Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | ARTIGOS 44 N.º1 DO CP E 138 N.º2 DO CEPMPL COMPETÊNCIA PARA ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O APLICOU | ||
| Nº do Documento: | RP20260615618/25.9GBOBR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal da Execução de Penas é o tribunal competente para decidir das alterações e modificações que devam ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativamente às penas de prisão a executar em regime de permanência na habitação, designadamente, detém competência para as modificações das regras de conduta e autorizações de ausência que supervenientemente se venham a justificar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 618/25.9GBOBR-A.P1 Por sentença proferida em 14/01/2026 no processo sumário nº618/25.9GBOBR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1, foi o arguido AA condenado pela prática, em 23.11.2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292 n.º 1, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização eletrónica e subordinada às seguintes obrigações e condições: - Frequência do programa “Taxa.Zero”, a promover pela DGRSP; - Avaliação de eventual problemática aditiva, relacionada com o consumo de bebidas alcoólicas e, sendo caso disso, o respetivo tratamento, para o qual o arguido deu o seu consentimento.; A pena deverá ser cumprida no domicílio do arguido sito na Rua ..., ..., ..., ... - Anadia. Na sentença condenatória foram autorizadas saídas da residência pelo tempo estritamente necessário, para comparência no referido programa da DGRSP e, bem assim, nas consultas, terapias e sessões de tratamento, incluindo as ausências necessárias à comparência nas consultas no Centro Hospitalar ..., com vista ao tratamento da doença infeciosa de Hepatite C, de que o arguido padece, sendo expressamente referido que caso o arguido se ausente sem autorização, deve a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informar de imediato estes autos bem como os órgãos de polícia criminal competentes para a captura e apresentação do arguido a juízo. A sentença transitou em julgado no dia 13/02/2026. Em 29/01/2026 o arguido deu entrada em juízo de requerimento alegando que dispõe, presentemente, de oportunidade concreta e temporária de trabalho, que consiste na prestação de serviços de serventia, a exercer de segunda a sexta-feira, durante os meses de fevereiro e março de 2026, na morada sita na Rua ..., ..., ..., pertencente a BB. Mais se afirma que o transporte do arguido será integralmente assegurado pelo Sr. CC, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com quem o arguido exerce a referida atividade laboral e que Sr. CC compromete-se a recolher o arguido às 7h00 no seu domicílio e a reconduzi-lo ao mesmo às 18h00, garantindo, assim, o integral cumprimento do regime de permanência na habitação. Argumenta-se que subsistência do arguido dependente do exercício da sua atividade laboral, não dispondo de rendimentos fixos, nem de outras fontes de sustento, sendo certo que a impossibilidade de exercer atividade laboral compromete seriamente a sua sobrevivência económica. Tal necessidade encontra-se, expressamente reconhecida nas Informações Prévias prestadas pela DGRSP, onde se refere que “afigura-se pertinente que o mesmo seja autorizado a exercer a atividade profissional, que se considera indispensável, quer para assegurar as despesas familiares, quer para o seu processo de reinserção social.” Com tais fundamentos requer que após o trânsito em julgado da sentença condenatória seja concedida autorização para tais ausências, as quais o condenado considera revelarem-se adequadas, proporcionais e compatíveis, com o regime de permanência na habitação, permitindo ao arguido assegurar meios mínimos de subsistência através do seu trabalho. Em 2/03/2026 a Juiz do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1 consigna nos autos que atenta a pena aplicada de 8 meses de prisão: « é ao TEP que compete apreciar da modificação das regras de condutas aplicáveis ao regime de permanência na habitação - cfr. arts. 470.º, do CPP, 138.º, n.º 2 e 222.º - C do CEPMPL e 114.º, n.º 1 e 3, al. k) da LOSJ.» Em 25/03/2026 a Juiz do Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 2 exara nos autos o seguinte despacho que se transcreve na parte que para os efeitos desta decisão relevam: « Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 02.09, e do artigo 222º-B, n.º 1, do Código de Execução das Penas, para além do previamente admitido na decisão judicial que aplicou o regime em execução (autorizada a saída da sua residência, pelo tempo estritamente necessário, para comparência no referido programa da DGRSP e, bem assim, nas consultas, terapias e sessões de tratamento, incluindo as ausências necessárias à comparência nas consultas no Centro Hospitalar ..., com vista ao tratamento da doença infeciosa de que o arguido padece), fica desde já o/a condenado/a genericamente autorizado/a a ausentar-se da sua residência com vista a: a) consultas médicas, tratamentos e similares; b) solicitação e recebimento de prestação pecuniária regular e de carácter legal que exija comparência pessoal junto da respectiva entidade; c) cerimónias fúnebres ou funerais (apenas nos casos de cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum e de parente ou afim na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral); d) obtenção/renovação de documentos oficiais (com excepção de passaporte, visto de deslocação e diligências conexas); e) actos judiciais e diligências perante o Ministério Público, órgão de polícia criminal, a DGRSP e a CPCJ, previamente agendadas ou programadas; f) exercer o direito de voto em eleição organizada por Estado do seu recenseamento, e g) acompanhamento de filho/a recém-nascido/a em actos de saúde e/ou obtenção de documentos oficiais (com excepção de passaporte e visto de deslocação), em qualquer caso devendo, contudo, previamente, comunicar tais realidades/necessidades, nos termos dos seus deveres legais, aos Serviços de Reinserção Social que, por seu turno, para além de antecipadamente as comprovarem devidamente, também em termos de necessidade real e efectiva, exercendo ainda a adequada fiscalização, as devem comunicar ao Tribunal com antecedência conveniente, sem prejuízo do mais previsto no artigo 11º da referida Lei. Para qual(is)quer outra(s) autorização(ões) excepcional(is) de ausência da sua residência, da competência deste Tribunal (artigo 11º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 02.09, e artigo 222º-B do Código de Execução das Penas), deverá o/a condenado/a contactar directamente os Serviços de Reinserção Social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, conjuntamente fornecendo as informações necessárias (artigo 6.º, alínea e), da Lei n.º 33/2010, de 02.09). No que respeita à pretensão de autorização para ausências regulares do local do cumprimento da pena, para fins laborais, que foi apresentada ao Tribunal da condenação, estando em causa pretensão que implica ausências do local do cumprimento da pena com carácter regular, poderá eventualmente ser atendida no âmbito da previsão legal do artigo 43, n.º 3, do Código Penal, pelo Tribunal da condenação, que não pelo Tribunal de Execução das Penas (neste sentido, cf., i.a., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-10-2019, proferido no processo 384/09.5IDBRG.G2, consultado em www.dgsi.pt). Todas as outras autorizações que não caibam na previsão daquele preceito legal, bem como as respectivas modificações, é que são da competência material do Tribunal de Execução das Penas, nos termos do disposto nos artigos 222-B e C e 138, n.º 4, al. l), do Código de Execução das Penas.» Notificados os sujeitos processuais para os termos previstos no art.36 nº1 do CPP respondeu a Sr.ª Juiz do Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 2, nos seguintes termos «… cumpre consignar que -ressalvando o sempre devido respeito por diverso entendimento - se afigura poder considerar-se que não ocorre conflito negativo de competência. Com efeito, este Tribunal de Execução das Penas no despacho de 25.03.2026 não declinou a sua competência para apreciar hipotética modificação das regras de conduta, a que se refere o Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro no despacho de 02.03.2026. E apreciou o requerimento (apresentado ao Tribunal da condenação, mas por este enviado ao Tribunal de Execução das Penas) visando autorização de saída do local do cumprimento da pena entre as 7h00 e as 18h00, para o exercício da atividade laboral. Indeferindo-o, por a pretensão apresentada ultrapassar os limites consentidos na decisão condenatória em execução (título executivo a que este Tribunal de Execução das Penas está vinculado, sob pena de ofensa desse caso julgado), na qual poderia eventualmente, no âmbito da previsão do artigo 43º, n.º 3, do Código Penal, ter sido consentido o pretendido com o requerimento em questão e que consubstanciaria substancial restrição dos efeitos normais da pena de prisão, restrição essa que não foi considerada justificada na sentença condenatória, da fundamentação da qual antes consta, expressamente, que “Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, do CP, autoriza-se, desde já, as ausências necessárias à comparência no referido programa e (…) consultas (…). Todas as demais saídas regulares estão proibidas” (23ª página da sentença em execução). A Sr.ª Procuradora-geral-adjunta junto deste Tribunal considerando que se verifica um conflito negativo de competência, já que, quer a Mª Juíza do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1, quer a Mª Juíza do Juízo de Execução de Penas do Porto - Juiz 2, se declararam materialmente incompetentes para apreciar e decidir do requerimento apresentado pelo arguido para que sejam autorizadas as suas saídas para exercício de atividade profissional, tendo ambas as decisões judiciais transitado em julgado, foi de parecer que a competência para apreciar o requerimento do arguido deve ser atribuída ao Juiz do TEP, face ao disposto no art.138 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Cumpre apreciar e decidir! É certo que a competência para fixar o regime inicial das autorizações de saída para pena de prisão a executar em regime de obrigação de permanência na habitação é do Tribunal da condenação, nos termos do disposto no art. 43 nº3 do CP. Porém, na sentença condenatória ficou consignado após as autorizações desde logo permitidas: «Todas as demais saídas regulares estão proibidas. Verificando-se que o arguido, atualmente, não tem atividade profissional regular, trabalhando, pontualmente, por biscates, não possuindo um local de trabalho estável, por ora, não se concede autorização para exercer atividade profissional.» Ora, é precisamente uma alteração de circunstâncias superveniente à condenação que o arguido vem alegar no requerimento de 29/01/2026: «Sucede, porém, que o arguido dispõe, presentemente, de oportunidade concreta e temporária de trabalho, que consiste na prestação de serviços de serventia, a exercer de segunda a sexta-feira, durante os meses de fevereiro e março de 2026.» Sobre a referida alteração/modificação, - admissível em face do disposto no art. 44 nº1 do CP -, não tinha já competência para decidir o Tribunal da condenação, face ao disposto no art.613 nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 4º do CPP que dispõe: «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.» A perda de poder de decisão sobre eventuais alterações ao regime de obrigação de permanência na habitação fixado na decisão condenatória ocorre, pois, imediatamente, após a prolação da sentença, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão em causa. Assim, bem andou o Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1 em não apreciar o requerimento em causa já que o seu poder jurisdicional se havia esgotado e, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, nos termos do disposto no art.138 nº2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Assim, em 25 de março de 2026 o TEP detinha já competência para apreciar o requerimento do arguido, o que não fez exarando no seu despacho: «No que respeita à pretensão de autorização para ausências regulares do local do cumprimento da pena, para fins laborais, que foi apresentada ao Tribunal da condenação, estando em causa pretensão que implica ausências do local do cumprimento da pena com carácter regular, poderá eventualmente ser atendida no âmbito da previsão legal do artigo 43, n.º 3, do Código Penal, pelo Tribunal da condenação, que não pelo Tribunal de Execução das Penas» - argumentando com um acórdão da Relação de Guimarães que não tem aplicação ao caso, pois respeita a uma fase processual diversa daquela em que se encontrava o processo. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir o presente conflito negativo de competência, o que se fará ao abrigo do disposto no art.36 n.º2 do CPP, atribuindo a competência para apreciar e decidir as alterações ao regime de permanência na habitação relativamente ao condenado AA no âmbito do processo nº618/25.9GBOBR ao Juiz do Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 2. Porém, e atento os trâmites do presente conflito de competência, perdeu oportunidade o requerimento do condenado para se deslocar a prestar trabalho durante os meses de fevereiro e março de 2026, pelo que, o Tribunal competente deverá averiguar se presentemente ainda se verifica a possibilidade da prestação de trabalho e decidir em conformidade. Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP. D.N. Porto, 15/6/2026 Paula Guerreiro |