização de outro primitivo contraente. IV - " Ser ou não ser inquilino " é uma conclusão a extrair de dados concretos e, como tal, deve ter-se por não escrita a resposta ao quesito em que se pergunta se " tal contrato ( de arrendamento ) foi efectivamente prorrogado até ao presente, com a particularidade de que o actual inquilino é o aqui réu ". | ||
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