Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330401
Nº Convencional: JTRP00036704
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP200304240330401
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M PORTO 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1776 N1.
CPC95 ART1423-A.
Sumário: Em processo de divórcio litigioso que foi convertido em processo de divórcio por mútuo consentimento, se não for requerida a realização de segunda conferência e, antes do decurso de um ano desde a primeira conferência, um dos cônjuges vier requerer a renovação da instância litigiosa, designadamente por desentendimento quanto à relação dos bens comuns do casal, deve ordenar-se essa renovação da instância inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No .. Juízo do Tribunal de Família e de Menores do Porto, José ......... propôs acção especial de divórcio litigioso contra Maria .............

A Ré apresentou contestação, impugnando os factos deduzidos na p.i. e reconvindo com idêntico pedido.

A acção prosseguiu os seus trâmites legais, até que, em audiência preliminar, realizada em 2 de Maio de 2001, as partes chegaram a acordo, no sentido de converterem o pretendido divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, nos termos do artº 1407º nº3 do C.P.Civil.
Juntaram, para tanto, os necessários acordos a que alude o artº 1419º do C.P.Civil, tendo-se, de imediato e ordenada a conversão pretendida, realizado a 1ª conferência, a que se alude no artº 1421º daquele diploma.
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O processo ficou a aguardar o requerimento para a 2ª conferência, até que, em 11 de Fevereiro de 2002, o Réu José ............ veio, por requerimento junto aos autos a fls 48, dizer que os cônjuges se desentenderam quanto à relação de bens comuns do casal, razão por que requereu que o processo passasse a correr sob a forma de divórcio litigioso.

Por despacho de 23 de Maio de 2002, decidiu-se o seguinte que se reproduz:
“Nos presentes autos que seguiram a forma de divórcio por mútuo consentimento, em que são requerentes ..... e ...., terminado o prazo previsto no artº 1423º do C.P.Civil, sem que os cônjuges tenham renovado o pedido de divórcio, declaro a caducidade do mesmo e julgo extinta a instância”.

Seguiu-se novo despacho, agora a pronunciar-se sobre o antecedente requerimento de fls 48 (de 11-1-02), dizendo o seguinte:
“Indefiro por extemporâneo, uma vez que o requerimento foi junto antes do termo do prazo de um ano previsto no artº 1423º do C.P.Civil e, portanto, fora do prazo previsto no artº 1423º A nº2 do C.P.Civil”

Desta decisão foi interposto recurso pela Ré, o qual foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. O presente vem interposto da, aliás, respeitável sentença de folhas ... que julgou extinta a instância com o fundamento de que a agravante e o agravado não renovaram o pedido de divórcio – o que, no entender da mesma sentença, fez caducar esse divórcio.
2. O agravado propôs contra a agravante uma acção de divórcio litigioso, tendo no decurso dela e ao abrigo do disposto no artº 1407º do C.P.Civil, a agravante e o agravado acordado no divórcio por mútuo consentimento, sido realizada a primeira conferência no dia 2 de Maio de 2001, e havendo os autos ficado a aguardar que decorridos três meses sobre aquela conferência e dentro do ano subsequente à data da mesma, a agravante e o agravado renovassem o pedido de divórcio.
3. Por desacordo entre a agravante e o agravado quanto aos bens comuns que deveriam integrar a respectiva relação, aqueles decidiram pedir a renovação da instância litigiosa – o que o agravado fez em 11 de Fevereiro de 2002, muito tempo antes, portanto, de ter decorrido o prazo fixado pelo nº1 do artº 1423º do C.P.Civil.
4. A Srª Juíza a quo não se pronunciou sobre o referido pedido tendo, por sentença de 23 de Maio de 2002 – ora sob censura – declarado a caducidade do pedido de divórcio por mútuo consentimento e julgado extinta a instância com o fundamento em que os cônjuges não renovaram o pedido de divórcio no prazo previsto no artº 1423º nº1.
5. A Srª Juíza a quo “esqueceu-se”, porém, que o autor da acção de divórcio litigioso, ora agravado, requerera, em 11 de Fevereiro de 2002, a conversão dos autos de divórcio por mútuo consentimento em autos de divórcio litigioso.
6. E alertado, por agravado e agravante, para esse esquecimento registou, a fls 58, que o requerimento através do qual foi solicitado o sobredito pedido de conversão foi feito “antes do termo do prazo de um ano previsto no artº 1423º do C.P.Civil e portanto, fora do prazo previsto no artº 1423º A do C.P.Civil.
7. O citado nº2 do artº 1423º A é inaplicável à hipótese dos autos visando aquelas situações em que os cônjuges renovaram o pedido de divórcio por mútuo consentimento (o que não aconteceu nos autos) e ambos ou algum deles faltar à segunda conferência, situações em que, se a falta ou faltas não forem justificadas, os cônjuges dispõem de trinta dias, subsequentes à data da frustrada conferência, para requererem a renovação da instância por mútuo consentimento.
8. Isto não tem nada a ver com o quadro dos autos.
9. Neste termos, a agravante e o agravado, uma vez frustrada a possibilidade de o divórcio prosseguir por mútuo consentimento, tinham que requerer a reconversão do divórcio por mútuo consentimento em divórcio litigioso antes de se prefazer o prazo de um ano fixado no artº 1423º nº1 do C:P.Civil, sob pena de, não o fazendo, caducar o pedido de divórcio.
10. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1423º nº1, 1423º A e 1407º nº3, todos do C.P.Civil.
Termina por pretender que se revogue a sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II-Fundamentos:
A) Os factos a considerar são os atrás descritos.

B) Apreciação da questão suscitada no recurso:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Cremos que o recorrente tem toda a razão.
Nos termos do artº 1776º nº1 do C.P.Civil e artº 1423º do C.P.Civil (hoje revogado), convocada a primeira conferência com vista à conciliação dos cônjuges e esta não for possível, o juiz adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses a contar da data da conferência e dentro do ano subsequente, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
Se o pedido de renovação vier a ser formulado e designado dia para a 2ª conferência, ambos ou um dos cônjuges faltar, sem justificação, passados 30 dias desde essa data e se nada for requerido por qualquer deles o divórcio fica sem efeito – nº3 b) do mencionado artº 1423º do C.P.Civil.
De igual modo, naquele prazo de 30 dias subsequentes à data em que haveria de ser realizada a 2ª conferência e tratando-se de processo de divórcio por mútuo consentimento resultante de conversão de processo de divórcio litigioso, qualquer das partes pode requerer a renovação da primitiva instância.
Na hipótese contemplada nestes autos, não foi requerida a realização de 2º conferência – no entanto, antes de decorrer o prazo de um ano desde a 1ª conferência, o cônjuge marido veio requerer a renovação da instância litigiosa.
Esta situação não se encontra expressamente contemplada na lei, configurando uma lacuna de regulamentação a ser integrada e suprida com recurso à “analogia” ou, na ausência de caso análogo, “segundo a norma que o próprio interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema” – artº 10º do C.Civil.
Em conformidade, é de entender que procedem as razões justificativas do caso previsto na lei, na circunstância no normativo vertido no nº2 do artº 1423º A do C.P.Civil, para que se conclua que poderá ser renovado o pedido de divórcio até se completar o prazo de 30 dias contados desde o “terminus” do ano fixado nos artºs 1776º nº1 do C.Civil e 1423º nº1 do C.P.Civil.
Assim se tem entendido, predominantemente, para o que se apontam os Acs; do STJ, de 14-4-99, in CJ, Tomo II, pág. 54; da Rel. Porto, de 15-12-83, CJ, Tomo V, pág 232; Rel Coimbra, de 4-2-92, in CJ Tomo I, pág. 91; Rel Lisboa, de 29-3-93, in CJ Tomo II; pág. 126.
O requerimento para renovação da instância litigiosa foi formulado antes de ter terminado aquele prazo de um ano e sem que, previamente, se tenha requerido a realização da 2ª conferência.
Por isso, entendemos que aquele requerimento deveria ter sido atendido, ordenando-se o prosseguimento da acção, agora, sob a forma inicial de processo litigioso e até final.
Deste modo, o despacho recorrido não pode ser mantido, pelo que se dará provimento ao agravo.

III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a renovação da instância inicial com o prosseguimento da acção como processo litigioso.
Sem custas (artº 2º o) do C.C.Judiciais)

Porto, 24 de Abril de 2003
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes