Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1971/17.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTROLADOR DE QUALIDADE
INDÚSTRIA DO CALÇADO
Nº do Documento: RP201903081971/17.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 290, FLS 317-341)
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado.
II - Para a integração do trabalhador em determinada categoria profissional, é imperioso atender à essencialidade das funções exercidas por aquele, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria (tal como ela se encontra descrita na lei ou instrumento de regulamentação colectiva), antes e tão só que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas.
III - A categoria do trabalhador deve aferir-se não pela denominação que lhe é dada pelo empregador, mas sim pelas concretas tarefas que exerce, em conjugação com a descrição que na norma ou em ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável é feita relativamente às funções próprias de cada categoria.
IV - Verificando-se pela evolução histórica da CCT aplicável que tendo surgido a categoria de «Acabador-verificador» e entretanto a mesma desaparecido, mantendo-se apenas para os trabalhadores que a já detinham e até terminar o seu contrato de trabalho, integrados no mesmo grau ao qual pertence a categoria do «Controlador de qualidade», tal solução deve interpretar-se como salvaguarda da situação dos trabalhadores que detinham a categoria de «Acabador-verificador», com um registo de equiparação com a categoria de «Controlador de qualidade».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1971/17.3T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1
4ª Secção
Recorrente: B...
Recorrida: C..., Ldª
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório:
1.1. B... intentou a presente ação de processo comum contra C..., Ldª, alegando para tal, em suma que não obstante desempenhar funções de controladora de qualidade, a Ré classifica-a com a categoria profissional de “Operador de Acabamento de 1ª”. Ainda que a partir de Abril de 2017 a Ré dividiu o seu trabalho diário em dois períodos: durante 4 horas exerce as funções de “controladora de qualidade”, e nas restantes 4 horas foi colocada a embalar produto (sendo substituída por outra funcionária no desempenho das funções de controladora de qualidade); para além disso ordenou à Autora que varra o espaço da linha de acabamento, tudo com o intuito de a humilhar e pressionar.
Formulou o pedido de ser proferida decisão a:
“I - a) Condenar a R. a classificar a A. com a categoria profissional de “Controladora de Qualidade”, nos termos do CCTV referido nos artigos 28º, 29º e 30º, deste articulado, e, consequentemente, a atribuir-lhe o exercício de funções próprias desta categoria profissional.
II) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 1500€ (mil e quinhentos euros) a título de danos morais.
III) Ser a R. condenada a pagar os juros de mora que se vencerem, à taxa legal, sobre a quantia acima indicada, desde a data da citação da R. e até à data do seu integral pagamento.”
Realizada audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré contestou a acção, impugnando os fundamentos invocados, concluindo pela improcedência da mesma.
Aduziu para tal que a Autora exerce funções de operadora de acabamento, de acordo com a sua descrição de funções, e tendo em vista a triagem própria do final dessa fase de produção.
Foi fixado o valor da ação em € 1.500,00.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a organização da matéria de facto com vista à produção de prova em julgamento.
Procedeu-se a julgamento.
Em 12.02.2018, a Mmº Juiz a quo proferiu sentença, a qual terminou com o dispositivo:
“Pelo exposto, decido julgar a presente acção improcedente, por provada, e em consequência:
- Absolvo a R. do peticionado pela A.
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Julgo improcedente o pedido de condenação da R. como litigante de má-fé.
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Custas a cargo da A.”.
A Trabalhadora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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A Entidade Patronal apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência do recurso, aduzindo, em suma:
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2. Fundamentação:
2.1. Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão de facto (em realce a matéria eliminada e a alterada em conformidade com a decisão proferida em sede de impugnação da matéria de facto):
1 - FACTOS PROVADOS
1 - A A. é associada do Sindicato Nacional da Indústria e Comércio de Calçado, Malas e Afins (Art. 1º da petição inicial).
2 - A R. é associada na Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos (Art. 2º da petição inicial).
3 - A A. foi admitida ao serviço da R., com contrato de trabalho, no dia 09.06.2014, sujeito a termo com a duração de 5 meses, que se tem mantido ininterruptamente até à presente data, para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., e mediante retribuição, na fábrica de calçado da R., situada na Rua ..., nº..., em S. João de Vêr. (Doc.1, que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (Art. 3º da petição inicial).
4 - Desde a data da sua admissão, a R. tem classificado a A. com a categoria profissional de “operador de Acabamento de 1ª”. (Art. 4º da petição inicial).
5 - Na fábrica de calçado da R. trabalham cerca de 1300 pessoas, 800 das quais no respetivo setor da produção, que contribuem para a produção anual de milhões de pares de sapatos (Art. 7º da petição inicial).
6 - Atenta a dimensão da empresa, todos os trabalhadores da R. estão integrados e organizados em grupos de trabalho, nos quais exercem individualmente as suas tarefas laborais em prol de objetivos coletivos (Art. 8º da petição inicial).
7 - No sector da produção da fábrica da R. estão instaladas 4 linhas de acabamento de calçado (Linhas 1, 2, 3 e 4), que funcionam durante 24 horas, em 3 turnos fixos (Art. 9º da petição inicial).
8 - Em cada uma dessas linhas de acabamento de calçado trabalham, por turno, cerca de 25 trabalhadores [(25x4)x3], que executam tarefas de operador de acabamento, isto é, operações de limpeza, pintura, acabamento e embalagem do calçado (Art. 10º da petição inicial).
9 - Uma vez executadas as tarefas de acabamento, o fabrico do calçado está concluído (Art. 11º da petição inicial).
10 - Após a sua admissão como trabalhadora a R. concedeu à A. formação profissional (Art. 15º da petição inicial.
11 - Desde a data da sua admissão, a A. sempre trabalhou na linha de acabamento de calçado nº 4 da fábrica de calçado da R.(Art. 16º da petição inicial).
12 - O trabalho da A. tem por finalidade assegurar que os sapatos produzidos pelos trabalhadores da R. respeitem os padrões de qualidade impostos pela R.(Art. 17º da petição inicial).
13 - A A. analisa parte dos sapatos acabados pelos trabalhadores da Linha de Acabamento nº 4 (Art. 19º da petição inicial).
14 - A A. analisa cada um dos sapatos, verificando se o mesmo foi produzido em conformidade com os requisitos de fabrico previamente definidos pela empresa, se estão de acordo com o respectivo standart(Art. 20º da petição inicial).
15 - A R. atribui à A. um número de código (Art. 21º da petição inicial).
16 - A R. atribuiu à A. o número 5 (Art. 22º da petição inicial).
17 - De acordo com as ordens da R., a A. tem de fazer o registo individual de todos os produtos controlados (sapatos, botas, sandálias) que considerou estarem de acordo com o respectivo standart (Art. 23º da petição inicial).
18 - Este registo é feito informaticamente da seguinte forma:
- a A. faz a leitura do código de barras do artigo em causa, utilizando o respectivo sensor; esta operação faz com que a identificação individual do produto fique a constar do sistema informático da empresa; o sistema informático imprime automaticamente um autocolante com a informação do produto aprovado, que se destina a ser colocado na caixa;
- de seguida a A. coloca dentro de cada sapato aprovado um autocolante com o seu número de código, no seu caso concreto o “nº5”. (Art. 24º da petição inicial).
19 - Por indicação da R., o número de código deve ser inserido no interior de todo o calçado que é controlado e aprovado (Art. 25º da petição inicial).
20 - Por indicação da R., não é feito qualquer registo dos sapatos não aprovados. Neste caso, o calçado não aprovado é devolvido aos trabalhadores da linha de acabamento a fim de serem corrigidos os defeitos detetados. (Art. 26º da petição inicial).
21 - Por determinação da R., o calçado verificado e aprovado é ainda sujeito a um controlo de qualidade, feito por amostragem, levado a cabo por uma controladora de qualidade. (Art. 27º da petição inicial).
22 - Por várias vezes a A. reclamou da R. a atribuição da categoria profissional de “controlador de qualidade”, mas a R. não aceitou mudar-lhe a categoria profissional (Art. 32º da petição inicial).
23 - Foi inclusivamente trocada correspondência entre as partes (Art. 33º da petição inicial) – cfr. Docs. juntos a Fls. 15 e 16 do processo, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
24 - Em Abril de 2017 em diante, a R. dividiu o trabalho diário da A. em dois períodos: durante 4 horas a A. exerce as funções descritas em 14 a 18 dos factos provados, e nas restantes 4 horas a A. foi colocada a embalar produto (sendo substituída por outra funcionária no desempenho das funções descritas em 14 a 18 dos factos provados (Art. 35º da petição inicial).
25 - Até ao dia 04 de Abril de 2017, a R. nunca tinha efetuado qualquer tarefa de embalamento de calçado (Art. 36º da petição inicial). Alterado para:
25 - Até ao dia 04 de Abril de 2017, a A. nunca tinha efetuado qualquer tarefa de embalamento de calçado (Art. 36º da petição inicial).
26 - Recentemente, a R. tem ordenado à A. que varra o espaço da linha de acabamento nº4 (Art. 38º da petição inicial).
27 - A A. tem recusado o cumprimento desta ordem (Art. 39º da petição inicial).
28 - A A. não regista nem controla produções individuais (Art. 2º da contestação). (eliminado)
29 - A secção de acabamento da R., onde a A. presta serviço classificada como operadora de acabamento de 1ª, divide-se em 3 partes, onde se executam 21 tarefas:
- início da linha (tarefas: inspecionar e retificar, colar/meter palmilhas, lavar gáspeas, dar calor/ferro);
- centro da linha (tarefas: escovar e polir gáspea, spray gordura, pintar solas/base, escovar solas, aplicar creme, aplicar creme castanho, limpar solas, escovar sapato, polir na forma, colocar pitões, meter atacadores, papel/formas, spray matt, escovar e polir final);
- fim da linha (tarefas: controlar, embalar, preparar tarifas/paletes) (Art. 3º da contestação).
30 - A A. pode executar qualquer uma das 21 tarefas acima referidas, de que se compõe a secção de acabamento e a constituem (Art. 4º da contestação).
31 - Por conveniência do serviço da R., a A. tem estado no fim da linha, a verificar se os sapatos da linha de acabamento nº 4, terminados/acabados nessa fase de produção pelos colegas do início e centro da linha, estão em condições de ser embalados (Art. 5º da contestação).
32 - Faz parte da descrição de função do operador de acabamento o controlo do produto não conforme, de acordo com a instrução de trabalho própria (passos/guideline – doc. 2) (Art. 6º da contestação). Cfr. Docs. juntos a Fls. 33 v e 34 do processo, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos. Alterado para:
32 – Consta no descritivo de função do operador de acabamento da Ré o controlo do produto não conforme, de acordo com a instrução de trabalho própria (passos/guideline 1. Controlar solas, tamanho, bolhas, rebarbas, fresa, solas danificadas 2. Verificar toda a área da gáspea 3. Verificar lado de dentro. 4 Verificar lado de fora 5. Verificar alturas atrás 6. Verificar se está torto 7. Colocar o par na mesa e verificar as alturas laterais Verificar apresentação geral Registar o par e imprimir etiqueta).
33 - Se o produto acabado estiver conforme, o trabalhador que faz o controlo, e também a A., faz a leitura, no sensor, do documento com código de barras que acompanha o artigo em causa (maincard, doc. 3) e coloca o autocolante que sai da impressora, com a referência técnica do artigo (doc. 4), dentro de um sapato do par (Art. 7º da contestação) – cfr. Docs. juntos a Fls. 34 v. e 35 do processo, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
34 - O autocolante imprimido (doc. 4) é depois colado na caixa pelo operador que coloca o calçado na caixa, no embalamento (Art. 8º da contestação). – cfr. Doc. junto a Fls. 35 do processo, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.
35 - O trabalhador nesse posto de trabalho cola a etiqueta com o seu número (no caso da A., o 5), o da sua identificação, de operador responsável que valida a passagem ao embalamento, num dos sapatos do par (Art. 9º da contestação).
36 - Se o sapato não estiver conforme, o trabalhador nesse posto, e também a A., devolve o artigo ao trabalhador da linha responsável pelas reparações, se entender que pode ser reparado, ou coloca à consideração do Diretor de Produção, Responsável de Produção e Responsável do Departamento de Qualidade, para decisão de 2ª qualidade ou desperdício em local próprio para o efeito (Art. 10º da contestação).
37 - Na estrutura interna da R. cada fase de produção tem um controlo do produto prévio à respectiva remessa para a fase seguinte (Art. 11º da contestação). (eliminado)
38 - Na fase da montagem, operadores da montagem, na parte final dessa secção e antes da remessa à secção de acabamento, verificam se o artigo (sapato por acabar) está de acordo com as normas de fabrico – doc. 5. (Art. 12º da contestação) – cfr. doc. de Fls. 34 v., do processo, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. Alterado para:
38 - Na fase da montagem, na parte final dessa secção e antes da remessa à secção de acabamento, é verificado se o artigo (sapato por acabar) está de acordo com as normas de fabrico.
39 - Na fase do acabamento, antes de o calçado (sapato acabado) ser embalado, é feito o controlo do acabamento, por operadores do acabamento – doc. 5. (Art. 13º da contestação) - cfr. doc. de Fls. 34 v., do processo, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. Alterado para:
39 - Na fase do acabamento, antes de o calçado (sapato acabado) ser embalado, é feito o controlo do acabamento.
40 - Os operadores do acabamento são operadores integrantes do processo produtivo, com minutos de produção para efeitos de contabilização no custo do calçado (Art. 14º da contestação). Alterado para:
40 - Os operadores de acabamento são operadores com minutos de produção para efeitos de contabilização no custo do calçado.
41 - Na R. o controlo de qualidade do produto final, em caixa, pronto a seguir para o cliente e prévio à expedição, é realizado, relativamente a cada uma das linhas e a cada um dos turnos, pelo departamento de controlo de qualidade, concluído o processo produtivo (Art. 15º da contestação). Alterado para:
41 - Na R. o controlo de qualidade do produto final, em caixa, pronto a seguir para o cliente e prévio à expedição, é realizado por amostragem, relativamente a cada uma das linhas e a cada um dos turnos, pelo departamento de controlo de qualidade, concluído o processo produtivo.
42 - Esse controlo de qualidade é realizado por controladores de qualidade, que têm um descritivo de funções próprio (doc. 6) pelo qual asseguram que o calçado está de acordo com a amostra de produção e o classificam com base no padrão de qualidade, segundo procedimentos próprios (Plano de Inspeção AQL – doc. 7) e fazem o registo e o controlo das produções individuais (em formulário próprio - doc. 8) (Art. 16º da contestação). Cfr. Docs. juntos a Fls. 36 a 43 v do processo, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos. Alterado para:
42 - Esse controlo de qualidade é realizado por controladores de qualidade, que têm um descritivo de funções próprio – “Conduz as actividades do dia-a-dia para a Verificação Aleatória de Calçado (depois da embalagem) na área de embalagem com uma inspecção final de pelo menos 10% do total de produção final. Certifica-se de que somente os sapatos acabados aprovados (cumpram os requisitos mínimos) podem ser enviados para o PDC). O operador de controlo final também é responsável por manter limpo e arrumado o ambiente de trabalho e os equipamentos bem como comunicar sempre com o Coordenador para resolver quaisquer problemas na área de Controlo de qualidade” - pelo qual asseguram que o calçado está de acordo com a amostra de produção e o classificam com base no padrão de qualidade e fazem o registo em formulário próprio.
43 - É uma inspeção final, ao calçado, em todos os seus aspetos de costura, montagem e acabamento, à caixa e à embalagem (Art. 17º da contestação). Alterado para:
43º - É uma inspecção final ao calçado, efetuada por amostragem, em todos os seus aspectos de costura, montagem e acabamento, à caixa e à embalagem
44 - Os controladores de qualidade têm inclusive autonomia para parar a produção de um artigo caso as não conformidades o justifiquem, colocando o artigo, previamente controlado nas diversas fases do processo produtivo, em “stop”, poder que evidentemente o operador de acabamento não tem (Art. 18º da contestação). Alterado para:
44 - Os controladores de qualidade têm inclusive autonomia para parar a produção de um artigo caso as não conformidades o justifiquem, colocando o artigo, previamente controlado nas diversas fases do processo produtivo, em “stop”, poder que o operador de acabamento não tem.
45 - O controlador de qualidade é um trabalhador fora do processo produtivo (Art. 19º da contestação). (eliminado)
46 - A formação recebida pela A. foi de operadora de acabamento, para o exercício de funções nessa fase do fabrico, incluindo o controlo de final da linha, e não a formação própria dos controladores de qualidade (Art. 21º da contestação). (eliminado)
47 - No início do ano a R. decidiu fazer rodar os trabalhadores nas tarefas de cada uma das fases em que se subdividem todos os processos produtivos, incluindo o acabamento (Art. 24º da contestação).
48 - Tendo presente a organização da secção de acabamento (supra referida no artº 3º), no caso da A. (e das colegas que se localizam no final da linha), o plano de rotatividade envolve a realização das operações de controlo do acabamento, de embalagem e preparação tarifas/paletes, uma num período do dia, outra noutro (Art. 25º da contestação).
49 - O plano de rotatividade é geral e teve em conta as orientações do departamento de saúde e de segurança da R., tendo em vista o aumento da produtividade e a implementação de boas práticas de trabalho, nomeadamente nas tarefas que envolvem esforços físicos, mentais e a exposição a químicos, permitindo revezar os trabalhadores, para além de contribuir para a polivalência de cada operador (Art. 26º da contestação).
50 - A A. revela-se contra este plano de rotatividade (Art. 28º da contestação).
51 - A A. revela-se contra a operação de limpeza dos postos de trabalho, que a A. não tem cumprido, ao contrário dos demais colegas de secção (Art. 29º da contestação).
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2.2. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), consubstancia-se nas seguintes questões:
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- qual a categoria em que a Autora deve ser enquadrada.
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2.2.2. Passemos agora a analisar a questão de direito objecto do presente recurso, traduzida em se saber qual a categoria profissional em que a Autora deve ser classificada, atentas as funções que desempenha na Ré.
A este propósito concluiu, em suma, a Autora:
- A extinção da categoria profissional de “acabador verificador” (que era o trabalhador que “verificava e retocava o produto acabado”) nada tem a ver com a sua absorção pela categoria de “operador de acabamento”, antes visou forçar as empresas a atuarem com transparência, a modernizarem-se e a assumirem a função profissional do “controlador de qualidade” como uma atividade imprescindível a uma indústria cujo principal trunfo tem de assentar na exportação de produto de qualidade.
- Até certo momento histórico, o contrato coletivo considerava que “dentro” da produção estavam as categorias profissionais próprias dos “operários” e “fora” da produção estavam as categorias profissionais desempenhadas pelos “profissionais”. Atualmente, esta distinção, marcadamente ideológica, está totalmente obsoleta e o actual contrato coletivo de trabalho considera que todas as categorias profissionais são igualmente desempenhadas por “profissionais”.
- À relação laboral que existe entre as partes aplica-se o Contrato coletivo de trabalho entre a Apiccaps e a Fesete, publicado nos: BTE nº19, de 22.05.2006, BTE nº19, de 22.05.2007, BTE nº14, de 15.04.2008, BTE nº16, de 29.04.2010, BTE nº26, de 15.07.2011, BTE nº2, de 15.01.2015, BTE nº30, de 15.08.2016. A última Portaria de Extensão deste CCTV foi publicada no BTE nº9, de 08.03.2017.
- A Clausula 3ª do referido CCTV estabelece o seguinte:
“1 – Os trabalhadores abrangidos por esta convenção são classificados, de harmonia com as funções que normalmente exercem, numa das categorias do anexo I, que correspondem às diferentes profissões.
2 – Não podem ser adotadas classificações diferentes das constantes do anexo I.”
- O anexo I, define o “Operador de Acabamento” como sendo “o profissional que procede às operações de limpeza, pintura, acabamento e embalagem do produto acabado”.
- O anexo I define a categoria profissional de “controlador de qualidade”, da seguinte forma: “Controlador de qualidade – M/F (1ª, 2ª e 3ª) – É o profissional que regista e controla produções individuais.”. De acordo com esta definição da categoria de controlador de qualidade, é indiferente que se considere o trabalhador como estando “dentro” ou “fora” do processo produtivo.
- A Autora não procede às operações de pintura, nem de limpeza, nem de acabamento, nem de embalagem de produto acabado. Isto é, não desempenha funções de “operador de acabamento”.
- A Autora, e os restantes trabalhadores que desempenham as mesmas funções que ela, exercem funções de controlo e de registo das produções individuais.
Por seu turno, a aduziu nas respectivas contra-alegações que:
- A Autora foi contratada como operadora de acabamento, para o exercício de funções dessa categoria, e tem estado sempre a trabalhar na secção de acabamento.
- O trabalho da Autora é analisar parte dos sapatos acabados na linha de acabamento, verificando se estão produzidos em conformidade e estão em condições de ser embalados.
- Na Ré essa tarefa de controlo de produto não conforme faz parte das funções do operador de acabamento, como operação dessa fase de produção prévia à passagem à fase seguinte do embalamento. Os operadores do acabamento são operadores diretos, integrantes do processo produtivo, com minutos de produção para efeitos de contabilização no custo do calçado.
- Na Ré o controlo de qualidade do produto final, em caixa, pronto a seguir para o cliente e prévio à expedição, é realizado, relativamente a cada uma das linhas e a cada um dos turnos, pelo departamento de controlo de qualidade, concluído o processo produtivo, por controladores de qualidade. É uma inspeção final ao calçado, em todos os seus aspetos de costura, montagem e acabamento, à caixa e à embalagem. Os controladores de qualidade têm autonomia para parar a produção de um artigo caso as não conformidades o justifiquem, colocando o artigo, previamente controlado nas diversas fases do processo produtivo, em “stop”, poder que o operador de acabamento não tem. São funções de trabalhador indireto, de fora da produção, que inspeciona o calçado antes de sair da empresa e regista produções individuais.
- A formação recebida pela Autora foi de operadora de acabamento, para o exercício de funções nessa fase do fabrico, incluindo o controlo de final da linha, e não a formação própria dos controladores de qualidade.
- É aplicável às partes o IRCT da indústria do calçado – CCT do BTE 39/78.
- Desde o CCT inicial o controlador de qualidade não é um operário/a, o trabalhador que presta serviço na produção e nas secções fabris. O CCT do BTE 16/2010, atualizou as nomenclaturas, mantendo no essencial as definições e o descritivo de funções: operador de corte, operador de costura, operador de montagem, operador de auxiliar de montagem e operador de acabamento. [Operador de acabamento — M/F (calçado) (1.ª, 2.ª, 3.ª). — É o profissional que procede às operações de limpeza, pintura, acabamento e embalagem do produto acabado].
- A categoria da Autora é uma categoria de produção, nos termos que classicamente foram definidos de operária (1978) e de acabadora e verificadora (1981) e que passaram para o CCT mais recente de 2010 como operadora de acabamento. As suas funções integram-se e respeitam ao processo produtivo do sapato, de verificação do calçado como tarefa própria da linha de produção, na fase do acabamento, em que se insere e de registo do calçado que verifica, correspondente às não conformidades detetadas dentro da própria produção, previamente ao embalamento e à colocação em caixa.
- Este quadro normativo insere-se no método próprio da organização e da estrutura da Ré, de fazer um controlo do produto no final de cada fase do fabrico (montagem e acabamento), no sentido de ir detetando não conformidades para mais cedo se irem resolvendo os problemas de produção e evitar operações inúteis e dispendiosas.
Vejamos:
A categoria do trabalhador deve aferir-se não pela denominação que lhe é dada pelo empregador, mas sim pelas concretas tarefas que exerce, em conjugação com a descrição que na norma ou em ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável é feita relativamente às funções próprias de cada categoria.
Assim para a integração do trabalhador em determinada categoria profissional, é imperioso atender à essencialidade das funções exercidas por aquele, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria (tal como ela se encontra descrita na lei ou instrumento de regulamentação colectiva), antes e tão só que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas.
Acompanhando o texto do acórdão desta secção de 07.01.2018, proferido no processo nº 2864/17.0T8VNG.P1 (relator Nélson Fernandes, em que foi 2ª adjunta a aqui relatora) “(…), o trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado – como já resultava do n.º 1 do artigo 22.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT) ao prever que “o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado”, regra essa que, apenas com alterações de redação mas sem relevância de sentido passou primeiro para o n.º 1 do artigo 151.º do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) e no Código atual (CT/2009) para o seu artigo 118.º – , como tem sido afirmado pela jurisprudência, definindo-se a posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objecto da sua prestação de trabalho, esta posição, assim estabelecida, traduz afinal a qualificação ou categoria do trabalhador, sendo com base nesta que se dimensionam alguns dos respetivos direitos e garantias. A categoria assume, assim, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2014[1], “a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem atividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.” Sendo entendimento unânime da jurisprudência que a categoria profissional de um determinado trabalhador se afere não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador e sim em razão das funções exercidas efetivamente pelo trabalhador – obedecendo deste modo a categoria ao princípio da efetividade e não pois ao nomen júris que as partes entendam por bem atribuir ao vínculo que celebram –, importa no entanto, para tais efeitos, ter presente – em conjugação, como se refere no mesmo Acórdão – “a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão”. (sublinhado nosso).
Do exposto, resulta que não é decisivo para a questão em análise o facto de desde a data da sua admissão, a Ré ter classificado a Autora com a categoria profissional de Operador de acabamento de 1ª (item 4º).
O pedido formulado pela Autora assenta no pressuposto de que à relação laboral que mantém são aplicáveis determinados Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) onde, nomeadamente, se prevêem as categorias profissionais que invoca e a respectiva descrição funcional.
O artigo 496º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/01 de ora em diante CT 2009), consagra o princípio da dupla filiação, ou seja, as convenções colectivas de trabalho (CCT) abrangem apenas os empregadores e os trabalhadores inscritos nas associações signatárias.
Pelo que, para que se possa aferir que uma relação laboral é regulada por uma determinada CCT, torna-se necessário que as partes se encontrem inscritas nas associações representativas que a outorgaram, a não ser que exista Regulamento de Extensão que, nos termos permitidos pelo artigo 514º do CT 2009 estenda a sua aplicabilidade aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga.
No caso, provou-se que a Autora é associada do Sindicato Nacional da Indústria e Comércio de Calçado, Malas e Afins (item 1º da factualidade assente) e que a Ré é associada na Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos (item 2º).
Na sentença do tribunal a quo foi efectuado o enquadramento das CCT para a Indústria do Calçado aplicáveis à relação laboral entre a Autora e a Ré que passamos a transcrever:
[Às relações laborais entre A. e R. aplica-se a CCT (…) entre a APICCAPS e a FESETE, com as alterações entretanto ocorridas.
(…) Assim, a CCT inicial, publicada no BTE nº 39 de 1978, a Fls. 2759 a 2788, sob o título Anexo I, definição das Categorias Profissionais, “1- Operários (trabalhadores de indústria e trabalhadores de madeiras); 1.1 Trabalhadores de Indústria” define como “Controlador de Qualidade – é o profissional que regista e controla as operações individuais.
Como Operário define: “Operário: É o profissional de indústria que presta serviço nas diversas secções fabris.”
Como Operária define: “Operária: É a profissional de indústria que normalmente presta serviços nas secções de costura e acabamento, podendo ainda prestar serviços nas secções fabris, desde que os mesmos não sejam desempenhados por operários.”
Conforme Alteração da CCT, publicada no BTE nº 11 de 1981, Fls. 618 a 650, alteração à CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos, no Anexo I “I – Definição das Categorias Profissionais: 1 – Trabalhadores das Indústrias de Calçado, Componentes e Artigos de pele e seus sucedâneos”, no Art. 97º, antes do Anexo procede à reclassificação, nada sendo alterado na definição de Controlador de Qualidade.
No BTE nº 16/2010, (CCT entre APICCAPS e FESETE) retira-se o seguinte: CONVENÇÕES COLECTIVAS “Contrato colectivo entre a APICCAPS — Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — Revisão global. CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência. Cláusula 1.ª Área geográfica e âmbito de aplicação. O presente CCT aplica -se a todo o território nacional, obrigando, por um lado, as empresas representadas pela Associação dos Industriais de Calçado, Componentes, artigos de Pele e Seus Sucedâneos, que se dedicam ao fabrico do calçado, malas, componentes para calçado e luvas, e, por outro, os trabalhadores representados pelas associações sindicais subscritoras que prestam serviço nas empresas (…)
ANEXO I Categorias profissionais Pessoal da Produção
. Operador de acabamento — M/F (calçado) (1.ª, 2.ª, 3.ª). — É o profissional que procede às operações de limpeza, pintura, acabamento e embalagem do produto acabado.”
(…).
Aqui chegados, resulta que a categoria de Controlador de Qualidade não é nova, (…).
(…)
No CCT último, enquadrados no pessoal de produção (…), vem o Operário/Operária (M/F) definido como a pessoa que embala o produto acabado. (…) a categoria de Acabador/Verificador (…) não evoluiu com a CCT de 2010”. (sublinhado nosso).
Temos como relevante atender ao seguinte:
Na CCT de 1978 (publicada no BTE Nº39 DE 22.10.1978), ambas as categorias de «Controlador de Qualidade» e de «Operário» vinham incluídas no sector da produção, enquanto «Trabalhadores de Indústria».
Sendo esta a definição de cada uma dessas categorias:
«Operário – é o profissional da indústria que presta serviço nas diversas secções fabris.».
«Controlador de qualidade – é o profissional que regista e controla produções individuais.».
As alterações da mesma CCT introduzidas em 1981 (BTE Nº22 DE 15.06.1981) incluíram, nomeadamente, a existência da categoria de «Acabador-verificador», incluída no Grupo A e a de «Acabador», incluída no Grupo B. Como salientado na sentença, nada sendo alterado na definição de «Controlador de qualidade», o mesmo sucedendo, posteriormente quanto a esta última categoria.
Sendo esta a definição de cada uma dessas categorias:
«Acabador (calçado). – é o trabalhador que procede às operações de limpeza, pintura e acabamento e mete o produto acabado em caixa.».
«Acabador-verificador. – é o trabalhador que verifica e retoca o produto acabado (calçado).».
As alterações da mesma CCT introduzidas em 2006 (BTE nº 19 de 22.05.2006) são igualmente significativas, desaparecendo a categoria de «Acabador-verificador», mantendo-se conforme a cláusula 127.ª apenas para os trabalhadores que já a detinham e até terminar o seu contrato de trabalho, integrados no grau V, grau ao qual pertence a categoria do «Controlador de qualidade», que se mantém. Passa porém a existir uma nova categoria, a de «Operador de Acabamento» cujas funções são integralmente idênticas às funções definidas para a categoria de «Acabador» no CCT inicial de 1981.
É esta a definição daquela nova categoria:
«Operador de acabamento (calçado) (1.a, 2.a, 3.a). — É o profissional que procede às operações de limpeza, pintura, acabamento e embalagem do produto acabado.».
Em suma: do histórico da evolução das categorias profissionais nos vários CCT podemos concluir que afinal as funções de «Operador de acabamento» correspondem às funções do antigo «Acabador».
Por outro lado, desde já se deixa aqui referido que considerando tal evolução não acompanhamos a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que quando em 2006 deixou de estar prevista a categoria de «Acabador-verificador», tais profissionais passaram a estar “enquadrados e classificados como Operadores de Acabamento”.
Com efeito, aquando do seu surgimento, a categoria de «Acabador-verificador» começou desde logo por estar incluída no Grupo A, diversamente da categoria de «Acabador», incluída no Grupo B, esta última, como se referiu já, com as funções que passaram a estar previstas posteriormente para a categoria de «Operador de acabamento».
Por outro lado, aquando do desaparecimento da categoria de «Acabador-verificador», a mesma manteve-se para os trabalhadores que a já detinham e até terminar o seu contrato de trabalho, ficando os mesmos integrados no grau V, grau ao qual pertence a categoria do «Controlador de qualidade», solução que se interpreta como salvaguarda da situação dos trabalhadores que detinham a categoria de «Acabador-verificador», com um registo de equiparação com a categoria de «Controlador de qualidade».
Ora, tendo presente a alteração efectuada na matéria de facto e a matéria dela eliminada é esta a factualidade considerada relevante a atender aqui, com especial importância à que se deixa realçada:
- Desde a data da sua admissão, a Ré tem classificado a Autora com a categoria profissional de “operador de Acabamento de 1ª”, (item 4º).
- O trabalho da Autora tem como finalidade assegurar que os sapatos produzidos pelos trabalhadores da Ré respeitem os padrões de qualidade impostos por esta últim, (item 12º).
- A Autora analisa parte dos sapatos acabados pelos trabalhadores da Linha de Acabamento nº 4, (item 13º).
- A Autora analisa cada um dos sapatos, verificando se o mesmo foi produzido em conformidade com os requisitos de fabrico previamente definidos pela empresa, se estão de acordo com o respectivo standart, (item 14º).
- De acordo com as ordens da Ré, a Autora tem de fazer o registo individual de todos os produtos controlados (sapatos, botas, sandálias) que considerou estarem de acordo com o respectivo standart, (item 17º).
- Por indicação da Ré, não é feito qualquer registo dos sapatos não aprovados. Neste caso, o calçado não aprovado é devolvido aos trabalhadores da linha de acabamento a fim de serem corrigidos os defeitos detectados, (item 20º).
- Por determinação da Ré, o calçado verificado e aprovado é ainda sujeito a um controlo de qualidade, feito por amostragem, levado a cabo por uma controladora de qualidade, (item 21º).
- Em Abril de 2017 em diante, a Ré dividiu o trabalho diário da Autora em dois períodos: durante 4 horas a Autora exerce as funções descritas em 14 a 18 dos factos provados, e nas restantes 4 horas a Autora foi colocada a embalar produto, (item 24º).
- Até ao dia 04 de Abril de 2017, a Ré nunca tinha efectuado qualquer tarefa de embalamento de calçado, (item 25º).
- A secção de acabamento da Ré, onde a Autora presta serviço classificada como operadora de acabamento de 1ª, divide-se em 3 partes, onde se executam 21 tarefas:
- início da linha (tarefas: inspecionar e retificar, colar/meter palmilhas, lavar gáspeas, dar calor/ferro);
- centro da linha (tarefas: escovar e polir gáspea, spray gordura, pintar solas/base, escovar solas, aplicar creme, aplicar creme castanho, limpar solas, escovar sapato, polir na forma, colocar pitões, meter atacadores, papel/formas, spray matt, escovar e polir final);
- fim da linha (tarefas: controlar, embalar, preparar tarifas/paletes).(item 29º).
- O autocolante imprimido (doc. 4) é depois colado na caixa pelo operador que coloca o calçado na caixa, no embalamento, (item 34º)
- Se o produto acabado estiver conforme, o trabalhador que faz o controlo, e também a Autora, faz a leitura, no sensor, do documento com código de barras que acompanha o artigo em causa (maincard) e coloca o autocolante que sai da impressora, com a referência técnica do artigo, dentro de um sapato do par. O trabalhador nesse posto de trabalho, cola a etiqueta com o seu número (no caso da Autora, o 5), o da sua identificação, de operador responsável que valida a passagem ao embalamento, num dos sapatos do par, (itens 33º e 35º).
- Se o sapato não estiver conforme, o trabalhador nesse posto, e também a Autora, devolve o artigo ao trabalhador da linha responsável pelas reparações, se entender que pode ser reparado, ou coloca à consideração do Diretor de Produção, Responsável de Produção e Responsável do Departamento de Qualidade, para decisão de 2ª qualidade ou desperdício em local próprio para o efeito, (item 36º).
- Na fase da montagem, na parte final dessa secção e antes da remessa à secção de acabamento, é verificado se o artigo (sapato por acabar) está de acordo com as normas de fabrico, (item 38º).
- Na fase do acabamento, antes de o calçado (sapato acabado) ser embalado, é feito o controlo do acabamento, (item 39º).
- Os operadores de acabamento são operadores com minutos de produção para efeitos de contabilização no custo do calçado, (item 40º).
- Na Ré o controlo de qualidade do produto final, em caixa, pronto a seguir para o cliente e prévio à expedição, é realizado, relativamente a cada uma das linhas e a cada um dos turnos, pelo departamento de controlo de qualidade, concluído o processo produtivo, (item 41º).
- Esse controlo de qualidade é realizado por controladores de qualidade, que têm um descritivo de funções próprio pelo qual asseguram que o calçado está de acordo com a amostra de produção e o classificam com base no padrão de qualidade, segundo procedimentos próprios (Plano de Inspeção AQL) e fazem o registo em formulário próprio. É uma inspeção final, ao calçado, em todos os seus aspetos de costura, montagem e acabamento, à caixa e à embalagem, (itens 42º e 43º).
- Os controladores de qualidade têm inclusive autonomia para parar a produção de um artigo caso as não conformidades o justifiquem, colocando o artigo, previamente controlado nas diversas fases do processo produtivo, em “stop”, poder que o operador de acabamento não tem, (item 44º).
- No início do ano a Ré decidiu fazer rodar os trabalhadores nas tarefas de cada uma das fases em que se subdividem todos os processos produtivos, incluindo o acabamento, (item 47º).
- Tendo presente a organização da secção de acabamento, no caso da Autora (e das colegas que se localizam no final da linha), o plano de rotatividade envolve a realização das operações de controlo do acabamento, de embalagem e preparação tarifas/paletes, uma num período do dia, outra noutro, (item 48º).
De tal factualidade resulta a nosso ver inequívoco que a Autora não procede apenas «às operações de limpeza, pintura, acabamento e embalagem do produto acabado» - funções que correspondem às da categoria de «Operador de acabamento» -, antes desempenha outras funções que se traduzem num controlo da qualidade de cada peça com o respectivo registo individual de todos os produtos controlados (sapatos, botas, sandálias) que considerou estarem de acordo com o respectivo standart (itens 14º, 17º e 18º).
Tais funções não podem deixar de se considerar, inclusive, predominantes, correspondendo ao núcleo essencial das funções por si desempenhadas, desde logo por terem sido aquelas que a Autora exerceu em exclusivo desde que foi admitida ao serviço da Ré em 09.06.2014, até Abril de 2017, sendo que apenas a partir desse momento, a Ré dividiu o trabalho diário da Autora em dois períodos, durante 4 horas exercendo as funções que já vinha exercendo e nas restantes 4 horas procedendo tarefa de embalamento de calçado, em função do plano de rotatividade que decidiu implementar (itens 25º e 48º).
É certo que ficou provado que a Autora pode executar qualquer uma das tarefas executadas na linha de acabamento e que a constituem (item 29º) mas daí nada mais se afere a não ser que a Autora tem conhecimentos e eventualmente experiência para tal, o que pode ter justificado a sua admissão para as concretas funções de controlo que ficou desde logo a exercer.
É certo também que o controlo assegurado pela Autora e por quem exerce funções idênticas à mesma é diferente, mais “incompleto” do que o controlo que é efectuado quando o produto se encontra pronto a seguir para o cliente, previamente à respectiva expedição e que consiste numa inspecção final, ao calçado, em todos os seus aspectos/”detalhes” de costura, montagem e acabamento, à caixa e à embalagem (item 43º).
Mas também ficou assente que o controle assegurado pela Autora é de cada um dos sapatos e o mesmo não sucedendo com ele controlo final que é efetuado por amostragem. Aliás, a Autora tem mesmo que efetuar o registo individual de todos os produtos controlados que considerou estarem de acordo com o respetivo standart (itens 14º, 17º e 21º).
Ou seja, o controlo assegurado pela Autora e por quem exerce funções idênticas à mesma é mais abrangente já que engloba todos os produtos acabados pelos trabalhadores da linha de acabamento.
Dizemos mais.
O controlo que a Autora faz pode não ser um controlo total. Não o podia ser já que o mesmo ocorre antes do embalamento que faz parte do produto que é apresentado ao cliente.
Não obstante tal contextualização do controlo que é feito pela Autora, bem como por quem exerce funções idênticas à mesma, ao acabamento conseguido do sapato, na linha em que tal função é executada, tal controlo não deixa de ser um controlo de qualidade.
A tal conclusão não obsta o facto de se ter demonstrado que em todas as fases é efetuado um controlo do produto prévio ao envio para a fase seguinte (itens 38º e 39º).
Não empeça, outrossim, o facto de o trabalho da Autora e de quem exerce funções idênticas à mesma, ser contabilizado com minutos de produção para efeitos de contabilização do custo de calçado, o que não acontece com os Controladores do departamento de Qualidade.
Uma coisa é o fabrico do sapato outra o artigo final que inclui necessariamente o embalamento já que este faz parte do produto que é apresentado ao cliente.
Assim se justifica, a nosso ver que só no final do embalamento seja apurado o tempo de produção para efeitos de contabilização do custo de produção. Mas daí não resulta que o controlo efetuado pela Autora e por quem exerce funções idênticas à mesma não seja um controlo de qualidade, ainda que efetuado antes do embalamento.
Na verdade, o trabalho da Autora tem por finalidade assegurar que os sapatos produzidos pelos trabalhadores da Ré respeitem os padrões de qualidade impostos por esta última: a Autora analisa cada um dos sapatos, verificando se o mesmo foi produzido em conformidade com os requisitos de fabrico previamente definidos pela empresa, se estão de acordo com o respectivo standart (itens 12º e 14º).
De resto, se os controladores que efectuam o controlo quando o produto se encontra pronto a seguir para o cliente têm autonomia para parar a produção de um artigo caso as não conformidades o justifiquem, colocando o artigo, previamente controlado nas diversas fases do processo produtivo, em “stop” e se a Autora e quem exerce funções idênticas à mesma, não possuem esse poder certo é que têm poderes para devolver o material para trás para correição pois provou-se que se o sapato não estiver conforme, devem devolver o artigo ao trabalhador da linha responsável pelas reparações, se entenderem que pode ser reparado, ou colocar à consideração do Diretor de Produção, Responsável de Produção e Responsável do Departamento de Qualidade, para decisão de 2ª qualidade ou desperdício em local próprio para o efeito.
Concluímos assim pela inadequação da categoria com que a Autora está classificada, sendo de proceder a sua pretensão bem como a apelação.
3. Decisão:
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da Trabalhadora, revogando-se a sentença recorrida e em consequência,
- condenar a Ré a classificar a Autora com a categoria profissional de “Controladora de qualidade”, nos termos do CCT em vigor, com a inerente atribuição de funções próprias desta categoria profissional.
Custas da apelação a cargo da Ré.

Porto, 08 de Março de 2019.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] in www.dgsi.pt, que nesta parte se segue de perto.