Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1345/19.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202205041345/19.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mostra-se adequado e proporcional para ressarcir o dano biológico, na vertente de danos patrimoniais, a quantia de €15.000,00, quando o lesado tinha à data do acidente 14 anos de idade, era estudante, sofreu fractura do osso cuboide esquerdo no pé, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas e esteve internado por posterior ferida cirúrgica infectada, ficou com défice funcional permanente de 2 pontos, dano estético permanente no grau 1/7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7.
II - Mostra-se adequado para compensar os danos não patrimoniais, de acordo com um juízo de equidade, o montante de €17.500,00, considerando o défice de integridade físico-psiquica, o período de internamentos hospitalares, ter tido de fazer sessões de fisioterapia e interrompido a frequência das aulas, não tendo tido aproveitamento no final do ano.
III - Atendendo a que a compensação arbitrada a título de danos não patrimoniais ficou aquém da peticionada pelo lesado e a forma de determinação do montante desse dano o foi com recurso a critérios de equidade, a determinação do termo inicial da contagem dos juros, deve ser a partir do dia seguinte ao da prolação da decisão que os fixou, porquanto foi nessa decisão que se procedeu à determinação da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 1345/19.1T8PVZ.P1
(555)


Sumário:
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

AA e BB, na qualidade de representantes legais de CC, instauraram a presente acção de processo comum contra X ... - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 70.000,00€, dos quais 40.000,00€ por danos patrimoniais e 30.000,00€ por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vincendos desde a citação até integral pagamento, em consequência do atropelamento de que foi vítima da responsabilidade do condutor do veículo envolvido, cujos danos provenientes da respectiva circulação se encontravam assumidos pela R. através de contrato de seguro que identifica.

Citada, a R., aceitando a versão do acidente alegada pelo A., impugnou a matéria dos danos e defendeu o julgamento da acção de acordo com a prova a produzir.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao A. a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré seguradora, sendo as conclusões das respectivas alegações do seguinte teor:
1) A indemnização global atribuída ao recorrido de €30.000,00 é manifestamente exagerada e desproporcionada à gravidade dos danos que se pretende indemnizar.
2) Com efeito, as indemnizações fixadas devem acompanhar as decisões jurisprudenciais dos n/ tribunais superiores, o que, no caso em apreço, não se verifica.
3) A não ser assim, fica desde logo, irremediavelmente, violado o princípio da igualdade e proporcionalidade no tratamento entre lesados.
4) Pelo que as verbas fixadas para o dano patrimonial e para o dano moral devem ser reduzidas.
5) Devendo, também, ser revogada a condenação em juros desde a citação, relativamente aos danos não patrimoniais, por se considerar tal indemnização atualizada, à data da prolação da sentença.
6) A decisão recorrida, violou, pois, o disposto no artº 496º e seguintes do Código Civil.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente alterar-se a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões recursivas a resolver por este Tribunal:
1. Da fixação da indemnização pelo dano biológico.
2. Da compensação pelos danos não patrimoniais.
3. Relativamente aos danos não patrimoniais desde quando são devidos juros.


III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 16/02/2018, cerca das 15.00 h, na Rua ..., Senhora da Hora, Matosinhos, ocorreu um acidente entre o veículo de matrícula ..-HE-.., à data conduzido por DD e o peão, ora A., CC.
2. Naquele dia, hora e local, o A. Emanuel encontrava-se na zona pedonal da Escola E.B. ... em que era aluno do 7.º ano.
3. Altura em que, ao passar junto da porta daquela escola, na área pedonal, ao fazer marcha atrás, o condutor do veículo ..., por falta de atenção e cuidado, não se apercebeu do A. e passou-lhe com o rodado dianteiro por cima do pé esquerdo.
4. O que foi prontamente reconhecido pela R. Seguradora.
5. A responsabilidade civil emergente da circulação do ..-HE-.. encontrava-se transferida à data do acidente para a R. X ... - Companhia de Seguros, S.A., pela apólice n.º ....
6. Logo após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital ... onde foi assistido e fez exames.
7. Posteriormente, foi transferido para o Hospital 2 ..., onde fez novos exames que revelaram fractura do osso cuboide esquerdo.
8. Teve alta e, conforme indicação prévia, foi chamado para intervenção cirúrgica, que, após internamento a 21/02/2018, ocorreu a 22/02/2021, com fixação do cuboide com placa e parafusos bloqueados, a que seguiu alta a 24/02/2021.
9. Passando depois a ser acompanhado na consulta externa daquele hospital.
10. A partir de 15 de Maio de 2018, o A. foi entregue aos cuidados médicos da seguradora, no Hospital 3 ....
11. A extração de material de osteossíntese foi efectuada a 17/12/2018 no Hospital 3 ..., onde ficou internado cinco dias.
12. Esteve internado no Hospital 3 ... de 29/12/2018 a 7/01/2019 por ferida cirúrgica infectada.
13. Teve alta dos serviços médicos da seguradora em 19 de Fevereiro de 2019.
14. Fez sessões de fisioterapia.
15. A data da consolidação médico-legal das lesões do A. é fixável em 19/02/2019.
16. O período de défice funcional temporário total é de 23 dias.
17. O período de défice funcional temporário parcial é de 346 dias.
18. O quantum doloris é fixável no grau 5/7, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.
19. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 2 ponto, sendo as respectivas sequelas causa, além da limitação funcional, de sofrimento físico.
20. O dano estético permanente é fixável no grau 1/7.
21. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2/7, tendo em conta a dificuldade anteriormente exercida da prática de Karaté.
22. Devido às lesões e respectivos tratamentos supra descritos, o A. interrompeu a frequência das aulas, não tendo tido aproveitamento no final do ano lectivo.
23. O A. nasceu a .../.../2004.

Factos não provados
Todos os que se mostram em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente, e ainda que:
- As lesões sofridas pelo A. lhe confiram uma incapacidade parcial permanente de 5 pontos.
- Tenham sido 15 as sessões de fisioterapia realizadas pelo A..
- Haja uma perspectiva real de que a IPG se venha a agravar no decurso do crescimento do A.
- O A. não tenha frequentado a escola durante cerca de dois meses.
- O quantum doloris do A. seja de 4/7.
- O dano estético seja de 2/7.
- O prejuízo de afirmação pessoal seja de 1/7.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da fixação da indemnização pelo dano biológico.

Na sentença recorrida fixou-se a indemnização por dano biológico em €15.000,00 (quinze mil euros).
A recorrente/seguradora pugna para que este valor seja reduzido, por entender ser o mesmo injusto, desadequado e desproporcional, sem contudo indicar qual o montante que se lhe afigura dever ser fixada pelo Tribunal.
Ora bem, a responsabilidade da ré seguradora traduz-se numa obrigação de reparar o dano causado (obrigação de indemnizar), cujo princípio geral se encontra consagrado no artº 562º do CCivil, o qual estipula que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e o artº 563º do mesmo diploma legal preceitua que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (teoria da causalidade adequada).”
Por seu turno, o artº 566º do CCivil consagra o princípio da reconstituição natural do dano, sendo que o artº 562º já citado ao madar reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (nº 1 do artº 566º do CCivil).
Quanto à indemnização pecuniária ela deve medir-se pela diferença entre a situação (real) em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido, é a chamada teoria da diferença tomando como referência “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” (nº 2 do mencionado artº 566º).
O artº 564º nº 2 do CCivil determina ainda que se deve atender aos danos futuros desde que previsíveis e o nº 3 do artº 566º do CCivil, dá ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade, quando não seja possível fixar o valor exacto dos danos.
Ora, na responsabilidade civil extracontratual, designadamente aquela emergente de acidente de viação e no âmbito dos danos patrimoniais consagrados nos artºs 483º nº 1 e 562º a 564º do CCivil, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
No âmbito destes, encontra-se o chamado dano biológico na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo neste distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho.
Na incapacidade fisiológica ou funcional, releva a diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das actividades diárias, onde se incluem, eventualmente, as tarefas profissionais, a que acrescerá naturalmente uma menor qualidade de vida decorrente da afectação da saúde e que deve, então, centrar-se no arbitramento de uma indemnização (autónoma) pelo dano biológico.
E, tem sido entendimento jurisprudencial unânime que para arbitramento desta indemnização, o Tribunal não está sujeito à utilização de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras, sendo o seu uso meramente indiciário já que o julgador não se deve distanciar dos critérios assinalados no artº 566º/3 do CCivil que, impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade, como se disse.
No caso em apreço, resultou provado que, o lesado nasceu no dia .../.../2004 (ponto 23 dos factos provados) que, em consequência do acidente sofreu fractura do osso cuboide esquerdo (ponto 7 dos factos provados).
Mais se provou que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 2 pontos (cfr. ponto 19 da mat. de facto provada), sendo as respectivas sequelas causa, além da limitação funcional, de sofrimento físico.
Para além do mais, o lesado era à data do acidente um jovem estudante de 14 anos de idade, que praticava karaté, sendo a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7 (ponto 21 dos factos provados).
Conclui-se, assim, da factualidade provada que, o autor pese embora esteja afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2 pontos, a sua aptidão funcional está comprometida de uma forma muito ligeira, havendo, por isso, que o indemnizar em conformidade pelo dano biológico, para tal, sendo de ponderar que, um dia entrará no mercado de trabalho (tem actualmente 18 anos de idade), o tempo da sua vida, em que para além da presumida perda de rendimentos associada àquele grau de incapacidade permanente, a inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida e contabilizada no nível do rendimento a auferir pelo lesado.
De facto, sendo o lesado um jovem estudante de 14 anos de idade à data do acidente, na fixação por danos patrimoniais futuros, sufraga o autor apelante que se deveria ter em conta o valor do salário mínimo nacional, àquela data.
Todavia, sendo o défice funcional permanente da integridade físico-psiquica fixável em 2 pontos, sendo as respectivas sequelas causa, além da limitação funcional, de sofrimento físico, pouca relevância terá a utilização daquele referencial indemnizatório, devendo antes o Tribunal socorrer-se do critério da equidade (neste sentido, vide ac. do TRP de 21/06/2011, pº nº 3043/08.2TJVNF.P1, consultável em www.dgsi.pt).
Assim, de acordo com o referenciado juízo de equidade, tendo em conta o mencionado circunstancialismo, as consequências das lesões sofridas pelo autor com o acidente, considerando a sua idade e a expectativa de vida de acordo com os dados do INE, entende-se ser ajustada a valoração de €15.000,00 (quinze mil euros) fixada na sentença recorrida – para o valor da indemnização por danos futuros.

2. Da compensação pelos danos não patrimoniais.

A sentença recorrida fixou tal compensação em €15.000,00.
A recorrente seguradora entende que a indemnização deve ser fixada em montante inferior, sem dizer qual.
Vejamos.
De acordo com o estipulado no art. 496º, do CCivil:
“1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
E no nº 4 deste mesmo preceito legal, refere-se que: “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Decorre, assim, do referido nº 1 que, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito.
Os danos não patrimoniais definem-se como “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 6ª ed., 1º, pag. 571.
Também Menezes Leitão, define os danos não patrimoniais como “aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido” – cfr. Direito das Obrigações, vol. I, 14ª ed., Almedina, pag. 328.
Como é unanimemente entendido, quer na doutrina quer na jurisprudência, a gravidade que merece a tutela do direito é considerada um conceito relativamente indeterminado, que deve ser apurada caso a caso, de acordo com a prova produzida.
A gravidade deve, assim, medir-se “ por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.” – cfr. Antunes Varela, ob. cit. pag. 600.
In casu, as consequências do acidente relativamente ao autor, no nosso entender, não revestem elevada gravidade, embora sejam justificativas de ressarcimento, a título de danos não patrimoniais, tal como a ré seguradora/recorrente reconhece.
Há, assim, que apurar o quantum indemnizatório a este título.
Segundo o art. 562º, do CCivil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano.
Visa-se, deste modo, a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (cfr. o nº2 do art. 566º do CCivil).
Todavia, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.
Nos termos do nº 4, do 496º do CCivil, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar.
Este tipo de indemnização deve ser fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
Ora, sendo certo que a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofreu em consequência de um evento danoso, essa compensação só será alcançada se a indemnização for adequada e significativa do ponto de vista financeiro e não meramente simbólica.
Tal compensação deve, no entanto, “ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de uma criteriosa ponderação das realidades da vida” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. 1, Coimbra, pag. 501.
Deve, assim, o montante da indemnização, nos termos do disposto nos citados arts. 496º, n.º 4 e 494º do CCivil, ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso tendo em linha de conta os princípios da proporcionalidade e da igualdade e bem assim os critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares – neste sentido, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 18.06.2015, pº nº 2567/09.9TBABF.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt
Há ainda que ter em conta que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo.
Assim, no caso em apreço e tendo em conta o elenco factual provado, há que ter em conta que:
- O autor não teve qualquer culpa na eclosão do acidente;
- Tinha 14 anos de idade à data do acidente e era estudante;
- Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas (uma para fixação do cuboide com placa e parafusos bloqueados e outra para extracção do material de osteossíntese), após o que sofreu ferida cirúrgica infectada, com os inerentes períodos de internamento, tendo tido de fazer sessões de fisioterapia.
- O quantum doloris foi fixável no grau 5/7, desde o acidente até à data da consolidação das lesões, cerca de um ano;
- O dano estético de grau 1/7;
- As repercussões permanentes nas actividades desportivas e de laser e,
- Devido às lesões e respectivos tratamentos, o A. interrompeu a frequência das aulas, não tendo tido aproveitamento no final do ano lectivo.
Na jurisprudência, foram arbitradas as indemnizações em situações que poderão ser comparáveis com a do autor (consultáveis em www.dgsi.pt):
- no Ac. do TRP de 06/12/2016 (pº nº 2194/12.3TBGDM.P1), foi arbitrada a quantia de €12.000,00 quanto aos padecimentos morais, vista a incapacidade permanente geral de 3% e o “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida) a um jovem de 12 anos de idade;
- no Ac. do TRP de 03/02/2009 (pº nº 0825315), foi fixada a quantia de €17.500,00, a acidentada de 20 anos, com perda de um rim, com as repercussões daí advenientes, inevitavelmente limitada para o resto da vida, obrigada a uma alimentação cuidada e a evitar certas actividades físicas.
- no Ac. do TRP de 11/01/2022 (pº nº 1017/19.7T8PVZ.P1), entendeu-se adequado fixar o valor indemnizatório de 15.000,00, para compensar o dano não patrimonial do lesado que padeceu lesões cujas sequelas definitivas se objectivam num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, padecendo de um quantum doloris quantificado no terceiro grau;
- No Ac. do TRP de 10/01/2022 (pº nº 860/18.9T8PVZ.P1), com um quantum doloris de grau 4/7 e dano estético no grau 2/7, entendeu-se razoável fixar a compensação por danos não patrimoniais em €20.000,00.
Assim, perante o circunstancialismo fáctico supra referido, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, fixar a indemnização para compensação dos danos não patrimoniais em €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).
Improcedem, deste modo, as conclusões da ré seguradora.

3.Relativamente aos danos não patrimoniais desde quando são devidos juros.

A sentença recorrida havia fixado a quantia global de €30.000,00 relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento.
A ré/seguradora recorrente pugna para que seja revogada a condenação em juros desde a citação, relativamente aos danos não patrimoniais, por considerar tal indemnização actualizada à data da prolação da sentença.
Na verdade, tendo em conta que a compensação arbitrada a título de danos não patrimoniais ficou aquém da peticionada pelo lesado e a forma de determinação do montante desse dano o foi com recurso a critérios de equidade, o tribunal deve, em regra, ter em atenção a data mais recente a que puder aceder (artigo 566º, nº 2, do Código Civil), pelo que, a determinação do termo inicial da contagem dos juros, deve ser a partir do dia seguinte ao da prolação da decisão que os fixou, porquanto foi nessa decisão que se procedeu à determinação da indemnização – cfr. neste sentido, os acs. do TRP de 16/03/2015 (pº nº 224/12.8TVPRT.P1) e de 10/01/2022, pº nº 860/18.9T8PVZ.P1) de que fomos 1ª adjunta, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Procede, assim, nesta parte, a apelação da ré seguradora.

V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso, em revogar a sentença recorrida no que concerne à compensação por danos não patrimoniais, condenando-se agora a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de €17.500,00, com juros de mora à taxa de 4% ao ano desde o dia seguinte ao da publicação deste acórdão e até efectivo e integral pagamento, no mais se mantendo a sentença recorrida.

As custas ficam a cargo do recorrente na exacta proporção da sucumbência (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 04/05/ 2022
Maria José Simões
Abílio Gonçalves Costa
António Augusto Carvalho