Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
125/25.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP20260423125/25.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para cumprir os ónus estabelecidos pelo legislador para impugnação da decisão sobre matéria de facto, a parte recorrente sempre terá de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, enquanto definição do objeto do recurso.
II - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente - elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa - elemento subjetivo; e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, do trabalhador manter a relação laboral - elemento causal.
III - Pese embora as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador - já ressalvadas pela lei as devidas adaptações (artigo 394.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009) -, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador.
IV - O abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium corresponde ao exercício de um direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/Processo n.º 125/25.0T8PNF.P1 e Processo n.º 125/25.0T8PNF.P1-A

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel -Juiz 4
4ª Secção
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2ªAdjunta: Maria Luzia Carvalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

AA e BB (Autoras) intentaram - em diferentes processos que foram posteriormente apensados, processos n.ºs 125/25.0T8PNF e 133/25.0T8PNF, respetivamente - ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra A..., Lda. (Ré), peticionando o reconhecimento da justa causa de resolução do respetivo contrato de trabalho celebrado com a Ré e a condenação desta última a pagar a cada uma das Autoras a quantia de € 13.373,64 e respetivos juros de mora vencidos e vincendos.

Alegaram, para tanto, e acompanhando a síntese efetuada pelo Tribunal recorrido, que resolveram os contratos de trabalho que as uniam à Ré, com justa causa, em virtude do não pagamento tempestivo dos duodécimos de subsídios de férias e de Natal, de lhes ter sido ordenado que trabalhassem durante período de lay-off, sem pagamento do subsídio de alimentação e de lhes ter sido determinado que procedessem a tarefas de limpeza, que não integravam as tarefas da sua categoria profissional, além do horário normal de trabalho e sem retribuição adicional.

Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar.


A Ré apresentou contestação, na qual, alegou, em síntese, que procedeu ao pagamento parcial dos duodécimos de subsídios de férias e de Natal e impugnou a restante factualidade.
Concluiu pela improcedência das ações instauradas e respetiva absolvição dos pedidos formulados.

Foi proferido despacho saneador em cada uma das ações instauradas, com dispensa da enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

No processo n.º 125/25.0T8PNF.P1, instaurado pela Autora AA, foi fixado o valor da causa em € 13.373,64.

No processo n.º 125/25.0T8PNF.P1-A (antes processo n.º 133/25.0T8PNF), instaurado pela Autora BB, foi fixado o valor da causa em € 13.373,64.

No processo instaurado pela Autora BB (n.º 133/25.0T8PNF), foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem relativamente à intenção do Tribunal de apensar aqueles autos aos presentes autos, para julgamento e em conjunto na data já então designada, atenta a identidade do objeto e da prova.

As partes comunicaram a não oposição a tal apensação.

Nessa sequência, e no âmbito do identificado processo foi proferido o seguinte despacho:

Na medida em que as partes a tanto deram o seu assentimento, determino a apensação dos presentes autos à Ação de Processo Comum n.º 125/25.0T8PNF, para julgamento e em conjunto no dia já designado naquela, atenta a identidade do objeto e da prova entre ambas as ações”.

Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com o seguinte dispositivo (transcrição):

«Pelo exposto, julgo as pretensões deduzidas pelas autoras integralmente procedentes e, em consequência, declarando a licitude da resolução, por parte das autoras, com justa causa, dos respetivos contratos de trabalho, condeno a ré a pagar:

I) À autora AA:

a) Indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 396.º do CT, no valor de € 8 487 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete euros);

b) A quantia de € 4 886,64 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, nos termos acima determinados;

II) À autora BB:

a) Indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 396º do CT, no valor de € 8 487 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete euros);

b) A quantia de € 4 886,64 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais, nos termos acima determinados,

Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.


*

Custas a cargo da ré, nos termos do artigo 527.º n.os 1 e 2, do CPC.

Registe e notifique.».

Inconformada com a sentença, a Ré apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes (transcrição[1]):

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Termina, pugnando pela revogação do decidido.

As Autoras apresentaram resposta ao recurso da Ré, que sintetizaram nas seguintes conclusões, que se transcrevem:

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Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo os autos subido a este Tribunal da Relação.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), que concluiu nos seguintes termos:

Por isso, e salvo melhor opinião, deverá a apelação ser julgada totalmente improcedente e mantida nos seus precisos termos a douta sentença recorrida”.

Referiu, no essencial, o seguinte

- Em sede de matéria de facto

* A Recorrente não especifica nem concretiza quaisquer factos que tenham sido erradamente julgados, nem indica as respetivas provas que imporiam decisão diversa da recorrida, não cumprindo, assim, os ónus de alegação e conclusões previstos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, o que também implicaria a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, pelo que o recurso interposto deve entender-se como limitado à parte de direito, considerando-se fixados os factos “provados” e “não provados” na sentença recorrida.

- Quanto à matéria de direito:

* A principal questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se os factos provados permitem concluir que as Autoras tinham fundamento para resolverem com justa causa os respetivos contratos de trabalho com a Ré, nos termos em que o fizeram, sendo que a sentença recorrida fez correta subsunção jurídica dos factos e interpretação da lei, e não deixa dúvidas sobre a resposta afirmativa.

* No que se refere ao invocado abuso de direito, a Recorrente nem sequer alegou factos donde se pudesse extrair a existência de abuso de direito e só agora se lembrou dessa figura, mas em vão, pois é manifesto que as Recorrentes se limitaram a exigir os seus direitos legalmente previstos, decorrentes da prestação da sua atividade, sem exorbitarem os limites impostos pelo artigo 334.º do Código Civil. Por isso, terá de improceder o invocado abuso de direito, por inverificação dos seus pressupostos.

* Quanto aos demais créditos peticionados, devidos pela provada falta de horas de formação profissional e pelos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, em face dos factos provados a tal respeito, também a sentença fez correta interpretação e aplicação das atinentes normas legais.

Não foi apresentada resposta ao indicado parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


*

II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

(1) - Matéria de facto: (1.1.) impugnação da decisão da matéria de facto - ónus legais impostos à parte recorrente e verificação do respetivo cumprimento ou não no presente caso; (1.2.) intervenção oficiosa;

(2) - Direito do caso: (2.1.) saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito, ao julgar verificada justa causa para a resolução dos contratos de trabalho; (2.2.) abuso do direito.


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III - Fundamentação

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

O Tribunal recorrido considerou como factos provados os seguintes:

A) A Ré é uma sociedade constituída em 2016 que se dedica à confeção de artigos e acessórios de vestuário;

B) As autoras AA e BB, foram contratadas pela ré, a 13 de novembro de 2017, para, sob direção e ordens da mesma, desempenharem funções de costureiras;

C) Pelo menos desde maio de 2020, as autoras trabalhavam com o horário das 06h00 às 14h00, de segunda a sexta-feira;

D) As autoras auferiam o salário mínimo nacional, a que acresciam os subsídios de férias e de Natal, pagos em regime de duodécimos, e ainda a quantia mensal de € 159,50, a título de subsídio de alimentação, pago através de cartão de refeição;

E) No início do ano de 2024, a ré deixou de proceder ao pagamento dos duodécimos devidos, referentes ao subsídio de Natal, sendo que, até 9 de outubro de 2024, permanecia em dívida, a cada uma das autoras, a quantia de € 683,32;

F) Em março de 2024, a ré deixou de pagar os duodécimos devidos a título de subsídio de férias tendo, em agosto de 2024, efetuado o pagamento de quatro duodécimos referentes ao subsídio de férias em atraso, permanecendo em dívida outros quatro duodécimos, num valor total de € 273,32, a cada uma das autoras;

G) No final do mês de julho, a gerente da ré, CC, reuniu com as autoras e demais funcionárias e deu informação que o negócio estava mal e que tinha iniciado procedimento de lay-off, o que a ré efetivamente fez;

H) Na mesma comunicação, CC disse-lhes que as autoras e demais trabalhadoras tinham que trabalhar como se o lay-off não tivesse entrado;

I) Como consequência de tal ordem, as autoras e restantes trabalhadoras trabalharam ininterruptamente do dia 1 de agosto de 2024 até ao dia 14 de agosto de 2024 e retomaram funções 16 em setembro de 2024, tendo trabalhado todos os dias úteis desse mês e até 7 de outubro de 2024;

J) Em 23 de agosto de 2024, DD, irmã da gerente da ré, convocou as autoras e restantes funcionárias, por mensagem, para se deslocarem à empresa;

K) Nesse dia, as autoras assinaram documentos, cuja cópia não lhes foi facultada, relativos ao procedimento de lay-off;

L) No dia 7 de setembro de 2024, DD, irmã da gerente da ré, remeteu a seguinte mensagem às autoras e demais trabalhadoras da ré: “Pelo motivo dos materiais necessários para o início da produção, não terem chegado durante esta semana, vamos adiar o início da mesma apenas para a semana que vem, dia 16. Algo em contrário comunicamos durante a semana. Obrigada e fiquem bem!!! Queiram sinalizar a mensagem em como tomaram conhecimento.”;

M) No dia 12 de setembro de 2024, a ré transferiu para a conta de cada uma das autoras valor igual ao do salário líquido que deveria receber, mas não pagou o valor de € 159,50, referente a subsídio de refeição;

N) No dia 7 de outubro de 2024, pelas 12h00, a gerente da Ré, CC, reuniu todas a trabalhadoras e informou-as de que o lay-off iria continuar e que estas não deveriam “picar o dedo” à entrada;

O) Nesse mesmo dia, CC, ordenou às autoras que, depois do horário normal de trabalho, limpassem a fábrica;

P) Ainda nesse dia, a gerente da Ré, CC, disse que dali em diante “as coisas seriam diferentes” concretamente: o horário iria ser alterado passando a ser das 08h00 às 18h00, de segunda a quinta-feira, e das 08h00 às 12h00, à sexta-feira;

Q) Também no dia 7 de outubro de 2024, a ré transferiu para as autoras o pagamento da retribuição igual ao salário líquido, referente ao mês de setembro, mas não transferiu o valor de € 159,50 referente ao subsídio de refeição;

R) Mais afirmou CC nessa ocasião que as trabalhadoras não voltariam a sair enquanto as encomendas estivessem por acabar e embalar e que a limpeza da fábrica era por conta das mesmas, de 15 em 15 dias;

S) Perante a situação descrita, as autoras responderam que “não podiam estar em lay-off e a trabalhar” e que sabiam que o que estavam a fazer era ilegal, ao que CC retorquiu que, “se não estivesse bem, que fosse embora”, tirando partido da sua posição de superioridade hierárquica para as tentar intimidar;

T) Perante tal comportamento por parte da gerente da ré, todas as funcionárias com categoria profissional de costureira, de onde se incluem as autoras, saíram das instalações da ré;

U) Nessa sequência, as autoras remeteram à ré, no dia 9 de outubro de 2024, por correio registado com aviso de receção, as cartas a fls. 12v a 14v, dos autos principais e fls. 12v a 14v, do apenso A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

V) As referidas cartas foram entregues à ré no dia 11 de outubro de 2024.”


*

Por sua vez, quanto aos factos não provados consta da sentença recorrida que:

“Não se provou que:

1) A ré tenha realizado qualquer pagamento de duodécimos de subsídios de férias e de Natal, no ano de 2024, além do referido no ponto F) dos factos provados.”.


***

2) Apreciação/Conhecimento

2.1. Matéria de facto

2.1.1. Impugnação da decisão da matéria de facto - ónus legais impostos à parte recorrente e verificação do respetivo cumprimento ou não no presente caso

Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC.

Dispõe este último preceito o seguinte:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º”.

Haverá também que ter presente que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[4]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 29-01-2025[5] e de 6-02-2024[6]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 30-09-2024[7].

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[8], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

Sobre a situação plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pronunciou-se o STJ no Acórdão n.º 12/2023[9], uniformizando a jurisprudência nos seguintes moldes:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que a seguir se transcrevem:

«(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.

Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.

4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.

Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(…)» (fim de transcrição).

Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 14-10-2024[10], «[d]o que consideramos resulta da citada fundamentação, afigura-se-nos adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes[11], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto [entre as quais figura a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados].

Com efeito, resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1 alínea a), do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial) deve o recorrente, nas conclusões de recurso, desde logo cumprir o ónus primário de especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso).

No presente caso, constata-se que no corpo das alegações a Recorrente parece evidenciar um propósito de pretender impugnar a matéria de facto - já que apela ao depoimento gravado da testemunha DD, que transcreve integralmente, para de seguida tecer considerações sobre a respetiva valoração por contraponto com aquela que terá sido a valoração do Tribunal recorrido. Porém, ao contrário do que lhe era imposto para cumprimento do ónus primário estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente não levou às conclusões a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a levar às conclusões considerações genéricas que não se traduzem no cumprimento do indicado ónus.

Conclui-se, pois, que não se mostra cumprido pela Recorrente o ónus de impugnação acima exposto, donde decorre, como expressamente cominado no normativo citado, a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.


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2.1.2. Intervenção oficiosa

Face aos poderes atribuídos no artigo 662.º do CPC, considera-se que existe uma situação que demanda a intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação em sede de decisão da matéria de facto.

Na verdade, importa que no elenco dos factos provados figure efetivamente o teor das cartas a que alude a alínea U) dos factos provados (não se ficando, pois, pela mera remissão para o conteúdo dos documentos em causa ao dar os mesmos por integralmente reproduzidos). Tal conteúdo assume relevância como comunicação da resolução do contrato e ainda em face da formalidade exigida por lei.

Refira-se que as cartas remetidas pelas Autoras à Ré, mencionadas na sobredita alínea U), têm conteúdo coincidente, ressalvando a parte atinente à identificação das Autoras.

Pelo exposto, visto o disposto nos artigos 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC e considerando a respetiva relevância no âmbito da aplicação das regras de direito, determina-se oficiosamente o seguinte:

- Por forma a contemplar o teor das cartas, a alínea U) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

U) Nessa sequência, as autoras remeteram à ré, no dia 9 de outubro de 2024, por correio registado com aviso de receção, as cartas de fls. 12 v a 14 v dos autos principais e fls. 12 v a 14 v do apenso A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e nas quais consta o seguinte:

«(…) ..., 09 de Outubro de 2024

Carta Registada com aviso de receção

Assunto: Resolução com justa causa

Exmos. Senhores:

(…), com a categoria profissional de costureira, vem junto de V/Exª expor e requerer o seguinte:
1. A signatária desempenha funções de costureira, sob a direcção e ordens de V/Exª, tendo entrado ao serviço em 13 de Novembro de 2017.
2. Trabalhava a signatária com o horário das 6.00 até às 14.00, como aliás, sempre trabalharam, e como aliás, dura desde Maio de 2020.
3. Aufere a signatária a título de salário a quantia mensal igual ao salário mínimo nacional, a que acresce subsídio de férias e de Natal, pagos em regime de duodécimos.
4. Para além do mais, recebia a signatária a quantia de 159,50, a título de subsídio de alimentação, pagos através de cartão de refeição.
5. Acontece, porém, que, desde o início deste ano civil, V/ Exª não procede ao pagamento dos duodécimos devidos, referentes ao subsídio de Natal, que, atenta o mês que nos encontramos, apresenta 10/12 em dívida, ou seja, o valor de 683,33 €.
6. Mais, em 1 de Março de 2024, V/Exª deixou ainda de pagar os duodécimos devidos, referentes ao subsídio de férias.
7. Por corresponder à verdade, sempre se dirá que em Agosto de 2024, V/Exª procedeu ao pagamento de 4 duodécimos, permanecendo, actualmente em dívida, outros 4 duodécimos, no valor de 273,33€.
8. Se outro motivo não houvesse, que há, sempre se dirá que a falta de pagamento pontual de retribuição, no todo ou em parte (como é o presente caso), que se prolongue por mais de 60 dias, contados do seu vencimento é, por si só, motivo para resolver com justa causa o presente contrato de trabalho.

Por outro lado,
9. Nos primeiros dias de Agosto de 2024, a gerente da entidade patronal, CC, reuniu com a signatária e com as demais funcionárias e deu informação que “o negócio estava mal”.
10. Mais informou aquela gerente CC, que daria entrada de procedimento de Lay-off total, mas que as funcionárias teriam que trabalhar, como se o procedimento não tivesse entrado.
11. A signatária e colegas de trabalho, trabalharam ininterruptamente do dia 1 de Agosto de 2024, até ao dia que interromperam para férias estivais em 14 de Agosto de 2024, passando a gozar férias vencidas referentes ao ano de 2023.
12. Em 23 de Agosto de 2024, a gerente CC convocou as trabalhadoras por mensagem de whatsapp, dizendo-lhes que deviam ir à fábrica para assinar uns papeis.
13. A signatária e demais colegas assinaram um documento, cuja cópia a gerente CC não facultou, donde constava ao que se recorda, que a destinatária desta missiva dava conhecimento às trabalhadoras que havia inicido procedimento de Lay-off total.
14. Apesar do que se deixou dito, a signatária e demais colegas não ficaram em casa, antes sim, foram trabalhar todos os dias, como se o contrato não estivesse suspenso.
15. Em 7 de Setembro de 2024, ainda por whatsapp, a gerente CC ordenou à signatária e demais funcionárias que se apresentassem ao trabalho, o que fizeram.
16. No dia 12 de Setembro, a destinatária desta missiva transferiu para a conta bancária da signatária, valor igual ao salário líquido que deveria receber, mas não pagou o valor de 159,50 que deveria pagar a título de subsídio de refeição.
17. Atento o facto de não ter sido entregue à signatária qualquer recibo referente ao valor pago e a que se aludiu supra, bem assim, não ter sido entregue documento algum que comprovasse o início do procedimento de lay-off, começou a pedir informações à patroa.
18. No dia 4 de outubro de 2024, a patroa CC disse às trabalhadoras que depois do horário de trabalho, teriam que limpar a fábrica, conforme tarefa que normalmente caberia a uma empresa contratada para o efeito.
19. A signatária disse que não era tarefa que lhe coubesse, e que mais a mais, não poderia ficar em horário posterior às 14.00.
20. Em 7 de Outubro de 2024, pelas 12.00 a gerente CC reuniu as trabalhadoras e disse-lhes que o Lay-off iria continuar e que não deveriam picar o dedo.
21. Nesse mesmo dia, a destinatária desta missiva pagara retribuição igual ao salário líquido, como se fosse o salário de Setembro, mas não o valor de 159,50€ referente ao subsídio de refeição a que se aludiu supra.
22. A signatária e outras 3 colegas de trabalho, sabendo que não podiam estar a trabalhar e em lay-off total ao mesmo tempo, que sabiam que o que a patroa estava a fazer era ilegal.
23. A gerente CC logo disse que, dali em diante “as coisas seriam diferentes”, e que seria assim: o horário das 8.00 às 18:00 de 2ª a 5ª feira, e 6ª feira das 8.00 às 12.00, que não voltariam a sair enquanto as encomendas estivessem por acabar e embalar e que a limpeza da fábrica era por conta delas de 15 em 15 dias.
24. Mais afirmou que não estivesse bem, que deveria ir embora.
25. A signatária e outras 3 colegas saíram da fábrica, deixando nas instalações apenas a gerente CC, a sua irmã BB, e outra funcionária que trabalhava nas embalagens.
26. Todas as funcionárias com categoria profissional de costureira saíram.
27. Desde o início do mês de Agosto de 2024 até ao dia 7 de Outubro de 2024, inclusive, a gerente CC ordenou às funcionárias que não fizessem o controlo de dados biométricos de entrada, ou seja, que “não picassem o dedo”.
28. Logrou V/Exª ludubriar as funcionárias, angariando à mesma a sua força de trabalho, enquanto ao mesmo tempo, recebia subvenção da Segurança Social, referente ao Lay-Off, como se estivesse a fábrica parada.
29. O que se acaba de descrever é uma fraude e a signatária não pactuará com isso.
30. Para além do mais, e mesmo que esta prática não merecesse censura criminal, que merece, sempre se dirá que coloca em causa as condições de segurança dos trabalhadores.
31. Desde logo, porque o Lay-Off implica a suspensão do contrato, o que tem implicações ao nível do seguro de acidente de trabalho.
32. Ao continuarem a trabalhar, as trabalhadoras expõem-se a riscos desnecessários e trabalham sem seguro.
33. Mais, durante estes 2 meses (Agosto e Setembro) a signatária recebeu menos 159,50€, nomeadamente o referente ao subsídio de refeição, já que na verdade, trabalharam, mas não receberam como se tivessem efectivamente a trabalhar.
34. Por outro lado, as garantias legais e convencionais das trabalhadoras também estão em causa, porque, sem saberem, foram instrumentalizadas para a prática de um crime, cuja autoria é de terceiros, e porque, nestes 2 meses, não existem descontos para a segurança Social, ficando o histórico prejudicado.

Assim, nos termos do artigo 394º do Código do Trabalho, e pelos motivos supra expostos, resolvo com justa causa o contrato de trabalho que nos unia.

Consequentemente, e uma vez recebida a presente missiva, deverá V/Exª considerar cessado o contrato de trabalho e colocar à disposição da signatária todos os créditos salariais devidos, bem assim, indemnização calculada com base na antiguidade.

Por fim, deverá ainda colocar ao meu dispor o modelo 5044 para inscrição no Centro de Emprego, donde conste como motivo para cessação do contrato, e resolução do contrato por justa causa.

Sem outro assunto

A signatária

(…)».


*

2.1.3. Em resumo, pelas razões anteriormente expostas, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o elencado em 1) da fundamentação, com a alteração supra determinada em 2.1.2, no que respeita à redação da alínea U) dos factos provados (que passou a contemplar explicitamente o teor das cartas que aí foi dado como reproduzido).

***

*


2.2. Direito do caso

2.2.1. Saber se se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito, ao julgar verificada justa causa para a resolução dos contratos de trabalho

A Recorrente discorda do decidido pelo Tribunal a quo ao ter reconhecido a justa causa de resolução dos contratos de trabalho. Alinha os argumentos sintetizados nas conclusões (que já tivemos oportunidade de transcrever supra), questionando, em substância, que no caso se possa concluir que o comportamento da empregadora, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Sustenta que “inexiste prova que integre o conceito normativo de justa causa de resolução imediata do contrato” por iniciativa das trabalhadoras.

Contrapõem as Recorridas, no que são acompanhadas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, que, perante a factualidade provada, a sentença fez correta subsunção jurídica dos factos e interpretação da lei, ao reconhecer a justa causa de resolução dos contratos de trabalho.

Na sentença recorrida, depois de apelar ao disposto nos artigos 394.º, 395.º, 396.º e 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho), fez-se constar o seguinte:

«(…) Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

No caso concreto, tendo em conta os factos invocados pelas autoras nas respetivas comunicações de justa causa para resolução do contrato de trabalho, bem como os factos dados como provados nos presentes autos, temos que, à data das respetivas resoluções, ambas tinham em falta 10 duodécimos de subsídio de Natal e quatro duodécimos de subsídios de férias já vencidos.

Acresce que a conduta da ré, de ordenar à autoras que trabalhassem em período de lay-off, e pagar-lhes apenas a retribuição base sem pagamento de subsídio de alimentação, constitui violação culposa (e grave) de garantias legais e convencionais das autoras, enquanto trabalhadoras, em termos que preenchem a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º do CT de forma tão clara e cabal que torna desnecessária a pronúncia sobre as restantes condutas relacionadas com a exigência de trabalho suplementar não remunerado e alterações de horário não fundamentadas.

Considerando, além de tudo o mais, o baixo valor dos salários das autoras, donde resulta evidente que não vivem com folga financeira, afigura-se-nos incontestável que as condutas da ré que resultaram provadas lhes tornaram imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.

Conclui-se, assim, pela existência de justa causa de resolução do contrato pelas autoras, com direito a indemnização. (…)».

Ponderando a transcrita fundamentação, tendo por base a factualidade provada e o quadro normativo aplicável, diremos, desde já adiantando a conclusão, que não merece censura a ponderação e conclusão a que se chegou na sentença recorrida no sentido do reconhecimento da justa causa de resolução dos contratos.

Vejamos porquê.

Haverá que apelar ao regime contido no Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro[12].

Dispõe o artigo 394.º do CT/2009[13] o seguinte:

“1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

c) A aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspectiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.

4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.

5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”.

Em traços gerais, da análise dos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo 394.º, decorre que o direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

1 - Um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente - elemento objetivo;

2 - Que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa - elemento subjetivo;

3 - e que esse comportamento gere uma situação imediata impossibilidade[14] de subsistência da relação laboral, no sentido de tornar inexigível em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa/ao empregador por mais tempo - torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - elemento causal.

Quanto a este último pressuposto, o referido juízo de “inexigibilidade” terá que ser feito em concreto, isto é, tomando em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso, e tem de assentar em critérios valorativos objetivos.

O n.º 3 do artigo 351.º do CT/2009 - para o qual remete o n.º 4 do artigo 394.º em termos de apreciação da justa causa, embora com as devidas adaptações - dispõe que «[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Como assim, é de concluir pela impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando, nas circunstâncias concretas, a subsistência da relação laboral e das relações que pessoais e patrimoniais que ela implica sejam de molde a ferir, de modo exagerado, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição concreta daquele trabalhador, quando a continuidade do vínculo represente para ele uma injusta imposição.

Mas, como também vem sendo realçado pela doutrina e jurisprudência, na apreciação da questão da inexigibilidade devemos ter presente que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reação alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um conjunto de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador. Por essa razão, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral a fazer, no caso da resolução do contrato com invocação de justa causa por iniciativa do trabalhador, não pode ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento[15].

Como se dá nota no Acórdão desta Secção Social de 19-04-2021 (melhor identificado na nota de rodapé 15), «existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos de justa causa, pois em ambos esta presente uma ideia de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha que atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso. Enquanto o empregador dispõe de outros meios de auto tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja a resolução do contrato».

Em termos de repartição do ónus de prova, na ação declarativa de processo comum proposta pelo trabalhador, por força do disposto no artigo 342.º, nº 1, do Código Civil, e conforme entendimento pacífico, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato, uma vez que tais factos são constitutivos do direito por ele invocado (o direito a resolver o contrato com justa causa). Por sua vez, no que concerne à culpa, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, a mesma presume-se (presunção ilidível), pelo que cabe à entidade empregadora provar que o comportamento invocado não procede de culpa sua.

Sublinhe-se que o artigo 394.º, n.º 5, do CT/2009 contém o que a jurisprudência consistente dos nossos Tribunais superiores tem entendido ser uma presunção inilidível de culpa por parte do empregador quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolonga por mais de sessenta dias.

Por outro lado, a resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende da observância dos requisitos de forma a que se reporta o n.º 1 do artigo 395.º do CT/2009 - forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam -, formalidade esta que tem natureza ad substanciam, delimitando o seu conteúdo a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos, conforme resulta do artigo 398.º, n.º 3, do mesmo Código. Ou seja, na apreciação da justa causa da resolução, o tribunal apenas pode considerar a factualidade indicada pelo trabalhador na comunicação escrita enviada ao empregador.

Revertendo ao caso dos autos, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos de validade formal da resolução do contrato de trabalho operada pelas Autoras, sendo certo que a resolução se tornou eficaz na medida em que se manifestou na forma adequada e foi recebida pela Ré em 11-10-2024 (artigo 395.º, n.º 1, do CT/2009 e 224.º, n.º 1, do Código Civil - alíneas U) e V) dos factos provados), o que, aliás, não vem colocado em crise no recurso.

A questão que se coloca é a de saber se a resolução operada o foi com justa causa subjetiva de resolução para efeitos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 394.º do CT/2009.

Analisando a fundamentação invocada pelas Autoras para proceder à resolução dos respetivos contratos de trabalho e confrontando-a com a matéria de facto provada, temos por inequívoco que as Autoras lograram provar os invocados comportamentos da empregadora, aqui Ré, violadores dos seus direitos e garantias, nos quais sustentaram o direito à resolução do contrato com invocação de justa causa.

Com efeito, e em primeira linha, resulta da materialidade provada que, à data das respetivas resoluções, se verificava a falta de pagamento pontual das retribuições das Autoras, mais precisamente no que respeita a falta de pagamento atempado de duodécimos dos subsídios de Natal e de férias. Atente-se que relativamente aos duodécimos do subsídio de Natal de janeiro a julho de 2024 e ao duodécimo do subsídio de férias de julho de 2024 a falta de pagamento prolongava-se por um período de 60 dias, o que no que lhes respeita chama à colação a sobredita presunção inilidível de culpa prevista no artigo 394.º, nº 5. Já relativamente aos demais duodécimos de subsídios de Natal e de férias em falta, ainda que a falta de pagamento pontual não atinja os sessenta dias, presume-se culposa nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, presunção que não foi ilidida pela Ré.

A obrigação de pagar a retribuição é considerada a obrigação principal do empregador - ou pelo menos uma das obrigações principais -, sendo o contrato de trabalho um contrato sinalagmático e oneroso, em que o trabalhador realiza a sua prestação para receber a retribuição, ou seja, mediante o pagamento da retribuição[16]. O dever de pagar pontualmente a retribuição é um dos deveres do empregador, como resulta da alínea b), do n.º 1, do artigo 127.º do CT/2009, figurando a falta culposa do pagamento pontual da retribuição entre os comportamentos do empregador passíveis de integrar a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador (alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º do CT/2009). Registe-se que a lei tem o cuidado de distinguir a falta culposa de pagamento pontual da retribuição da lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (alínea e) do nº 2 do artigo 394.º do CT/2009).

Realce-se ainda que é pacífico que por força da obrigatoriedade, regularidade e periodicidade do pagamento das prestações de subsídio de férias e subsídio de Natal (e também de férias), tem de considerar-se que a falta do seu pagamento pontual é relevante para efeitos de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador[17].

Neste particular, importa ter em conta que o vencimento mensal das Autoras era coincidente com o salário mínimo nacional - que em 2024 ascendia ao montante de € 820,00[18] -, a que acresciam os subsídios de férias e de Natal pagos em regime de duodécimos (ou seja, o valor desses subsídios era pago ao longo do ano, dividido por doze meses).

Esta é de facto uma realidade vivenciada por muitos trabalhadores, com parcos rendimentos de trabalho, sendo que a partir de 2013 se tem generalizado o recebimento pelos trabalhadores de tais subsídios ao longo do ano, em duodécimos, permitindo assim que (também) com tais subsídios possam fazer face aos encargos do dia-a-dia.

No caso, à data da resolução, a título de duodécimos de subsídios de Natal e de férias, estava em dívida, para cada uma das Autoras, um valor total ligeiramente superior a um mês de retribuição mensal. Atente-se que a falta de pagamento dos duodécimos do subsídio de Natal ocorria desde janeiro de 2024 e, por sua vez, a falta de pagamento dos duodécimos do subsídio de férias ocorria desde março de 2024, com o pagamento em agosto de 2024 de quatro duodécimos em atraso e persistindo a falta de pagamento dos demais duodécimos até à resolução.

Ora, atendendo desde logo à circunstância de as Autoras auferirem um vencimento mensal coincidente com o salário mínimo nacional, a falta do pagamento dos duodécimos de subsídios de Natal e de férias em referência afeta, de forma negativa e necessariamente, o orçamento familiar das Autoras.

A Ré violou, pois, de forma culposa, a obrigação contratual que sobre si impendia de pagar pontualmente a retribuição das Autoras [artigo 127.º, n.º 1, alínea b), e 394º, n.º 2, alínea a), do CT/2009], particularmente no que respeita à obrigação de pagamento dos duodécimos de subsídios de Natal e de férias do ano de 2024 [cfr. alíneas D) a F) dos factos provados].

Mas, importa ter presente que o comportamento da Ré, violador dos direitos e garantias das trabalhadoras Autoras, não se quedou por essa falta de pagamento.

De facto, a conduta da Ré de ordenar às Autoras que trabalhassem em período layoff total e de lhes pagar apenas a retribuição base sem pagamento de subsídio de alimentação, constitui violação culposa das garantias legais e contratuais das Autoras [cfr. alíneas D), G) a N), Q) e S) dos factos provados] - cfr. artigo 394.º, n.º 2, alínea b), do CT/2009.

As Autoras, por determinação da Ré, não só se viram na posição de terem que prestar trabalho num período em que o contrato de trabalho devia estar suspenso [cfr. artigos 298.º e seguintes do CT/2009], como, tendo prestado efetivamente trabalho (no período de 1-08-2024 até 14-08-2024 e de 16-09-2024 até 7-10-2024), não lhes foi pago pela Ré o subsídio de alimentação a que tinham direito nos termos do seu contrato de trabalho (alínea D) dos factos provados)[19].

Este comportamento da Ré é ilícito e culposo, assumindo inegável gravidade.

Mais, ficou demonstrado que, no dia 7 de outubro de 2024 (portanto, dois dias antes da data da carta de resolução):

- a gerente da Ré CC, pelas 12 horas, reuniu todas as trabalhadoras e informou-as trabalhadoras de que o layoff iria continuar e que estas não deveriam “picar o dedo” à entrada;

- a gerente da Ré CC, disse que dali em diante “as coisas seriam diferentes”, concretamente o horário iria ser alterado passando a ser das 8:00 às 18:00, de segunda a quinta, e das 8h00 às 12h00 à sexta-feira (pelo menos desde maio de 2020, as Autoras prestavam trabalho com o horário das 6h00 às 14h00 horas);

- perante a situação descrita, as Autoras responderam que “não podiam estar em layoff e a trabalhar” e que sabiam que o que estavam a fazer era ilegal, ao que CC retorquiu que “se não estivesse bem, que fosse embora”;

- perante tal comportamento por parte da gerente da Ré, todas as funcionárias com a categoria profissional de costureiras, de onde se incluem as Autoras, saíram das instalações da Ré - [cfr. alíneas N) a P) e R) a T) dos factos provados].

Daqui decorre que, no dia 7-10-2024, as Autoras se viram confrontadas com a comunicação da Ré no sentido de que o “layoff” iria continuar, ou seja, iria continuar a situação de, em período de layoff total formalizado e que pressupunha a suspensão do contrato de trabalho, ser-lhes exigida pela Empregadora a prestação de trabalho, o que já se verificava desde agosto de 2024 (ressalvando o período de férias das trabalhadoras). E, relembre-se, no período anterior (agosto e setembro de 2024) em que tinha já ocorrido a prestação efetiva do trabalho em situação de pretenso layoff, a Ré não procedeu ao pagamento de subsídio de refeição às Autoras.

Perante a sobredita comunicação de 7-04-2024, e nessa mesma data, as trabalhadoras Autoras confrontaram a legal representante da Ré com a ilegalidade desse comportamento - mais precisamente com o facto de que “não podiam estar em lay-off e a trabalhar” -, tendo merecido como resposta que se não estivessem bem que fossem embora!

Para já não falar que, nessa mesma data de 7-10-2024, foi ainda comunicado pela legal representante da Ré às Autoras que iria ocorrer uma alteração unilateral do horário de trabalho que vinham praticando desde pelo menos maio de 2020.

Os sobreditos comportamentos - traduzidos na falta de pagamento pontual da retribuição nos termos acima explicitados e na exigência da prestação de trabalho às Autoras em período de layoff total formalizado e que pressupunha a suspensão do contrato de trabalho, sem pagamento de subsídio de refeição a que tinham direito - são, como se disse, inequivocamente ilícitos e culposos.

Resta saber se se verifica o terceiro dos indicados pressupostos - se o comportamento da Ré tornou inexigível em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que as trabalhadoras permanecessem ligadas à empresa/empregadora por mais tempo - se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - elemento causal.

A resposta em nosso entender terá que ser afirmativa.

A situação pressupõe desde logo uma análise no seu conjunto e na interação entre os sucessivos comportamentos da Empregadora.

Primordialmente, as trabalhadoras vinham-se deparando com uma situação de falta de pagamento pontual da retribuição no que se refere aos duodécimos dos subsídios de Natal e de férias (o primeiro desde janeiro de 2024; o segundo desde março de 2024, sendo que pese embora em agosto de 2024 tenham sido pagos parte dos duodécimos em falta, persistiu a falta de pagamento dos demais), valendo aqui as considerações supra tecidas no que respeita à importância do dever de pagamento pontual da retribuição e à gravidade da violação ocorrida no presente caso.

Além disso, a partir de agosto de 2024 as Autoras, não só se viram na posição de terem que prestar trabalho num período em que o seu contrato de trabalho devia estar suspenso, como, tendo prestado efetivamente trabalho, não lhes foi pago pela Ré o subsídio de alimentação a que tinham direito. E, em 7-10-2024, tomaram conhecimento que a situação de trabalharem em situação de pretenso layoff iria continuar, sendo que nessa altura confrontaram a Ré com a ilegalidade da situação e receberam a resposta que se não estivessem bem fossem embora.

Estão em causa, em nosso entender, violações objetivamente graves do contrato de trabalho, que perduraram no tempo e se mantinham aquando da resolução. Reitere-se que, quanto à falta de pagamento pontual dos duodécimos, a conduta da Ré não pode ter deixado de se repercutir negativamente na economia doméstica das Autoras já que auferiam a retribuição mínima mensal garantida. Do mesmo passo, e quanto ao subsídio de alimentação, as Autoras viam-se privadas do mesmo e da inerente compensação pelas despesas com a refeição do dia em que lhe era exigido e prestavam serviço efetivo. Ademais, e no que contende com a situação do pretenso layoff, perante a “resposta” que lhes foi dada pela gerente da Ré no dia 7-10-2024, não podiam as trabalhadoras ter qualquer expetativa de a Empregadora vir a alterar o seu comportamento e corrigir a situação, sendo certo que não lhes era minimamente exigível que compactuassem com esse comportamento ilegal. Tal introduz outro patamar de gravidade e de quebra de confiança no Empregador. O comportamento da Ré, nas circunstâncias apuradas, não pode deixar de se qualificar de desleal/desonesto, violador da exigência geral da boa fé de atuação nas relações contratuais, com especial relevância atenta a natureza específica do contrato de trabalho, caraterizado pela sua vocação duradoura e pessoal das relações emergentes.

Os já afirmados comportamentos ilícitos e culposos da Empregadora, em associação, objetivamente, reconduzem a situação em análise a um patamar de gravidade e de quebra/perda das condições mínimas de confiança e convivência ética pressupostas na relação laboral, que justificam a conclusão pela inexigibilidade da manutenção do vínculo.

De facto, à luz do princípio da boa fé, não era exigível às Autoras - trabalhadoras, a quem durante meses não são pagos os duodécimos de subsídio de Natal e parte dos duodécimos de subsídio de férias, a quem é exigida a prestação de trabalho efetivo em período de pretenso layoff total e sem que lhes seja pago o subsídio de alimentação e, bem assim, a quem perante a reclamação da situação de prestação de trabalho em situação de layoff, é dada pela Empregadora a resposta indicada - que continuassem a esperar por uma mudança do comportamento da Ré.

Em conclusão, entende-se que ocorre justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho por parte das trabalhadoras Autoras.


*

2.2.2 Abuso do direito

Relativamente à questão do invocado abuso do direito, é certo que esta questão não foi suscitada ao Tribunal a quo, não havendo dúvidas que, em regra, aos tribunais de recurso apenas cabe reapreciar e/ou modificar as decisões tomadas pelos tribunais recorridos não lhe sendo permitido apreciar questões novas, isto é, não apreciadas nem decididas pelas instâncias. Porém, existem exceções a esta regra, como resulta desde logo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Uma dessas excepções é, portanto, a de lhe ser permitido ou imposto o conhecimento oficioso de qualquer questão, mesmo quando ela não tenha sido colocada pelas partes.

Constitui jurisprudência que se julga praticamente uniforme que o abuso do direito é de conhecimento oficioso[20].

Nos termos do artigo 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

O instituto em análise tem como objetivo primordial - funcionando como que uma “válvula de segurança” do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.

Esta figura representa, em substância, o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjetivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções.

Segundo Castanheira Neves[21] a adequada compreensão do abuso do direito só se atinge com a mutação da forma como se compreende o próprio direito subjetivo. Para tanto, parte da ideia de que o direito subjetivo é uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui.

Em síntese, poderemos dizer que se configurará uma situação de abuso do direito quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.

Assim, e como se dá conta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-2022 (melhor identificado na nota de rodapé 20):

“Seja qual for a razão que esteja na sua origem, o abuso do direito é sempre ilegítimo e a sua eventual apreciação conhecida oficiosamente pela violação de normas de interesse público que ele sempre representa.

Daí que, mesmo quando a questão não seja suscitada perante o tribunal recorrido, recaia sobre o Tribunal de recurso o dever de conhecer do abuso de direito caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais.”

Mas, como também se sublinha no Acórdão em referência, “[d]o que vem de ser dito sobre a possibilidade de conhecimento oficioso do abuso de direito pelo Tribunal não se extrai que exista obrigação de pronúncia sobre a questão do abuso de direito quando, não tendo a questão sido suscitada, o exercício ilegítimo do direito não resulte dos factos apurados nos autos, até porque o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais se refere apenas às questões controvertidas ou de que cumpra conhecer.”.

Ainda que a questão do abuso do direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, como é evidente, a oficiosidade não pode ir além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão.

Sustenta a Recorrente que as Autoras estariam, com o seu comportamento - entenda-se ao resolverem o contrato de trabalho com os fundamentos invocados para sustentar a justa causa -, a agir em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Trata-se de uma das manifestações mais características da figura do abuso do direito, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas, mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o ‘factum proprium', seguido, em contradição, do ‘venire'.

Nesta categoria do abuso do direito, está em causa a proibição de comportamentos contraditórios do titular do direito, frustrantes das expetativas criadas na contraparte e nas quais esta tenha legítima e razoavelmente confiado.

O abuso do direito na modalidade em referência corresponde ao exercício de um direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida[22].

Porém, e como se evidencia no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2026[23] (citando):

«(…) não há uma proibição geral de comportamentos contraditórios, pelo que, a circunstância de o titular de um direito o exercer em desconformidade com um seu comportamento anterior não é suficiente para fazer cair tal exercício nas malhas do abuso do direito.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido (na consideração de todas as vertentes interpretativas do instituto) que o exercício de um direito em termos contraditórios com um comportamento anterior só excede manifestamente os limites da boa fé:

- Quando o comportamento anterior tenha criado na contraparte uma situação objetiva de confiança relativa ao modo de exercício do direito traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium);

- Quando com base nessa situação objetiva de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado a sua vida (investimento da confiança - traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base dofactum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelovenire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara), que se veriam frustradas com os termos em que o direito é exercido - fala-se, aqui, de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, nofactum proprium, lhe seja de algum modo recondutível;

- Que haja uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade dofactum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis.».

A proibição do venire contra factum proprium, enquanto modalidade de abuso do direito, radica no princípio da boa fé e tutela da confiança e exprime de algum modo a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios.

Feitas estas considerações, impõe-se verificar se, no caso em apreço, se justifica a paralisação do direito das Trabalhadoras Autoras de resolverem o contrato de trabalho com justa causa e com direito a indemnização.

Na situação dos autos, a matéria de facto provada não indicia minimamente que as Autoras tenham incorrido em abuso do direito de resolução do contrato, remetendo-se aqui para as considerações atrás tecidas em 2.2.1.

Da matéria de facto provada não pode retirar-se desde logo qualquer comportamento contraditório das trabalhadoras Autoras que exceda o limite da boa fé, com os apontados pressupostos.

Perante o quadro fáctico apurado, verifica-se, aliás, que a própria Ré em 7-10-2024, na resposta que deu às trabalhadoras Autoras, quando confrontada pelas mesmas, parece até ter deixado a “porta aberta” para resolverem os contratos, não se vislumbrando como a efetivação da resolução possa ter constituído uma surpresa para a Ré.

Analisando toda a matéria de facto apurada, da mesma não resulta que as Autoras tenham assumido um determinado comportamento que, embora aparentemente lícito - na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito - viole a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do artigo 334.º do Código Civil.

Termos em que, sem necessidade de considerações adicionais, considera-se que, face às circunstâncias do caso, não é possível concluir que as Autoras tenham incorrido em qualquer exercício abusivo do direito de resolverem o contrato de trabalho com justa causa e com direito a indemnização, não se mostrando minimamente indiciado que tenham atuado em abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).

Improcedem, assim, também nesta parte, as conclusões das alegações do recurso.


***

2.2.3. Síntese conclusiva no que respeita à resolução com justa causa dos contratos de trabalho

Nos termos acima expostos, improcede o recurso no que respeita à questão da reconhecida resolução dos contratos de trabalho com justa causa e direito a indemnização nos termos do artigo 396.º do CT/2009.

Refira-se que, quanto à concretização da indemnização, por aplicação do regime previsto no artigo 396.º do CT/2009, realizada na sentença recorrida, e concretamente ao valor indemnizatório a que aí se chegou, percorridas a alegação e conclusões de recurso, constata-se que a Recorrente nenhum argumento, incluindo jurídico, dirigiu nessa matéria, sendo certo que o valor indemnizatório fixado se mostra consonante com o sobredito regime.


***

2.2.4. Demais decidido

Por último, importa apenas dizer que, não dirigindo a Recorrente o recurso ao demais decidido na sentença, particularmente no que respeita aos créditos laborais aí contabilizados, transitou aquela em julgado nessa parte, estando, pois, excluída do presente recurso.


***

A responsabilidade pelas custas do recurso impende sobre a Recorrente Ré (artigo 527.º do CPC).

*

IV - DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sem prejuízo da intervenção oficiosa em sede de decisão da matéria de facto nos moldes definidos no presente acórdão, em rejeitar o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, julgando no mais improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Tendo em conta a factualidade apurada, máxime a conduta assumida pela Ré plasmada na matéria de facto constante dos pontos G), H), I), J), K), L), M), N), Q), R), S), T) e U) (já com a redação que inclui o teor da carta de resolução, nos termos determinados neste acórdão) dos factos provados, oportunamente, comunique aos competentes Serviços da Segurança Social a sentença proferida em 1.ª instância e o presente acórdão que a confirmou, tudo para os efeitos tidos por convenientes.

Notifique e registe.


*

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 23 de abril de 2026
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
António Luís Carvalhão [1º Adjunto]
Maria Luzia Carvalho [2ª Adjunta]
___________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 199.
[5] Relatora Conselheira Albertina Pereira
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:2015.23.1T8AVR.P1.S1.E1/
[6] Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:18321.21.7T8PRT.P1.S1.25/
[7] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 1º Adjunto
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:2189.23.1T8AVR.P1.B9/
[8] Obra citada, pág. 195.
[9] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[10] Relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes, e também subscrito pela ora Relatora como 1.ª Adjunta -Processo n.º 3133/23.1.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas que pode ser consultado no registo de decisões.
[11] Obra citada, págs. 200 e 201.
[12] Adiante CT/2009.
[13] Já com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 73/2017, de 16-08, 14/2018, de 19-03 e 93/2019 de 4-09.
[14] Esta impossibilidade prática, por não se tratar de uma impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.
[15] Neste sentido, entre outros, na doutrina, João Leal Amado [Contrato de Trabalho À Luz do novo Código do Trabalho, págs. 444 e seguintes], Maria do Rosário Ramalho [in “Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e 929] e Júlio Manuel Vieira Gomes [Direito do Trabalho, I, pág. 1044].
Na jurisprudência, a título exemplificativo:
- o Acórdão do STJ de 16-03-2017, relatado pelo Conselheiro Chambel Mourisco
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:244.14.8TTALM.L1.S1.A0/
- e o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021, relatado pelo Desembargador Rui Penha
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:7945.18.0T8VNG.P1.5E/
[16] Atente-se na noção de contrato de trabalho prevista no artigo 11.º do CT/2009.
[17] Cfr. Acórdão do STJ de 3-11-2010, relatado pelo Conselheiro Vasques Dinis https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2010:425.07.0TTCBR.C1.S1.F3/
[18] Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17-11, que procedeu à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1-01-2024 para o valor de € 820,00 - cfr. ainda o artigo 273.º, n .º 1, do CT/2009.
[19] O subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador. Isto significa que o subsídio de alimentação em regra não constituiu retribuição, e no caso dos autos não existem elementos que permitam dizer que o seja.
[20] Cfr. Acórdãos do STJ
- de 17 de abril de 2018, Relator Conselheiro José Rainho https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:3452.15.0T8VIS.D.C1.S1.E4/
- e de 20-12-2022, Relator Conselheiro Manuel Aguiar Pereira
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:8281.17.4T8LSB.L1.S1.
[21] Questão de Facto e Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, págs. 523-524.
[22] Ver, SERRA, Vaz, in Rev. Leg. Jur., n.º 111.º, p. 296.º.
[23] Relatado pela Desembargadora Sílvia Saraiva, com intervenção da aqui relatora como 2ª Adjunta - Processo n.º 2868/22.0T8PRT.E.P1 - ao que se julga ainda não publicado, mas disponível no livro de registo das decisões.