Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
828/04.2TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Nº do Documento: RP20210607828/04.2YBVLG-A.P1
Data do Acordão: 06/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do art. 709.º CPC, é de admitir a cumulação sucessiva de execuções ainda que o tribunal onde pende a ação executiva seja territorialmente incompetente para conhecer do novo título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 828/04.2TBVLG-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
A 16.3.2004, B…, com domicílio na R. …, n.º …, …, …, instaurou no tribunal de Valongo (3.º J.), ação executiva contra C…, Ld.ª, com domicílio na R. …, …, r/c, Viana do Castelo, e contra D… e E…, com domicílio na R. …, Viana do Castelo.
Como título executivo juntou uma letra de câmbio, titulando a quantia de € 75.000,00, emitida em …, contendo no lugar destinado ao aceite a indicação C…, Ld.ª, e no verso, com a indicação Bom para aval, as assinaturas manuscritas de D… e E….
A 22.6.2020, veio o exequente requerer a cumulação da execução, apresentando nova letra de câmbio, emitida em …, com data de emissão de 31/01/2003 e de vencimento de 31/07/2004, com o valor de €25.000,00, aceite pela 1ª executada e avalizada pelos segundo e terceiro executados.
A 1.7.2020, foi proferido o seguinte despacho pelo J. 7 do Juízo de Execução da Comarca do Porto:
Indefere-se a cumulação da execução uma vez que este Tribunal é incompetente em razão do território considerando o local de emissão da letra e o domicílio dos subscritores e a data da entrada do pedido de cumulação (não sendo agora aplicável o artigo 94º do Código de Processo Civil aprovado pelo DL nº 44129, de 28/12/1961, na versão que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, que era o aplicável a estes autos atenta a data de entrada da execução).
Deste despacho recorre o exequente, visando a sua revogação e a admissão da cumulação, argumentando pela forma que deixou reproduzida nas seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram vistos.

Objeto do recurso: da competência territorial do tribunal para a cumulação sucessiva de execuções.

Fundamentos
De facto
Os factos que interessam à decisão respeitam ao iter processual acima descrito.

De Direito
Trata-se aqui de saber da competência do tribunal de execução em caso de cumulação sucessiva de títulos executivos.
Se é certo que, em princípio, é competente para a execução o tribunal do domicílio do R., conforme dispõe o art. 89.º, n.º 1 CPC – o que vale também, e em princípio, para a cumulação inicial de execuções (cfr. art. 89.º, n.º 5), a cumulação sucessiva tem regras próprias.
Sobre a cumulação sucessiva dispõe o artigo 711º CPC: a cumulação sucessiva permite que na pendência de uma ação já instaurada, o exequente deduza, no mesmo processo, novo pedido executivo, desde que não se verifique qualquer circunstância impeditiva da cumulação presente no artigo 709º.
No que tange ao tema da competência, o art. 709.º apenas impede a cumulação sucessiva quando ocorrer a incompetência absoluta do tribunal (n.º 1 al. a), mas já não a incompetência territorial.
Assim, estando pendente ação executiva, a cumulação sucessiva não é de indeferir se apenas se verifica não ser o tribunal territorialmente competente para o novo título, não se verificando quaisquer outras circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do art. 709.º CPC.
Tanto basta para considerar procedente o recurso.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar a apelação improcedente, revogando o despacho recorrido e admitindo a cumulação de execuções.
Sem custas.

Porto, 7.6.2021
Fernando Almeida
António Eleutério
Maria José Simões