Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20210607828/04.2YBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 709.º CPC, é de admitir a cumulação sucessiva de execuções ainda que o tribunal onde pende a ação executiva seja territorialmente incompetente para conhecer do novo título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 828/04.2TBVLG-A.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:A 16.3.2004, B…, com domicílio na R. …, n.º …, …, …, instaurou no tribunal de Valongo (3.º J.), ação executiva contra C…, Ld.ª, com domicílio na R. …, …, r/c, Viana do Castelo, e contra D… e E…, com domicílio na R. …, Viana do Castelo. Como título executivo juntou uma letra de câmbio, titulando a quantia de € 75.000,00, emitida em …, contendo no lugar destinado ao aceite a indicação C…, Ld.ª, e no verso, com a indicação Bom para aval, as assinaturas manuscritas de D… e E…. A 22.6.2020, veio o exequente requerer a cumulação da execução, apresentando nova letra de câmbio, emitida em …, com data de emissão de 31/01/2003 e de vencimento de 31/07/2004, com o valor de €25.000,00, aceite pela 1ª executada e avalizada pelos segundo e terceiro executados. A 1.7.2020, foi proferido o seguinte despacho pelo J. 7 do Juízo de Execução da Comarca do Porto: Indefere-se a cumulação da execução uma vez que este Tribunal é incompetente em razão do território considerando o local de emissão da letra e o domicílio dos subscritores e a data da entrada do pedido de cumulação (não sendo agora aplicável o artigo 94º do Código de Processo Civil aprovado pelo DL nº 44129, de 28/12/1961, na versão que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, que era o aplicável a estes autos atenta a data de entrada da execução). Deste despacho recorre o exequente, visando a sua revogação e a admissão da cumulação, argumentando pela forma que deixou reproduzida nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos correram vistos. Objeto do recurso: da competência territorial do tribunal para a cumulação sucessiva de execuções. Fundamentos De facto Os factos que interessam à decisão respeitam ao iter processual acima descrito. De Direito Trata-se aqui de saber da competência do tribunal de execução em caso de cumulação sucessiva de títulos executivos. Se é certo que, em princípio, é competente para a execução o tribunal do domicílio do R., conforme dispõe o art. 89.º, n.º 1 CPC – o que vale também, e em princípio, para a cumulação inicial de execuções (cfr. art. 89.º, n.º 5), a cumulação sucessiva tem regras próprias. Sobre a cumulação sucessiva dispõe o artigo 711º CPC: a cumulação sucessiva permite que na pendência de uma ação já instaurada, o exequente deduza, no mesmo processo, novo pedido executivo, desde que não se verifique qualquer circunstância impeditiva da cumulação presente no artigo 709º. No que tange ao tema da competência, o art. 709.º apenas impede a cumulação sucessiva quando ocorrer a incompetência absoluta do tribunal (n.º 1 al. a), mas já não a incompetência territorial. Assim, estando pendente ação executiva, a cumulação sucessiva não é de indeferir se apenas se verifica não ser o tribunal territorialmente competente para o novo título, não se verificando quaisquer outras circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do art. 709.º CPC. Tanto basta para considerar procedente o recurso. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar a apelação improcedente, revogando o despacho recorrido e admitindo a cumulação de execuções. Sem custas. Porto, 7.6.2021 Fernando Almeida António Eleutério Maria José Simões |