Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006642 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REVOGAÇÃO BEM JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA LEI PROTECÇÃO DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199001170408992 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 314/78 DE 1978/10/27 ART190. CP82 ART197. L 2053 DE 1952/03/22 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - O Código Penal de 1982 não revogou o artigo 190 da Organização Tutelar de Menores ( Decreto-Lei nº 314/78 de 27/10 ) que assim se mantém em vigor. II - No artigo 190 citado contém-se uma medida de execução de sentença judicial quando não é possível obter o cumprimento do julgado mediante dedução no salário ou outros rendimentos das quantias devidas ao menor a título de alimentos; no artigo 197 do Código Penal configura-se uma situação de perigo que para os carecidos de alimentos pode resultar do não cumprimento da obrigação por parte de quem está legalmente obrigado a prestá-los, independentemente de prévia condenação, perigo que não é exigido pelo primeiro dispositivo citado. III - A esta conclusão se chega também através do elemento histórico de interpretação já que na Lei nº 2053 de 22/03/52, precursora dos dois actuais preceitos, se distinguiam, nos seus artigos 1 e 2 respectivamente, as situações de preexistência ou não de condenação judicial e a existência ou não de perigo para os menores, dando-se-lhes tratamento jurídico diferenciado. | ||
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