Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151297
Nº Convencional: JTRP00033256
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
ÓNUS DA PROVA
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP200111190151297
Data do Acordão: 11/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 779/99-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8.
CCIV66 ART2020 N1 ART2009 N1 A B C D.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1 N2.
CONST97 ART111 N1.
CPC95 ART66.
LOTJ99 ART18 N1 N2.
L 235/86 DE 1986/08/18 ART220.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG147.
Sumário: I - É o tribunal comum, e não o Administrativo, o competente para conceder a pensão de sobrevivência regulada no Decreto-Lei n.322/90, de 18 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.1/94, de 18 de Janeiro.
II - É ao pretendente da referida pensão de sobrevivência que cabe o ónus de prova mas só da união de facto, com o titular do direito à pensão de reforma, por tempo superior a dois anos, como, ainda, da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: