Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREVENTIVA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202606252055/25.6TELSB-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONSTITUÍDO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão temporária da execução de operações bancárias, prevista nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017, constitui uma medida cautelar autónoma de natureza preventiva destinada a impedir a dispersão de fundos suspeitos e a salvaguardar a eficácia da investigação do branqueamento de capitais. II - A aplicação da medida não depende da existência de indícios suficientes nem da prévia constituição de arguido, bastando a existência de suspeitas da prática de um crime de catálogo, sem prejuízo da sua sujeição a confirmação judicial e da possibilidade de coexistir com medidas de coação previstas no Código de Processo Penal. III - A manutenção da medida depende de confirmação judicial e apenas pode ser prorrogada por períodos legalmente limitados, estando subordinada aos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade. IV - Embora os interessados possam requerer, a todo o tempo, a revisão ou alteração da medida, esse pedido exige a alegação e demonstração de factos ou circunstâncias suscetíveis de revelar a alteração dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação ou prorrogação. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2055/25.6TELSB-A.P1
Tribunal da Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Aveiro - Juiz 1 Recorrente: AA
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * I. Relatório I.1. Nos autos de inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal - 1ª seção de Aveiro, com o número processo n.º 2055/25.6TELSB, foi proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Aveiro - juiz 1 despacho datado de 09.03.2026, com o seguinte teor: «AA veio requerer o desbloqueio da conta bancária que foi determinado no âmbito dos presentes autos. O Ministério Público opôs-se ao requerido. Vejamos. Por decisão proferida pelo Ministério Público no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, datada de 02-12-2025, ao abrigo dos artigos 47º e 48º, nº 1 e nº 2 b), da Lei nº 83/2017, de 18-08, foi determinada a suspensão provisória de operações e o bloqueio dos meios de movimentação virtual da conta com o IBAN PT50 ..., domiciliada na Banco 1..., titulada por AA, por haver suspeitas de transações ilícitas. Tal decisão foi confirmada, sucessivamente, por um juiz de instrução criminal, respetivamente, por decisões datadas de 04-12-2025 e de 25-02-2026. Estando os factos denunciados ainda em investigação - a qual apenas se iniciou em 03 de dezembro de 2025-, inexiste, neste momento, qualquer fundamento para aceder ao requerido, sob pena de resultarem frustradas as finalidades visadas com a decisão de suspensão provisória de operações e o bloqueio dos meios de movimentação da conta em causa. Pelo exposto, decido indeferir o requerido. Notifique e devolva os autos ao Ministério Público. * I.2. Inconformado, veio AA interpor recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido, por violação dos artigos 97.º, n.º 5, e 340.º do Código de Processo Penal; 18.º, 20.º, 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa; 368.º-A e 16.º do Código Penal; e 6.º e 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH e, consequentemente, ordenado levantamento imediato do bloqueio da sua conta bancária e, subsidiariamente, caso este Tribunal da Relação entenda que os pressupostos da medida ainda não foram definitivamente afastados, seja determinada a realização de diligências instrutórias urgentes tendentes à averiguação do crime predicato e à análise da prova documental que junta, com suspensão do bloqueio até à conclusão de tais diligências, ou em alternativa a fixação de prazo máximo de manutenção da medida condicionado à apresentação de novos indícios concretos. * I.3. São as seguintes as conclusões, extraídas da motivação do recurso: 70. O presente recurso incide sobre o despacho de 09-03-2026 que indeferiu o levantamento do bloqueio da conta bancária do Requerente junto da Banco 1..., IBAN PT50 .... 71. O bloqueio foi determinado em 02-12-2025 ao abrigo do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, sendo confirmado judicialmente em 04-12-2025 e 25-02-2026, e a última revisão, o despacho ora recorrido foi proferida em 09-03-2026. 72. O Requerente NÃO SE ENCONTRA CONSTITUÍDO ARGUIDO nos presentes autos, ostentando exclusivamente a qualidade de titular de conta bancária bloqueada, o que, por si só, reforça a desproporcionalidade e a falta de fundamento substancial da medida. 73. A legitimidade para recorrer funda-se no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP, conjugado com o artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, porquanto o Requerente é terceiro diretamente prejudicado pela decisão. 74. O único fundamento do despacho recorrido é a pendência da investigação, fundamento juridicamente insuficiente para sustentar a manutenção de uma medida restritiva de direitos fundamentais. 75. O crime de branqueamento de capitais previsto no artigo 368.º-A do Código Penal exige a verificação de um crime predicato; no caso concreto, nenhum crime precedente foi identificado ou indiciado. 76. O Contrato-Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real celebrado em 31-10-2025, notarialmente autenticado, pelo valor de USD 5.701.953,06, relativo ao terreno de 3,5 hectares em ..., Luanda (Doc. 9 junto), constitui prova documental de fonte patrimonial lícita e verificável, de escala compatível com os fundos bloqueados, que a investigação não afastou nem refutou. 77. Não incumbe ao Requerente demonstrar que os exatos valores transferidos ao abrigo do CPCV constituem os fundos presentes na conta bloqueada, esse apuramento é função da investigação. O que foi demonstrado é a existência de fonte lícita documentada, compatível com os montantes em causa, suficiente para afastar a presunção de ilicitude que subjaz à medida de bloqueio. 78. O despacho recorrido omitiu a análise de toda a prova documental, incluindo o CPCV notarial, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, do CPP e pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP. 79. A medida é inadequada, desnecessária e desproporcionada, violando o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 80. A manutenção do bloqueio constitui uma restrição ilegítima do direito de propriedade garantido pelo artigo 62.º da CRP e pelo artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH. 81. O despacho recorrido violou o direito a tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH. 82. O despacho recorrido enferma de erro de julgamento e de nulidade por insuficiência de fundamentação, devendo ser revogado. * I.4. O recurso foi admitido. * I.5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, sem apresentar conclusões, defendendo a sua improcedência. * I.6. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se em idêntico sentido, com base nos seguintes argumentos, assim sintetizados (transcrição parcial): «[…] Impõe-se, antes de mais, referir que não compete, nem pode este Tribunal superior analisar a prova documental que o recorrente juntou com a motivação de recurso, nem apreciar a factualidade que com ela se pretende demonstrar, por, como se sabe, tal não se inclui na competência dos Tribunais de recurso a quem antes compete a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos e não prolação de decisões novas sobre prova e matéria não antes apreciada pela primeira instância. Isto dito Como decorre dos autos e como se dá nota na resposta ao recurso, a suspensão de operações bancárias em discussão foi determinada na sequência de comunicação bancária realizada em cumprimento do dever imposto pelo artº 47º, nº 2 da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, da qual consta: Tendo em consideração que a movimentação da conta não é coerente com o seu cariz particular, e tendo o cliente se recusado a prestar justificações (sublinhado e realçado nossos) e a apresentar documentação de suporte sobre as transferências creditadas na conta em referência, vimos exercer o dever de abstenção de acordo com o artigo 47º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, alterada pela Lei 58/2020, requerendo-se a suspensão de movimentação da conta em apreço, que apresenta, à data, o saldo de € 74.356,56, a qual se encontra, provisoriamente, com restrições de movimentação a débito. Nessa mesma comunicação descreveram-se múltiplos movimentos bancários, realizados entre 2025-08-01 e 2025-11-24, indiciadores, pela sua quantidade e descritivo, de transações ilícitas, havendo, por isso, suspeitas de que aquela conta bancária estava a ser utilizada como “conta de passagem”, ou seja para a prática de crime de branqueamento. Nos termos da lei, a suspensão temporária da execução de operações a débito das contas bancárias (também designada por SOB) é uma medida preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que está prevista na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2015/849/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015 e a Directiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016. É decretada por período não superior a três meses e é sucessivamente renovável dentro do prazo do inquérito, A decisão judicial de confirmação do despacho do DCIAP que determinou a suspensão temporária de operações bancárias tem de ser fundamentada, como expressamente se refere no n.º 3 do artigo 49.º, mas as sucessivas renovações, porque a lei o não impõe de outra forma, podem ser fundamentadas por remissão para o despacho judicial (inicial) de confirmação. A medida de suspensão temporária de operações bancárias, enquanto instrumento de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, não está dependente da existência de concretos indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Ora, sustenta o Recorrente que - a medida é inadequada, desnecessária e desproporcionada, violando o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; - a manutenção do bloqueio constitui uma restrição ilegítima do direito de propriedade garantido pelo artigo 62.º da CRP e pelo artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH; - e que o despacho recorrido violou o direito a tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH. Não lhe assiste razão. Como se sabe, pois assim vem sendo sucessivamente repetido pelo Tribunal Constitucional, os direitos, mesmo alguns dos fundamentais, não são absolutos e admitem a sua própria compressão quando, evidenciando-se essa proporcionalidade, possam estar em confronto com outros direitos. Nenhum direito é fundamental para efeitos de tutela constitucional quando fundado em ato que seja ele próprio violador da Constituição e da Lei. Havendo suspeitas da prática de crime de branqueamento e da proveniência ilícita das quantias que circularam na conta bancária objeto da suspensão de operações, não se vislumbra como se pode afirmar a inadequação, desnecessidade e desproporção de uma medida (provisória) tendente a permitir a investigação e a prevenir o desaparecimento de quantias cuja proveniência se suspeita ser, também ela, ilícita. E, no contexto - suspeita de branqueamento de capitais - é destituída de fundamento a invocação do direito de propriedade sobre fundos que suspeita terem origem ilegítima. E, por fim, não se vislumbra, nem o recorrente o concretiza, em que medida é que o despacho recorrido viola o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH. Como evola dos autos e isso também o demonstra o presente recurso, o Recorrente não sofreu qualquer restrição à defesa dos seus direitos nos tribunais e através de um processo equitativo. * I.7. Não houve resposta do recorrente. * I.8. Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. *** II. Fundamentação II.1. Questões a decidir Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as seguintes questões, por ordem lógica de precedência: 1ª - Da junção de documentos requerida pelo recorrente; 2ª - Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; 3ª - Da adequação, necessidade e proporcionalidade da manutenção da ordem de suspensão; 4ª- Da conformidade da manutenção do bloqueio com o direito de propriedade e com os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo. * II.2. Factos com relevância para a decisão Dos elementos com que vem instruído o processo e daqueles que constam do inquérito do qual foi extraída a respetiva certidão (ao qual se acedeu através da aplicação Citius), resultam assentes, com relevância para a apreciação da decisão recorrida, os seguintes factos: 1. Por despacho do Ministério Público de 02.12.2025 (DCIAP), foi determinada a aplicação do regime de segredo de justiça, nos termos do artigo 86º, nº 3 do Código de Processo Penal e a apresentação dos autos ao Juiz de Instrução Criminal para confirmação da suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito e de todos os meios de pagamento associados, incluindo cheques, homebaking, cartões de débito e de crédito, por três meses, na conta bancária com o IBAN PT50 ..., domiciliada na Banco 1..., titulada pelo recorrente AA, ordenada ao abrigo dos artigos 47º, 48º e 49º, nºs 1 e 2, alínea b), da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto, e do artigo 4º, nº 4, da Lei nº 5/2002, de 11.01., por haver suspeitas de transações ilícitas. 2. A instauração do procedimento de averiguação preventiva por suspeitas de branqueamento teve origem em comunicação efetuada pela Banco 1... que, ao abrigo dos deveres de comunicação previstos na legislação de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, reportou, em síntese, que: i. foi identificada a conta bancária de depósitos à ordem, com o IBAN PT50 ..., domiciliada no balcão de ... da Banco 1..., aberta em 02.04.2018, titulada pelo recorrente AA, que à data apresentava o saldo de € 74.356,56; ii. o alerta sobre a referida conta surgiu na sequência de um pedido realizado pelo recorrente, em 25.11.2025, de levantamento de € 10.000,00 em numerário, sendo que questionado sobre a origem dos fundos creditados na conta, recusou-se a prestar esclarecimentos; iii. no período compreendido entre 01.08.2025 e 21.11.2025, a conta bancária em causa registou a crédito 163 transferências, no montante global de € 274.017,87, ordenadas por diversos particulares distintos e provenientes de contas sediadas maioritariamente em Portugal, Bulgária, Espanha e Lituânia; e a débito, foram efetuadas 84 transferências, no valor global de € 166.437,57, para particulares e pessoas coletivas, bem como 175 levantamentos em numerário, que totalizam € 13.820,00. 3. Em 04.12.2025, o Juiz 3 do Tribunal Central de Instrução Criminal, proferiu o seguinte despacho (transcrição integral): «Ref. 9680420: A fim de serem acautelados os interesses da investigação, ao abrigo do disposto no art. 86º, nº 3, parte final, do Código de Processo Penal, valido a decisão do Ministério Público de aplicar aos presentes autos o segredo de justiça. * Investiga-se nestes autos a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1 a 5, do Código Penal. Com efeito, da prova documental constante dos autos, resulta que a conta bancária identificada pelo Ministério Público foi utilizada para receber quantias monetárias obtidas através da prática de ilícito antecedente que importa ainda determinar. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 4º, nº 4, da Lei nº 5/2002, de 11.01, e 49º, nºs 1 e 2, da Lei nº 83/2017, de 18.08, por ter grande interesse para a descoberta da verdade e por se revelar necessária à prevenção da prática do crime de branqueamento, nomeadamente tendo em vista obstar à dispersão pela economia legítima de fundos que se indicia terem sido obtidos ilicitamente, confirmo a ordem de suspensão temporária, até 02.03.2026 (inclusive), de todas as operações a débito (também através de meios de pagamento associados, incluindo cheques, homebanking e cartões de débito e de crédito) relativas à referida conta bancária. Comunique à instituição bancária. Na medida em que a notificação do despacho que antecede ao titular da referida conta bancária é susceptível de pôr em causa as diligências de recolha de prova a que há que proceder, nomeadamente aquelas a que o Ministério Público alude, determina-se que tal notificação seja diferida por 30 dias (art. 49º, nº 3, da Lei nº 83/2017, de 18.08.). Devolva os autos ao Ministério Público.» 4. Na sequência do pedido do Ministério Público de prorrogação da medida de suspensão temporária e bloqueio da conta bancária acima identificada, o tribunal recorrido, por despacho proferido em 25.02.2026, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, prorrogou a referida medida por três meses. 5. Por requerimento de 20.02.2026, cujo teor se dá por reproduzido, o recorrente, invocando ter junto ao inquérito «documentação que prova na integra que não houve crime de branqueamento de capitais» requereu o levantamento da suspensão provisória de operações. 6. Em resposta a este requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do respetivo indeferimento, nos seguintes termos, que se sintetizam (transcrição parcial): «Estando os factos denunciados em investigação - a qual apenas se iniciou em 03 de dezembro de 2025 - promovo que se indefira o requerido, sob pena de resultarem frustradas as finalidades visadas com a decisão de suspensão provisória de operações e o bloqueio dos meios de movimentação da conta em causa.» 7. Subsequentemente à apresentação do requerimento pelo recorrente e à resposta do Ministério Público, o tribunal recorrido proferiu o despacho ora sob recurso, supra transcrito. * II.3. Apreciação dos fundamentos de recurso Apreciemos as questões elencadas supra. 1ª - Admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso, para efeitos de apreciação do respetivo objeto Com as suas alegações de recurso, o recorrente juntou seis documentos: duas certidões de conformidade tributária emitidas em 11.12.2025, respeitantes ao próprio e à sociedade “A..., Lda.”; uma certidão predial emitida pela Conservatória do Registo Predial de Luanda referente ao prédio descrito sob o nº ...; título de concessão do direito de superfície; contrato de concessão do direito de superfície; e, por fim o contrato promessa de compra e venda celebrado em 31 de outubro de 2025, entre a sociedade “A..., Ld.a”, na qualidade de promitente-vendedora, e a sociedade “B..., Ld.a”, na qualidade de promitente-compradora, cuja cópia já havia sido anteriormente junta aos autos em 03.02.2025, apresentando-se agora o documento assinado pelos respetivos outorgantes. Dispõe o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, C.P.P.) que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência. Daqui resulta não ser admissível a junção de documentos em sede de recurso (cfr. v.g. Acs. do STJ de 27.10.2010 e de 05.12.2012, respetivamente, processos nºs 72/06.4GACBT.G1.S1 e 704/10. 0PVLSB. L1. S1, disponíveis em www.dgsi.pt, e Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 697). Tal entendimento foi sufragado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 90/2013 (acessível em www.dgsi.pt./acórdãosdotribunalconstitucional), que não julgou inconstitucional a interpretação daquela norma no sentido de que não é admissível, após a prolação da sentença de 1.ª instância, a junção de documentos em recurso, ainda que supervenientes. Acresce que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. Assim, o tribunal de recurso deve apreciar a decisão recorrida à luz dos elementos probatórios constantes dos autos à data da sua prolação, não lhe competindo conhecer de novos meios de prova. A admissão de documentos posteriores redundaria na alteração do objeto do recurso, comprometendo os princípios da estabilidade e segurança jurídicas. Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pelo recorrente com o requerimento de interposição de recurso, não podendo este Tribunal atender ao respetivo teor, mas apenas aos elementos documentais que integravam os autos à data da prolação da decisão recorrida. * 2ª - Insuficiência de fundamentação do despacho recorrido Sustenta o recorrente que a decisão recorrida padece de insuficiente fundamentação, por não ter apreciado a prova documental por si apresentada. Defende que, tratando-se de uma decisão que mantém uma medida restritiva dos direitos fundamentais, impunha-se a dentificação dos concretos indícios que sustentam a suspeita de crime, a apreciação da prova oferecida pela defesa, a ponderação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade e a explicitação das razões que justificavam a manutenção da medida, não bastando, para o efeito, a referência genérica de que “os factos encontram-se ainda em investigação”. Cabe começar por recordar que o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa impõe a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, remetendo para a lei ordinária a concretização dessa exigência. A fundamentação das decisões judiciais visa assegurar a sua transparência e controlo, permitindo aos sujeitos processuais conhecer as razões de facto e de direito que as sustentam, bem como facultando aos tribunais de recurso a fiscalização da respetiva correção. Simultaneamente, constitui uma garantia inerente ao direito a um processo equitativo e às garantias de defesa em processo penal, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição. No que respeita aos despachos, o artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P. limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, devendo a suficiência da fundamentação ser aferida em função da natureza e objeto da concreta decisão proferida. No caso vertente, o despacho recorrido apreciou o pedido de levantamento da medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias anteriormente determinada e judicialmente confirmada (despacho de 04.12.2025), entretanto prorrogada (despacho de 25.02.2026), medida essa sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Sucede que, no requerimento que motivou a prolação do despacho recorrido, o recorrente limitou-se a reiterar que havia junto documentação demonstrativa da licitude das operações em causa, documentação essa que já constava dos autos aquando da decisão que prorrogou a medida, sem que tenha sido interposto recurso dessa decisão[1]. Lido o despacho recorrido, não assiste razão ao recorrente quando lhe imputa insuficiência de fundamentação. Da respetiva leitura resultam percetíveis as razões de facto e de direito que sustentam a decisão, designadamente a subsistência das suspeitas relativas à eventual prática do crime de branqueamento de capitais, a persistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida e o facto de a investigação se encontrar ainda em curso e numa fase muito embrionária. Acresce que a decisão recorrida não assenta em fundamentos novos ou distintos dos que sustentaram a confirmação judicial da medida e a sua posterior prorrogação, em momento em que já se encontrava junta aos autos a documentação invocada pelo recorrente. Trata-se, por isso, de decisão proferida no âmbito da mesma realidade factual e processual, mantendo-se inalterados os pressupostos que justificaram a adoção da medida. Nestas circunstâncias, e tendo ainda presente que o processo se encontra sujeito a segredo de justiça - o que impõe uma concordância prática entre o interesse público da salvaguarda da investigação e a exigência de transparência das decisões judiciais, essencial ao efetivo exercício dos direitos de defesa dos visados -, impõe-se concluir que a fundamentação constante do despacho recorrido satisfaz as exigências constitucional e legalmente impostas. De todo o modo, ainda que se entendesse existir insuficiência de fundamentação, tal vício configuraria mera irregularidade, nos termos dos artigos 118.º e 123.º do C.P.P., por não estar em causa sentença, despacho de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, nem despacho de pronúncia. Ora, não tendo o recorrente arguido tal irregularidade perante o tribunal recorrido no prazo legalmente previsto, ficou precludida a possibilidade de a invocar em sede de recurso. Improcede, assim, o recurso nesta parte. * 3ª - A não verificação dos pressupostos da manutenção da medida de suspensão temporária Importa agora apreciar o mérito da decisão sob recurso. A questão a decidir consiste em apurar se, face aos fundamentos invocados pelo recorrente no requerimento apresentado em 20.02.2025 (refª 18958195), se encontram reunidos os pressupostos para determinar a cessação da medida de suspensão de operações bancárias anteriormente decretada e prorrogada ou, se, ao invés, se justificava, como decidiu o tribunal recorrido, a manutenção da suspensão das operações a débito da conta identificada, bem como a inibição dos respetivos canais de acesso à distância. A Lei nº 83/2017, de 18 de agosto [que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que alterou a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais] estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo o seu âmbito de aplicação definido no seu artigo 1º. Estamos perante uma medida de carácter preventivo e repressivo, de natureza similar a uma medida de natureza cautelar, pois pretende-se prevenir e reprimir a possibilidade de concretização de atos integradores dos ilícitos aí consignados. Sustenta o recorrente que o crime de branqueamento pressupõe a existência de um crime precedente ou subjacente, o qual não foi identificado nos autos. Acrescenta que demonstrou a origem lícita dos fundos objeto da medida, designadamente através da junção de um contrato-promessa de compra e venda celebrado em 31 de outubro de 2025, entre a sociedade “A..., Ld.a”, na qualidade de promitente-vendedora, e a sociedade “B..., Ld.a”, na qualidade de promitente-compradora, ao qual foi atribuída eficácia real, tendo por objeto um terreno situado em Luanda, pelo preço global de 5.701.953,06 dólares. Mais refere que o contrato prevê o pagamento escalonado do preço convencionado, mediante a entrega, no ato da respetiva celebração, da quantia de € 250,00.000,00 Kwanzas, a título de sinal e princípio de pagamento, o posterior reforço do sinal, correspondente ao remanescente da primeira prestação, completando 2.000.000.000,00 kwanzas, a efetuar no prazo de 100 dias úteis contados da assinatura do contrato, e o pagamento do remanescente do preço a partir de abril de 20026, em prestações mensais. Defende que tal documento evidencia a existência de uma fonte patrimonial lícita, verificável e compatível com os montantes objeto da medida de suspensão, não lhe competindo demonstrar que os concretos fundos movimentados correspondem exatamente aos valores recebidos ao abrigo daquele contrato, bastando a demonstração da existência de uma origem lícita documentada e compatível com a dimensão dos montantes em causa. Não lhe assiste razão. Dos elementos apresentados pelo recorrente não resulta qualquer circunstância superveniente apta a afastar os pressupostos que determinaram a aplicação e subsequente prorrogação da medida de suspensão temporária de operações bancárias. Importa, antes de mais, recordar que a suspensão temporária de operações bancárias prevista nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017 constitui uma medida de natureza preventiva cuja manutenção depende de confirmação judicial, podendo ser prorrogada por períodos não superiores a três meses, renováveis dentro do prazo do inquérito (artigo 49.º, n.º 2). Por outro lado, embora as pessoas abrangidas pela medida possam, a todo o tempo, requerer a sua revisão ou alteração (artigo 49.º, n.º 4), tal faculdade não dispensa a demonstração de factos ou circunstâncias suscetíveis de evidenciar a alteração dos pressupostos que determinaram a sua aplicação ou subsequente prorrogação. Assim, a questão a decidir não consiste em reapreciar integralmente os fundamentos que justificaram a imposição inicial da medida, mas em aferir se os elementos entretanto apresentados pelo recorrente são aptos a afastar as suspeitas que lhe serviram de base ou a demonstrar a cessação dos pressupostos que legitimam a sua manutenção. Ora, os documentos juntos pelo recorrente em 03.02.2026 não têm a virtualidade de afastar ou infirmar as suspeitas que estiveram na origem da medida, nem de demonstrar, a licitude dos fluxos financeiros sob investigação. Com efeito, tais elementos documentais limitam-se a evidenciar a existência de um negócio alegadamente celebrado entre a sociedade “B..., Ld.a”, na qualidade de promitente- compradora e a sociedade “A..., Ld.a”, na qualidade de promitente- vendedora, representada pelo respetivo gerente, e não pelo recorrente. Acresce que, conforme resulta da certidão do registo comercial junta aos autos, o recorrente figura naquela sociedade apenas na qualidade de sócio, não lhe estando atribuídos poderes de gerência desde 20 de abril de 2025. Assim, a mera detenção de uma participação social na referida sociedade sociedade não permite estabelecer uma identidade entre a esfera jurídica desta e do recorrente, nem inferir que que os eventuais rendimentos decorrentes daquele negócio constituam receitas próprias deste Deste modo, a documentação apresentada não permite estabelecer qualquer correspondência objetiva e verificável entre a operação comercial invocada e os fundos objeto da medida de suspensão, nem demonstrar que estes tenham origem nos rendimentos eventualmente gerados por aquele negócio. Não se mostram, pois, afastados, enfraquecidos ou sequer mitigados os indícios que sustentam a investigação, tanto mais que subsistem dúvidas relevantes quanto à efetiva origem, percurso e destino dos montantes movimentados. Importa ainda salientar que, da análise da conta bancária domiciliada na Banco 1..., que à data da suspensão apresentava o saldo de € 74.356,56, resulta um padrão transacional que não se mostra, nesta fase, compatível com a explicação avançada pelo recorrente. Com efeito, no período compreendido entre 01.08.2025 e 21.11.2025, registaram-se a crédito 163 transferências, no montante global de € 274.017,87, ordenadas por diversos particulares distintos e provenientes de contas sediadas maioritariamente em Portugal, Bulgária, Espanha e Lituânia. Por sua vez, a débito foram efetuadas 84 transferências, no valor global de € 166.437,57, para particulares e pessoas coletivas, bem como 175 levantamentos em numerário, que totalizam € 13.820,00. Acresce que em 25.11.2025, o recorrente deslocou-se a uma agência bancária para levantar € 10.000,00 em numerário. Questionado sobre a origem dos fundos creditados na conta, recusou-se a prestar esclarecimentos. Este quadro factual, conjugado com a elevada dispersão dos ordenantes, a significativa movimentação de fundos e o recurso frequente a levantamentos em numerário, constitui elemento suscetível de reforçar as suspeitas que estiveram na origem da medida aplicada, não permitindo os documentos entretanto juntos afastar, nesta fase da investigação, a necessidade da sua manutenção. Assim, dos elementos atualmente constantes dos autos continuam a resultar suspeitas bastantes que justificam a manutenção dos mecanismos preventivos do branqueamento de capitais, previstos na Lei n.º 83/2017, encontrando-se ainda em curso as diligências destinadas ao respetivo esclarecimento. Nesta medida, os documentos apresentados pelo recorrente não são suscetíveis de determinar a falência dos pressupostos que legitimaram a aplicação da medida nem de impor a sua revogação nesta fase da investigação. * 4ª - Desnecessidade e desproporcionalidade da medida Insurge-se ainda o recorrente contra a manutenção da medida, sustentando que a mesma se revela desnecessária, inadequada e desproporcionada. Alega, em síntese, que os fins visados pela medida poderiam ser alcançados através de mecanismos menos gravosos para os seus direitos patrimoniais, que a documentação junta aos autos demonstra a origem lícita dos fundos objeto da suspensão e que a manutenção do bloqueio não proporciona qualquer utilidade relevante para a investigação. Acrescenta que a restrição imposta se mostra excessiva face aos interesses em presença, tanto mais que, decorridos vários meses sobre a aplicação da medida, não foi sequer constituído arguido. Não obstante se entender que a faculdade de sindicar a proporcionalidade da medida aplicada e prorrogada se encontra, em larga medida, precludida, por não ter sido oportunamente impugnada, sempre se dirá, para afastar uma qualquer consideração de omissão de pronúncia, o seguinte: Constitui entendimento uniforme da jurisprudência, com total correspondência na lei, que a medida de suspensão temporária de execução de operações prevista no artigo 48º, da Lei nº 83/2017 configura um instrumento cautelar específico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, cuja aplicação não depende da existência de indícios mas apenas da existência de suspeitas de prática de ato criminoso de catálogo. A medida visa inviabilizar a disseminação dos fundos detetados (de proveniência duvidosa) no sistema financeiro, assegurando simultaneamente a recolha de prova e informação para a investigação [vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do TRL de 19.10.2021, processo nº 513/20.8TELSB-B.L1, publicado em www.dgsi.pt]. Trata-se de um mecanismo autónomo relativamente às medidas de coação previstas nos artigos 191º e seguintes do C.P.P., especialmente previsto para operar numa fase preliminar da investigação, anterior àquela em que, em regra, se equaciona a aplicação de tais medidas, sem prejuízo de poderem coexistir, em função do estado do processo e das concretas necessidades cautelares (cf. Acórdãos do TRL de 14.02.2019, processo nº 125/18.2TELSB-B.L1-9 e de 06.07.2021, processo 740/16.2TELSB-B.L1-5, publicados in www.dgsi.pt.). Consequentemente, a sua aplicação não pressupõe a prévia constituição de arguido. Isso não significa, porém, que a medida se encontre subtraída aos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, nem tal seria compreensível dado estarmos, sem dúvida, perante uma medida restritiva de direitos liberdades e garantias. Pelo contrário, tais princípios encontram expressão no próprio regime legal, quer através da exigência de confirmação judicial da medida, quer mediante a limitação temporal da sua vigência e das respetivas prorrogações (proporcionalidade e proibição do excesso). No caso concreto, pelas razões já expostas, os elementos apresentados pelo recorrente não permitem concluir pela eliminação das suspeitas que estiveram na origem da medida nem pela cessação das necessidades cautelares que a justificam. Acresce que a circunstância de ainda não ter sido constituído arguido não assume relevo decisivo, porquanto tal qualidade processual não constitui pressuposto da aplicação ou manutenção da medida prevista nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017. Acresce que, à data da prolação do despacho recorrido, haviam decorrido apenas cerca de três meses desde a abertura do inquérito, circunstância que, atenta a natureza e complexidade da investigação em curso - designadamente, a sua dimensão transnacional - afasta qualquer juízo de desnecessidade ou desproporcionalidade da medida. Mostrando-se a mesma ainda adequada, necessária e proporcional às finalidades cautelares prosseguidas, não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º da Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer ofensa do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, porquanto o tempo decorrido desde o início da investigação não excede o que se mostra razoavelmente exigível face às concretas circunstâncias do caso. Improcede, assim, a alegada violação dos artigos 47º a 49º da Lei nº 83/2017, dos artigos 97º, nº 5 e 340º do C.P.P., dos artigos 18º, nº 2, 20º, 32º e 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. * Concluímos, pois, que as críticas que o recorrente dirige ao decidido se mostram carecidas de fundamento, pelo que o por si peticionado se mostra votado ao insucesso. * Uma vez que o recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigo 515º do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. Tendo em conta a complexidade mediana do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC`s. *** III. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 1ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando a decisão recorrida. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida - artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. * Notifique. Os Juízes Desembargadores, (Amélia Carolina Teixeira - Relatora)(Pedro Soares de Albergaria - 1º Adjunto) (Madalena Caldeira - 2ª Adjunta) __________________ [1] Cfr. requerimento apresentado pelo recorrente em 03.02.2026. |