Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251005
Nº Convencional: JTRP00010466
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO
ACTO PREPARATÓRIO
SOCIEDADE ANÓNIMA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199307139251005
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG200
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6712/91
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV ART232.
CSC86 ART408 N1 ART409 N1 N4.
Sumário: I - Para que um contrato se possa considerar concluído torna-se necessário que, nos termos do artigo 232 do Código Civil, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões objecto do mesmo.
II - Enquanto tal acordo não se concretizar, verificam-se apenas actos preparatórios ou preliminares, típicos da fase pré-contratual, não podendo considerar-se concluído e vinculativo o contrato tido em vista.
III - Para que uma sociedade anónima possa considerar-se vinculada para com terceiros nos termos do nº 1 do artigo 409 do Código das Sociedades Comerciais, torna-se necessário que os administradores - com poderes de representação segundo o respectivo contrato de constituição - aponham a sua assinatura, com a menção dessa qualidade.
Reclamações: