Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5537/25.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: REVELIA OPERANTE
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO ANULÁVEL
Nº do Documento: RP202607145537/25.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A revelia operante prevista no artigo 567.º do CPC implica a confissão dos factos articulados pelo autor, mas não dispensa o tribunal de discriminar os factos provados quando a causa não revista manifesta simplicidade.
II - É nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a sentença que, em acção de impugnação de deliberações de condomínio envolvendo várias questões de direito e matéria factual extensa, se limita a declarar confessados todos os factos articulados na petição inicial, sem proceder à sua selecção e enumeração.
III - A assembleia de condóminos pode aprovar contas e mandatar a administração para cobrança judicial de dívidas, mas deve fazê-lo no respeito pelos deveres de informação, transparência e boa fé, especialmente quando estejam em causa condóminos ausentes e valores globalmente imputados sem discriminação suficiente.
IV - A deliberação que imputa a determinada fracção um débito global, incluindo valores antigos e rubricas não discriminadas, e que, no mesmo contexto, autoriza a cobrança coerciva desses valores, não reveste natureza meramente informativa.
V - É anulável a deliberação que, antes de qualquer decisão judicial, imputa automaticamente ao condómino qualificado como incumpridor todas as despesas inerentes à cobrança, incluindo honorários, agente de execução, taxas e custas processuais, por contender com o regime legal de custas e com os limites impostos pela boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível - J3
Processo: 5537/25.6T8PRT
ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO (transcrição da sentença)
AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa comum contra o Condomínio do Prédio em Regime de Propriedade Horizontal, denominado ..., sito na Praça ..., freguesia ..., concelho e cidade do Porto, ... Porto, estando todos melhor identificados nos autos.
Referem, em síntese, que são os herdeiros de DD, falecida em 14 de Agosto de 2022, de cuja herança faz parte um imóvel, correspondente à fracção X do prédio no qual foi constituído o condomínio Réu (artigos 1.º a 4 e 11.º, segunda parte da petição inicial, que se mencionam, tal como se fará ao longo deste excurso, por facilidade de ordenação e com selecção das questões relevantes para apreciação do Tribunal).
No dia 22 de Janeiro de 2025 teve lugar uma assembleia ordinária de condomínios do prédio Réu, na qual os Autores não estiveram presentes nem se fizeram representar, onde, além do mais, se apreciou o relatório de contas de 2024. As deliberações a esse propósito foram aprovadas pelos presentes (artigos 5.º a 7.º da petição inicial).
Ora, no aludido relatório fez-se constar a existência de um débito de 20.186,84 € imputado à fracção de que é proprietária a Herança Aberta por Óbito de DD (artigos 8.º a 11.º da petição inicial).
Os Autores dizem que, na qualidade de herdeiros, nunca foram instados a pagar quaisquer valores e que desconhecem os montantes a que se reportam as rubricas que compõem tal dívida, a saber, fundo de reserva, orçamento, prestação obras e taxas de justiça (artigos 12.º a 17.º da petição inicial).
Além do mais, decidiu-se em assembleia o seguinte: «Após a análise dos montantes em débito, pelos condóminos, presentes e representados, foi apresentada a seguinte proposta:
a) Consignar em ata as dificuldades e limitações que o reiterado incumprimento de alguns condóminos na comparticipação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e serviços de interesse comum vêm causando à normal gestão do Condomínio é insustentável e intolerável por mais tempo, na medida em que causa constrangimentos e onera os restantes condóminos que, com muito esforço, cumprem integral e atempadamente os seus deveres de condóminos;
b) Mandatar a Administração para instaurar/transigir/desistir qualquer procedimento ou ação judicial para cobrar as dívidas aos condóminos incumpridores, por falta de pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e pelo pagamento de serviços de interesse comum, incluindo despesas com inovações, reparações indispensáveis e urgentes, acrescendo a tais quantias em dívida quaisquer valores devidos a título de juros de mora ou cláusula penal;
c) Dar poderes à Administração, para mandatar um advogado para, extrajudicial ou judicial mente, efetuar as diligências adequadas para cobrar aos condóminos as respetivas quantias em dívida; admitindo e aprovando desde já, como valor máximo a liquidar a título de honorários ao causídico, o montante de €600,00, acresce IVA à taxa legal em vigor;
d) Considerando que a Administração já tomou todas as diligências ao seu alcance, junto dos condóminos incumpridores sensibilizando-os ao pagamento voluntário dos débitos; sem ter obtido qualquer êxito. Considerando, ainda, que apesar das diligências tomadas, os referidos condóminos persistem na sua conduta de incumprimento, com total desprezo pelas dificuldades que o seu comportamento tem causado nu gestão normal deste Condomínio. Face a tais comportamentos, ao Condomínio não resta alternativa que não seja recorrer aos serviços de um Advogado e à via judicial para pôr fim aos incumprimentos. Tal recurso à via judicial, sendo imprescindível para o normal funcionamento do Condomínio e para evitar a sua rutura financeira, constitui um verdadeiro serviço de interesse comum, que como tal, se qualifica desde já. Assim sendo, porque os condóminos incumpridores são os únicos e exclusivos responsáveis pelo recurso à via judicial para cobrança dos seus débitos - atento a que não quiseram proceder ao seu pagamento voluntário devem ser- lhes imputadas, logo no início do processo, em exclusivo todas as despesas inerentes a tal cobrança, com o sejam os honorários do advogado, despesas com agente de execução, taxas e custas processuais que o Condomínio tenha que suportar antecipadamente durante a pendência do processo;
e) Reembolsado o Condomínio, por esta via, de todas as despesas suportadas ao 1ongo do processo, deverão abster-se de cobrar custas de parte ao Réu/Condómino faltoso a final do processo;
f) Seja a presente ata considerada título executivo, nos termos do Decreto-Lei no 8/22, de 10 janeiro.
Posta à discussão e votação a proposta apresentada, foi a mesma aprovada por unanimidade».
Também se referiu que iriam ser solicitadas informações à advogada do Réu para transmitir aos Autores, o que nunca sucedeu (artigos 18.º a 20.º da petição inicial).
Perante isto, dizem que a falecida DD comunicou à administração de condomínio em funções, à data de 5 de Abril de 2004, a inexecução ou execução imperfeita de obras levadas a cabo pelo condomínio, alertando para a existência de diversas anomalias, que deveriam ser corrigidas.
Porém, tal nunca sucedeu, tendo corrido termos um processo nos Julgados de Paz, no qual a mesma invocou a excepção de não cumprimento para obviar a cobrança de quotas para obras que não se mostravam conformes. Em decisão proferida em 17 de Março de 2009, veio a ser reconhecido à dita DD a aludida excepção relativamente às suas obrigações enquanto condómina (artigos 21.º a 27.º da petição inicial). Em missivas posteriores, a falecida DD arguiu à administração de condomínios em funções a excepção de não cumprimento quanto a verbas que lhe estavam a ser exigidas (artigos 28.º a 32.º da petição inicial). Não existiu qualquer resposta, nem os problemas invocados pela mesma foram resolvidos (artigos 29.º e 31.º da petição inicial).
Entretanto, DD faleceu, tendo os Autores dado conhecimento de tal facto à administração de condomínio do Réu, em carta datada de 22 de Fevereiro de 2023, solicitando que doravante se procedesse ao envio de toda a correspondência à cabeça-de-casal da herança. Porém, mesmo após insistências na transmissão dos contactos, nunca os mesmos vieram a receber qualquer comunicação, vindo a ser confrontados com as deliberações impugnadas (artigos 33.º a 44.º da petição inicial).
Quanto às mesmas, dizem o seguinte:
- invocam a excepção de não cumprimento, atento o incumprimento reiterado dos deveres das sucessivas administrações de condomínios e dos empreiteiros que realizaram as obras, dizendo que tal recusa foi já invocada pela falecida DD, mencionando ainda a desconsideração dos contactos fornecidos e na realização de notificações inoperantes (artigos 45.º a 74.º da petição inicial);
- aludem à existência de caso julgado, por o condomínio deliberar e peticionar valores relativamente a um contencioso quando já foi julgado que a falecida DD tinha o direito de invocar a excepção de não cumprimento (artigos 75.º a 95.º da petição inicial);
- que as deliberações quanto a sanções, penalidades e despesas não constituem título executivo (artigos 96.º a 101.º da petição inicial);
- quanto à rubrica de débitos à anterior administração que integra o montante em dívida imputado à sua fracção, deveriam ter sido descriminadas as parcelas concretas que o compõem, tal como as suas datas de vencimento (artigos 102.º a 105.º da petição inicial);
- que, quanto a tais débitos, há prescrição (artigos 106.º a 108.º da petição inicial);
- ocorre abuso de direito, porque o Réu tem ignorado todas as comunicações efectuadas pela falecida DD e pelos seus herdeiros, tem ignorado sentença transitada em julgado, não prestando quaisquer explicações e cobrando valores arbitrários (artigos 109.º a 122.º da petição inicial).
Nesta conjugação de razões, entendem que as deliberações tomadas pelo Réu são ilegais, pretendendo esse reconhecimento (artigos 123.º a 126.º da petição inicial).
Terminam dizendo que:
«A) Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada e, por via disso, os RR. serem condenados a ver judicialmente reconhecida e declarada a absoluta invalidade/nulidade ou pelo menos a anulação das deliberações tomadas na “Assembleia do Condomínio” sito á Praça ..., freguesia ..., concelho e cidade do Porto, ... Porto aos 22/01/2025, em especial aquelas respeitantes aos pontos constantes das alíneas b/, c/, d/, e/ e f, transcritas no anterior artº 18;
B) Tudo com custas demais encargos e procuradoria a cargo dos RR..»
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Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, que foi julgada extemporânea.
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Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelos Autores, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito.
Seguidamente, foi proferida sentença que decidiu:
a) Declarar a nulidade da deliberação tomada na assembleia de condóminos de 22 de Janeiro de 2025 no segmento em que determina que “seja a presente acta considerada título executivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/22, de 10 de Janeiro”;
b) Absolver o Réu dos demais pedidos;
c) Condenar Autores e Réu em custas, na proporção de 80% para os Autores e 20% para o Réu.
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RECURSO
Inconformados, os Autores interpuseram recurso.
Após motivação, terminam com as seguintes CONCLUSÕES.
A. A consagração de um efeito cominatório semipleno na revelia operante não dispensa o juiz de elencar os factos alegados pelo autor que considera confessados (cf. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil).
B. Se o juiz não discriminou os factos provados por força da confissão tendo-se limitado a consignar: “consideram-se confessados os factos alegados pelo embargante”, a sentença é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e, consequentemente, é nula porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.
C. Assim, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615, nº 1, b) por duas ordens de razões: i) porque é absolutamente omissa quanto à densificação da decisão quanto à matéria de facto; ii) porque é absolutamente silente e omissa quanto aos fundamentos concretos do porquê de, perante a conduta do Réu, não se verificar verdadeiro abuso de direito.
D. O Tribunal a quo parece partir de um pressuposto duplamente errado: i) o pressuposto de que os Autores não colocaram em causa a existência de dívida (o que, como visto, é falso); ii) que tendo invocado exceção de não cumprimento e prescrição da eventual dívida que existisse (!!), tal consubstancia aceitação da existência da dívida…
E. Este pressuposto, como visto duplamente errado, inquina a decisão recorrida e fere-a também de nulidade por força do disposto no artigo 615, nº 1, c) do CPC.
F. não só o condomínio pretendeu informar os condóminos dos valores que considerava em dívida…
G. Como pretendeu, desde logo, porque considerou também que tais valores eram exigíveis e, nessa medida, coercivamente cobráveis, mandatar a administração para proceder à sua cobrança, mais deliberando conferir força executória à ata aqui em causa.
H. Quer isto dizer, também nesta parte, o Tribunal a quo acaba por cair em certa contradição / ambiguidade, pois afirma (por um lado) que o relatório de dívidas consignado em ata teria um intuito meramente informativo dos condóminos, destinando-se a atestar a existência de uma dívida, sendo que tal não se confunde com a sua exigibilidade (se bem se percebe o que resulta da decisão recorrida):
I. Mas de igual modo, porque afinal o que está em causa não é só essa vertente informativa mas é também a pretensão de formação de título executivo para cobrança, afirma o mesmo Tribunal:
J. Pelo que é também nula a decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 615, nº 1, c) do CPC.
K. Como resulta do que supra se referiu, a decisão recorrida é nula - em vária sede - e como tal deverá ser declarada por esta Veneranda Relação do Porto.
L. Mas ainda que assim se não entenda, o certo é que a mesma decisão deverá sempre e em qualquer caso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação, tal como peticionado pelos Autores na sua Petição Inicial.
M. o condomínio Réu ao longo de anos foi absolutamente contumaz (!!) não dando resposta a qualquer solicitação da Senhora D. DD (cuja herança é representada pelos Autores AA e CC); ii) que não respondeu a qualquer das suas comunicações; iii) que foi condenado em ação judicial e mesmo assim nada fez para solucionar os problemas da fração da condómina; iv) que os Autores, sempre cooperantes e leais, foram enviando toda a informação ao condomínio (informando o óbito da D. DD, pedindo que todas as comunicações futuras fossem enviadas para o cabeça de casal, insistindo por resposta, procurando o condomínio no sentido de solucionar os problemas pendentes, pedindo realização de obras, etc…); v) embatendo sempre numa parede do mais absoluto silencio e desconsideração; vi) que da própria ata resulta que ficou deliberado pelos condóminos elaboração de reporte para prestação de informação aos titulares da fração aqui em causa, o que a administração nunca se dignou fazer…
N. No fundo, o que se pretende afirmar, na esteira da nossa melhor doutrina, supra citada, é que aos Tribunais caberá também sindicar as decisões tomadas em assembleia geral de condomínio quando estas, apesar de aparentemente legais - isto é, conformes às normas imperativas aplicáveis - patenteiem abuso de direito (desde logo da maioria em relação a uma minorita dos condóminos).
O. O condomínio Réu ao longo de anos foi absolutamente contumaz (!!) não dando resposta a qualquer solicitação da Senhora D. DD (cuja herança é representada pelos Autores AA e CC);
P. Ora, esta deliberação de cobrança aos Autores, neste contexto e com este enquadramento, ainda que abstratamente lícita (no sentido de não contrária a normas imperativas) seria sempre abusiva e ilegal (suscetível de anulação como visto), por consubstanciar verdadeiro abuso de direito.
Q. Em primeiro lugar, porque o condomínio estaria a usar do seu direito abstrato de deliberar e, como isso, formar título executivo para cobrança de quantias que não são devidas, como o próprio condomínio não pode deixar de reconhecer…
R. Em segundo lugar porque, mesmo que tais quantias fossem de facto devidas, que não são, a sua cobrança- por maioria de razão mediante formação de título executivo - seria sempre ilegal… porque atentatória dos bons costumes e da recíproca obrigação de boa fé entre duas partes que estabelecem qualquer tipo de relação jurídica.
S. E daí que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que, em relação aos Autores (pelo menos quanto a estes) considere ilegais as deliberações tomadas pelo condomínio Réu em Assembleia de 22.01.2025 - porque a sua aprovação pelos condóminos redunda, no caso concreto, em manifesto abuso de direito (invalidante das referidas deliberações).
T. Mas as mesmas deliberações deverão também ser, quanto aos Autores, consideradas ilegais ainda por outras razões.
U. Os Autores tiveram já oportunidade de invocar, adequadamente, quer a prescrição quer a exceção de não cumprimento - sendo que ambas levam, em qualquer caso, à inexigibilidade da pretensa dívida aqui em causa….
V. Ora, se a dívida não é exigível, e tal não exigibilidade resulta: a) da lei - das normas que estabelecem o prazo de prescrição; b) de decisão transitada em julgado que reconhece aos Autores (rigorosamente à sua antecessora) exceção de não cumprimento;
W. Mas o certo é que, no caso dos autos, existe ainda uma outra causa de inexigibilidade da obrigação (ainda que esta existisse, que não existe).
X. É que ainda que a conduta do Condomínio Réu não se considerasse como consubstanciadora de abuso de direito, seria sempre, pelo menos, mora do credor.
Y. É um desses casos, pois, também e em qualquer caso de verdadeira mora do credor que, de tão persistente, é suscetível mesmo de levar à extinção da obrigação (em particular quando a antecessora dos Autores já demandou o condomínio por forma a obter dele o cumprimento das suas obrigações para ulterior acerto de contas entre as partes e, apesar disso, o condomínio insiste em persistir no mesmo…).
Z. Ora, também por esta razão, e neste concreto enquadramento de facto, é absolutamente abusiva a conduta do Condomínio Réu - e, consequentemente, indevidas as quantias cuja cobrança coerciva aos Autores os demais condóminos deliberaram na assembleia de 22.01.2025.
AA. Sendo também por esta razão inválidas especialmente as deliberações relativas aos pontos b) a f) da ordem de trabalhos.
BB. Pelo que em qualquer caso, e ainda que não seja considerada nula a decisão recorrida, deve sempre a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue integralmente procedente a ação.
CC. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação ou aplicação, além do mais, o disposto nos artigos 304, 311, 344, 580, 814, 1432, 1433 do Código Civil

Termos em que e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da decisão recorrida que, em qualquer caso e ainda que se considere válida, deve sempre ser revogada e substituída por outra que julgue integralmente procedente a ação.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com:
1. Saber se a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
2. Saber se a sentença é nula por ambiguidade, obscuridade ou oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC;
3. Saber se, em caso de nulidade, deve este Tribunal conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 665.º do CPC;
4. Saber se as deliberações impugnadas, para além do segmento já declarado nulo pela 1.ª instância, devem ser consideradas inválidas, designadamente por abuso de direito, violação da boa fé, falta de discriminação dos valores imputados, violação da autoridade do caso julgado ou inexigibilidade das quantias reclamadas;
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto
A sentença recorrida, no ponto relativo à fundamentação de facto, limitou-se a afirmar: “Atenta a falta de contestação do Réu, consideram-se confessados os factos articulados pelos Autores, nos termos do artigo 567.º, n.º 1 do CPC, sendo a partir dos mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que se procederá à fundamentação jurídica e à respectiva decisão, em conformidade com o n.º 3 do citado normativo legal.”
Não procedeu, porém, à discriminação dos factos provados.
É certo que, em caso de revelia operante, o artigo 567.º, n.º 1, do CPC determina que se consideram confessados os factos articulados pelo autor, cabendo depois ao juiz julgar a causa conforme for de direito. Todavia, a confissão ficta não equivale à automática procedência da acção, nem dispensa o tribunal de seleccionar, entre a matéria alegada, os factos juridicamente relevantes, distinguindo-os de conclusões, juízos de valor, afirmações de direito ou matéria meramente instrumental.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-03-2021, proc. n.º 572/19.6T8OLH.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva, “I - Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a causa é julgada “conforme for de direito” (n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno. II - O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante, apenas determina que se devam ter por confessados os factos que tenham sido efectivamente alegados pelo demandante, os quais se podem revelar insuficientes, no momento da subsunção, tendo em vista a procedência do pedido. III - Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (art. 30.º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa. IV - Sendo um dos requisitos da responsabilidade civil a violação do direito de outrem (uma das modalidades da ilicitude), é necessário que quem pede que lhe seja paga uma indemnização demonstre ser titular do direito violado, sob pena de se concluir que carece de legitimidade (substantiva) para o efeito.”
Como decorre do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, a sentença deve discriminar os factos que considera provados. O n.º 3 do artigo 567.º permite, nas causas de manifesta simplicidade, uma fundamentação sumária; não permite, porém, a eliminação pura e simples da fundamentação de facto quando a causa exija selecção, ordenação e subsunção de matéria factual complexa.
Ora, a presente causa não reveste manifesta simplicidade. Estão em discussão deliberações de assembleia de condóminos, a imputação de um débito global de €20.186,84, uma verba de €12.589,36 designada por “débitos da Anterior Administração”, a invocação de anterior decisão, a alegada existência de patologias não reparadas, comunicações sucessivas não respondidas, falta de interpelação dos herdeiros, prescrição, excepção de não cumprimento, abuso de direito, validade de deliberações e eventual força executiva de acta.
Neste contexto, a simples remissão global para “os factos articulados pelos Autores” não permite perceber que factos foram efectivamente assumidos como provados, quais os considerados juridicamente relevantes e quais os excluídos por assumirem natureza conclusiva ou de direito.
A omissão é tanto mais relevante quanto a sentença, na fundamentação jurídica, afirma, designadamente, que os Autores não invocaram a inexistência da dívida, mas apenas a sua inexigibilidade, e que a actuação do Réu, embora desadequada, não configura abuso de direito. Tais conclusões pressupõem uma determinada selecção e valoração factual que não se encontra minimamente explicitada.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-01-2025, proc. n.º 1535/03.9TCLRS-E.P1, Relator Manuel Fernandes “I - A consagração de um efeito cominatório semipleno na revelia operante não dispensa o juiz de elencar os factos alegados pelo autor que considera confessados (cf. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil). II - Se o juiz não discriminou os factos provados por força da confissão tendo-se limitado a consignar: “consideram-se confessados os factos alegados pelo embargante”, a sentença é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e, consequentemente, é nula porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão [cf. artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil]. III - O uso da factie sepcies do citado nº 3 do artigo 567.º do CPCivil (fundamentação sumária) não pode ser automática, a causa há de revestir-se de manifesta simplicidade. IV - Não cumpre a fundamentação, ainda que sumária, uma sentença (proferida nos termos do art.º 567.º, nº 3) que se limite a considerar confessados/provados os factos alegados pelo autor/requerente e que, de seguida, sem mais, passe à parte decisória. V - A revelia operante, não afasta o réu da lide, o qual, nos termos do n.º 2, do artigo 567.º do CPCivil, pode apresentar alegações escritas. VI - Se o tribunal recorrido omitiu, por completo, a observância da primeira parte do nº 2 do artigo já citado 567.º, não tendo facultado às partes o exame do processo pelo prazo de 10 dias para alegaram por escrito cometeu nulidade suscetível de influir objetivamente no exame e decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPCivil).I - A consagração de um efeito cominatório semipleno na revelia operante não dispensa o juiz de elencar os factos alegados pelo autor que considera confessados (cf. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil). II - Se o juiz não discriminou os factos provados por força da confissão tendo-se limitado a consignar: “consideram-se confessados os factos alegados pelo embargante”, a sentença é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e, consequentemente, é nula porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão [cf. artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil].III - O uso da factie sepcies do citado nº 3 do artigo 567.º do CPCivil (fundamentação sumária) não pode ser automática, a causa há de revestir-se de manifesta simplicidade.IV - Não cumpre a fundamentação, ainda que sumária, uma sentença (proferida nos termos do art.º 567.º, nº 3) que se limite a considerar confessados/provados os factos alegados pelo autor/requerente e que, de seguida, sem mais, passe à parte decisória.V - A revelia operante, não afasta o réu da lide, o qual, nos termos do n.º 2, do artigo 567.º do CPCivil, pode apresentar alegações escritas.VI - Se o tribunal recorrido omitiu, por completo, a observância da primeira parte do nº 2 do artigo já citado 567.º, não tendo facultado às partes o exame do processo pelo prazo de 10 dias para alegaram por escrito cometeu nulidade suscetível de influir objetivamente no exame e decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPCivil).”
E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-12-2023, proc. n.º 206/22.1T8PMS.C1, Relator Carlos Moreira “I - Mesmo nos casos de confissão ficta a sentença deve conter os fundamentos, de facto e de direito, que alicerçam a decisão - nº1 do artº 567º do CPC -; e apenas sendo admissível uma sua exposição aliviada/sumária/sintética, em casos de manifesta simplicidade - nº3 de tal preceito . II -Quando o réu ausente, citado editalmente, não conteste nem tenha intervindo de qualquer forma no processo, e o MºPº, citado para suprir tal revelia - artº 21º do CPC - outrossim não conteste, estamos perante um caso de revelia absoluta, para o efeito do artº 568º al.b) in fine, do CPC, pelo que os factos alegados pelo autor não podem ser dados como provados nos termos do artº 567º, devendo pois proceder-se ao julgamento com apreciação da prova, e prolatando-se sentença com fundamentação de facto e de direito - artº 607º do CPC.III - Se assim não acontecer e a sentença se limitar à parte dispositiva com remissão para os factos alegados pela autora, ocorre a sua nulidade - artº 615º nº1 al. b) do CPC.”
Assim, a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
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Da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC
Os Recorrentes sustentam ainda que a sentença é nula por ambiguidade, obscuridade e contradição entre os fundamentos e a decisão.
Nesta parte, importa distinguir nulidade da sentença e erro de julgamento.
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC ocorre quando os fundamentos estejam em oposição lógica com a decisão ou quando exista obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível. Não basta, para esse efeito, que o tribunal tenha interpretado mal a petição inicial, desvalorizado indevidamente determinados factos ou efectuado uma errada subsunção jurídica.
A afirmação da sentença de que os Autores não impugnaram a existência da dívida, mas apenas a sua exigibilidade, pode constituir erro de julgamento, atenta a alegação constante da petição inicial, onde os Autores afirmam desconhecer a origem de diversas rubricas, impugnam a verba relativa a “débitos da Anterior Administração” e se referem à dívida como “pretensa” ou “alegada”. Todavia, tal não consubstancia, por si só, oposição lógica entre fundamentos e decisão.
O mesmo sucede quanto à distinção feita pela sentença entre aprovação de contas, natureza informativa do relatório e eventual exequibilidade da acta. Poderá discutir-se se tal distinção foi correctamente aplicada ao caso concreto, sobretudo porque a deliberação impugnada não se limitou a aprovar contas, mas também mandatar a administração para cobrar judicialmente as dívidas indicadas e imputar aos condóminos incumpridores os custos inerentes. Porém, essa discussão situa-se no plano do mérito.
Improcede, por isso, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sem prejuízo da apreciação, em sede de erro de julgamento, das questões que lhe estão subjacentes.
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Declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, importa determinar se deve o processo baixar à 1.ª instância para prolacção de nova sentença ou se deve este Tribunal conhecer do mérito.
Nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, se os autos fornecerem os elementos necessários.
No caso, os factos relevantes resultam da petição inicial e da revelia operante do Réu, tendo este sido citado e tendo a contestação apresentada sido julgada extemporânea.
Foram ainda apresentadas alegações escritas pelas partes. Não se mostra necessária produção adicional de prova para apreciar o objecto do recurso.
Assim, passa-se a conhecer do mérito da causa.
A. FACTOS
Consideram-se provados, por confissão ficta decorrente da revelia operante do Réu, e por documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
1. O prédio sito na Praça ..., freguesia ..., concelho e cidade do Porto, encontra-se constituído em propriedade horizontal.
2. A administração do condomínio encontra-se a cargo da sociedade A..., Lda.
3. A fracção autónoma “X”, correspondente a habitação duplex no segundo e terceiro andares, entrada pelo n.º ... da Praça ..., integra a herança aberta por óbito de DD.
4. Os Autores são os únicos herdeiros de DD.
5. No dia 22 de Janeiro de 2025 realizou-se assembleia ordinária de condóminos do prédio referido em 1.
6. Da ordem de trabalhos constavam, entre outros, os pontos “Relatório de Contas de 2024”, “Eleição da Administração para 2025”, “Orçamento para 2025”, “Obras do Edifício” e “Outros assuntos de interesse geral sem carácter deliberativo”.
7. Os Autores não estiveram presentes nem representados na referida assembleia.
8. O relatório de contas apresentado foi aprovado por maioria, com a abstenção da fracção “U”.
9. Do relatório de contas constava a imputação à herança de DD de um débito global de €20.186,84.
10. A verba mais significativa dessa relação correspondia ao montante de €12.589,36, sob a designação “débitos da Anterior Administração”.
11. Os Autores alegaram desconhecer a que respeita tal verba.
12. As restantes verbas reportavam-se a montantes alegadamente vencidos entre 01 de Janeiro de 2023 e 01 de Agosto de 2024, ou seja, após o falecimento de DD, ocorrido em 14 de Agosto de 2022.
13. Os Autores não foram oportunamente interpelados, na qualidade de herdeiros, para proceder ao pagamento desses valores.
14. Da relação de valores constavam rubricas designadas “Fundo de Reserva”, “Orçamento” e “Prestação Obras Conf. Acta ...”.
15. Os documentos relativos a tais rubricas não foram enviados aos Autores em termos formais e oportunos.
16. Da relação constavam ainda rubricas designadas “Honorários de acordo”, “Honorários de acção executiva” e “taxa de justiça inicial”, referentes a Junho, Julho e Agosto de 2024.
17. Os Autores desconhecem a que respeitam tais rubricas e não foram citados para qualquer acção ou execução judicial relacionada com as mesmas.
18. Na assembleia de 22 de Janeiro de 2025, após análise dos montantes em débito, foi apresentada e aprovada proposta contendo, entre outros, os seguintes segmentos:
a) Consignar em acta as dificuldades e limitações que o reiterado incumprimento de alguns condóminos vinha causando à normal gestão do condomínio;
b) Mandatar a administração para instaurar, transigir ou desistir de qualquer procedimento ou acção judicial para cobrar as dívidas aos condóminos incumpridores, acrescidas de juros de mora ou cláusula penal;
c) Dar poderes à administração para mandatar advogado para, extrajudicial ou judicialmente, efectuar diligências de cobrança, admitindo e aprovando como valor máximo de honorários o montante de €600,00, acrescido de IVA;
d) Considerar que a administração já tomou todas as diligências ao seu alcance junto dos condóminos incumpridores, sem êxito, e que estes persistem numa conduta de incumprimento, devendo ser-lhes imputadas, logo no início do processo, em exclusivo, todas as despesas inerentes à cobrança, designadamente honorários de advogado, despesas com agente de execução, taxas e custas processuais que o condomínio tenha de suportar antecipadamente;
e) Determinar que, reembolsado o condomínio dessas despesas, se abstenha de cobrar custas de parte ao condómino faltoso no final do processo;
f) Considerar a acta título executivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/22, de 10 de Janeiro.
19. A proposta referida em 18 foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes ou representados.
20. Ficou ainda referido que seria solicitado à advogada do condomínio uma súmula do contencioso a decorrer para informação aos condóminos da fracção “X”.
21. Tal súmula não foi enviada aos Autores.
22. Em 05 de Abril de 2004, DD enviou à administração do condomínio então em funções carta registada, chamando a atenção para a inexecução ou execução imperfeita de obras do condomínio, denunciando anomalias na fracção “X”.
23. Entre as anomalias denunciadas encontravam-se humidades no pavimento e no tecto do andar recuado, provenientes de infiltrações de águas pluviais, vidro rachado, falta de apoio nas valetas do terraço e cheiros provenientes de outras fracções através da ventilação.
24. No auto de recepção provisória foram assinaladas anomalias relativas à impermeabilização, infiltrações, remates, deterioração de rebocos e ausência de isolamento térmico.
25. Tais anomalias não foram corrigidas ou eliminadas.
26. A então proprietária da fracção “X” defendeu que, face a esse quadro, o condomínio não podia exigir dinheiro para obras cuja boa execução não promovia, invocando a excepção de não cumprimento.
27. Por decisão de 17 de Março de 2009 foi concedido provimento ao recurso então interposto por DD, tendo sido revogada a decisão recorrida e a mesma absolvida do pedido formulado pelo condomínio, com fundamento na excepção de não cumprimento.
28. Nessa decisão foi considerado violador do princípio da boa fé exigir à condómina a entrega da verba reclamada sem que existisse a necessária contrapartida ao nível da eliminação dos defeitos que o imóvel apresentava.
29. Em 16 de Julho de 2018, DD comunicou à administração do condomínio que diversos extractos enviados eram ininteligíveis e solicitou esclarecimento das verbas reclamadas.
30. Na mesma comunicação denunciou deficiências construtivas e de reparação, designadamente relativas à varanda da habitação e invocou novamente a excepção de não cumprimento.
31. Apesar disso, enviou cheque no valor de €973,26, relativo às quantias cujo pagamento entendia serem perceptíveis e justificadas.
32. Não houve resposta a essa comunicação, nem supressão dos vícios invocados.
33. Em 29 de Abril de 2020, foi insistida resposta e actuação positiva, concreta e célere por parte do condomínio.
34. Também essa comunicação não obteve resposta.
35. Em 03 de Setembro de 2020 DD sofreu grave AVC, que determinou internamento hospitalar prolongado, nunca mais tendo habitado a fracção “X”.
36. Por missiva registada de 22 de Fevereiro de 2023 os familiares de DD comunicaram à administração do condomínio o seu falecimento, ocorrido em 14 de Agosto de 2022.
37. Na mesma missiva, informaram que os herdeiros eram AA e CC.
38. Informaram ainda que a cabeça-de-casal da herança era AA e solicitaram que toda a correspondência futura fosse remetida para a morada desta.
39. Com essa missiva foram enviadas certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros.
40. A administração do condomínio não respondeu nem tomou qualquer diligência em face dessa comunicação.
41. Em 27 de Fevereiro de 2023 foi enviada nova missiva, solicitando o reenvio de comunicações para a cabeça-de-casal, porquanto as missivas anteriormente dirigidas à falecida não tinham sido recebidas.
42. Em 09 de Março de 2024 foi remetido email à administração do condomínio alertando novamente para o falecimento de DD e para o facto de continuarem a ser enviadas comunicações dirigidas à mesma.
43. Em 19 de Julho de 2024 os serviços do escritório do Autor BB remeteram novo email à administração do condomínio, reiterando o envio da anterior comunicação e indicando os emails dos actuais titulares/interessados.
44. Em 02 de Setembro de 2024, o mandatário dos Autores solicitou à advogada indicada pelo Réu o envio de cópias das missivas convocatórias e respectivos avisos de recepção, actas de assembleias de condóminos com aprovação de valores ordinários e extraordinários, livro de obra, reclamações, facturas, contratos de empreitada e termos de aceitação e recepção definitiva das obras.
45. Até à propositura da acção nada foi enviado aos Autores.
46. Em 28 de Janeiro de 2025 foi insistida resposta.
47. Não obstante, os Autores foram confrontados com as deliberações aprovadas na assembleia de 22 de Janeiro de 2025.
B. O DIREITO
A assembleia de condóminos é o órgão deliberativo do condomínio, cabendo-lhe, designadamente, deliberar sobre a administração das partes comuns, aprovar contas, aprovar orçamentos e tomar as deliberações necessárias à gestão do condomínio, nos termos dos artigos 1430.º, 1431.º e 1436.º do Código Civil.
As deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil, sem prejuízo da nulidade das deliberações que violem normas imperativas ou princípios de ordem pública e da ineficácia daquelas que excedam a competência da assembleia.
Como bem se diz na sentença recorrida, “ Do teor deste normativo (artigo 1433º do código civil) resulta, então, a anulabilidade das deliberações aprovadas de modo contrário à lei ou a regulamento de condomínio anteriormente aprovado, tendo legitimidade para a sua invocação o condómino que não as tenha aprovado. Porém, reconhece-se a existência de outros vícios além da anulabilidade, como sejam a nulidade e a ineficácia (atenta a menção que deles é feita no n.º 2). De referir que «a intervenção dos órgãos judiciários, cingida à violação da lei ou dos regulamentos em vigor, limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 449).Assim, o artigo 1433.º, n.º 1 do CC fulmina de anulabilidade as deliberações tomadas quando estejam em causa matérias para as quais a assembleia tenha competência, isto é, a administração das partes comuns (artigo 1430.º, n.º 1 do CC).
Tem sido entendido que a anulabilidade se refere não só às deliberações tomadas de modo contrário à lei ou a regulamento, como também as deliberações resultantes de procedimento inquinado pelo incumprimento das formalidades legais, a saber as referentes à sua convocação e funcionamento. Nesse sentido, Comentário ao Código Civil: Direito das Coisas, coordenação de Henrique Sousa Antunes, Universidade Católica Editora, p. 490 e p. 501-502 e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Março de 2016, proc. n.º 388/11.8TJPRT.P1 e de 25 de Novembro de 2024, proc. n.º 3798/23.4T8GDM.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2024, proc. n.º 20626/23.3T8LSB-A.L1-7.
Consideram-se nulas as deliberações que infrinjam normas imperativas e de ordem pública, como densificados pelos artigos 280.º e 294.º do CC (os exemplos comuns são os de divisão entre condóminos de partes do edifício necessariamente comuns, a eliminação do direito de qualquer condómino proceder a reparações indispensáveis e urgentes em partes comuns e a dispensa do seguro de edifício contra incêndio).
Já quanto à deliberação tomada fora da matéria da competência da assembleia, entende-se estar em causa a sua ineficácia (o exemplo comum é o da deliberação que versa sobre questão contendente com a propriedade exclusiva de um dos condóminos).
José Alberto Vieira defende que é também ineficaz, ainda que válida, a deliberação não comunicada aos condóminos ausentes (Direitos Reais, 3.ª edição, Almedina, p. 696), solução essa que, no entender deste Tribunal, não colhe, por contender frontalmente com a vinculatividade das deliberações lavradas em acta, nos termos do artigo 1.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro e com o entendimento sobre a necessidade de comunicação aos ausentes que infra se concretizará.
Perante uma deliberação viciada, o artigo 1433.º do CC atribuí ao condómino que não a tenha aprovado quatro formas de a ela reagir: 1. no prazo de 10 dias após a deliberação (contada da sua tomada para os presentes que não a tenham aprovado ou da sua comunicação aos ausentes) poderá ser exigida a realização de uma assembleia extraordinária (artigo 1433.º, n.º 2 do CC); 2. no prazo de 30 dias após a deliberação (contada da sua tomada para os presentes que não a tenham aprovado ou da sua comunicação aos ausentes) poderá a mesma ser sujeita a apreciação em centro de arbitragem (artigo 1433.º, n.º 3 do CC); 3. no prazo de 20 dias após a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias após a deliberação, requerer a sua anulação (artigo 1433.º, n.º 4 do CC); 4. requerer a suspensão da deliberação (artigo 1433.º, n.º 5 do CC e artigo 383.º do CPC). Nenhuma das faculdades previstas é excludente das demais (aliás, o prazo para impugnação judicial é distinto consoante ocorra ou não assembleia extraordinária).”
No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-09-2014, proc. n.º 787/13.0TVLSB.L1-1, Relator Manuel Marques, “1. O Código Civil Português adoptou o critério da destinação objectiva das coisas comuns, ou seja, o uso que cada condómino, objectivamente, pode fazer dessas coisas, calculado, em princípio, pelo valor relativo de cada fracção, e não o uso que, efectivamente, o mesmo faça delas. 2. No que toca às deliberações tomadas pela assembleia geral dos condóminos, a intervenção dos órgãos judiciários encontra-se cingida à violação da lei ou dos regulamentos (art.º 1433.º, n.º 1, do CC) e limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação, não cabendo ao tribunal apreciar o seu mérito, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos 3. Só assim não será se ocorrer uma situação de abuso de direito por parte da maioria dos condóminos.”
A sentença recorrida entendeu que a inclusão, no relatório de contas, de um débito imputado à fracção “X” revestia natureza meramente informativa e não contendia com a validade da deliberação, remetendo para eventual discussão futura a exigibilidade da dívida.
Em abstracto, é correcto afirmar que a assembleia pode aprovar contas e que a circunstância de determinado condómino discordar de valores nelas inscritos não determina, por si só, a invalidade da deliberação. Também é exacto que a eventual falta de requisitos de exequibilidade da acta não implica automaticamente a invalidade da deliberação.
Todavia, no caso concreto, a deliberação não se limitou a uma aprovação contabilística neutra ou meramente informativa.
Com efeito, o relatório de contas consignou a existência de um débito global de €20.186,84 imputado à herança de DD, incluindo uma verba de €12.589,36 sob a designação genérica “débitos da Anterior Administração”, cuja origem, composição e vencimento não foram discriminados, bem como valores relativos a honorários, taxa de justiça e alegadas despesas processuais cuja origem os Autores afirmaram desconhecer.
Acresce que, na mesma assembleia e na sequência da análise dos montantes em débito, foi deliberado mandatar a administração para instaurar procedimentos ou acções judiciais de cobrança, imputar aos condóminos incumpridores todos os custos da cobrança e considerar a acta título executivo.
Existe, pois, uma ligação entre a aprovação da relação de débitos, a qualificação dos condóminos como incumpridores, a autorização de cobrança judicial e a tentativa de atribuição de força executiva à acta. Estas deliberações estão interligadas entre si.
Nesse contexto, não pode dizer-se que a imputação da dívida aos Autores seja apenas uma menção informativa desprovida de efeitos. A deliberação teve por finalidade prática habilitar a administração a cobrar coercivamente os valores constantes da relação aprovada.
Por outro lado, estando confessado que os Autores comunicaram o óbito da anterior proprietária, indicaram a cabeça-de-casal, solicitaram que as comunicações fossem remetidas para a respectiva morada, pediram cópias das actas, convocatórias, documentos de suporte, facturas, contratos e elementos relativos às obras, sem que o condomínio lhes tivesse respondido ou prestado os esclarecimentos solicitados, a aprovação de uma imputação global de débito, em termos não discriminados, não pode ser desligada desse circunstancialismo.
Não se está, aqui, a apreciar o mérito da deliberação no sentido de sindicar a conveniência da gestão do condomínio, nem a declarar, em termos definitivos, a inexistência da dívida imputada à fracção “X”.
Nesse sentido, Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2024, processo 406/22.4T8SJM.P1, Relatora Ana Paula Amorim, “Em ação de anulação de deliberação proferida em assembleia de condóminos, com fundamento em violação da lei, não cumpre ao juiz pronunciar-se sobre o mérito da deliberação e se a mesma vai ao encontro dos interesses defendidos pelos condóminos que não votaram a deliberação, mas apenas apreciar se ocorre a apontada ilegalidade.”
O que se aprecia é apenas a legalidade da deliberação na parte em que, sem prévia discriminação suficiente das parcelas, sem prestação dos esclarecimentos pedidos pelos Autores, sem interpelação regular dos herdeiros e num contexto em que existia anterior decisão judicial reconhecendo a excepção de não cumprimento à sua antecessora, pretendeu imputar à fracção “X” um débito global como valor imediatamente devido e cobrável.
Assim, o vício não reside na mera menção contabilística do valor no relatório de contas, nem impede o Condomínio de vir a reclamar, em acção própria ou em sede própria, as quantias que entenda efectivamente devidas, desde que as discrimine, fundamente e demonstre.
O vício reside antes na eficácia deliberativa atribuída a essa imputação global, enquanto base de cobrança coerciva contra os Autores, sem observância dos deveres de informação, transparência e boa fé.
A assembleia podia aprovar contas. Mas não podia, com eficácia perante os Autores, aprovar como certo, devido e cobrável um débito global, parcialmente não discriminado, assente em parcelas não explicadas, ignorando sucessivas comunicações dos interessados e uma anterior decisão judicial que reconhecera à antecessora dos Autores o direito de recusar pagamento enquanto não fossem eliminadas patologias da fracção.
Daí não resulta, porém, que deva ser anulada toda a deliberação de aprovação das contas de 2024, que respeita ao condomínio no seu conjunto e a outros condóminos que não são parte na concreta relação controvertida.
O vício incide apenas sobre o segmento em que as contas aprovadas imputam à fracção “X” e à herança de DD o débito global de €20.186,84 como valor devido e cobrável, incluindo a verba de €12.589,36 designada por “débitos da Anterior Administração” e as rubricas relativas a honorários, taxa de justiça e despesas processuais não discriminadas.
Tal segmento deve ser declarado anulável, por violação dos deveres de informação, transparência e boa fé que presidem à relação entre os condóminos e ao exercício do direito de deliberar.
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Analisemos as deliberações da alínea b) e c).
A alínea b) mandatou a administração para instaurar, transigir ou desistir de procedimentos ou acções judiciais destinadas à cobrança de dívidas aos condóminos incumpridores.
A alínea c) conferiu poderes à administração para mandatar advogado, extrajudicial ou judicialmente, com vista à cobrança, fixando como valor máximo de honorários o montante de €600,00, acrescido de IVA.
Em abstracto, tais deliberações inserem-se nas competências da assembleia e da administração do condomínio. O administrador tem legitimidade para agir em juízo em representação do condomínio, nos termos do artigo 1437.º do Código Civil, e a assembleia pode conferir-lhe poderes expressos para esse efeito.
A invalidade já reconhecida quanto à imputação concreta do débito à fracção “X” não determina, sem mais, a invalidade geral da deliberação que autoriza a administração a cobrar judicialmente dívidas de condóminos que sejam efectivamente devidas, certas, vencidas e exigíveis.
Assim, as alíneas b) e c) não são inválidas enquanto deliberações gerais de mandato à administração. Todavia, não podem ser interpretadas como autorização para cobrança coerciva, contra os Autores, dos valores concretamente imputados à fracção “X” sem prévia discriminação, esclarecimento, interpelação e verificação da respectiva exigibilidade.
Nesta medida, improcede o pedido de declaração de invalidade integral das alíneas b) e c), mas procede a pretensão dos Autores quanto à sua inaplicabilidade aos valores impugnados nestes autos, enquanto não forem demonstrados, discriminados e regularmente exigidos.
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Das deliberações constantes das alíneas d) e e)
A alínea d) contém dois planos distintos. Por um lado, uma fundamentação justificativa do recurso à via judicial. Por outro, contém em si mesma uma estatuição, ao determinar que os condóminos incumpridores devem suportar, “logo no início do processo”, em exclusivo, todas as despesas inerentes à cobrança, incluindo honorários de advogado, despesas com agente de execução, taxas e custas processuais que o condomínio tenha de suportar antecipadamente.
A alínea e), por sua vez, prevê que, reembolsado o condomínio dessas despesas, este se abstenha de cobrar custas de parte ao condómino faltoso no final do processo.
Estas deliberações não podem subsistir nos termos em que foram aprovadas.
Desde logo, a afirmação de que a administração “já tomou todas as diligências ao seu alcance” junto dos condóminos incumpridores e de que estes persistem numa conduta de incumprimento voluntário mostra-se incompatível, quanto aos Autores, com a matéria de facto provada. Com efeito, ficou provado que os Autores e a sua antecessora solicitaram esclarecimentos, comunicaram o óbito, indicaram a cabeça-de-casal, pediram documentos e procuraram obter informação, sem que o condomínio tivesse respondido ou prestado os elementos solicitados.
Por outro lado, a imputação antecipada, automática e exclusiva de todas as despesas de cobrança, incluindo taxas e custas processuais, logo no início do processo, viola o regime legal de custas e a reserva de apreciação judicial quanto à responsabilidade pelas custas, custas de parte e demais encargos processuais. A assembleia não pode, por deliberação, substituir-se ao tribunal na determinação da responsabilidade processual, nem impor ao condómino demandado, antes de qualquer decisão judicial, o reembolso integral de despesas cuja necessidade, proporcionalidade, vencimento e imputação podem ser discutidas.
A questão não está em saber se juros de mora ou sanções pecuniárias regularmente aprovadas podem, em abstracto, integrar o título executivo. A jurisprudência tem admitido tal possibilidade, designadamente após a Lei n.º 8/2022, como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-06-2023, proc. n.º 954/22.6T8VLG-A.P1, Relator Aristides Rodrigues de Almeida “I - Desde a alteração do artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25.10, pela Lei n.º 8/2022, de 10.01, as sanções pecuniárias aplicadas aos condóminos em virtude do seu incumprimento das obrigações perante o condomínio estão compreendidas no título executivo constituído pela acta da assembleia de condóminos, desde que tais sanções tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos (caso em que o título compreenderá a acta da assembleia de aprovação) ou estejam previstas no regulamento do condomínio (caso em que o título incluirá o próprio regulamento). II - Esta alteração tem a natureza de lei interpretativa, sendo por isso imediatamente aplicável mesmo a actas de assembleias realizadas antes de 11 de Abril de 2022.I - Desde a alteração do artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25.10, pela Lei n.º 8/2022, de 10.01, as sanções pecuniárias aplicadas aos condóminos em virtude do seu incumprimento das obrigações perante o condomínio estão compreendidas no título executivo constituído pela acta da assembleia de condóminos, desde que tais sanções tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos (caso em que o título compreenderá a acta da assembleia de aprovação) ou estejam previstas no regulamento do condomínio (caso em que o título incluirá o próprio regulamento).II - Esta alteração tem a natureza de lei interpretativa, sendo por isso imediatamente aplicável mesmo a actas de assembleias realizadas antes de 11 de Abril de 2022.”
O problema dos autos é diverso: a assembleia pretendeu atribuir, por deliberação, força executiva global à acta e imputar antecipadamente despesas processuais e honorários, sem prévia discriminação, liquidação e demonstração da exigibilidade das quantias.
Também não pode converter, por via deliberativa, todos os custos decorrentes da cobrança em “serviços de interesse comum” imputáveis exclusivamente ao condómino contra quem venha a ser desencadeada a cobrança, sobretudo quando a existência, composição e exigibilidade da dívida se mostram controvertidas e quando, no caso dos Autores, se provou que estes solicitaram esclarecimentos que não lhes foram prestados.
A deliberação constante da alínea d), no segmento em que imputa, logo no início do processo e em exclusivo, aos condóminos qualificados como incumpridores, todas as despesas inerentes à cobrança, incluindo honorários, agente de execução, taxas e custas processuais, é, por isso, contrária à lei e aos princípios da boa fé, sendo anulável nos termos do artigo 1433.º do Código Civil, sem prejuízo de, quanto ao regime de custas, contender também com normas imperativa A contratação de mandatário judicial para cobrança de dívidas do condomínio insere-se, em abstracto, nas funções do administrador, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2021, proc. n.º 2150/19.0T8PTM.E1, Relatora Rosa Tching.” I - Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns do prédio cabe à assembleia dos condóminos e o administrador. II - À assembleia dos condóminos, órgão deliberativo composto por todos os condóminos, compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a atividade deste. III - Ao administrador, órgão executivo do condomínio, cabe o desempenho das funções referidas no art. 1436.º do CC, próprias do seu cargo, bem como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais, competindo-lhe a função de representação orgânica do condomínio. IV - Caracterizando-se a propriedade horizontal por, de acordo com o n.º 2 do art. 1420.º do CC, ser um conjunto incindível entre o direito de propriedade sobre cada uma das frações autónomas componentes de um mesmo edifício e o direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício de que fazem parte e que têm uma função acessória em relação à frações autónomas, desta sua particular natureza decorre para os condóminos a obrigação de, como se prevê no art.1424.º, n.º 1, do CC, participarem nos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento de serviços de interesse comum, estando-lhes vedado, nos termos do n.º 2 do citado art. 1420.º, renunciar à parte comum como meio de se libertar destas despesas. V - Cabe à assembleia de condóminos deliberar no sentido da promoção de ações contra os condóminos que não procederam ao pagamento das comparticipações em dívida ao condomínio, caso em que as despesas de contencioso e com honorários de advogado decorrentes da instauração destas ações constituem despesas a realizar pelo condomínio no interesse comum, atenta a importância que aquelas comparticipações assumem para suportar os encargos com a gestão e administração do condomínio. VI - A contratação de mandatário judicial forense para promover ações judiciais com vista a obter a cobrança das comparticipações em dívida ao condomínio integra-se, assim, nas funções do administrador estabelecidas nas als. e) e g) do art. 1436.º do CC, ou seja, na obrigação de “exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas” e de “regular (…) a prestação dos serviços de interesse comum”. VII - Tal contrato assume, deste modo, carácter vinculativo para o condomínio a não ser que o regulamento ou deliberação da assembleia expressamente impeça a sua celebração pelo administrador ou o condomínio alegue e prove que o contrato contém cláusulas gravosas e desproporcionadas, tendo em vista a natureza dos serviços a prestar. VIII - Mesmo nos casos em que o administrador, excedendo os poderes inerentes às suas funções, contrata um advogado para propor ações judiciais contra os condóminos faltosos, sem conhecimento e autorização da assembleia de condóminos, o condomínio não fica dispensado do pagamento dos honorários fixados por ajuste prévio, uma vez que, por força do disposto no art. 1178.º do CC, sempre será de aplicar a esta situação o regime dos efeitos da representação previstos no art. 258.º, do mesmo código, nos termos do qual o negócio realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os efeitos na esfera jurídica deste último. IX - Só assim não será quando ocorra abuso de representação, oponível a terceiros e suscetível de gerar a ineficácia do negócio, nos termos do art. 269.º do CC, para o que o réu condomínio teria de alegar e provar que os autores conheciam ou deviam conhecer que a sociedade administradora estava a exceder os poderes que lhe havia conferido ao celebrar o negócio jurídico. X - Não o tendo feito e admitindo o EOA, como decorrência do princípio da autonomia privada e do primado da liberdade contemplado no art. 405.º do CC, a fixação prévia do montante de honorários, antecipadamente determinado pelas partes numa percentagem do valor da causa, impõe-se respeitar o valor acordado quanto aos honorários.”
Porém, isso não significa que a assembleia possa imputar automaticamente, logo no início do processo e em exclusivo ao condómino demandado, todos os honorários, despesas de agente de execução, taxas e custas processuais, independentemente de decisão judicial, liquidação ou verificação da respectiva exigibilidade. Em sentido restritivo quanto à inclusão de honorários e despesas judiciais no âmbito do título executivo formado pela acta de condomínio, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-03-2017, proc. n.º 454/15.0T8CVL, Relator Emídio Francisco Santos.”. O n.º 1 do artigo 6.º DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, atribui força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado a obrigação de cumprimento pelos condóminos das contribuições devidas ao condomínio, ou seja, das dívidas por encargos de condomínio, não abrangendo, portanto, todo e qualquer montante que seja devido ao condomínio. De acordo com o artigo 1424.º do CC, são encargos de condomínio os encargos com a “conservação e fruição das partes comuns do edifício” e os encargos “com os serviços de interesse comum”, estando excluídas as penas pecuniárias, dado serem estabelecidas para “a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador” (n.º 1 do artigo 1434.º do CC). Os honorários e as despesas judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio. Entendendo o tribunal que o pagamento coercivo das penalidades e dos honorários e taxa de contencioso não cabe dentro dos limites do título executivo, deve indeferir liminar e parcialmente a execução nessa parte, apesar de haver decisões jurisprudenciais e opiniões na doutrina no sentido de que a acta da reunião da assembleia de condóminos é título para obter o pagamento coercivo das penalidades e dos honorários.”
A alínea e), sendo dependente dessa imputação antecipada, não pode igualmente subsistir nos termos em que foi aprovada, pois pressupõe o reembolso prévio de despesas processuais cuja responsabilidade não pode ser fixada, em bloco e antecipadamente, pela assembleia de condóminos.
Procede, por isso, o recurso quanto às alíneas d) e e).
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Da excepção de não cumprimento, prescrição e autoridade do caso julgado
Os Autores invocaram ainda a excepção de não cumprimento, a prescrição e a autoridade do caso julgado decorrente da decisão de 17 de Março de 2009.
Importa precisar o alcance destes fundamentos.
A anterior decisão judicial não impede, em absoluto e para todo o futuro, que o condomínio venha a reclamar quaisquer valores à fracção “X”. O que dela resulta, com autoridade de caso julgado, é que, no contexto então apreciado, foi reconhecida a legitimidade da antecessora dos Autores para recusar o pagamento das quantias reclamadas enquanto o condomínio não diligenciasse pela eliminação das patologias verificadas na fracção.
Essa decisão constitui elemento relevante para apreciar a boa fé da actuação posterior do condomínio e a legitimidade da deliberação ora impugnada, sobretudo quando ficou provado que as anomalias não foram corrigidas e que as sucessivas comunicações dos Autores e da sua antecessora não obtiveram resposta.
Todavia, não cabe nesta acção declarar, em termos definitivos, a inexistência de toda e qualquer dívida ao condomínio ou a prescrição de cada uma das parcelas, pois tal exigiria a discriminação dos valores, datas de vencimento, natureza das prestações e documentos de suporte, matéria que precisamente se mostra ausente ou não esclarecida.
A prescrição e a excepção de não cumprimento relevam, assim, não como fundamento autónomo para declarar inexistente a totalidade do crédito, mas como elementos que reforçam a conclusão de que o condomínio não podia, no contexto apurado, aprovar a cobrança coerciva de um débito global, indeterminado quanto à sua composição relevante, sem prestar previamente os esclarecimentos devidos e sem considerar a situação anteriormente reconhecida judicialmente.
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Do abuso de direito
Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O direito de a assembleia deliberar sobre contas, cobrança de dívidas e mandato à administração deve ser exercido de modo leal, transparente e proporcional, especialmente quando está em causa a imputação de débitos a condóminos ausentes, herdeiros de anterior condómina falecida, que comunicaram tal facto à administração, indicaram cabeça-de-casal e solicitaram informações e documentos.
A fiscalização judicial das deliberações de condomínio não permite substituir a assembleia na apreciação da conveniência da decisão, mas permite controlar situações de exercício abusivo do poder deliberativo. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-09-2014, proc. n.º 787/13.0TVLSB.L1-1, Relator Manuel Marques, supra citado, admite a intervenção judicial quando a deliberação revele abuso de direito por parte da maioria dos condóminos.
No caso, o condomínio ignorou sucessivas comunicações, não prestou os esclarecimentos pedidos, não enviou os documentos solicitados, não remeteu a súmula do contencioso que a própria acta referia dever ser solicitada à advogada e, ainda assim, aprovou uma relação de débitos globais, qualificou os condóminos como incumpridores, mandatou a administração para cobrança coerciva, imputou antecipadamente despesas processuais e tentou atribuir força executiva à acta.
Este comportamento excede, quanto aos Autores, os limites da boa fé objectiva. Não está em causa impedir o condomínio de cobrar valores que venham a demonstrar-se efectivamente devidos.
Está em causa impedir que, sem prévia informação e sem discriminação adequada, se converta uma situação controvertida, marcada por anterior litígio e comunicações não respondidas, numa deliberação de cobrança coerciva com imputação antecipada de todos os custos aos Autores.
Verifica-se, por isso, abuso de direito no segmento em que a deliberação pretende fazer valer, contra os Autores, a cobrança coerciva dos valores globais constantes do relatório, sem discriminação e sem prévia prestação de informação, bem como no segmento em que lhes imputa antecipadamente os custos da cobrança.
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Custas
A sentença recorrida condenou os Autores em 80% das custas e o Réu em 20%, por ter entendido que os Autores apenas obtiveram provimento quanto a uma das cinco alíneas impugnadas.
Atenta a procedência agora reconhecida, a proporção deve ser alterada.
Os Autores não obtêm a declaração de invalidade integral das deliberações impugnadas, designadamente no que respeita ao mandato genérico conferido à administração para agir judicialmente e constituir advogado. Todavia, obtêm provimento quanto ao núcleo essencial da sua pretensão, ou seja, a invalidade do segmento que considera a acta título executivo, a invalidade dos segmentos que imputam antecipadamente despesas processuais e honorários, e a inaplicabilidade/censura da deliberação de cobrança relativamente aos valores concretamente imputados à fracção “X” sem discriminação e sem prévia informação.
Fixa-se, por isso, o decaimento em 1/3 para os Autores e 2/3 para o Réu.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Revogar parcialmente a decisão recorrida e
b) Declarar anulável, quanto aos Autores e à fracção “X”, a deliberação na parte em que, com base no relatório de contas de 2024, atribuiu ao débito global de €20.186,84 imputado à herança de DD eficácia de valor imediatamente exigível e susceptível de cobrança coerciva, sem prévia discriminação das parcelas que o compõem, sem prestação dos esclarecimentos solicitados e sem prejuízo de o Condomínio poder reclamar, em sede própria, as quantias que entenda efectivamente devidas.
c) Declarar que as deliberações constantes das alíneas b) e c) são válidas enquanto mandato genérico conferido à administração para cobrança judicial de dívidas do condomínio efectivamente devidas, vencidas e exigíveis, mas não legitimam, por si só, a cobrança coerciva aos Autores dos valores concretamente impugnados nestes autos sem prévia discriminação, interpelação e demonstração da respectiva exigibilidade;
d) Declarar anuláveis as deliberações constantes das alíneas d) e e), na parte em que imputam, logo no início do processo e em exclusivo, aos condóminos qualificados como incumpridores, todas as despesas inerentes à cobrança, incluindo honorários de advogado, despesas com agente de execução, taxas e custas processuais, bem como na parte em que pressupõem o reembolso antecipado dessas despesas como fundamento para ulterior abstenção de cobrança de custas de parte;
e) Absolver o Réu do demais peticionado.
Condenar Autores e Réu nas custas da acção e do recurso, na proporção de 1/3 para os Autores e 2/3 para o Réu.
Registe e notifique.
DN

Porto, 14 de Julho de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)
João Ramos Lopes (1º Adjunto)
Anabela Miranda (2º Adjunto)