Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640754
Nº Convencional: JTRP00019965
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
HABITUALIDADE
CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199612189640754
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 A C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP95 ART202 B.
L 109/91 DE 1991/08/17 ART2 H.
CPP87 ART336 N1 N2 ART337 N1 N2 N3.
CP82 ART119 ART120.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/04/11 IN CJ T2 ANOIX PAG164.
AC RP DE 1984/03/23 IN CJ T2 ANOIX PAG253.
AC RP DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG242.
Sumário: I - O montante de 421.705$00 sacado num cheque sem provisão emitido em 20 de Julho de 1989 não é consideravelmente elevado reportado à data dos factos.
II - A habitualidade da emissão de cheques sem provisão, ligado à reiteração de actos dessa natureza, deve corresponder a um modo de vida do agente e não à exigência de um certo número de condenações prévias.
III - Concluindo a sentença que o arguido se entregava habitualmente à emissão de cheques sem provisão com base no seu certificado do registo criminal, mas verificando-se da leitura deste que apenas um dos crimes ali enumerados foi cometido antes do crime por que o arguido foi condenado nos autos a que se reporta essa sentença, há que concluir que a conduta daquele, à data da prática do crime referido em tal sentença, não integra a circunstância qualificativa da habitualidade prevista na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro.
IV - No domínio do Código Penal de 1982 a declaração de contumácia não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.
Reclamações: