Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA LEGITIMIDADE SINGULAR SUCESSÃO ACTIVA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202301092066/18.8T8STS.3.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, por via de regra, a indagação a fazer, em termos de legitimidade singular executiva, se resolve no confronto entre as partes e o título executivo, com apelo à literalidade do título, haverá que atentar que essa regra carece de ser adaptada quando tenha ocorrido sucessão, singular ou universal, na titularidade da obrigação, quer do lado ativo, quer do lado passivo, caso em que a execução deve ser promovida por ou contra os sucessores da pessoa que figura no título como credor/devedor, cabendo ao exequente, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão. II - Portanto, no que tange à sucessão ativa, se a pessoa que pretende promover a execução não é a que figura como credor no título executivo, para ser parte legítima como exequente tem de demonstrar que é a legítima sucessora de quem o título designa como credor. Depois de invocar o título executivo e de individualizar a pessoa que, segundo o título, tinha a posição de credor, o exequente deverá, assim, alegar os factos tendentes a mostrar que sucedeu a essa pessoa como titular do direito de crédito. III - Tal habilitação aparece-nos, não como incidente do processo de execução, mas como ato inicial destinado a verificar e certificar a legitimidade do exequente. ou seja, a lei dispensa, no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva, o incidente de habilitação, tendo a habilitação lugar no próprio requerimento executivo (habilitação-legitimidade). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2066/18.8T8STS.3.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Santo Tirso – Juízo de Comércio, Juiz 6 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO AA instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra BB, alegando para o efeito «A Exequente foi habilitada credora da executada nos termos da sentença proferida no apenso E do processo de insolvência da mesma, com o número supra indicado, datada de 27.01.2020. Em 22.04.2020, foi proferido nos autos presentes sentença de Homologação e Graduação de créditos, a qual veio “(...) homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Senhor Administrador de Insolvência e junta aos autos, reconhecendo-se os créditos nela constantes.” Mais decidiu “graduar os créditos reconhecidos e determinar que se proceda ao pagamento através dos valores que excedam o rendimento indisponível em sede de exoneração do passivo restante (...)”. No referido relatório do fiduciário que ora se junta ao diante, por mera cautela de patrocínio, consta como reconhecido a favor da cedente em cuja posição a exequente se habilitou um crédito sobre a executada no valor de € 87 820 (oitenta e sete mil e oito centos e vinte euros), motivo pelo qual resulta claro que esta sentença impõe uma obrigação passível de cumprimento para a executada, tendo necessariamente de ser reconhecida como título executivo nos termos do art. 10.º, nº 5 do CPC, uma vez que determina os fins e os limites da ação executiva. Ainda que o valor em concreto não se encontre diretamente vertido no título. Neste sentido vide o AC. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06.09.2021, no âmbito do processo n.º 265/18.1T8AMT-B.P1, o qual afirma, clara e inequívoca que a sentença de homologação da lista de credores constitui título executivo para o presente género de execução. Tendo a exoneração do passivo restante da insolvente cessado por sentença proferida a 12.07.2021 no âmbito do processo principal a que se referem os presentes autos, encontra-se, pois, vencida a totalidade da dívida ora exequenda.» Alega e requer ainda a exequente que “Uma vez que se trata de execução nos próprios autos e tendo sido a executada notificada da sentença de cessação antecipada do passivo restante, à qual não se opôs e tendo a mesma, por tal via, tomado conhecimento do vencimento imediato de todos os créditos reconhecidos no processo de insolvência não se justificará que a mesma seja previamente citada para a presente execução. Até porque, tendo sido vencidos vários créditos na mesma data sempre existirá o risco de ocultação de património da executada de uns credores em benefício dos restantes o que se afigura particularmente pertinente em relação ao ex marido com quem mantém uma relação tumultuosa.” Junta, como título executivo, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 24.4.2020 no apenso A de reclamação de créditos. Conclusos os autos foi proferido despacho de indeferimento liminar por se considerar que a exequente não está legitimada a instaurar a presente ação executiva, por não constar da sentença dada à execução como credora da executada. Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I – A 12.07.2021 e após várias insistências da parte de credores, designadamente da ora recorrente foi proferido despacho de cessação antecipada de exoneração do passivo restante, relativamente à insolvente uma vez que esta incumpriu despudoradamente com as obrigações que lhe eram impostas pelo período da cessão de rendimentos. II- Para ser reembolsada do seu crédito, a exequente, ora recorrente, intentou a 31.01.2022 um Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória no qual resumiu todos os factos e apresentou, como título executivo, um título composto pelas três sentenças a que supra se fez referência: sentença de habilitação, sentença de verificação e homologação de créditos e sentença de cessação antecipada da exoneração do passivo restante. III- Tal requerimento executivo que deu origem ao processo n.º 2066/18.8T8STS.2 veio a ser indeferido por alegada insuficiência do título executivo. IV- Optou então a exequente por intentar nova execução à qual foi atribuído o n.º de processo n.º 2066/18.8T8STS.3 dando, desta feita, como título para a mesma a sentença de homologação e verificação de créditos uma vez que esta sentença constitui inequivocamente o título executivo, nos termos da lei e da jurisprudência maioritária dos tribunais superiores. V - O título executivo de que o credor do insolvente dispõe, perante o incumprimento por parte deste dos deveres impostos pela insolvência é inequivocamente a sentença de graduação e homologação de créditos, conforme consta da al c) do n.º 1 do art.º 233 do CIRE. VI - Contudo, mais uma vez, a nova execução intentada pela ora recorrente veio a ser liminarmente indeferida, por alegadamente não constar da referida sentença como credora da executada quem se apresenta como exequente. VII – Salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, somos do entendimento de que não caberia à recorrente fazer-se incluir na sentença de verificação e homologação de créditos ou solicitar a correção da lista homologada quando, para todos os efeitos já se encontrava habilitada a prosseguir em todos os direitos da credora originária por via decisão anteriormente proferida no âmbito do próprio processo judicial. VIII - Também não nos parece fazer sentido que, notificada da intenção de indeferir liminarmente a execução coubesse à ora recorrente “(…) juntar qualquer documento comprovativo da cessão de créditos e habilitação para o lugar de um dos credores reconhecidos na indicada sentença de verificação e graduação de créditos.” IX -Uma vez que a referida cessão fora reconhecida como válida no âmbito do próprio processo de insolvência, no apenso da habilitação, tendo sido neste âmbito, expressamente reconhecido à cessionária o direito de prosseguir na posição da cedente quanto aos créditos reclamados. X - Cumpre aliás recordar estamos perante um processo único, do qual fazem parte não apenas a reclamação dos créditos, a habilitação da exequente ora recorrente bem como a própria execução, uma vez que se trata de um requerimento para execução nos próprios autos. Assim, XI - Atendendo a que a Sentença de verificação e homologação de créditos é indubitavelmente o título executivo que permite aos credores do insolvente acionarem mecanismos de cobrança coerciva que permitam garantir a satisfação dos seus créditos perante o incumprimento da parte deste. E, XII - Tendo em conta que a referida sentença, dada como título à execução homologou o relatório do senhor Administrador de Insolvência do qual consta como credora pela quantia exequenda CC e, XIII - Tendo ainda em atenção que, por sentença anteriormente proferida nos mesmos autos, estava já a exequente habilitada a prosseguir, na qualidade de credora/ reclamante em substituição de CC, no que aos créditos reclamados e cedidos nestes autos, acrescidos dos respetivos juros, concerne, a ação de insolvência n.º 2066/18.8STS e seus apensos. XIV - E levando ainda em linha de conta que não se trata de um processo executivo intentado autonomamente, mas de uma execução de sentença nos próprios autos, XV – É seguro afirmar que aquela sentença constitui título executivo suficiente para a execução intentada, carecendo assim de razão o indeferimento liminar do mesmo operado pelo douto tribunal a quo. * A executada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão solvenda traduz-se em saber se a exequente detém, ou não, legitimidade ativa para a propositura da presente ação executiva. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTOA materialidade a atender para efeito da decisão do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório, havendo ainda a considerar os seguintes factos: 1. Em 12 de julho de 2018, a executada apresentou-se à insolvência tendo, em simultâneo com essa apresentação, formulado pedido de exoneração do passivo restante. 2. Após a declaração da insolvência da devedora, o administrador da insolvência, em 29 de agosto de 2018, juntou aos autos lista dos créditos reconhecidos, entre os quais crédito no valor de €87.820,00 a favor de CC. 3. Por sentença datada de 27 de janeiro de 2020 (apenso E), AA foi habilitada na posição da credora CC, na sequência de contrato de cessão de créditos entre elas celebrado. 4. Em 20 de abril de 2020 foi proferida (no apenso A) sentença que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, entre os quais o crédito referido em 2, graduando todos eles como créditos comuns, determinando que que se proceda ao pagamento através dos valores que excedam o rendimento indisponível em sede de exoneração do passivo restante, depois do pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, do reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportados e do pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efetuadas. *** IV – FUNDAMENTOS DE DIREITONo despacho recorrido considerou-se que a exequente e ora apelante carecia de legitimidade (ativa) para propor a presente ação executiva, já que “da sentença dada à execução não consta como credora da executada quem se apresenta como exequente”, razão pela qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo. A apelante rebela-se contra esse ato decisório sustentando, fundamentalmente, possuir essa legitimidade porquanto, tal como resulta dos elementos documentais constantes dos autos, sucedeu, por ato inter vivos, no direito creditório que CC detinha sobre a executada/apelada. Que dizer? Como é consabido, a regra geral em matéria de legitimidade processual no domínio da ação executiva mostra-se plasmada no art. 53º, em cujo nº 1 se postula que “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. A concatenação desta regra com aqueloutra que se encontra vertida no nº 5 do art. 10º[2] justifica a simplicidade com que é tratada a legitimidade na ação executiva. O regime é claro: por via de regra, a execução somente pode ser promovida por quem, através da análise do título, tenha a posição de credor e só pode ser movida contra quem, no mesmo título, tenha a qualidade de devedor. Por isso mesmo, na generalidade das situações, basta analisar o documento para definir quem tem interesse direto ativo e passivo na execução. Porém, algumas exceções existem, contando-se entre elas, e no que ao caso releva, a situação em que ocorra um fenómeno sucessório, inter vivos ou mortis causa, na posição jurídica do primitivo credor ou devedor. Nessa hipótese rege o nº 1 do art. 54º, nos termos do qual “[t]endo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”. Em tais circunstâncias é, pois, imposto ao exequente algo mais do que a mera solicitação do cumprimento coercivo da obrigação exequenda (cfr. art. 10º, nº 4), devendo alegar no requerimento executivo factos reveladores da sua legitimidade ativa ou da legitimidade passiva do executado, em moldes semelhantes aos que devem ser respeitados quando tal ocorre na ação declarativa (habilitação-legitimidade, nos termos dos arts. 351º e seguintes). Sem prejuízo da intervenção liminar do juiz (cfr. art. 726º), o executado terá, nessa hipótese, a possibilidade de alegar nos respetivos embargos os factos que, porventura, infirmem a legitimidade ativa ou a legitimidade passiva. Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que no requerimento executivo a exequente alegou ter celebrado com CC contrato nos termos do qual esta lhe cedeu o crédito que detinha sobre a devedora BB, no montante de €87.820,00, crédito que foi julgado verificado e graduado no âmbito do processo insolvencial desta última, por sentença já transitada em julgado prolatada no apenso A). No sentido de demonstrar a ocorrência desse fenómeno sucessório, nesse requerimento executivo, a cessionária/exequente - para além da junção da referida sentença de verificação e graduação -, fez alusão à sentença proferida no apenso E) que a habilitou como adquirente do crédito que no processo de insolvência havia sido reclamado pela mencionada CC. Malgrado tais indicações e junção dos referidos elementos, o juiz a quo considerou, ainda assim, que “da sentença dada à execução não consta como credora da executada quem se apresenta como exequente”, concluindo, com base nessa afirmação, que a exequente não detém legitimidade (processual) para a ação executiva. Não lhe assiste, contudo, razão. Com efeito, como se sublinhou, se, por via de regra, a indagação a fazer, em termos de legitimidade singular executiva, se resolve no confronto entre as partes e o título executivo, com apelo à literalidade do título, haverá que atentar que essa regra carece de ser adaptada quando tenha ocorrido sucessão, singular ou universal, na titularidade da obrigação, quer do lado ativo, quer do lado passivo, caso em que a execução deve ser promovida por ou contra os sucessores da pessoa que figura no título como credor/devedor, cabendo ao exequente, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão. Portanto, no que tange à sucessão ativa, se a pessoa que pretende promover a execução não é a que figura como credor no título executivo, para ser parte legítima como exequente tem de demonstrar que é a legítima sucessora de quem o título designa como credor. Depois de invocar o título executivo e de individualizar a pessoa que, segundo o título, tinha a posição de credor, o exequente deverá, assim, alegar os factos tendentes a mostrar que sucedeu a essa pessoa como titular do direito de crédito. Tal habilitação aparece-nos, não como incidente do processo de execução, mas como ato inicial destinado a verificar e certificar a legitimidade do exequente. ou seja, a lei dispensa, no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva, o incidente de habilitação, tendo a habilitação lugar no próprio requerimento executivo (habilitação-legitimidade). Ora, como se deu nota, a exequente, com o requerimento executivo com que deu início ao presente processo, juntou como título executivo a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso A) - na qual foi reconhecido e graduado como crédito comum o crédito, no montante de €87.820,00, reclamado por CC -, fazendo aí alusão ao fenómeno sucessório entretanto ocorrido, por haver adquirido, inter vivos, esse direito creditório, conforme, aliás, foi reconhecido em sentença prolatada no apenso E), facto este que o decisor de 1ª instância não poderia naturalmente desconhecer por se estar em presença de realidade de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art. 412º, nº 2). Tanto basta para se poder afirmar a legitimidade (ad causam) da exequente/apelante para a propositura da presente ação executiva à luz do critério plasmado no nº 1 do citado art. 54º. Impõe-se, por isso, a procedência do recurso. *** V- DISPOSTIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos normais trâmites da execução, ressalvada a verificação de qualquer outro obstáculo a esse prosseguimento ainda não apreciado. Custas do recurso a cargo da apelada. Porto, 9/1/2023 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Fátima Andrade _____________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Onde se dispõe que “[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. |