Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010466 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO ACTO PREPARATÓRIO SOCIEDADE ANÓNIMA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307139251005 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG200 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6712/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESERTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART232. CSC86 ART408 N1 ART409 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Para que um contrato se possa considerar concluído torna-se necessário que, nos termos do artigo 232 do Código Civil, as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões objecto do mesmo. II - Enquanto tal acordo não se concretizar, verificam-se apenas actos preparatórios ou preliminares, típicos da fase pré-contratual, não podendo considerar-se concluído e vinculativo o contrato tido em vista. III - Para que uma sociedade anónima possa considerar-se vinculada para com terceiros nos termos do nº 1 do artigo 409 do Código das Sociedades Comerciais, torna-se necessário que os administradores - com poderes de representação segundo o respectivo contrato de constituição - aponham a sua assinatura, com a menção dessa qualidade. | ||
| Reclamações: | |||