Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033256 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM ÓNUS DA PROVA UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200111190151297 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 779/99-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8. CCIV66 ART2020 N1 ART2009 N1 A B C D. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1 N2. CONST97 ART111 N1. CPC95 ART66. LOTJ99 ART18 N1 N2. L 235/86 DE 1986/08/18 ART220. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG147. | ||
| Sumário: | I - É o tribunal comum, e não o Administrativo, o competente para conceder a pensão de sobrevivência regulada no Decreto-Lei n.322/90, de 18 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.1/94, de 18 de Janeiro. II - É ao pretendente da referida pensão de sobrevivência que cabe o ónus de prova mas só da união de facto, com o titular do direito à pensão de reforma, por tempo superior a dois anos, como, ainda, da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |